PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806728-21.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo
V. K. G. D.
C. Advogado(s): RAUL MOISES HENRIQUE REGO
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. BLOQUEIO DE VALORES PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em sede de cumprimento provisório de sentença, determinou o bloqueio de valores para assegurar o custeio de tratamento multidisciplinar a menor, beneficiária de plano de saúde.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a legalidade do bloqueio de valores para custeio de tratamento fora da rede credenciada; e (ii) a existência de resistência da operadora de saúde em cumprir decisão judicial anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O contrato de plano de saúde configura relação de consumo, estando sujeito à incidência das normas do CDC, conforme dispõe a Súmula nº 608 do STJ.
4. A decisão agravada decorre de descumprimento de medida liminar anterior que assegurava o tratamento multidisciplinar da criança, não sendo demonstrada, de forma inequívoca, a efetiva prestação dos serviços pela operadora.
5. A resistência da operadora em cumprir integralmente a obrigação justifica o bloqueio judicial de valores como forma de viabilizar a continuidade do tratamento, especialmente diante da ausência de elementos que comprovem a oferta efetiva e adequada do serviço.
6. Alegações da parte agravante demandam dilação probatória, não sendo suficientes para afastar a presunção de veracidade dos elementos que embasaram a decisão de origem.
IV.
DISPOSITIVO
7. Conhecido e desprovido o recurso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso XXXV; CDC, arts. 2º e 3º; CPC, art. 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (ID 30688115) em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do cumprimento provisório de sentença de nº 0818109-58.2025.8.20.5001, movido por V.K.G.D.C., determinou o bloqueio de R$ 35.640,00 equivalente a 6 meses do tratamento. Em suas razões afirma que jamais se furtou de prestar o atendimento qualificado ao agravado, estando toda a assistência contratada disponível, dispondo de profissionais capacitados para aplicação do tratamento requerido, não havendo que se falar em inexistência de rede apta para o atendimento do usuário.
Diz que embora a parte autora afirme que a rede credenciada não estaria prestando o devido atendimento, possui todos os profissionais e técnicas disponíveis, não devendo ser mantida a decisão que determinou o bloqueio dos valores. Assevera que quando um consumidor contrata um plano de saúde fica ciente de que seus atendimentos ocorrerão junto à rede credenciada/contratada/referenciada, não podendo se eximir de buscar tais profissionais, sob qualquer justificativa, haja vista que estaria ampliando unilateralmente a cobertura do seu plano sem que haja a devida aceitação pela Operadora e a respectiva contraprestação.
Afirma que a parte agravada, por mera liberalidade e sem qualquer justificativas plausíveis, tenta imputar à Hapvida o ônus do atendimento perante prestador não credenciado, em que pese a existência de rede apta e qualificada, sendo inegável o prejuízo suportado caso a determinação de custeio de tratamento particular permaneça, como é ilegal a ordem de bloqueio expedida pelo juízo de piso. Ao final requer: i) concessão do efeito suspensivo para suspender a decisão que determinou o bloqueio para o custeio do tratamento multidisciplinar por meio de prestador particular; e ii) no mérito, o provimento do recurso com a cassação, em definitivo, da decisão hostilizada.
Preparo recolhido (ID 30688786). O pedido de suspensividade restou indeferido (ID 30704711). Sem contrarrazões. Com vistas dos autos, o 17º Procurador de Justiça, Herbert Pereira Bezerra, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 31947488).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil. No caso em estudo, V.K.G.C. ingressou com ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA informando que houve o descumprimento da decisão proferida no Agravo de Instrumento de nº 0802569-35.2025.8.20.0000 nos seguintes termos: “Diante dessas circunstâncias, entendo que não pode o plano de saúde vir a criar empecilhos à continuidade do tratamento da criança na clínica por ele pretendida.
Por outro lado, o custeio fora da rede credenciada deve se limitar ao preço de tabela, medida que certamente não trará prejuízos de ordem financeira à empresa agravada.
Diante do exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando à agravada que mantenha o tratamento do recorrente no Instituto Cubo Mágico, arcando com os custos que não ultrapassem o valor de tabela, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais)”. Restou, então, proferida a decisão combatida (ID 146770360 – feito originário): “Trata-se de cumprimento provisório de decisão.
Observa-se dos autos que nos autos originários (n. 0881525-34.2024.8.20.5001), já houve determinação de bloqueio de valores, conforme se vê pelo documentos de ID. 146545781 - Pág.
2. Diante disto, autorizo o bloqueio de valores para custeio do tratamento da criança pelo equivalente a 06 (seis) meses, totalizando R$35.640,00 (trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta reais). Realizado o bloqueio, por ato ordinatório, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer sobre uma das matérias do art. 854, parágrafo 3º, do CPC. A parte executada poderá também apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo legal.
Ressalto que os valores serão liberados mês a mês, diretamente ao prestador, após a comprovação da efetivação do serviço, mediante nota fiscal ou outro documento equivalente”. Bom destacar, inicialmente, que a contratação de plano de saúde caracteriza, inegavelmente, uma relação de consumo nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. Destaco: “Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º. Omissis § 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (g.n.)”.
Ademais sobre a aplicabilidade do CDC aos contratos de plano de saúde, o STJ editou a súmula 608: “Súmula 608 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Conforme relatado, pugna a parte agravante pelo deferimento de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, visando à suspensão da decisão interlocutória que determinou o bloqueio da quantia de R$ 35.640,00, em razão de alegado descumprimento de obrigação de fazer consistente na autorização de tratamento multidisciplinar.
A decisão agravada foi proferida no contexto de cumprimento de medida liminar anteriormente deferida para assegurar tratamento médico multidisciplinar, cuja realização, segundo os elementos constantes nos autos originários, não vinha sendo integralmente viabilizada pela operadora de saúde. Nesse sentido, é possível observar a tentativa do Plano de Saúde de fugir da responsabilidade em prover os direitos conquistados pela parte consumidora em sede de decisão interlocutória.
Outrossim, vê-se que a negativa do custeio de tratamento ofendeu normas contratuais e legais incidentes sobre a matéria, ato ilícito do qual impõe-se a consideração da abusividade na negativa da empresa agravante em fornecer e custear o tratamento da parte autora. Registro, ainda, a alegação demanda dilação probatória para adequada apuração dos fatos, especialmente quanto à regularidade das autorizações e à compatibilidade da agenda dos profissionais oferecidos com as necessidades do menor.
Não se pode, de forma unilateral, presumir que houve integral adimplemento da obrigação com base apenas em documentos apresentados pela própria agravante, sem contraditório ou análise mais aprofundada pelo Juízo de origem. A decisão recorrida fundamentou-se em elementos que indicam possível resistência da operadora em viabilizar, de forma efetiva, o tratamento prescrito, optando o magistrado por assegurar o custeio das terapias mediante bloqueio judicial de valores, diante de possível descumprimento da medida anterior.
Assim, ausente a demonstração inequívoca de que o atendimento foi, de fato, integralmente ofertado, não se pode reconhecer, neste momento processual, a plausibilidade do direito invocado, tampouco a presença do risco de dano irreparável. Enfim, com esses fundamentos, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 14 de Julho de 2025.