PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806645-05.2025.8.20.0000 Polo ativo SEBASTIANA MARIA EUGENIA Advogado(s): ROSANA ANANIAS SILVA DA COSTA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): LUIS GUSTAVO PEREIRA DE MEDEIROS DELGADO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR. HOME CARE 24H. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR ATENDIMENTO DOMICILIAR AD3. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por Sebastiana Maria Eugênia contra decisão da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, nos autos da Ação Ordinária nº 0800852-05.2025.8.20.5103, ajuizada em face do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Currais Novos/RN, que indeferiu pedido de tutela provisória para fornecimento de tratamento domiciliar na modalidade de internação domiciliar home care 24h.
A agravante, idosa de 87 anos, portadora de Alzheimer avançado, Parkinson, infecções recorrentes e outras comorbidades, pleiteia a concessão de home care 24h, conforme prescrição médica, alegando gravidade do quadro clínico e necessidade de acompanhamento multidisciplinar intensivo. O relator havia deferido parcialmente o pedido liminar para atendimento domiciliar AD3, com visitas médicas semanais.
Interpôs-se agravo interno visando a reforma da decisão monocrática, sustentando a imprescindibilidade do home care 24h.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela provisória para garantir tratamento domiciliar na modalidade de internação domiciliar home care 24h, à luz do quadro clínico da paciente e dos laudos médicos existentes; e (ii) estabelecer se o agravo interno interposto pela agravante comporta apreciação autônoma ou resta prejudicado pelo exame do mérito do agravo de instrumento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito à saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal, tem caráter fundamental, de aplicação imediata, impondo ao Estado o dever de assegurar, inclusive, assistência domiciliar quando necessário à preservação da vida e dignidade da pessoa humana.
4. A concessão de tutela de urgência exige demonstração da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
5. Laudo técnico do e-NatJus conclui que, embora grave o quadro clínico da paciente, as necessidades médicas podem ser atendidas na modalidade de atendimento domiciliar AD3, com visitas médicas semanais e treinamento do cuidador, não se justificando, em análise perfunctória, a internação domiciliar em home care 24h.
6. O parecer técnico do e-NatJus, embora não vinculante, integra os elementos de convicção do julgador e, na hipótese, afasta a urgência que justificaria a internação domiciliar contínua, permitindo solução intermediária menos gravosa ao erário.
7. O agravo interno interposto pela agravante resta prejudicado, porquanto a matéria nele veiculada coincide com o mérito do agravo de instrumento, cuja apreciação colegiada soluciona as pretensões recursais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Agravo de instrumento provido em parte. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento:
1. O direito à saúde, de natureza fundamental, impõe ao Estado o dever de fornecer assistência domiciliar quando comprovada sua necessidade, não sendo obrigatória a internação domiciliar na modalidade home care 24h se laudos técnicos demonstrarem adequação de tratamento por atendimento domiciliar AD3, com visitas médicas periódicas e suporte ao cuidador.
2. O agravo interno interposto contra decisão monocrática que antecipa tutela em agravo de instrumento resta prejudicado quando a matéria objeto do recurso interno é idêntica ao mérito apreciado pelo órgão colegiado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, § 1º; 6º; 196. CPC, arts. 294, 300, 1.015, I, 1.019,
I. Lei nº 8.080/1990, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.090.423/BA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 11.03.2024, DJe 14.03.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator, que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento por SEBASTIANA MARIA EUGÊNIA contra a decisão proferida no Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN que, nos autos da Ação Ordinária 0800852-05.2025.8.20.5103, ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS/RN, assim decidiu: (...)
DISPOSITIVO.
8. De acordo com as razões acima expostas, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência e DETERMINO: a) a CITAÇÃO do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 242, §3º do CPC, para apresentar defesa no prazo legal; b) considerando a "(...) a legitimidade do Ministério Público em demandas visando a defesa de direitos individuais homogêneos estará presente quando houver relevância social objetiva do bem jurídico tutelado" (...) (AgInt no REsp n. 2.090.423/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024)", bem com o que o presente processo trata de direito individual homogêneo com grande relevância social objetiva do bem jurídico tutelado, qual seja, os interesses de pessoas que necessitam de cuidados de saúde em casa (não necessariamente por home care), REMETAM-SE CÓPIA ao Ministério Público da petição inicial e todos os anexos, inclusive da presente decisão, solicitando, em 30 (trinta) dias, informações acerca da atuação do Ministério Público em demandas como a presente.
