PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus com liminar 0806704-90.2025.8.20.0000 Paciente: Adriana Augusta Lambert da Costa Impetrante: Luciana Barros da Costa Lopes (OAB/RN 16.400) Aut. Coatora: Juízo da 2ª Vara Regional de Execução Penal Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
DECISÃO
1. Habeas Corpus com liminar em favor de Adriana Augusta Lambert da Costa, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Regional de Execução Penal, o qual no PEP 5001445-30.2023.8.20.0001, onde se acha incursa no art.171, §3º do CP, lhe condenou a 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto (harmonizado).
2. Sustenta, em resumo, constrangimento ilegal porquanto "... imposição do uso de tornozeleira eletrônica à paciente, além de comprometer sua imagem profissional e estabilidade no emprego, acarreta impactos psicológicos significativos em seu filho adolescente... (ID 30686061)".
3. Pugna, ao cabo, pela concessão da ordem.
4. Junta os documentos insertos nos ID’s 30686065 e ss.
5. Informações prestadas, de caráter historiador (ID 31514208).
6. Parecer da 5ª PJ pela negativa de processamento (ID 31705157).
7.
É o relatório.
8. De plano, não merece prossegui o writ,=.
9. Com efeito, tenho por descabido o processamento do Habeas Corpus, sob pena de desvirtuar sua finalidade, porquanto a matéria em comento tem no Agravo em Execução à sede própria para seu enfrentamento, devendo o édito objurgado ser mantido pelos seus próprios fundamentos (ID 30687135): Trata-se de execução de pena em desfavor de ADRIANA AUGUSTA LAMBERT DA COSTA, condenada a pena privativa de liberdade, anteriormente em regime semiaberto, ao qual foi concedida prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.
No caso dos autos, nota-se que a apenada foi regularmente intimada para comparecer à CEME para proceder à instalação do aparelho de monitoramento eletrônico e iniciar o cumprimento da pena ( evento 19.1). Ainda, observo que a defesa da apenada, através de sua advogada, apresentou petição ao evento 14 , com solicitação de dispensa do uso da tornozeleira, sendo o pedido indeferido por este juízo. Ocorre que, de acordo com informações prestadas pela Seap/CEME nos autos, a apenada não compareceu para instalação da tornozeleira.
O Ministério Público opinou por nova intimação da apenada, de maneira pessoal. Antes de decidir acerca da regressão de regime, determino que a apenada seja intimado, através de Oficial de Justiça, no endereço informado ao evento14, para que, no prazo de cinco dias, compareça à CEME para agendar/instalar o aparelho de monitoramento eletrônico. Advirta-se que o não comparecimento no prazo fixado será tido como fuga e poderá importar em regressão de regime.
Se houver algum motivo que o impeça, o que deverá ser imediatamente comunicado a este juízo. Caso o apenado compareça à CEME e haja a instalação, atualize-se o quadro de eventos com reinício do cumprimento da pena...”.
10. Instada a prestar informações, com esmero, enfatizou Sua Excelência (ID 31514208): “... Quanto ao pedido de cumprimento de pena sem uso da tornozeleira, considerando a inexistência de estabelecimento prisional adequado no Estado do Rio Grande do Norte para cumprimento da pena em regime semiaberto, o que enseja a decretação da prisão domiciliar na forma do entendimento do STF e TJRN, aliada à possibilidade de decretação de prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico com fulcro no art. 146-B, IV da LEP, este Juízo adota a concessão de prisão domiciliar com monitoração eletrônica, como no caso dos autos.
Neste ponto, a apenada foi beneficiada com modelo harmonizado de cumprimento de pena em regime semiaberto, visto que descontará pena em recolhimento domiciliar monitorado, o que perfaz forma mais branda, inclusive, do que estar recolhida em estabelecimento consentâneo. Todavia, caso a utilização de tornozeleira não seja pertinente, o recolhimento noturno em unidade prisional é uma possibilidade que lhe assiste.
Deve-se lembrar também, em última análise, que a penitente é condenada por sentença penal, e, portanto, deve cumprir a sanção penal que lhe foi atribuída nos moldes cabíveis, sendo esta, em última análise, uma das funções da pena...”.
11. Com idêntico raciocínio, pontuou a Douta 5ª PJ (ID 31705157): "... Utilizando-se do presente habeas corpus, a Paciente requer a concessão de prisão domiciliar sem uso da tornozeleira eletrônica, argumentando que “a manutenção do monitoramento eletrônico à paciente, Adriana Augusta Lambert da Costa, revela-se desnecessária e desproporcional, contrariando os princípios constitucionais da individualização da pena e da proporcionalidade”.
