PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806715-22.2025.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO WILLIAM DA SILVA CANTIDIO e outros Advogado(s): FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA, GEAILSON SOARES PEREIRA, JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado do Rio Grande do Norte – SINDIFERN, na qualidade de substituto processual do espólio de Francisco William da Silva Cantídio, contra decisão do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que determinou a redistribuição, por sorteio, do cumprimento individual de sentença coletiva oriunda de ação que discutiu perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda para URV em 1994.
O agravante sustentou que a execução deveria permanecer vinculada à Vara que julgou a ação coletiva, por força da coisa julgada e do art. 516, II, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o cumprimento de sentença individual derivado de ação coletiva deve ser processado perante o juízo que proferiu a decisão exequenda, em razão da prevenção, ou se deve ser redistribuído aleatoriamente, conforme as regras gerais de competência.
III. RAZÕES DE DECIDIR A execução individual, ainda que originada de sentença coletiva, mantém natureza eminentemente individual, não se configurando prevenção do juízo prolator da decisão exequenda. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que o cumprimento de sentença individual derivado de ação coletiva não atrai a competência do juízo da ação de conhecimento, devendo observar o regime de distribuição aleatória previsto no CPC.
O fracionamento da execução em razão de determinação judicial não transmuta a natureza individual do cumprimento, limitando-se o sindicato à representação processual, sem conferir caráter coletivo à demanda. A vinculação obrigatória de todas as execuções ao juízo da ação coletiva inviabilizaria a efetividade da tutela, sobrecarregando uma única Vara e comprometendo a eficiência jurisdicional.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A execução individual derivada de sentença coletiva não atrai a prevenção do juízo que proferiu a decisão exequenda, devendo ser redistribuída por sorteio entre os juízos competentes. A atuação do sindicato como substituto processual não altera a natureza individual do cumprimento de sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; art. 37, caput; CPC, arts. 285, 502, 508, 516,
II. CDC, arts. 98, §2º, II, e 101,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.004.191/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.12.2022, DJe 19.12.2022; STJ, AgInt nos EDcl no CC nº 186.202/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 30.08.2022; TJCE, CC nº 0004424-43.2023.8.06.0000, Rel. Desª. Jane Ruth Maia de Queiroga, j. 06.12.2023; TJRN, AI nº 0813400-16.2023.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 21.02.2024; TJRN, AI nº 0806687-54.2025.8.20.0000, Rel.
Desª. Maria de Lourdes Medeiros de Azevêdo, j. 30.05.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, dispensado o opinamento ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento interposto pelo Sindicato dos Auditores Fiscais do estado do Rio Grande do Norte – SINDIFERN e outros, na qualidade de substituto processual do ESPÓLIO DE FRANCISCO WILLIAM DA SILVA CANTIDIO, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Execução nº 0805976-52.2023.8.20.5001 ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, determinou a redistribuição do feito, nos seguintes termos (ID 145766833): "Por todo o exposto, firme na certeza de não existir a prevenção deste Juízo para processar e julgar os cumprimentos individuais de Sentença proferida em ação coletiva, com fundamento nos artigos 98, § 2º, II e 101, I do Código de Defesa do Consumidor; determino a remessa dos presentes autos eletrônicos ao distribuidor, para que distribua por sorteio ou, se já houve sorteio inicial, devolva à vara para a qual ocorreu a primeira distribuição por sorteio." Nas razões recursais, o recorrente defendeu a reforma do decisum, alegando, em síntese, os seguintes pontos: i) A execução foi proposta por dependência ao processo de liquidação coletiva nº 0830672-31.2018.8.20.5001, o qual, por sua vez, é decorrente da ação coletiva nº 0001260-54.1998.8.20.0001, ajuizada com o intuito de apurar perdas remuneratórias advindas da conversão da moeda de Cruzeiro Real para URV no ano de 1994; ii) Após o trânsito em julgado da sentença de conhecimento, a fase de liquidação foi ajuizada na mesma vara do processo coletivo, sendo deferido, a requerimento do próprio Estado, o desmembramento da execução em autos apartados, de forma individual ou em grupos de até 10 (dez) substituídos, posteriormente, até 5 (cinco) substituídos; iii) Essa determinação de desmembramento, proferida no curso da liquidação, foi objeto de recursos diversos (agravo interno, agravo em recurso especial, entre outros), todos desprovidos, resultando na estabilização da decisão pela coisa julgada, nos termos dos arts. 502 e 508 do CPC, bem como do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal; iv) A determinação de redistribuição da execução por meio aleatório viola a coisa julgada, além de contrariar o art. 516, II, do CPC, que impõe que o cumprimento da sentença ocorra no juízo que decidiu a causa em primeiro grau; v) Inexiste amparo legal para a aplicação do art. 534 do CPC, como fundamento para a redistribuição, sendo que esse dispositivo não trata de competência, tampouco afasta o regramento previsto no art. 516, II, do mesmo diploma legal; vi) A decisão também fere os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e eficiência (art. 37, caput, da CF), ao criar restrição não prevista em lei para a execução contra a Fazenda Pública; e vii) A Corte fixou a tese de que, como o sindicato exequente cumpriu determinação do juízo, a execução permanece coletiva.
Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com o provimento deste, no mérito, a fim de que seja reconhecida a competência da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal para processar e julgar a execução, por se tratar de cumprimento de sentença coletiva desmembrada por imposição judicial. O pedido de atribuição de efeito suspensivo restou indeferido por meio da decisão de ID 30975563.
Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 32268055.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. O objetivo do presente recurso consiste em aferir o acerto (ou não) da decisão agravada que determinou a redistribuição, por sorteio, do Pedido Individual de Cumprimento de Sentença nº 0805976-52.2023.8.20.5001, proposto pelo agravante contra o Estado do Rio Grande do Norte. No tocante à questão de fundo, registro que ao examinar o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pelo recorrente, foram expostas de forma clara e objetiva as razões de decidir em relação à impossibilidade de deferimento da pretensão e, por oportuno, seguem trechos do entendimento adotado na ocasião: “(...) Conforme relatado, os autos originários tratam de pedido de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva movida contra o Estado do Rio Grande do Norte, na qual foi reconhecido o direito ao recebimento de eventuais diferenças remuneratórias decorrentes da conversão da moeda para a URV.
Representado pelo Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado do Rio Grande do Norte, o exequente requereu a execução da obrigação e a distribuição do feito por dependência à 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal. O Juízo da mencionada Vara, ao examinar o pedido, por meio de decisão que determinou o chamamento do feito à ordem, entendeu não haver prevenção para o processamento das execuções individuais oriundas da sentença coletiva.
Com base nesse entendimento, determinou a remessa dos autos ao setor competente para distribuição aleatória, ou, caso esta já tivesse sido realizada, o retorno do processo à Vara originariamente sorteada. Em razão disso, o Sindicato interpôs agravo de instrumento, alegando, em suma, que a execução, embora desmembrada por decisão judicial na fase de liquidação, manteria natureza coletiva, o que justificaria a competência do Juízo que proferiu a sentença exequenda.
Analisando tais considerações e os demais elementos constantes no caderno processual, entende-se que a execução em questão foi proposta em favor de substituído específico, de forma individualizada, ainda que mediante representação sindical. O fato de o desmembramento ter decorrido de ordem judicial não transmuta a natureza da execução, que permanece sendo individual. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que as execuções individuais derivadas de sentença coletiva não atraem a competência do juízo prolator da decisão exequenda por prevenção, submetendo-se ao regime ordinário de distribuição entre os juízos competentes, conforme as regras processuais vigentes".
Sobre o tema, colaciono julgados:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA.
1. Cuida-se, na origem, de Petição por meio da qual a Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho - Anajustra, representando seus associados, pretende a execução de título judicial de ação coletiva (Processo n. 0022862-96.2011.4.01.3400) consistente na aplicação da apuração do Imposto de Renda pelo "regime de competência", relativamente a rendimento recebido acumuladamente (RRA) no bojo da ação n. 2008.34.00.000201-4 (ação movida pelos servidores da Justiça do Trabalho visando ao recebimento de incorporação de quintos/décimos/VPNI).
A execução da ação coletiva foi fragmentada em grupos de 60 (sessenta) associados.
2. A agravante sustenta a nulidade da decisão agravada, sob o argumento: "É que antes da data em que foi proferida já restava configurada a prevenção do Min. Og Fernandes para julgar recursos ou incidentes relacionados às execuções da ANAJUSTRA decorrentes do título formado nos autos nº 0022862-96.2011.4.01.3400, em razão do disposto no art. 930, parágrafo único do CPC de 2015 c/c 71 do Regimento Interno desta Corte".
3. O STJ fixou diretiva de que a execução individual genérica de sentença condenatória proferida em julgamento de Ação Coletiva não gera a prevenção do Juízo, devendo o respectivo recurso submeter-se à livre distribuição. Não há nulidade, no caso. Precedentes: AgInt no REsp 1.633.824/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.911.623/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 11.5.2021; e REsp 1.906.815/PE, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18.12.2020.
4. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.004.191/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Grifado.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRÂNSITO EM JULGADO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO PROLATOR DA
SENTENÇA. DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA FIRMAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA.