Caso inexista atuação, solicita-se a instauração de procedimento para tal fim. c) caso apresentadas alegações preliminares na defesa, intimem-se a parte autora para manifestação, em 15 (quinze) dias; d) caso não sejam apresentadas questões preliminares ou mesmo após o transcurso do prazo referido no item 7 'c', façam-me os autos conclusos.
9. Publicada e registrada no sistema PJe. Intimem-se. Currais Novos/RN, data e horário constantes no sistema PJe (id 148546572 do Processo 0800852-05.2025.8.20.5103) A parte Agravante, nas razões do Recurso, alega, em suma, que: a) “(...) com 87 (oitenta e sete) anos, encontra-se acamada há três anos devido a um quadro clínico grave e múltiplas condições de saúde. A autora conta quadro de Alzheimer avançado (CID 10: F03), uma doença neurodegenerativa que afeta progressivamente a memória, as funções cognitivas e as habilidades motoras.
Os sintomas iniciais do Alzheimer começaram há cerca de 8 (oito) anos, manifestando-se inicialmente com esquecimento, perda de fala e dificuldades de locomoção. Atualmente, o paciente apresenta um estágio avançado da doença, com atrofia das mãos e lesões musculares generalizadas, condições frequentemente associadas ao Parkinson (CID 10: G20), que é uma doença neurológica caracterizada por tremores, dores musculares e dificuldades de movimento.
A combinação dessas duas doenças descobertas em um quadro de perda funcional generalizada, o que deixa dependente de cuidados contínuos. Além disso, a paciente sofre de infecções urinárias e de ouvidos recorrentes, sendo associada a Pseudomonas aeruginosa (CID 10: A41.8), uma bactéria altamente resistente a muitos antibióticos. A infecção urinária crônica e a infecção de ouvido recorrente são tratadas com antibióticos, mas a resistência bacteriana tem dificultado a cura completa dessas infecções.”; b) “(...) também possui diabetes mellitus tipo 2 (CID 10: E11) e hipertensão essencial (CID 10: I10), condições que trazem benefícios significativamente para a fragilidade do quadro clínico.
A hipertensão foi difícil de controlar e os medicamentos interrompidos após a pressão arterial do paciente cair. A diabetes também é um fator complicador, pois pode afetar a circulação e acelerar o processo de variação da saúde. Em relação ao cuidado diário, a paciente faz uso de fraldas devido à incontinência urinária (CID 10: Z39.1) e é alimentada por sonda nasoenteral, o que significa que ela não consegue ingerir alimentos de forma oral.”; c) “Ademais, também faz uso de oxigênio intermitente, como parte do tratamento para complicações respiratórias.
Um quadro de pneumonia recorrente (CID 10: J18) tem sido uma preocupação constante, e a paciente está em tratamento com antibióticos para combater as infecções pulmonares. A pneumonia é uma infecção pulmonar grave que pode ser recorrente em pacientes com imobilidade prolongada e enfraquecimento do sistema imunológico. Posteriormente, aduziu que, em função do Alzheimer, restou a total inconsciência da paciente, ela está completamente alheia ao ambiente e sem percepção do que ocorre ao seu redor.
Além disso, a imobilidade e a falta de cuidados adequados tornam-se ainda mais vulneráveis ao desenvolvimento de escaras de pressão (CID 10: L89), que são úlceras causadas pela falta de mobilidade e pela pressão constante sobre a pele.”; d) “A família precisa reposicionar a paciente a cada duas horas para evitar a formação dessas lesões, além de cuidar das feridas já existentes. As pernas da paciente também estão atrofiadas e com pele extremamente sensível, um reflexo da imobilidade prolongada e da falta de circulação adequada.
