PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0806621-11.2024.8.20.0000 Polo ativo VALDIR DIAS CORREIA e outros Advogado(s): Polo passivo 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAMIRIM Advogado(s): Habeas Corpus Criminal com Pedido Liminar nº 0806621-11.2024.8.20.0000 Impetrante: Defensoria Pública do RN Paciente: Valdir Dias Correia Aut. Coatora: MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: Direitos constitucional, penal e processual penal. Habeas Corpus. Tribunal do Júri. Condenação. Pena superior a 15 (quinze) anos. Execução Provisória. Art. 492, I, “e”, do CPP, com redação dada pela Lei 13.964/19. Prisão imediata. Submissão ao Plenário do TJRN para análise da (in)constitucionalidade do dispositivo legal.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado pela Defensoria Pública do RN em face de decisão oriunda de Tribunal do Júri que ordenou a execução provisória de pena superior a 15 anos, com base na alínea “e” do inciso I do art. 492 do CPP.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o art. 492, I, “e”, parte final, do CPP, viola o art. 5º, LVII, da CF/88, deliberação que deve ser realizada através do instrumento processual adequado perante o Órgão Pleno desta Corte.
III. Razões de decidir
3. A execução provisória da pena superior a 15 (quinze) anos, arbitrada em sentença proferida pelo Tribunal do Júri, ainda não solidificada pelo trânsito em julgado, parece violar o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/88).
4. A repercussão geral reconhecida pelo Plenário do STF (Tema 1.068 da Repercussão Geral), através do RE n. 1.235.340/SC, ainda não fora julgada, não se afigurando razoável impor ao acusado que aguarde custodiado indefinidamente até a pacificação da temática.
5. Para além da demora e da indefinição que orbita a matéria, é certo que, até que a temática seja dirimida pelo STF, haverá inúmeros recursos de apelação em face de sentenças condenatórias em circunstâncias semelhantes que poderão ser reformadas pela Câmara Criminal do TJRN, hipóteses em que serão cometidas injustiças aos réus que cumprirem imediatamente a pena.
6. Para dimensionar a relevância social do tema, não se pode olvidar da grave situação do sistema prisional do RN, hoje com 6.354 vagas disponíveis, mas abrigando 7.769 presos (dos quais, 1.777 são presos provisórios) e contando com mais de 11 estabelecimentos prisionais (de um total de
20) classificados como superlotados, tudo conforme o Relatório de Estatística de Inspeção do CNJ elaborado com dados de julho/2024.
7. Destaque-se que, de um lado, o processo penal constitucional não pode se distanciar dos direitos e das garantias fundamentais do cidadão e dos valores que alicerçam o Estado Democrático de Direito, dentre eles, a liberdade e, com ela, o princípio da presunção da inocência (art. 5º, LVII, da CF/88).
8. De outro lado, ressalte-se que o Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689, de 03/10/1941) foi elaborado durante o regime ditatorial, com toda a sua carga valorativa autoritária e inquisitiva, como aparenta ser a parte final do art. 492, I, “e”, do CPP.
IV. Dispositivo e tese
9. Suspensão do julgamento do presente habeas corpus para que seja deliberada pelo Pleno do TJRN, em incidente próprio, a (in)constitucionalidade da parte final do art. 492, I, “e”, do CPP. Tese de julgamento: “1. Vislumbrando-se a possível afronta do art. 492, I, “e”, parte final, do CPP, ao princípio da presunção de inocência plasmado no art. 5º, LVII, da CF/88, segundo o qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, a questão deverá ser dirimida pelo Órgão competente deste Tribunal de Justiça, através da instauração de incidente de inconstitucionalidade”. __________ Dispositivos relevantes citados: Art. 241 RITJRN.
Art. 948 CPC. Art. 492, I, “e”, parte final, do CPP. Arts. 5º, LVII, e 97 da CF/88. Jurisprudência relevante citada: Verbete sumular vinculante nº 10 do STF. STJ. AgRg no HC n. 842.969/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024. STJ. RHC n. 191.952/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.
