PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível 0806590-88.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: JEFFERSON DANTAS DE SOUZA Advogado(s): KAYO MELO DE SOUSA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNELIO ALVES
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por JEFFERSON DANTAS DE SOUZA, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto Alegre/RN, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (processo nº 0800306-37.2024.8.20.5150) proposta em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Nas razões recursais, o agravante afirma, em suma, que: a) é portador de estenose de junção ureteropiélica (JUP) com necessidade urgente do exame denominado pielolitotomia + pielopastia esquerda por videolaposcopia, da forma indicada em solicitação médica anexa e já requerida administrativamente junto ao Estado do RN, sob risco de perda de órgão vital (rim); b) enfatiza que a nota técnica do NatJus de ID 121829320, foi atestado que: “Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM?
Sim”; “Justificativa: Com risco de lesão de órgão ou comprometimento de função.” E, ainda, sobre a Nota Técnica expedida pelo NAT-Jus, necessário que se conste que “seu teor restou contraditório ao entender a existência da doença, a necessidade do procedimento ora solicitado e ainda o risco de lesão caso não seja realizado, ainda assim, concluindo por ‘não haver elementos que justifiquem o diagnóstico de Estenose de JUP, portanto não justificam a pieloplastia’; c) “o caso do Autor é urgente, pois, caso não submetido ao procedimento imediatamente, poderá provocar sérios comprometimentos ao funcionamento de seu organismo, o que poderá ocasionar, a qualquer momento, a perda de um órgão vital ou até a sua morte.” Por fim, pugna pela concessão do efeito ativo para julgar procedente o pedido de tutela provisória, nos termos do art. 1.059 do CPC, para determinar a IMEDIATA realização do exame pielolitotomia + pielopastia esquerda por videolaposcopia, com todo o acompanhamento e tratamento a expensas do ente Requerido.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; "A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Segundo prevê a Constituição Federal nos arts. 5º e 6º, os direito à vida e à saúde, respectivamente, são "direitos e garantias fundamentais", de aplicação imediata e eficácia plena, conforme estabelecido no § 1º, do artigo 5º.JÁ nos artigos 196 e 198, § 2º da nossa Carta Magna, dispõe:“Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”"Art. 198 (...)§ 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes”.
Logo, o Poder Público não pode se furtar ao dever de prestar efetiva assistência à saúde dos cidadãos, sendo que o direito à saúde e à integridade física deve se sobrepor aos formalismos adotados na disponibilização de tratamento ou de medicamento. Ademais, em relação à responsabilidade do Estado no tocante à prestação dos serviços públicos de saúde à população, deve ser salientado que o artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, atribui a todos os entes federativos, indistintamente, a competência para cuidar da saúde e da assistência pública.
Inclusive, o Supremo Tribunal Federal, tendo por base as premissas constitucionais acima mencionadas, firmou o entendimento segundo o qual há responsabilidade solidária dos entes da Federação em matéria de saúde (STA 175 AgR/CE. Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 30/04/2010). No caso em apreço, além de ser inequívoca a responsabilidade estatal quanto ao custeio do procedimento indicado, da análise do pedido em tela, observa-se que a parte agravante, de fato, demonstra a probabilidade de seu direito, na medida em que comprova nos autos ser portador de estenose de junção ureteropiélica (JUP) com necessidade urgente do exame denominado pielolitotomia + pielopastia esquerda por videolaposcopia, da forma indicada em solicitação médica anexa e já requerida administrativamente junto ao Estado do RN, sob risco de perda de órgão vital (rim).
Ressalte-se que apesar do julgador de primeiro grau ter feito referência ao parecer do NatJus, que apresentou conclusão justificada não favorável à urgência do procedimento, vejo que tal documento possui apenas relevo informativo para o esclarecimento da questão, não se sobrepondo, neste caso específico, ao laudo do médico assistente, pois lavrado por quem acompanha o tratamento e adequadamente expõe o perigo quanto a espera indefinida na realização do procedimento cirúrgico.
Com tais considerações, DEFIRO o pedido de efeito ativo, para determinar ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, que providencie a realização do exame denominado pielolitotomia + pielopastia esquerda por videolaposcopia, da forma indicada em solicitação médica anexa, seja na rede pública ou privada, sob pena de bloqueio de verbas públicas, com a máxima urgência. Desde já, de modo a imprimir celeridade e efetividade ao cumprimento da ordem judicial, determino que o Ente Público seja intimado na pessoa do (a) Secretário (a) de Saúde e de forma pessoal.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes. Após tais diligências, voltem os autos conclusos. Natal, data da assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator em Substituição