Intimação
D- Órgão
- 4º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., SILVIO DANIEL DE MOURA TORRES
- Advogados
- RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB 267258/SP), JOAO BRUNO LEITE PAIVA (OAB 13520/RN), MARIANA ROCHA LEITE (OAB 13703/RN)
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829 (ligação) e (84) 98149.9306 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN. E-mail: [email protected] Processo: 0806728-29.2025.8.20.5106 AUTOR: SILVIO DANIEL DE MOURA TORRES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, bastando uma breve síntese dos fatos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada por SILVIO DANIEL DE MOURA TORRES em desfavor da AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA, em síntese, que adquiriu passagens aéreas junto a demandada, com voo partindo Petrolina, às 10h05min do dia 28 de fevereiro de 2025, com uma conexão em Recife/PE, e previsão de chegada ao Rio de Janeiro, às 15h45 do mesmo dia.
Aduz que devido a um atraso que ocorreu no primeiro trecho, o autor perdeu sua conexão e, via de consequência, chegou ao destino final – cinco horas após o horário originalmente previsto. Por tais razões, requer a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a demandada apresentou contestação. A parte autora apresentou impugnação à contestação, oportunidade em que refutou as arguições defensórias e reiterou o pleito de procedência da pretensão inicial.
Decido. De início, indefiro o pedido formulado pela parte requerida de produção de provas, pois entendo que tal medida é inócua ao deslinde da causa e servirá para procrastinar o processo. Assim, tendo em vista que, no caso em questão, as provas apresentadas são mais do que suficientes para o deslinde da controvérsia, resta desnecessária a confecção de outras provas, que em nada acresceriam àquelas já produzidas, para a elucidação do caso concreto, razão pela qual julgo antecipadamente o feito.
O cerne da presente demanda resume-se em saber se houve falha na prestação de serviço, em razão do atraso no voo do autor, e se restam configurados os danos morais. Com razão a parte autora. Explico. Compulsando os autos, resta incontroverso que o autor firmou contrato com a parte demandada para a prestação de serviços relacionados a transporte aéreo (Id 147317028). Também restou incontroverso que ocorreu um atraso no voo da parte autora, previsto para às 10h05min do dia 28 de fevereiro de 2025, referente ao trecho Petrolina – Recife (Id 147317026).
