PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806603-53.2025.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): Polo passivo D. N.
L. D. O. e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.
DECISÃO
QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. PLEITO DE FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR PEDIÁTRICO (190G/DIA – 5 LATAS DE 400G/MÊS) + MÓDULO TCM (10ML/FRASCO – 1 FRASCO/MÊS), EM BENEFÍCIO DO DEMANDANTE/AGRAVADO. INDICAÇÃO MÉDICA. NECESSIDADE DE O ENTE PÚBLICO FORNECER O SUPLEMENTO ALIMENTAR EM FAVOR DA PARTE AUTORA. IMPRESCINDIBILIDADE. INCAPACIDADE FINANCEIRA. JURISPRUDÊNCIA DO TJRN.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer da Sexta Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto pelo MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, por seu Procurador, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da ação ordinária (processo nº 0804904-78.2025.8.20.5124) proposta por D. N.
L. D. O, representado por J.
C. DE S., deferiu a tutela de urgência, para determinar que o réu, no prazo de 10 (dez) dias, custeasse ou forneça o Suplemento Alimentar Pediátrico (190g/dia – 5 latas de 400g/mês) + MÓDULO TCM (10ml/frasco – 1 frasco/mês), em benefício do Demandante. Em suas razões, relata a parte Agravante inexistir nos autos comprovação inequívoca dos requisitos legais, fundamentando-se a decisão agravada em documentos inexistentes no caderno processual.
Aduz, ainda, que “(…) ausente justificativa para a concessão de prioridade ao quadro clínico da parte autora em detrimento de todas as outras pessoas que estão na fila, aguardando o fornecimento do mesmo suplemento, de modo que possível concessão implicaria em ofensa ao princípio da isonomia”. Destaca, ainda, os prejuízos advindos da decisão agravada. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pugna por seu provimento, para reformar a decisão atacada. Por meio de decisão liminar, este Relator indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível. Sem contrarrazões – Id. 32402887. A 6ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade. O ente Agravante insurge-se contra a decisão proferida pelo juízo a quo que deferiu a tutela de urgência, para determinar o custeio ou fornecimento do Suplemento Alimentar Pediátrico (190g/dia – 5 latas de 400g/mês) + MÓDULO TCM (10ml/frasco – 1 frasco/mês), em benefício do Demandante.
Pois bem. Assim como alinhado na decisão liminar, não obstante o inconformismo da parte Agravante, em especial quanto à suposta ausência de comprovação mínima do direito alegado, e a citação de documentos inexistentes nos autos originários, não vislumbro razões para a modificação da decisão recorrida. Isso porque, em consulta aos autos originários, vejo que os documentos citados e que levaram a conclusão do Julgador originário posta na decisão guerreada, encontram-se no Id 146600638, os quais foram juntados sob sigilo, tendo as partes envolvidas acesso aos mesmos.
Dessa forma, vislumbra-se que não há de se falar em ausência de fundamentos aptos à comprovação dos requisitos atinentes ao deferimento da medida pugnada, já que a probabilidade de seu direito autoral restou verificada através dos documentos juntados, os quais não deixam dúvidas acerca da imediata e urgente necessidade de uso do suplemento alimentar prescrito. Em caso similar:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO À SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR. INFATRINI 400G. CRIANÇA EM QUADRO DE DESNUTRIÇÃO. LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO. IMPRESCINDIBILIDADE DO SUPLEMENTO. INCAPACIDADE FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 106 DO STJ. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808299-61.2024.8.20.0000, Des.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/10/2024, PUBLICADO em 14/10/2024) Com efeito, os fundamentos recursais são insuficientes à modificação do decisum sob vergasta.
Do exposto, em dissonância com o parecer da Sexta Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recuso. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 15 de Setembro de 2025.