PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA JUDITE NUNES Agravo de Instrumento nº 0806647-77.2022.8.20.0000 Origem: 7ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN Agravante: F. N. M. Advogada: Suelen Alana Eckert Loeblein (OAB/RS 120.313) Agravados:
I. S.
L. e outro Relator: Eduardo Pinheiro (Juiz convocado)
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por F. N. M. em face da decisão exarada pelo Juízo da 7ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação declaratória de alienação parental c/c pedido de guarda unilateral e revisional de alimentos nº 0838676-18.2022.8.20.5001, promovida pelo ora agravante em desfavor da Suelen Alana Eckert Loeblein, determinou “a intimação da parte autora, por sua patrona, para recolhimento das custas iniciais, no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento da distribuição”.
Em suas razões recursais, narra o agravante que “a situação fática do Agravante mudou significativamente, ainda mais que possui mais três filhos (duas filhas biológicas e um enteado) e a sua esposa, que residem e dependem economicamente de seu sustento”, acrescentando que não está mais “ao seu alcance arcar com a obrigação acordada originalmente com as Agravadas, sem ter o seu prejuízo de sustento e da sua família”.
Sustenta que não há como “pedir a redução dos alimentos e arcar com as custas judiciais, eis que o motivo dos pedidos são os mesmos: redução salarial significativa”. Ressalta, em seguida, que “é odontólogo, profissão de muito prestígio na sociedade, entretanto, percebe menos que cinco salários mínimos - parâmetro usado por muitos Tribunais para a concessão do benefício de Justiça Gratuita”. Assevera que “pandemia causada pela doença COVID-19, trouxe grande prejuízo ao Agravante, eis que a área da saúde bucal foi uma das mais afetadas pelo medo dos pacientes a exposição ao vírus SARS-COV-2”.
Requer, assim, o provimento do recurso com a reforma da decisão recorrida, deferindo-se o benefício da justiça gratuita ao agravante.
É o relatório.
Decido. Com efeito, de acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Por sua vez, o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, preceitua que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Nesse contexto, em que pese a previsão legal de que basta a simples declaração de pobreza para que o requerente possa gozar dos benefícios da justiça gratuita, o seu deferimento não é automático, cabendo ao juiz avaliar a pertinência do pleito à luz dos elementos constantes no caderno processual. Pode o magistrado, inclusive, determinar que a parte prove o alegado estado de insuficiência de recursos, não ficando adstrito à simples declaração de que o postulante não pode arcar com as despesas processuais.
Na espécie, verifica-se que o pleito da parte autora restou indeferido na origem por não restar configurada situação de hipossuficiência a justificar a concessão da assistência judiciária gratuita, tendo o Juízo a quo se pronunciado nos seguintes termos (in verbis): “[...] No que se refere ao pedido de gratuidade processual, verifico evidência de que a parte autora possui suporte econômico para fazer frente ao ônus do processo, não caracterizando portanto, a hipótese de pobreza nos termos do art. 98, do CPC.
Com efeito, não há que se confundir impossibilidade de pagamento das custas, a caracterizar a pobreza, com dificuldade para o enfrentamento desse encargo, sendo certo que apenas no primeiro caso o benefício deve ser deferido”. De fato, não se vislumbra dos autos situação de miserabilidade que impeça o recorrente de arcar com as despesas processuais, máxime considerando o valor de seus rendimentos (R$ 5.862,70), informado nas próprias razões recursais.
O critério para se aferir o rendimento líquido da parte, outrossim, deve se circunscrever aos descontos obrigatórios a todos, tais como o imposto de renda ou a contribuição previdenciária, sob pena de se deferir o benefício a toda e qualquer pessoa em situação de endividamento. Nesse sentido cito os seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – PARTILHA DE BENS – JUSTIÇA GRATUITA – O acesso à justiça é uma garantia constitucional prevista no inciso lxxiv do artigo 5º, desde que comprovados os requisitos – agravante que, ao longo do curso do processo procurou afastar demonstração dos ganhos e, nesta fase, apontando para existência de endividamento – Ausente segura demonstração da sua hipossuficiência financeira –
DECISÃO
MANTIDA – liminar revogada – AGRAVO NÃO PROVIDO.” (TJSP - Agravo de Instrumento 2261391-74.2019.8.26.0000; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 16/01/2020; Data de Registro: 17/01/2020). “AGRAVO DE INSTRUMENTO –
DECISÃO
QUE REVOGA JUSTIÇA GRATUITA – SITUAÇÃO DE POBREZA NÃO DEMONSTRADA – CAPACIDADE DE ENDIVIDAMENTO QUE É CONTRÁRIA A ALEGADA SITUAÇÃO DE POBREZA DAS PARTES DIFERIMENTO – PRETENSÃO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO - INADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.” (TJSP - Agravo de Instrumento 2078793-55.2019.8.26.0000; Relator (a): Lucila Toledo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 30/07/2019; Data de Registro: 05/08/2019).
In casu, o agravante nem mesmo se manifestou sobre a possibilidade de parcelamento das custas iniciais, na linha do que permite o artigo 98, § 6º, do CPC, tendo em vista o valor da causa, que não é excessivo, e também o limite mínimo de parcelas no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) mensais, conforme regulamento deste Tribunal. Oportuno destacar, ainda, que o benefício requerido não pode ser deferido de forma desmedida, com a simples alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais.
O julgador pode e deve buscar meios de prova que estiverem ao seu alcance, a fim de averiguar a real necessidade da concessão da benesse, quando houver fundadas dúvidas acerca da pretensa impossibilidade. Ressalte-se que dificuldade de arcar com os custos processuais não se confunde com impossibilidade de pagá-los sem prejuízo de sustento próprio.
Diante do exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita e, consequentemente, determino a intimação do recorrente para comprovar o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 101, § 2º, do CPC. Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, 4 de julho de 2022. Eduardo Pinheiro Juiz convocado – Relator