UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CARMEN TERESINHA XAVIER GIORGIO
Advogados
RODOLFO CARVAJAL (OAB 11039/RN), ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806733-09.2026.8.20.0000 Polo ativo CARMEN TERESINHA XAVIER GIORGIO Advogado(s): RODOLFO CARVAJAL Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO FIXADA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO PELO PROVEITO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. PRECLUSÃO. INDEFERIMENTO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu pedido de exibição de documentos e rejeitou pretensão de apuração do proveito econômico obtido com tratamento domiciliar custeado por operadora de plano de saúde, para fins de redefinição da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título executivo judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é possível, em fase de cumprimento de sentença, substituir a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais expressamente fixada no título executivo judicial pelo alegado proveito econômico obtido pela parte vencedora; e (ii) estabelecer se é cabível determinar a exibição de documentos destinados à apuração de elemento incompatível com os limites objetivos da coisa julgada.
III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença exequenda fixou expressamente os honorários advocatícios em percentual incidente sobre o valor atualizado da causa, estabelecendo de forma clara e exauriente a base de cálculo da verba sucumbencial. A definição da base de cálculo dos honorários integra o conteúdo do título executivo judicial e submete-se à autoridade da coisa julgada material, nos termos dos arts. 502 e 503 do CPC.
A fase de cumprimento de sentença possui natureza satisfativa e não admite rediscussão, modificação ou substituição de critérios expressamente estabelecidos no título judicial transitado em julgado. A ausência de impugnação da base de cálculo dos honorários na fase cognitiva acarreta preclusão máxima, inviabilizando a rediscussão da matéria após o trânsito em julgado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a alteração da base de cálculo da verba honorária em fase executiva, sob pena de afronta à coisa julgada material.
O fato de o proveito econômico ser posteriormente mensurável não autoriza a substituição do parâmetro expressamente definido na sentença. O indeferimento do pedido de exibição de documentos mostra-se adequado, pois a prova pretendida visa exclusivamente à apuração de elemento irrelevante para a execução do título judicial.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais expressamente fixada no título executivo judicial não pode ser alterada em fase de cumprimento de sentença.
2. A definição da base de cálculo da verba honorária submete-se à autoridade da coisa julgada material e à preclusão.
3. É incabível a produção de prova destinada à apuração de elemento incompatível com os limites objetivos da execução. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 14, 86, parágrafo único, 139, IV, 502, 503, 525, § 1º, V, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AR nº 5869/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 30.11.2021, DJe 04.02.2022; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0805456-55.2026.8.20.0000, Rel.
Des. Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 22.05.2026.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Carmem Terezinha Xavier Giorgio contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0806009-86.2016.8.20.5001 movido por ela agravante em desfavor da Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, indeferiu pedidos relacionados à apuração do proveito econômico e à base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
Nas razões recursais, a parte agravante alega que o título executivo judicial, já transitado em julgado, impôs à agravada obrigação de fazer consistente no custeio integral de tratamento domiciliar contínuo, bem como condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00, acrescido de correção monetária e juros. Afirma que no cumprimento de sentença, requereu a apresentação de documentos pela executada para apuração do proveito econômico do tratamento, a fim de fixação adequada da base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
Aduz, em seguida, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao entender que a base de cálculo estaria definitivamente fixada no valor da causa, pois o proveito econômico seria mensurável mediante análise dos valores efetivamente pagos pelo tratamento. Sustenta que não há violação à coisa julgada, pois não se pretende alterar o percentual dos honorários (fixado em 13,8%), mas apenas proceder à correta liquidação da base de cálculo.
Defende, ainda, que houve violação ao art. 139, IV, do CPC, diante do indeferimento da exibição de documentos essenciais à liquidação do crédito. Ao final, requer a concessão da tutela antecipada recursal para determinar a exibição dos documentos relativos ao custeio do home care, bem como, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo a incidência dos honorários sobre o proveito econômico efetivamente apurado.
Indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal, nos termos da decisão de Id. 37839900. Agravo Interno interposto por Carmem Terezinha Xavier Giorgio Ltda (Id. 38083035). Sem contrarrazões da parte agravada, conforme certidão de decurso de prazo acostada ao Id. 38751114. Com vista dos autos, a 15ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito (Id. 38861775).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de, em sede de cumprimento de sentença, promover-se a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título executivo judicial, substituindo-se o critério expressamente estabelecido (valor atualizado da causa) pelo alegado proveito econômico decorrente da condenação imposta à operadora de plano de saúde.