Anexou, do mesmo modo, laudo médico atestando que o paciente necessita com urgência de tratamento com equipe multidisciplinar home care, contendo médico, enfermeiros, terapia ocupacional, técnico em enfermagem, fisioterapeuta, fonoaudióloga e nutricionista. Tais serviços devem ser ofertados em casa, de acordo com o Dr. Elvis Vinícius Morais Bessa- CRM- RN 9671. (...)”; e) o Magistrado não concedeu a tutela provisória “Isto porque, em laudo do E-Nat jus, ID nº 148488841, um médico perito alheio, determinou parecer NÃO FAVORÁVEL.
Inicialmente, cumpre resvalar que, em parecer técnico do E-Nat jus 319615, o médico perito determinou que, dos elementos constantes nos autos, em tese, suas demandas poderiam ser atendidas na sua casa com auxílio de apenas visitas semanais, determinou, portanto, parecer NÃO FAVORÁVEL à internação domiciliar Home Care da paciente. Em realidade fática, é sabido que o próprio médico que acompanha o paciente tem maestria e elegibilidade para atestar suas necessidades, isto porque, apenas um acompanhamento contínuo, com pesquisas, laudos e exames podem atestar com veracidade e concluir determinado diagnóstico.”; f) “O NATJus é um órgão auxiliar.
No entanto, sua atuação deve ser compreendida como consultiva e não vinculante, e jamais pode se sobrepor ao juízo clínico do médico responsável pelo acompanhamento longitudinal do paciente. O próprio Conselho Federal de Medicina, em diversas manifestações, reitera que o ato médico é personalíssimo, insuscetível de ser substituído por pareceres técnicos baseados unicamente em protocolos padronizados, sem o exame direto e contínuo do paciente.”; g) “Além disso, a Lei nº 8.080/1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde no âmbito do SUS, determina que a assistência domiciliar é parte do direito à saúde, desde que recomendada por profissional de saúde competente.
Neste caso, a indicação de home care é clinicamente justificada pelo comprometimento neurológico progressivo causado pelo Alzheimer, aliado à limitação funcional grave, à dependência total de terceiros e à vulnerabilidade física decorrente do acamamento prolongado.”. Requer, ao final, o conhecimento do Agravo de Instrumento com a antecipação da tutela recursal para “que seja deferido o internamento domiciliar home care 24hrs em favor da agravante, determinando que os Agravados sejam compelidos a custearem o benefício home care na modalidade de 24hrs, conforme análise técnica do médico assistente;” (Pág.
Total –
18) e o seu provimento. Prevenção declarada pelo Desembargador Cornélio Alves em razão do Agravo de Instrumento nº 0800148-71.2025.8.20.5400. Deferimento do pedido de concessão de antecipação da tutela recursal em parte. Interposição de agravo interno, pela recorrente, requerendo a reforma da decisão que concedeu em parte a antecipação da tutela recursal, em juízo de retratação, ou que o apresente em mesa para julgamento.
Considerando que as razões expostas no agravo interno não se mostram aptas a autorizar a retratação da decisão que concedeu em parte a tutela antecipada recursal, como também, a matéria veiculada neste recurso se confunde com o próprio mérito do agravo de instrumento, reservei a análise de ambas as impugnações para o julgamento definitivo pelo órgão colegiado. Por tais razões, determinei a adoção das diligências necessárias, inclusive com a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça, para que, entendendo pertinente, emitisse parecer no prazo legal.
A parte agravada, MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS/RN, apresenta contrarrazões requerendo o desprovimento do Recurso. Sem contrarrazões do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. A 15ª Procuradoria de Justiça declina da sua intervenção no presente agravo de instrumento.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, I, c/c os artigos 1.016 e 1.017, e seus incisos, todos do CPC), conheço deste recurso. Pretende a parte agravante a reforma da decisão de primeiro grau que indeferiu o pleito de tutela provisória para determinar que as partes agravadas autorizem o procedimento médico necessário ao tratamento da sua saúde. Compulsando novamente os autos, entendo inexistirem novos fundamentos capazes de modificar a decisão pela qual deferi, parcialmente, o pedido de antecipação da tutela recursal postulado no presente recurso, razão por que mantenho o decisum nos seus mais exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por esse órgão colegiado: (...) É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou antecipar a tutela recursal (CPC, art. 1.019, I).
