Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Saraiva Sobrinho no Pleno
- Classe
- AÇÃO RESCISÓRIA
- Destinatário
- JEFFERSON BIBIANO PAULO
- Advogado
- EDILENE VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB 33087/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AÇÃO RESCISÓRIA 0806606-08.2025.8.20.0000 Autor: Jefferson Bibiano Paulo Advogada: Edilene Vieira e Oliveira Requerido: Estado do Rio Grande do Norte Requerido: IBFC Inst. Brasileiro de Formação e Capacitação Relator: Desembargador SARAIVA SOBRINHO
DECISÃO
1. Rescisória ajuizada por Jefferson Bibiano Paulo, no desiderato de desconstituir decisum da Segunda Turma Recursal dos JEsp, a qual, nos autos do processo 0835159-68.2023.8.20.5001, manteve a improcedência do pedido de anulação da prova física (Shuttle Run) do Curso de Formação de Soldados da PMRN (Edital 001/2023).
2.
É o breve relatório.
3. Como engendrada, a actio não satisfaz os requisitos de processamento e, por conseguinte, deve receber juízo negativo de prelibação.
4. Ora, como cediço, no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais é incabível o uso da rescisória, achando-se aludida proscrição expressamente disposta no art. 59 da Lei 9.099/95: “Art.
59. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei”.
5. Em idêntico norte, o enunciado 44 do FONAJEF: “Não cabe ação rescisória no JEF. O artigo 59 da Lei n 9.099/95 está em consonância com os princípios do sistema processual dos Juizados Especiais, aplicando-se também aos Juizados Especiais Federais”.
6. Cuida-se, como adiante se observa, de entendimento há muito consolidado no STJ: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTES. INTERESSE DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 82, I, DO CPC. PREJUÍZO EVIDENCIADO NO CASO CONCRETO. NULIDADE DOS ATOS DO PROCESSO. NECESSIDADE DE REINÍCIO DO PROCESSAMENTO DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