Inicialmente, cumpre destacar que a via estreita do habeas corpus é inadequada para a discussão estampada nos autos, por não ser possível, por meio do remédio constitucional manejado, discutir e decidir questões referentes à execução de pena, como pretende o impetrante. Nesse contexto, a citada ação constitucional não deve ser usada como sucedâneo recursal para análise de pleito referente à execução penal, que possui recurso legalmente previsto para esse fim, a saber, o agravo em execução.
Destarte, não há o que se falar em manifesto constrangimento ilegal à liberdade de ir e vir do paciente a justificar correção pela via do Habeas Corpus, nada obstando que a paciente discuta, pormenorizadamente, a questão posta nos autos pela via do recurso próprio, de Agravo em Execução Penal. ".
12. Aliás, diante do uso crescente e sucessivo do habeas corpus, os Tribunais Superiores pacificaram entendimento, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. UNIFICAÇÃO DE PENAS.
REGRESSÃO AO REGIME FECHADO. ALEGADA NULIDADE NO CÁLCULO DA DETRAÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. IMPOSSIBILIDADE DE SE SUSCITAR NULIDADE À QUAL SE TENHA DADO CAUSA... REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. O Juízo das execuções é o órgão competente para fixar os dias e o horário da pena de prestação de serviços à comunidade, bem como, para zelar pelo seu efetivo cumprimento, atentando-se ao limite de duração de metade da pena privativa de liberdade, ex vi dos artigos 149, II, da Lei 7.210/84 e 46, § 4º, do Código Penal .
In casu, no curso de execução penal em desfavor do paciente, houve unificação de penas de duas condenações (artigos 171, § 3º, e 297, do Código Penal), com regressão para o regime fechado e expedição de mandado de prisão, tendo sido reconhecido, ainda, o direito à detração de 322 (trezentas e vinte e duas) horas de prestação de serviços à comunidade, restando 9 (nove) anos, 5 (cinco) meses e 8 (oito) dias de pena a cumprir...
O habeas corpus não pode ser manejado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal... O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos...Agravo regimental desprovido.(STF - AgR HC: 171926 PR - PARANÁ 0023542-94.2019.1 .00.0000, Relator.: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 30/08/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-201 17-09-2019).
13. A propósito, convém trazer à baila os apontamentos realizados pelo e. Des do TJSP e doutrinador Guilherme de Souza Nucci, considerando o marco de um milhão de HCs no Tribunal da Cidadania: "... É fundamental que os tribunais estaduais e regionais federais assumam a postura firme de não conhecer do habeas corpus quando houver recurso próprio cabível e a decisão não for flagrantemente ilegal. Quando isso for feito de forma reiterada, os advogados compreenderão que não é mais possível contornar o sistema recursal com o uso indevido do HC...
"(site do STJ, https://www.stj.jus.br/sites/portalp/paginas/comunicacao/noticias/2025/18052025-explosao-de-habeas-corpus-reflete-crise-de-multiplas-causas-no-sistema-de-justica.aspx).
14. Com idêntico raciocínio, argumentou o i. Ministro Rel. Ribeiro Dantas, ao decidir o HC 1.000.000: "... Tal é o resultado da utilização desmedida de um instituto criado para impedir violações imediatas ou mediatas ao direito de ir e vir, mas que se volta, na atualidade, para temas como nulidades, dosimetria e outras questões que só muito longínqua e indiretamente se referem ao direito de ir e vir .
De quem é a culpa? Creio de uma estrutura recursal ultrapassada e não revista devidamente pelo legislador, mas também de todos os operadores do Direito, os quais demoraram a perceber que o desvirtuamento da garantia constitucional, aliada ao enfraquecimento dos institutos próprios do processo penal, tumultuariam de tal maneira o andamento deste Tribunal a ponto de ser necessária a convocação de 100 juízes para auxiliar na missão que pertence aos Ministros desta Casa, qual seja, o julgamento de processos.
Fundamental, neste momento marcante, que todos os que vivem do Direito reflitam sobre sua postura e sobre o quanto podem contribuir para mitigar as consequências do excesso de impetrações mandamentais, a fim de que, resolvidos os problemas legais envolvidos como se fez no Cível, reforçando os recursos, em especial o agravo de instrumento, que passou a ser interposto diretamente nos tribunais e com a possibilidade de conter as mais variadas formas de tutela de urgência, o que fez parar o abuso dos mandados de segurança já em meados da década de 1990 se consiga devolver o habeas corpus a seu devido lugar de garantia constitucional que obsta comportamentos ilegais ou ameaças perpetradas contra o direito de liberdade...".(STJ- HC n. 1.000.000, Ministro Ribeiro Dantas, DJEN de 06/05/2025).
15. Destarte, acolho preliminar suscitada pela 5ª PJ e, por conseguinte, não conheço da Ordem. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator