PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739810 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos n. 0806700-61.2025.8.20.5106 Requerente(s): ALLYSSON PAULINELLI FREITAS DE MEDEIROS Requerido(s): ALLIANZ SEGUROS S/A
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALLIANZ SEGUROS S/A em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com condenação ao pagamento de danos materiais e indenização por danos morais. A embargante aponta, em síntese: (a) omissão quanto à impugnação ao benefício da justiça gratuita; (b) suposta incorreção quanto aos juros e correção monetária; (c) necessidade de adequação do valor da indenização por danos morais.
É o relatório.
Decido.
1. Da alegada omissão quanto à impugnação da justiça gratuita No âmbito do Juizado Especial Cível, não há recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual a análise da impugnação ao benefício da justiça gratuita mostra-se, neste momento, desnecessária. Ressalte-se, contudo, que a matéria poderá ser oportunamente apreciada em sede de segundo grau, em caso de interposição de recurso, momento em que eventual preparo recursal será exigido, não havendo, portanto, qualquer prejuízo processual à parte ré.
2. Dos juros e da correção monetária Quanto aos critérios de juros e correção monetária, não há omissão, contradição ou erro material a ser sanado. A sentença fixou tais encargos de forma adequada, expressa e em consonância com a natureza da relação jurídica, razão pela qual permanecem integralmente mantidos, rejeitando-se a insurgência da embargante nesse aspecto.
3. Do valor da indenização por danos morais Assiste razão à embargante quanto à necessidade de adequação do valor da indenização por danos morais. Verifica-se que a petição inicial formulou pedido expresso de condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, de modo que a condenação não pode ultrapassar os limites do pedido, sob pena de afronta ao art. 492 do Código de Processo Civil.
Assim, acolhem-se parcialmente os embargos, exclusivamente para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, mantidos integralmente os critérios de juros e correção monetária anteriormente fixados, os quais incidirão sobre o valor ora ajustado.
4. Dispositivo
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, exclusivamente para: Adequar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em observância ao pedido expresso constante na petição inicial, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença, inclusive quanto aos juros e à correção monetária.
Publique-se. Intimem-se.