Como relatado, a parte Agravante pretende a reforma de decisão que indeferiu o seu pedido de tutela provisória. Pede, inclusive, que seja concedida a tutela antecipada recursal, determinando que as partes Agravadas custeiem o seu internamento domiciliar na modalidade de 24h, conforme prescrição médica. Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a qual é disciplinada nos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. (...) Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294 do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental. No art. 300 do mesmo diploma legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houve perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
Sobre a verossimilhança e a prova inequívoca do direito, Cândido Rangel Dinamarco leciona: Probabilidade é a situação decorrente da predominância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando as negativas, ele é improvável (Malatesta). A probabilidade, assim conceituada, é menor que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar. (in “A Reforma do Código de Processo Civil”, Malheiros, 2ª. ed., pág, 143).
Nesse ínterim, o julgador deve analisar na tutela antecipatória o grau de probabilidade da pretensão da parte autora, servindo-se para isso da avaliação dos pontos positivos e negativos do pedido. Se há prova, e não mera aparência da preponderância dos pontos positivos, tem-se como presentes os princípios autorizadores da tutela antecipatória; em caso contrário, nega-se o pedido, prevalecendo a prudência do Juiz em relação a gravidade da medida a conceder.
Analisando a pretensão da parte Autora, ora Agravante, cumpre ressaltar que o artigo 196 da Constituição da República assegura a todo cidadão o direito à saúde, bem como confere ao Poder Público o dever de prestá-lo, de modo a garantir não somente o medicamento, mas, também, o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. Trata-se, pois de direito social de segunda dimensão (CR, art. 6º), com caráter de direito fundamental e, portanto, de aplicabilidade imediata (CR, art. 5º, § 1º), que exige da Administração Pública uma postura positiva, voltada para a sua efetividade, com o escopo de assegurar ao cidadão o mínimo existencial, sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana (CR, art. 1º, inc.
III). Portanto, a Administração Pública não pode se eximir de sua obrigação sob pretextos como necessidade de fixação de verbas para os atendimentos dos serviços de saúde, alto custo ou padronização de medicamentos, ou mesmo, prejuízo ao restante da população, pois tais argumentos não afastam a sua obrigação constitucionalmente prevista. Oportuno salientar, ainda, que de acordo com o art. 1º, inciso III, da Carta Magna, a dignidade humana constitui fundamento da República Federativa do Brasil, devendo-se garantir a sobrevivência do enfermo.
Nestes termos, o direito à vida é o mais fundamental de todos, tendo em vista tratar-se de requisito de existência e conditio sine qua non ao exercício dos demais direitos e garantias previstos no ordenamento jurídico. Na hipótese, a princípio, entendo presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano a autorizarem, em parte, a concessão da tutela provisória reclamada, pelas razões seguintes.
In casu, não se pode negar a necessidade dos intensos cuidados no tratamento de saúde da Paciente, cujo relato dos fatos narrados no laudo do seu Médico, transcrevo a seguir, para uma melhor compreensão da situação vivenciada: RESUMO CLÍNICO DA PACIETE: Dona Joana é uma senhora de idade avançada que iniciou quadro demencial há 08 anos com avançado progressivo, incialmente apresentando dificuldade para engolir e na marcha, passando progressivamente para totalmente acamada e com necessidade de uso de sonda nasoenteral para alimentação há 03 anos.
HÁ 02 anos a paciente começou a apresentar quadro de pneumonia de repetição devido as sequelas pulmonares do tabagismo e a disfagia, gerando quadro de broncoaspirações, além de quadro de infecções urinárias de repetição, necessitando de muitas internações hospitalares e uso de antibióticos injetáveis e oxigenioterapia. Hoje, ela é colonizada com bactérias multirresistentes, necessitando sempre se hospitalar para tratar suas infecções de repetição.
Teve alta hospitalar dia 26/01 após internamento devido quadro de pneumonia, se recuperando após 07 dias de tratamento antibiótico endovenoso cefepime. QUADRO ATUAL: Paciente encontra-se em intensa fragilidade, acamada em 100% do tempo, emagrecia com perda de massa muscular, contraturas em membros superiores e inferiores, ficando fixa em posição fetal. Encontra-se gemente a maior parte do tempo, com abdome distendido, e secretiva.
