PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0806590-20.2026.8.20.0000 Origem: 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A Advogado: David Sombra Peixoto – OAB/RN nº 807A Agravada: M & M Indústria Alimentícia Ltda. Advogados: Allan Wagner Gomes Ferreira – OAB/RN nº 11089; Jeany Gonçalves da Silva Barbosa – OAB/RN nº 6335 e Hindenberg Fernandes Dutra – OAB/RN nº 3838 Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco Santander (Brasil) S/A em face de decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Recuperação Judicial nº 0802446-74.2022.8.20.5001, ajuizada por M & M Indústria Alimentícia Ltda., que indeferiu o pedido de convolação da recuperação judicial em falência formulado pela parte ora agravante.
Na decisão agravada, o magistrado de origem entendeu que, embora relevantes as alegações dos credores, não restariam demonstrados, naquele momento processual, elementos suficientes para autorizar a adoção da medida extrema de decretação da falência, destacando que a recuperanda ainda mantém algum nível de atividade econômica, ainda que reduzido, com geração de receitas provenientes de locação e arrendamento de equipamentos, bem como da alienação de ativos, além da existência de créditos a receber e manutenção de vínculos formais com empregados.
Irresignado, o agravante sustenta (ID 37671491), em síntese, que a decisão agravada desconsiderou elementos objetivos que demonstram a inviabilidade econômica da empresa recuperanda, afirmando que há provas robustas de encerramento das atividades empresariais, notadamente por meio de atas notariais que atestariam a paralisação da matriz e das filiais, ausência de estoque e inexistência de atividade produtiva.
Alega, ainda, que a recuperanda apresenta grave desequilíbrio financeiro, com índice de liquidez inferior a 1, evidenciando incapacidade de adimplir suas obrigações de curto prazo, além de significativa redução do quadro funcional, que passou de mais de duzentos empregados para apenas três, sem demonstração de efetiva atividade operacional. Argumenta que a manutenção do processo de recuperação judicial, nessas condições, configura mero prolongamento indevido do feito, sem perspectiva real de soerguimento, em afronta aos princípios que regem o instituto, notadamente a função social da empresa e a proteção aos credores, defendendo que o princípio da preservação da empresa não se aplica a empreendimentos inviáveis.
Sustenta, também, a desnecessidade de prévia deliberação da Assembleia Geral de Credores para a convolação em falência, quando evidenciada a inviabilidade econômica, bem como a presença dos requisitos para concessão de efeito suspensivo ao recurso, diante do risco de agravamento do passivo e de esvaziamento patrimonial. Ao final, entendendo presentes os requisitos autorizadores, pediu seja atribuído efeito ativo ao recurso, reformando-se a decisão agravada e determinar a convolação da recuperação judicial em falência, confirmada a referida concessão no julgamento do mérito do Agravo de Instrumento.
Trouxe documentos com a inicial.
É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A permissibilidade de concessão do efeito ativo/suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o deferimento da suspensividade condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Nesse contexto, nota-se que o Agravante não cuidou em demonstrar, em sede de juízo preliminar, a existência dos pressupostos necessários para o deferimento do efeito ativo postulado. Isso porque, no atual estágio da recuperação judicial, ainda não há elementos suficientes a evidenciar, de forma inequívoca, a inviabilidade da empresa recuperanda, destacando a existência de atividade econômica, ainda que reduzida, bem como a presença de ativos e créditos a receber, circunstâncias que, em tese, afastariam, por ora, a adoção da medida extrema de convolação em falência, como estabelecido pelo artigo 47 da Lei nº 11.101/2005: Art.
47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Nesse sentido, vale transcrever o disposto no artigo 48 da Lei nº 11.101, dispositivo que prevê os requisitos autorizadores para que seja possível o requerimento da recuperação judicial: Art.
48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:
I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;
III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;
IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei. (...) § 5º Para os fins de atendimento ao disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, as informações contábeis relativas a receitas, a bens, a despesas, a custos e a dívidas deverão estar organizadas de acordo com a legislação e com o padrão contábil da legislação correlata vigente, bem como guardar obediência ao regime de competência e de elaboração de balanço patrimonial por contador habilitado.
Além disso, as alegações recursais, por sua vez, demandam exame mais aprofundado do conjunto fático-probatório, o que se mostra incompatível com a cognição sumária própria da apreciação do pedido liminar, notadamente em matéria sensível como a decretação de falência, que produz efeitos gravosos e irreversíveis. Ademais, não se evidencia, neste momento, risco de dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a antecipação da tutela recursal, sobretudo porque o processo de recuperação judicial permanece sob a fiscalização do juízo de origem e do administrador judicial, inexistindo demonstração concreta de prejuízo imediato e irreparável aos credores.
Ressalte-se, ainda, que a convolação da recuperação judicial em falência constitui medida excepcional, que deve ser adotada com cautela, à luz do princípio da preservação da empresa, exigindo demonstração robusta e inequívoca da inviabilidade do soerguimento, o que não se mostra evidenciado de plano nesta fase processual. Dessa forma, ausentes os requisitos, indefiro o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso.
Informe-se imediatamente ao Juízo a quo o teor da decisão proferida.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora