PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0806687-20.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO(A): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: YAN FELIX ALVES ADVOGADO(A): JOAO BATISTA ALVES CAVALCANTI Relator: Desembargador Dilermando Mota
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de origem que deferiu pedido de tutela de urgência da ora parte Agravada. Por Despacho, determinou-se o recolhimento em dobro das custas recursais, sob pena de deserção, tendo a parte quedado-se inerte, conforme certidão de ID 38475688.
É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível. Compulsando os autos, constata-se que, mediante Despacho, foi determinado o recolhimento do preparo recursal em dobro, em razão da não comprovação do seu pagamento no ato de interposição do recurso, sob pena de não conhecimento. Em consulta à aba de custas do presente feito, observa-se inexistir guia no sistema E-Guia vinculada ao presente processo.
Ademais, nos documentos mencionados pelo Agravante por meio dos quais teria sido comprovado o recolhimento do preparo na forma simples, verifica-se que a data de vencimento da guia diverge da data vencimento contida no documento identificado como “comprovante de pagamento”. Além disso, não é possível aferir a partir de tal documento (“comprovante de pagamento”) em qual instituição financeira foi realizado o pagamento, tampouco o responsável pela sua emissão.
Vale salientar que em diversos outros recursos interpostos pela recorrente HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A se verificou, no caso de existência de guia no sistema E-Guia, certidão nos autos proveniente do referido sistema informando a ausência de recolhimento do preparo, apesar da juntada de documento denominado “comprovante de pagamento” equivalente ao juntado nestes autos. Outrossim, o Parquet vem apresentando cotas ressaltando tais inconsistências e impugnando os “comprovantes de pagamento” das custas, defendendo que os documentos caracterizam um demonstrativo que não confere autenticidade à suposta transação realizada, não se tratando de comprovantes bancários.
Cabe ressaltar que a jurisprudência do STJ entende necessário que o feito seja instruído com correta guia de custas, comprovante do efetivo pagamento e que haja correspondência entre o comprovante bancário e as informações contidas na guia. Segundo a Corte Superior, “A falta de correspondência entre o número do código de barras da guia de recolhimento e o comprovante bancário demonstra irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o, portanto, deserto” (AgInt no AREsp n. 2.765.095/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025) In casu, o documento juntado aos autos não se caracteriza como comprovante emitido por instituição bancária e há divergência entre os dados do suposto comprovante e da guia, razão pela qual o Agravante não se desincumbiu do ônus referente ao recolhimento das custas recursais nem mesmo na forma simples, tampouco em dobro, previamente determinada com base no art. 1.007, §4º, do CPC, impondo-se o reconhecimento da deserção, de acordo com o § 5º do referido dispositivo, segundo o qual: “§ 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.” Embora devidamente intimada, a Agravante não atendeu a determinação de recolhimento em dobro do preparo, uma vez que os elementos dos autos não se prestam para comprovar o recolhimento das custas pelos motivos acima explicitados.
Portanto, a Agravante não adotou as diligências necessárias para a formação do instrumento e para o afastamento da deserção do recurso. Sabe-se que o preparo constitui requisito necessário à admissão do recurso, de modo que, caso não seja demonstrado o seu pagamento, conforme prescrito pela Norma Processual Civil, deverá o julgador declarar a deserção, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil.
Discorrendo sobre o tema, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery que o preparo "é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consistente no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente à pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso (…)" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 3ª ed., p. 739).
Portanto, resta evidenciada a desídia da parte Agravante no cumprimento de formalidade exigida por lei, sendo medida que se impõe o reconhecimento da deserção do Agravo de Instrumento em questão, nos termos art. 932, III, do CPC/2015.
Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, porquanto deserto. Comunique-se o teor desta decisão ao juízo a quo. Não havendo insurgência do Agravante, arquive-se o feito com baixa nesta distribuição.
Publique-se.
Intime-se. Data registrada digitalmente. DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA Relator G