Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatário
- ANTONIO JOSE NASCIMENTO DA SILVA
- Advogado
- DANILO VIEIRA CESARIO (OAB 11153/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal Habeas Corpus com liminar 0806727-36.2025.8.20.0000 Paciente: Antônio José Nascimento da Silva Impetrante: Danilo Vieira Cesário (OAB/RN 11.153) Aut. Coatora: MM. Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Relator: Desembargador Glauber Rêgo
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo Dr. Danilo Vieira Cesário (OAB/RN 11.153) em favor de Antônio José Nascimento da Silva, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN. A impetração relata que o paciente foi denunciado pelo Ministério Público pela suposta prática dos delitos previstos no art. 171, § 2º-A, do Código Penal e art. 1º, § 1º, II, da Lei nº 9.613/98, em concurso material (art. 69 do CP), em razão de fato relacionado à alienação fraudulenta de veículo da vítima, bem como à suposta dissimulação de valores oriundos do estelionato.
Alega-se que o paciente se encontrava fora do Estado do Rio Grande do Norte no período da decretação da prisão preventiva, estando no Rio de Janeiro, circunstância justificada por viagem previamente agendada para comemoração de seu aniversário, além de problemas de saúde do sogro, que veio a falecer, fato que teria prolongado sua estadia naquele local. Sustenta a defesa que a prisão foi decretada unicamente pela ausência de localização do paciente, e que não existem fundamentos concretos a demonstrar periculum libertatis.
Argumenta-se, ainda, a ausência de violência ou grave ameaça no fato investigado, a primariedade do paciente, bem como a existência de endereço fixo e atividade lícita. Ao final, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP. Juntou os documentos que entendeu necessários.
É o relatório. Em juízo de admissibilidade, entendo pelo não conhecimento do writ, por ausência de prova pré-constituída do direito que se alega violado. Nada obstante as assertivas da impetração, observo que a inexistência de documentos relativos ao contexto fático-jurídico do paciente impede a análise segura relativa ao requerimento inicial, notadamente, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente (não sendo suficiente a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva), dentre outros elementos de onde se pudesse constatar de plano o direito que alega violado.