TJRN. HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0812038-76.2023.8.20.0000, Des. Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 18/10/2023, PUBLICADO em 18/10/2023. TJRN. HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0800474-36.2022.8.20.5400, Des. Gilson Barbosa, Câmara Criminal, JULGADO em 02/03/2023, PUBLICADO em 03/03/2023. TJRN. HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0813436-92.2022.8.20.0000, Des. Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, JULGADO em 12/01/2023, PUBLICADO em 12/01/2023.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, suspender o julgamento do mérito do presente habeas corpus e submeter o feito ao Tribunal Pleno desta Corte para que se pronuncie acerca da inconstitucionalidade do art. 492, I, “e”, do CPP (na parte final referente à autorização da execução provisória da pena), tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pela Defensoria Pública em favor de Valdir Dias Correia, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN. Sustenta a impetração, em síntese, que: a) o paciente foi “condenado como incurso no crime do art. 121, §2º, inc. II e IV, do Código Penal, tendo a autoridade coatora fixado a pena de 17 (dezessete) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão”; b) com base na parte final da alínea “e” do art. 492 do CPP, foi determinada a execução provisória da pena, violando o princípio da presunção de inocência.
Ao final, requereu a concessão da ordem com vistas a fazer cessar “imediatamente o constrangimento ilegal de prisão a que se encontra submetido o paciente, determinando-se que este aguarde ao julgamento em liberdade, mediante expedição imediata de alvará de soltura”. Juntou ao processo os documentos que entendeu necessários. A autoridade coatora prestou as informações solicitadas (ID 25136597 - Págs. 1 e ss).
Parecer da 8ª Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e denegação da ordem (ID 25192974 - Págs. 1 e ss). Acórdão da Câmara Criminal deste Egrégio TJRN que “conheceu e concedeu a ordem para suspender a execução provisória da pena imposta ao paciente com a consequente expedição de Alvará de Soltura, a fim de assegurar-lhe o direito de recorrer em liberdade, salvo se por outro motivo não deva permanecer preso” (ID 25256100 - Págs. 1 e ss).
Após a rejeição dos aclaratórios ministeriais (ID 25661626 - Págs. 1 e ss), houve a interposição dos recursos especial (ID 25788492 - Págs. 1 e ss) e extraordinário (ID 25788489 - Págs. 1 e ss) pelo Ministério Público. Em seguida, em sede de Reclamação 70.000/RN, de relatoria do Ministro Edson Fachin, o Supremo Tribunal Federal cassou a decisão colegiada desta Câmara Criminal e determinou a realização de novo julgamento do writ, desta feita, com observância aos termos da Súmula Vinculante n°10 (ID 26335027 - Pág. 2 e ss).
Por fim, seguiu-se petitório da Procuradoria-Geral de Justiça requerendo que seja determinada a urgente expedição do mandado de prisão e da guia de execução provisória em desfavor do paciente, bem como, a realização de novo julgamento “reconsiderando a decisão anterior para declarar a constitucionalidade do art. 492, I, do Código de Processo Penal, ou seja, da execução imediata com pena superior a 15 anos” (ID 26337843 - Págs. 1 e ss).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente ação mandamental. Esta Relatoria levou o feito a julgamento pela Câmara Criminal deste Egrégio TJRN (sessão do dia 22/08/2024), oportunidade em que o Eminente Desembargador Ricardo Procópio suscitou questão de ordem com vistas à suspensão do julgamento do presente habeas corpus e instauração de incidente de inconstitucionalidade do art. 492, I, “e”, do CPP, perante o Plenário do TJRN, o que foi acolhido pelo Desembargador Saraiva Sobrinho e por este Relator, nos termos da fundamentação a seguir.
Conforme já relatado, observa-se que a decisão oriunda do STF na Reclamação nº 70.000, de relatoria do Ministro Edson Fachin, desconstituiu a decisão colegiada desta Câmara Criminal ao entendimento de que “o Tribunal local afastou a aplicação do art. 492, I, “e”, do CPP, que estabelece a imediata prisão de condenado pelo Tribunal do Júri a uma pena igual ou superior a 15 anos de reclusão, sem pronunciar sua inconstitucionalidade.
Desse modo, conclui-se que a autoridade reclamada conferiu interpretação que resulta no esvaziamento da eficácia do citado dispositivo, sem declaração de sua inconstitucionalidade, por meio de seu órgão fracionário, o que ofende o teor da Súmula Vinculante 10”. Portanto, à luz da decisão acima, não há como se afastar a incidência da norma encartada no art. 492, I, “e”, do CPP, sem declarar a sua inconstitucionalidade incidental, decorrente da eventual violação ao princípio da inocência, o que somente pode ser feito pelo Plenário deste TJRN.