É depende para todas as suas necessidades básicas diárias como higiene, mudança de posição no leito, oferta de dieta, etc. Possui intensa fragilidade, alto risco de novos quadros infecciosos, broncoapiração e intercorrências graves como desconforto respiratório, necessidade de oxigênio, sepse e óbito no domicílio. Faz uso de metadona, opioide forte para controle de dor. Nebulização e uso de broncodilatadores inalatórios para redução de secreção e crises de cansaço, além da nitrofurantoína diária, antibiótico de uso profilático para infecção do trato urinário de repetição.
Possui quadro de otite de repetição, por vezes com saída de secreção purulenta dos ouvindo e quadro de dor associado. JÁ apresentou quadros de retenção urinária, sendo necessário passar de forma temporária sonda vesical de alívio e sonda vesical de demora. ALIMENTAÇÃO: Alimentação por sonda nasoeneteral de forma exclusiva com dieta entereal industrializada no total de 1l por dia por gravidade, e água pela seringa 200ml 6x ao dia.
ELIMINAÇÃO: Paciente evacua e tem diurese em fralda. Possui quadro de constipação. NECESSIDADE DE ASPIRAÇÃO, NEBULIZAÇÃO E OXIGENOTERAPIA: A paciente é secretiva, constantemente necessitando receber nebulização e aspiração de vias aéreas, porém não possui aspirador na residência. Apresentar quadros de cansaço, com quedas na saturação, mas não possuindo suporte de oxigênio domiciliar. (...) (id 144535413 do Processo 0800852-05.2025.8.20.5103) Nesse contexto, pode-se concluir que, embora haja a demonstração da gravidade do quadro de saúde da Paciente, a Nota Técnica 319615 do e-NatJus concluiu que “com os elementos técnicos existentes nos documentos e relatórios médicos anexados ao processo é possível atender as necessidades de alta complexidade da paciente com a modalidade de atendimento domiciliar AD3 com visitas mínimas semanais conforme quadro clinico atual da paciente e treinamento do cuidador, NÃO havendo evidências que corroborem com a indicação de internação domiciliar em modalidade de HOME CARE 24h/dia assim com as frequências da equipe multiprofissional, materiais e insumos solicitados no relatório médico.
Pelos elementos anexados não é possível estabelecer critérios de urgência na demanda.” (id 148488841 do Processo 0800852-05.2025.8.20.5103) grifei. Portanto, em análise perfunctória, entendo que o parecer técnico do NatJus autoriza a concessão da tutela provisória no sentido de determinar que as partes Recorridas promovam o tratamento de saúde da Paciente na modalidade de atendimento domiciliar AD3 com visitas médicas semanais, com intervalo de dias conforme exigir o quadro clínico da Paciente, bem como, o treinamento do seu cuidador para efetuar o procedimento com os recursos necessários e adequados no ambiente domiciliar.
Importa destacar, no caso em análise, que o grave quadro de saúde da Paciente exige o tratamento médico na modalidade domiciliar e, por conseguinte, configura o perigo de dano irreparável. Finalmente, esclareço que se trata de uma decisão provisória, que poderá ser revista no curso do Processo, caso venham aos autos novos elementos de convicção que justifiquem a revisão. Assim sendo, concedo em parte a antecipação da tutela recursal para determinar que as partes Demandantes promovam a assistência médica necessária ao tratamento de saúde da Agravante na modalidade de atendimento domiciliar AD3 com visitas médicas semanais, com intervalo de dias conforme exigir o quadro clínico da Paciente, bem como, o treinamento do seu cuidador para efetuar o procedimento com os recursos necessários e adequados ao ambiente domiciliar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitado ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (...) Natal, 28 abril de 2025. (id 30779309)
Ante o exposto, sem o parecer ministerial, dou provimento em parte ao agravo de instrumento para conceder, parcialmente, a tutela de urgência, no sentido de determinar que os entes públicos agravados promovam a assistência médica necessária ao tratamento de saúde da Agravante na modalidade de atendimento domiciliar AD3 com visitas médicas semanais, com intervalo de dias conforme exigir o quadro clínico da Paciente, bem como, o treinamento do seu cuidador para efetuar o procedimento com os recursos necessários e adequados ao ambiente domiciliar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitado ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), restando prejudicado o agravo interno.
É o voto. Natal/RN, 21 de Julho de 2025.