1. Cinge-se o presente conflito em definir qual é o juízo competente para processar e julgar o pedido de liquidação de sentença decorrente de uma ação civil pública, se o juízo suscitante da 10ª Vara Cível, onde tramita a ação coletiva, ou o juízo suscitado da 19ª Vara Cível, ambos da Comarca de Fortaleza.
2 . A Segunda Seção do col. STJ estabelece que a execução individual de sentença proferida em ação civil pública não segue a regra comum de competência prevista no art. 516 do CPC, segundo a qual o cumprimento da sentença será efetuado perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição (inciso II), pois ausente interesse apto a justificar a prevenção do juízo que julgou a ação de conhecimento (AgInt nos EDcl no CC n. 186202/DF, Rel .
Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 30.08.2022).
3. Dessa forma, o pedido de liquidação/cumprimento individual de sentença deve ser distribuído livremente, de forma aleatória, nos termos do art. 285, caput, do CPC, sem prevenção do juízo da ação coletiva. Caso contrário, a prevenção do juízo da ação coletiva poderia inviabilizar a efetivação da tutela dos direitos individuais dos beneficiados pela sentença e comprometer a rápida prestação jurisdicional, pois um único juízo seria responsável por processar um grande número de demandas individuais.
4. Conflito negativo de competência conhecido para firmar a competência do juízo suscitado da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza para processar e julgar o pedido de liquidação de sentença (Processo n. 0268324-13.2023 .8.06.0001). (TJ-CE - Conflito de competência cível: 0004424-43 .2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 06/12/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2023).
Grifado. Tal orientação aplica-se à hipótese dos autos, uma vez que, ainda que o fracionamento da execução tenha decorrido de determinação judicial voltada à limitação do número de exequentes em litisconsórcio, o pedido de cumprimento de sentença mantém natureza eminentemente individual. A atuação do sindicato, nesse contexto, limita-se à representação processual, sem transformar a natureza da demanda.
No mesmo sentido, as seguintes decisões em casos semelhantes: AI n° 0806147-06.2025.8.20.0000, Relator: Desembargador Cornélio Alves; AI nº 0806032-82.2025.8.20.0000, Relator Juiz Convocado Roberto Guedes; AI nº 0806087-33.2025.8.20.0000, Relator Des. Dilermando Mota. AI nº 0807662-76.2025.8.20.0000, Relatora: Desembargadora Lourdes Azevêdo (...)” Desse modo, não havendo qualquer alteração fática na hipótese em exame, ratifico o entendimento exarado no r. decisum, trazendo, em reforço, recente precedente deste Egrégio Colegiado: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
INDIVIDUAL DERIVADO DE AÇÃO COLETIVA. REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA PREVENÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento contra decisão que determinou a redistribuição, por sorteio, do pedido individual de cumprimento de sentença nº 0822220-90.2022.8.20.5001, proposto pelo agravante contra o Estado do Rio Grande do Norte.
2. A execução decorre de sentença coletiva que reconheceu o direito ao recebimento de diferenças remuneratórias pela conversão da moeda para a URV, sendo proposta de forma individualizada, ainda que mediante representação sindical.
3. O juízo de origem entendeu que não há prevenção para o processamento das execuções individuais oriundas da sentença coletiva, determinando a redistribuição aleatória do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir se o cumprimento de sentença individual derivado de ação coletiva atrai a competência do juízo que proferiu a decisão exequenda por prevenção ou se deve ser redistribuído aleatoriamente entre os juízos competentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A execução individual, ainda que originada de sentença coletiva, mantém natureza eminentemente individual, não havendo prevenção do juízo que proferiu a decisão exequenda.
6. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte consolidaram o entendimento de que as execuções individuais derivadas de ações coletivas devem ser submetidas ao regime ordinário de distribuição, conforme as regras processuais vigentes.
7. A atuação do sindicato limita-se à representação processual, sem alterar a natureza individual da demanda.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. A execução individual derivada de sentença coletiva não atrai a prevenção do juízo que proferiu a decisão exequenda, devendo ser redistribuída aleatoriamente entre os juízos competentes, conforme as regras processuais vigentes.” “2. A atuação do sindicato como representante processual não altera a natureza individual da demanda." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 285 e 516.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.004.191/DF, Rel.: Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022 TJRN, AI nº 0813400-16.2023.8.20.0000, Rel.: Des. Ibanez Monteiro Da Silva, 2ª CCív, julgado em 21/02/2024, publicado em 22/02/2024. (TJRN, Segunda Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806687-54.2025.8.20.0000, Desª. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, JULGADO em 30/05/2025, PUBLICADO em 01/06/2025).
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 8 de Setembro de 2025.