Para fundamentar a instauração do referido incidente, trago trechos da decisão colegiada de ID 25256100 (Págs. 1 e ss), cujos argumentos e conclusões ratifico neste momento: “(...) Acerca da temática ora discutida, o Colendo STJ já se pronunciou no sentido de que “prevalece nesta Corte o entendimento de que a execução provisória da pena antes do trânsito em julgado da condenação, inclusive as decorrentes do Tribunal do Júri, viola o princípio constitucional da presunção de inocência.” (AgRg no HC n. 836.262/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.).
Adite-se que já fora reconhecida a constitucionalidade do art. 283 do CPP, através do julgamento das ADCs 43, 44 e 54, pelo Pretório Excelso, obstando a execução da pena antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, salvo nas hipóteses de prisão de natureza cautelar. Também não se olvida que a matéria ora debatida teve a sua repercussão geral reconhecida pelo Plenário do STF (Tema 1.068 da Repercussão Geral): "A prisão do réu condenado por decisão do Tribunal do Júri, ainda que sujeita a recurso, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência ou não culpabilidade, tendo em vista que as decisões por ele proferidas são soberanas (art. 5º, XXXVIII, da CF)".
Ocorre, porém, que o RE n. 1.235.340/SC ainda não fora julgado (consulta feita em 12/06/2024), não se afigurando razoável impor ao paciente que aguarde custodiado indefinidamente até a pacificação da temática. Ressalto, oportunamente, que também não é o caso de violação à Súmula Vinculante 10 do STF, na medida em que este Colegiado não está a declarar explícita ou implicitamente a inconstitucionalidade de qualquer dispositivo legal, mas tão somente realizando a hermenêutica do seu conteúdo, atividade intrínseca à função jurisdicional, à luz da jurisprudência predominante nos Tribunais Superiores.
Dito isso e volvendo o foco para o caso em estudo, nada obstante a gravidade concreta do delito em que foi condenado o paciente, há notícias de que a custódia preventiva do paciente já havia sido revogada anteriormente pelo juízo singular. E mais. O próprio ato coator deixou consignado que “diante da inexistência de novo pedido de decretação de sua prisão preventiva e de demonstração da presença dos respectivos requisitos legais, não há que se falar em sua constrição cautelar”.
Assim, não sendo o cárcere do paciente precedido de pleito da acusação (impossibilidade de decretação da prisão preventiva de ofício) e devidamente motivado pela presença dos pressupostos e requisitos da prisão preventiva, restou claro que o ilustre magistrado sentenciante negou o direito do paciente de recorrer em liberdade com base no art. 492, I, “e”, segunda parte, do CPP, determinando a expedição do mandado de prisão, entendendo pela possibilidade da execução provisória de pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão.
Aliás, dita conclusão restou expressamente consignada no ato coator ao aduzir que “considerando que a presente sentença deve receber execução imediata, fica denegado o direito do réu condenado de recorrer em liberdade”. Todavia, esse não é o posicionamento desta Corte de Justiça e nem o que prevalece no âmbito do STJ acerca da matéria (impossibilidade de execução provisória da pena), o que justifica a consequente concessão da ordem por afronta ao princípio da presunção de inocência.
A corroborar o suso expendido, seguem julgado da Quinta e da Sexta Turmas do Colendo STJ: “(...) (AgRg no HC n. 842.969/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.) “(...) (RHC n. 191.952/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.) Esta Egrégia Corte de Justiça, através de sua Câmara Criminal, também guarda entendimento semelhante: “(...) (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0812038-76.2023.8.20.0000, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 18/10/2023, PUBLICADO em 18/10/2023) “(...) (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0800474-36.2022.8.20.5400, Des. Gilson Barbosa, Câmara Criminal, JULGADO em 02/03/2023, PUBLICADO em 03/03/2023) “(...) (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0813436-92.2022.8.20.0000, Des. Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, JULGADO em 12/01/2023, PUBLICADO em 12/01/2023) Assim sendo, vejo configurado o constrangimento ilegal consubstanciado na ausência de fundamentação na decretação da prisão imediata do paciente, haja vista que a sentença condenatória invoca o artigo 492, inciso I, alínea “e”, segunda parte, do Código de Processo Penal, sem qualquer referência à presença dos requisitos e pressupostos da prisão preventiva”.
Nessa ordem de considerações e à luz do que restou decidido pelo STF na Reclamação 70.000/RN, de relatoria do Ministro Edson Fachin (STF), penso que a matéria encerra graves (e talvez irreparáveis) consequências caso não seja dirimida a tempo e modo pelo Órgão Colegiado Pleno do TJRN através do incidente. É que a repercussão geral reconhecida pelo Plenário do STF (Tema 1.068 da Repercussão Geral)[1], através do RE n. 1.235.340/SC, foi distribuída desde 26/09/2019 e ainda não fora julgada (consulta feita em 22/08/2024), não se afigurando razoável impor ao paciente (e a outros acusados em situação similar) que aguarde custodiado indefinidamente até a pacificação da temática.
Adite-se que a questão não parece de simples solução, na medida em que, até a presente data, acompanharam o Ministro Roberto Barroso (Relator), os Ministros Dias Toffoli, Carmen Lúcia, Alexandre de Moraes e André Mendonça, todos se posicionando pela possibilidade da imediata execução provisória da pena independente da quantidade de pena imposta. De outro bordo, divergindo e entendendo pela impossibilidade de execução provisória da pena, lançaram votos os Ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.
JÁ o Ministro Edson Fachin vislumbrou solução jurídica diversa das anteriores, consoante decisão proferida pelo Plenário Virtual daquela Corte: “Decisão: Após os votos dos Ministros Roberto Barroso (Relator) e Dias Toffoli (Presidente), que conheciam e davam provimento ao recurso extraordinário para negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, fixando, para tanto, a seguinte tese de julgamento (tema 1.068 da repercussão geral): "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada"; e do voto do Ministro Gilmar Mendes, que negava provimento ao recurso extraordinário de modo a manter a vedação à execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, assentando a seguinte tese: "A Constituição Federal, levando em conta a presunção de inocência (art. 5º, inciso LV), e a Convenção Americana de Direitos Humanos, em razão do direito de recurso do condenado (art. 8.2.h), vedam a execução imediata das condenações proferidas por Tribunal do Júri, mas a prisão preventiva do condenado pode ser decretada motivadamente, nos termos do art. 312 do CPP, pelo Juiz Presidente a partir dos fatos e fundamentos assentados pelos Jurados" e, ao final, declarava a inconstitucionalidade da nova redação determinada pela Lei 13.964/2019 ao art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, pediu vista dos autos o Ministro Ricardo Lewandowski. (...)Plenário, Sessão Virtual de 24.4.2020 a 30.4.2020. “Decisão: Após o voto-vista do Ministro Ricardo Lewandowski, que negava provimento ao recurso extraordinário, com a referida declaração incidental de inconstitucionalidade, aderindo integralmente à tese proposta no voto divergente do Ministro Gilmar Mendes; do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava o Relator, conhecendo do recurso e, no mérito, dando-lhe provimento, cassando o acórdão recorrido e determinando a execução da pena do condenado pelo Tribunal do Júri, e propunha a fixação da seguinte tese (tema 1.068 da repercussão geral): "A prisão do réu condenado por decisão do Tribunal do Júri, ainda que sujeita a recurso, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência ou não culpabilidade, tendo em vista que as decisões por ele proferidas são soberanas (art. 5º, XXXVIII, da CF)"; e do voto da Ministra Cármen Lúcia, que acompanhava o Relator, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça.
A Ministra Rosa Weber (Presidente) antecipou seu voto, acompanhando o voto divergente e a tese proposta pelo Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 28.10.2022 a 9.11.2022. “Decisão: Após o voto-vista do Ministro André Mendonça, que acompanhava integralmente o eminente Relator, no sentido de conhecer do recurso extraordinário e dar-lhe provimento, para negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, anuindo à tese de julgamento fixada: ‘A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada’; e do voto do Ministro Edson Fachin, que divergia do Relator e do Ministro Gilmar Mendes, para o fim de reconhecer como ainda constitucional a execução imediata prevista em lei infraconstitucional das penas fixadas acima de quinze anos, em decorrência de condenação pelo tribunal do júri, e no caso concreto, com fundamento diverso do eminente Relator, dava provimento ao recurso para determinar a prisão do recorrido, uma vez que na hipótese a pena em concreto foi quantificada em 26 (vinte e seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, o processo foi destacado pelo Ministro Gilmar Mendes.
Plenário, Sessão Virtual de 30.6.2023 a 7.8.2023” Para além da demora e da indefinição que orbita a matéria, é certo que, até que a temática seja dirimida pelo STF, haverá inúmeros recursos de apelação em face de sentenças condenatórias proferidas pelos vários Tribunais do Júri do RN, nos quais as penas sejam superiores a 15 anos, cujas decisões poderão ser reformadas pela Câmara Criminal do TJRN, hipóteses em que serão cometidas injustiças aos réus que cumprirem imediatamente a pena.
