PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806689-87.2026.8.20.0000 Polo ativo R. T. D. N. Advogado(s): Polo passivo
C. E. D. A. Advogado(s): GERALDO DIAS DE AZEVEDO NETO Agravo de Instrumento nº 0806689-87.2026.8.20.0000 Agravante: R. T. D. N. Azevedo Representante: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte Agravado(a):
C. E. D. A. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco De Góes
EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA PARA MAJORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação revisional de alimentos, por ausência de elementos suficientes para demonstrar, em cognição sumária, alteração do binômio necessidade/possibilidade apta a justificar a imediata majoração da verba alimentar.
2. A agravante sustenta que o alimentante passou a exercer atividade laborativa formal, com remuneração mensal superior a R$ 3.000,00, e requer a elevação dos alimentos de 46% para 75% do salário-mínimo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência em ação revisional de alimentos, diante da alegada alteração superveniente da capacidade contributiva do alimentante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A revisão da obrigação alimentar exige demonstração de alteração superveniente na situação financeira de quem presta ou de quem recebe os alimentos, nos termos do art. 1.699 do
CC. 5. A concessão de tutela provisória exige elementos que evidenciem, ao menos, a probabilidade do direito invocado, com suporte probatório mínimo apto a conferir verossimilhança à alegada modificação das condições econômicas das partes.
6. No caso, não há prova minimamente idônea do efetivo incremento da capacidade contributiva do alimentante. A alegação de vínculo formal de trabalho não foi acompanhada de contracheques, declaração do empregador, carteira de trabalho atualizada ou outro documento apto a comprovar os rendimentos percebidos.
7. O encargo alimentar vigente, correspondente a 46% do salário-mínimo, foi ajustado pelas partes em julho de 2025 e homologado judicialmente. A curta distância temporal entre o acordo e o ajuizamento da ação revisional reforça a necessidade de demonstração concreta de modificação relevante das circunstâncias fáticas.
8. A ausência de elementos probatórios suficientes impede a reforma da decisão agravada, sem prejuízo da apreciação do mérito da ação revisional pelo juízo de origem, após regular instrução processual.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento:
1. A majoração provisória de alimentos em ação revisional exige demonstração mínima, ainda que em cognição sumária, de alteração superveniente do binômio necessidade/possibilidade.
2. A alegação de aumento da capacidade contributiva do alimentante, desacompanhada de documentos idôneos que comprovem seus rendimentos, não autoriza a concessão de tutela de urgência.
3. A recente homologação judicial de acordo alimentar reforça a necessidade de prova concreta de modificação relevante das circunstâncias fáticas para justificar revisão imediata da verba. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.699. Jurisprudência relevante citada: não há.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto por Y.I.N de A., A. G. N. de A., D. R. N. de A. e F. M. N. de A., menores representados por sua genitora R. T. D. N. AZEVEDO, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parelhas/RN, na Ação Revisional de Alimentos nº 0800353-24.2026.8.20.5123, movida em desfavor de
C. E. D. A., que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Nas razões recursais (Id. 37742884), os agravantes alegam que o genitor teria passado a exercer atividade laborativa formal com renda mensal superior a R$ 3.000,00, o que configuraria alteração do binômio necessidade/possibilidade a justificar a majoração imediata dos alimentos de 46% para 75% do salário-mínimo. Sustentam, ainda, que a natureza essencial dos alimentos e a condição de menoridade dos alimentandos evidenciam o perigo de dano, e que a medida pleiteada é reversível.
Ao final, pugnam pela concessão da tutela antecipada recursal para que os alimentos provisórios sejam majorados para 75% do salário-mínimo vigente, mediante desconto em folha de pagamento junto à empresa Mecatronic Engenharia, Gerenciamento e Inspeção LTDA. A tutela recursal foi indeferida. Regularmente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia em verificar se merece reforma a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em ação revisional de alimentos, por ausência de elementos suficientes a demonstrar, em juízo de cognição sumária, a alteração do binômio necessidade/possibilidade apta a justificar a imediata majoração da verba alimentar.
A agravante sustenta que o alimentante passou a exercer atividade laborativa formal, percebendo remuneração mensal superior a R$ 3.000,00, circunstância que, segundo afirma, autorizaria a elevação dos alimentos de 46% para 75% do salário-mínimo. Entretanto, a irresignação não merece acolhimento. Nos termos do art. 1.699 do Código Civil, a revisão da obrigação alimentar exige a demonstração superveniente de alteração na situação financeira de quem presta ou de quem recebe os alimentos, de modo a modificar o binômio necessidade/possibilidade que norteia a fixação da prestação alimentícia.
Embora, para a concessão de tutela provisória, não se exija prova exauriente, é imprescindível que os elementos constantes dos autos revelem, ao menos, a probabilidade do direito invocado, mediante suporte probatório mínimo capaz de conferir verossimilhança à alegada alteração das condições econômicas das partes. No caso concreto, contudo, inexiste prova minimamente idônea a demonstrar o efetivo incremento da capacidade contributiva do alimentante.
A alegação de que este passou a exercer atividade laborativa formal não veio acompanhada de documentos aptos a corroborá-la, tais como contracheques, declaração do empregador, carteira de trabalho atualizada ou qualquer outro elemento que evidencie os rendimentos efetivamente percebidos. Acresce que o encargo alimentar atualmente vigente, correspondente a 46% do salário-mínimo, foi livremente ajustado pelas próprias partes em julho de 2025 e posteriormente homologado judicialmente.
A reduzida distância temporal entre a celebração do acordo e o ajuizamento da ação revisional reforça a necessidade de demonstração concreta de modificação relevante das circunstâncias fáticas, o que não se verifica nos autos. Dessa forma, a ausência de elementos probatórios aptos a evidenciar, ainda que em cognição sumária, a efetiva alteração do binômio necessidade/possibilidade impede a reforma da decisão agravada, que corretamente indeferiu a tutela de urgência postulada.
Registre-se que o indeferimento da medida antecipatória não implica prejuízo à apreciação do mérito da ação revisional pelo juízo de origem, oportunidade em que, mediante a regular instrução processual e eventual produção de provas, poderá ser aferida a existência de alteração das condições econômicas das partes, com a consequente revisão da obrigação alimentar, se for o caso.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 14 Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.