PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806646-87.2025.8.20.0000 Polo ativo JANILSON COSMO DA ROCHA e outros Advogado(s): Polo passivo ELISIO GOMES DA SILVA NETO Advogado(s): ANA LUIZA DA SILVA ARAUJO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPACHO
COM CUNHO DECISÓRIO. INTIMAÇÃO PESSOAL DE PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. ART. 186, §2º, DO CPC. PRODUÇÃO DE PROVAS. HIPOSSUFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITÓRIO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Janilson Cosmo da Rocha contra decisão da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, que indeferiu o pedido da Defensoria Pública para intimação pessoal do réu, assistido pela instituição, a fim de que se manifestasse sobre o despacho relativo à produção de provas. O processo originário decorre de ação indenizatória ajuizada por Elísio Gomes da Silva Neto, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 03/10/2021, no qual o autor pleiteia R$ 20.885,35 a título de danos materiais.
O agravante, em contestação, requereu prova pericial, depoimento pessoal, oitiva de testemunhas e outras provas em direito admitidas, mas o juízo a quo, sem determinar sua intimação pessoal, concluiu os autos para sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se cabe agravo de instrumento contra despacho que, apesar da forma, possui conteúdo decisório, ao indeferir a intimação pessoal da parte; e (ii) estabelecer se a ausência de intimação pessoal do réu, assistido pela Defensoria Pública, para indicar as provas que pretende produzir, configura cerceamento de defesa e afronta ao contraditório.
III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 186, §2º, do CPC prevê expressamente a obrigatoriedade da intimação pessoal da parte assistida pela Defensoria Pública quando o ato processual depender de informação ou providência exclusiva da parte. A especificação de provas, notadamente testemunhais e periciais, demanda informações e iniciativa do réu, sendo imprescindível sua ciência pessoal para o exercício da ampla defesa e do contraditório.
A vulnerabilidade social do agravante, catador de recicláveis, reforça a necessidade da intimação pessoal, já que a Defensoria não dispõe de todos os elementos técnicos e fáticos a serem aportados pela parte. A determinação do juízo de origem, ao concluir os autos para sentença sem oportunizar a manifestação do réu, cerceou o direito de defesa e comprometeu a regularidade da instrução processual. A jurisprudência reconhece a obrigatoriedade da intimação pessoal da parte assistida pela Defensoria Pública quando o ato processual exigir informação exclusiva da parte, sob pena de nulidade.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: É cabível agravo de instrumento contra despacho que, embora assim nominado, tenha conteúdo decisório e acarrete prejuízo processual. A parte assistida pela Defensoria Pública deve ser intimada pessoalmente sempre que o ato processual depender de informação ou providência que só ela possa prestar, nos termos do art. 186, §2º, do CPC. A ausência de intimação pessoal, quando requerida para manifestação sobre a produção de provas, configura cerceamento de defesa e afronta ao princípio do contraditório.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 186, §2º, e 455, §4º,
IV. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1411900, 07381544520218070000, Rel. Des. Ângelo Passareli, 5ª Turma Cível, j. 30.03.2022, DJe 19.04.2022.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, ausente o parecer do Ministério Público, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento interposto por Janilson Cosmo da Rocha, inconformado com despacho do Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, que indeferiu o pedido formulado pela Defensoria Pública, de intimação pessoal da parte ré, com fulcro no art. 186, §2º, do CPC, para manifestar-se sobre o despacho acerca das provas que deseja produzir. O caso tem origem em uma ação de indenização por danos materiais proposta por Elísio Gomes da Silva Neto contra Janilson Cosmo da Rocha e Roneide da Silva Costa em razão de acidente de trânsito ocorrido em 03/10/2021, no qual Elísio alega ter sofrido colisão traseira envolvendo veículo de sua propriedade.
Segundo a narrativa dos autos originários, o veículo causador do acidente pertencia formalmente a Roneide, mas era conduzido por Janilson, que o teria adquirido informalmente. O autor buscou reparação por danos materiais no valor de R$ 20.885,35 (vinte mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e trinta e cinco centavos) correspondente ao conserto do automóvel. Imperioso destacar que, em sede de contestação, o agravante pede, entre outras coisas, que seja feita prova pericial no automóvel e a utilização de todas as provas em direito admitidas, além do depoimento das partes e a inquirição de testemunhas arroladas, com a devida intimação judicial na forma do art. 455, §4º, IV, do CPC, sem prejuízo de quais outras provas que se fizerem necessárias no curso da instrução processual (ID 122378259).
Aduz, em suas razões recursais, prerrogativa legal em relação à intimação pessoal da parte assistida por Defensor Público sob a alegação de que, mesmo após a contestação, é necessário que a parte tome conhecimento das provas que pretende produzir, já havendo solicitado depoimento das testemunhas, devendo ela apresentar seu rol, tendo a magistrada a quo determinado a conclusão dos autos para sentença, inviabilizando, assim, a produção de provas requerida (periciais e testemunhais), incorrendo em cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório.
Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a intimação pessoal do réu para indicar as provas que pretendia produzir, garantindo-lhe o devido processo legal e a proteção constitucional ao hipossuficiente. Deixou o agravado transcorrer in albis o prazo para as contrarrazões (ID 32557925). Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, registrando, por ser de todo pertinente, que apesar de o recurso ter sido interposto contra despacho, que em regra não cabe recurso, acarreta-lhe prejuízo, havendo, por tal razão, que ser conhecido o agravo. Invoca o agravante a prerrogativa legal de intimação pessoal da parte ré, defendida por Defensor Público, quando o ato envolva manifestação direta sobre o mérito ou instrução da causa, destacando que as provas testemunhal e pericial foram expressamente requeridas na contestação.
Complementa que a inobservância de tal garantia processual, assim como a decisão de concluir os atos para sentença antes de ouvir o assistido e suas testemunhas, e também da especificação de provas, comprometeu a efetividade da sua defesa. Com efeito, é certo que a intimação pessoal garante o contraditório e a ampla defesa, assegurando o acesso à justiça dos hipossuficientes, sendo essencial quando a parte precisa realizar uma diligência ou fornecer uma informação que só ela detém, conforme previsto no art. 186, §2º, do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, a jurisprudência tem reconhecido que a intimação pessoal da parte vulnerável assistida pela Defensoria é necessária nos atos processuais que envolvam sua participação substancial, o que inclui a definição e especificação de provas, sobretudo quando não se trata de mera decisão técnica, como na hipótese dos autos. Vejamos (com grifos acrescidos): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DE PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
ARTIGO 186, § 2º, DO CPC. ATO PROCESSUAL QUE DEPENDE DA MANIFESTAÇÃO DA PRÓPRIA PARTE. CABIMENTO.
1. A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada (CPC, art. 186, § 2º).
2. Cuidando-se de ato processual que dependente de providência ou informação que somente a própria parte pode realizar ou prestar, como ocorre na hipótese de intimação para que ela diga se possui meios técnicos de realizar audiência por meio de videoconferência e, se o caso, forneça os contatos necessários para efetivação do procedimento, é cabível sua intimação pessoal posto que assistida pela Defensoria Pública, a qual não detém estrutura física ou institucional para tanto nem obteve êxito em contatá-la pelos meios ordinariamente previstos.
3. Agravo de instrumento provido. (TJ-DF 07278103920208070000 DF 0727810-39.2020.8.07.0000, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 16/09/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 01/10/2020. Pág: Sem Página Cadastrada). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA NOS AUTOS DE ORIGEM. PARTE PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PEDIDO DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 186, § 2º, CPC.
EXCEÇÃO À REGRA DO ART. 334, § 3º, CPC. DIFICULDADE DO ÓRGÃO PÚBLICO. IMPESSOALIDADE. Por previsão expressa do art. 186, § 2º, do CPC, a parte patrocinada pela Defensoria Pública tem a prerrogativa de ser intimada pessoalmente dos atos do processo que dependam de providências pessoais, a exemplo do comparecimento à audiência de conciliação, em razão da impessoalidade da relação advogado/cliente e, bem ainda, da dificuldade de atendimento personalizado a todos os cidadãos que se utilizam desse serviço público. (TJ-DF 07171360720178070000 - Segredo de Justiça 0717136-07.2017.8.07.0000, Relator: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 18/04/2018, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 27/04/2018).
Assim, o ato de especificar provas exige manifestação da parte, especialmente em caso de vulnerabilidade social, como ocorre na espécie; o agravante é catador de reciclável, não detendo a Defensoria Pública todas as informações pessoais e técnicas necessárias, tendo sido demonstrado, por sua vez, desde a contestação, seu interesse na produção de provas específicas. Nesse contexto, entendo que a decisão do juízo a quo, ao ignorar o pedido de intimação pessoal e determinar o encaminhamento dos autos para sentença, interrompeu o direito do réu à produção de provas tidas como essenciais, caracterizando cerceamento de defesa e afronta ao princípio do contraditório.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento para que seja feita a intimação do agravante pessoalmente, ratificando a medida de urgência anteriormente deferida nesta instância. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 22 de Setembro de 2025.