Em adição, conquanto haja 5 votos dos Ministros do STF se posicionando pela possibilidade da execução provisória da pena nos termos do art. 492, I, “e”, do CPP, não se pode descartar a possibilidade de mudanças de entendimentos, inclusive, com julgamento definitivo em sentido contrário à maioria hoje formada, tudo em claro prejuízo aos acusados que tiveram que se submeter (indevidamente, ao meu sentir) à execução provisória da pena.
Para dimensionar a relevância social do tema, não se pode olvidar da grave situação do sistema prisional do RN, hoje com 6.354 vagas disponíveis, mas abrigando 7.769 presos (dos quais, 1.777 são presos provisórios) e contando com mais de 11 estabelecimentos prisionais (de um total de
20) classificados como superlotados, tudo conforme o Relatório de Estatística de Inspeção do CNJ elaborado com dados de julho/2024 (disponível em https://paineisanalytics.cnj.jus.br/single/?appid=e28debcd-15e7-4f17-ba93-9aa3ee4d3c5d&sheet=985e03d9-68ba-4c0f-b3e2-3c5fb9ea68c1&lang=pt-BR&opt=ctxmenu,currsel, acesso em 22/08/2024). E mais. Em pesquisa realizada na jurisprudência desta Corte na data de 22/08/2024, observa-se que cerca de 70 processos foram decididos pela Câmara Criminal envolvendo a matéria entre os anos de 2020 e 2024.
Na Vice-Presidência do TJRN, aproximadamente 20 feitos discutindo a temática, entre os anos de 2022 e 2024, subiram para admissibilidade de recursos endereçados às Cortes Superiores. Assim, imperativa a análise pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte acerca da constitucionalidade da execução provisória da pena (marque-se bem, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória) autorizada pela segunda parte da alínea “e” do incido I do art. 492 do CPP, o que, ao meu sentir e respeitando entendimentos diversos, está em claro e irrefutável conflito com o princípio da presunção de inocência, este de envergadura constitucional (art. 5º, LVII, da CF/88).
Rememore-se que, de um lado, o processo penal constitucional não pode se distanciar dos direitos e das garantias fundamentais do cidadão e dos valores que alicerçam o Estado Democrático de Direito, dentre eles, a liberdade e, com ela, o princípio da presunção da inocência (art. 5º, LVII, da CF/88: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”). De outro lado, ressalte-se que o Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689, de 03/10/1941) foi elaborado durante o regime ditatorial, com toda a sua carga valorativa autoritária e inquisitiva, como aparenta ser a parte final do art. 492, I, “e”, do CPP: “(...) ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, (...)”.
Nessa senda e em último apontamento, é de se consignar que o operador do Direito deve fazer uma leitura crítica dos dispositivos que encartados no CPP, sempre à luz de todo o sistema constitucional vigente, tudo com o objetivo de se equilibrar o direito de punir do Estado (que ocupa uma posição de preponderância nas funções investigativa e acusatória, além de exercer com exclusividade a jurisdição) e os direitos fundamentais do cidadão.
Por tais argumentos é que, vislumbrando a afronta do art. 492, I, “e”, parte final, do CPP, ao princípio da presunção de inocência plasmado no art. 5º, LVII, da CF/88, segundo o qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, entendo que a questão deverá ser dirimida pelo Órgão competente deste Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, ancorado nos arts. 241 RITJRN e 948 CPC, bem como, no art. 97 da CF/88[2] e do verbete sumular vinculante nº 10 do STF[3], acolho a questão de ordem suscitada pelo Eminente Desembargador Ricardo Procópio em sessão de julgamento para que seja instaurado o incidente de inconstitucionalidade perante o Tribunal Pleno desta Corte com relação ao art. 492, I, “e” (na parte final referente à autorização da execução provisória da pena), do CPP, em face do art. 5º, LVII, da CF/88, devendo o presente feito ficar suspenso até o julgamento do referido incidente de inconstitucionalidade.
À Secretaria Judiciária desta Corte para as devidas providências. É como voto. Natal/RN, data e hora do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator [1] "A prisão do réu condenado por decisão do Tribunal do Júri, ainda que sujeita a recurso, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência ou não culpabilidade, tendo em vista que as decisões por ele proferidas são soberanas (art. 5º, XXXVIII, da CF)" [2] “Art.
97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os Tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público”. [3] “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo
97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”. Natal/RN, 22 de Agosto de 2024.