Sem razão a agravante. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a sentença exequenda foi expressa ao estabelecer: “Condeno a parte ré, sucumbente na maioria dos pedidos, ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º e 14º, e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC).” O comando judicial acima transcrito não apenas fixou o percentual da verba honorária, posteriormente majorado em grau recursal, como também definiu, de forma inequívoca, a respectiva base de cálculo, elegendo expressamente o valor atualizado da causa como parâmetro de incidência.
Trata-se, portanto, de definição jurisdicional clara, completa e exauriente, incorporada ao título executivo judicial e, por conseguinte, protegida pela autoridade da coisa julgada material, nos termos dos arts. 502 e 503 do Código de Processo Civil: “Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Art. 503.
A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.” Nesse contexto, não há espaço interpretativo para se admitir, em fase de cumprimento de sentença, a substituição do critério eleito no título executivo por outro parâmetro que a parte entende mais adequado ou economicamente mais vantajoso. Cumpre destacar, ademais, que a insurgente não interpôs recurso, na fase cognitiva, objetivando a modificação da base de cálculo dos honorários advocatícios, limitando-se a suscitar a matéria apenas após o trânsito em julgado da sentença.
Tal circunstância atrai, inexoravelmente, a incidência da preclusão máxima, impedindo a rediscussão da questão em momento processual posterior. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da impossibilidade de alteração da base de cálculo da verba honorária após o trânsito em julgado da decisão exequenda, sob pena de afronta à coisa julgada material. Nesse sentido: “AÇÃO RESCISÓRIA.
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONDENAÇÃO. ART. 20, § 3º, DO CPC/1973. TRÂNSITO EM JULGADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. OFENSA.
1. Cinge-se a controvérsia a saber se a substituição, na fase de cumprimento de sentença, do parâmetro adotado pela sentença exequenda (condenação), utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios, por "proveito econômico", de modo a abranger provimento de conteúdo declaratório, ofende a coisa julgada e o artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973.
2. A base de cálculo da verba honorária é insuscetível de modificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes.
3. No caso dos autos, a determinação contida no acórdão rescindendo de que o cálculo da verba honorária abrangesse, além do valor da condenação (correspondente à repetição do indébito), outra parcela, de conteúdo declaratório (consistente no reconhecimento de quitação de dívida), além de ofender o comando expresso do § 3º do artigo 20 do CPC/1973, também violou a coisa julgada formada com o trânsito em julgado da referida sentença exequenda.
4. Ação rescisória procedente.” (STJ - AR: 5869 MS 2016/0218564-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 30/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/02/2022) - grifos acrescidos. No mesmo sentido, esta Corte Estadual recentemente assentou entendimento específico acerca da impossibilidade de substituição da base de cálculo dos honorários advocatícios na fase executiva: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO FIXADA NO TÍTULO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NA FASE EXECUTIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu impugnação por excesso de execução e fixou o valor devido a título de honorários advocatícios em R$ 29.581,11, ao reconhecer que a base de cálculo deve observar o valor atualizado da causa, conforme estabelecido no título judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se, na fase de cumprimento de sentença, é possível alterar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais expressamente fixada no título executivo judicial, substituindo o valor atualizado da causa pelo critério do proveito econômico à luz do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A base de cálculo dos honorários foi definida na sentença e majorada em grau recursal, sem impugnação pelas partes, operando-se a preclusão e formando-se coisa julgada material sobre o ponto, nos termos do art. 502 do CPC.
4. A fase de cumprimento de sentença tem natureza satisfativa e não permite rediscussão, modificação ou reinterpretação do comando judicial transitado em julgado.
5. O Tema 1.076 do STJ disciplina critérios para a fixação originária dos honorários, não autorizando alteração posterior do título judicial.
6. A adoção de base de cálculo diversa da fixada no título configura excesso de execução, nos termos do art. 525, §1º, V, do CPC, razão pela qual a decisão agravada agiu corretamente ao ajustar os valores.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Agravo de instrumento desprovido.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805456-55.2026.8.20.0000, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/05/2026, PUBLICADO em 22/05/2026) Desse modo, a pretensão da agravante de substituir o critério fixado na sentença - valor atualizado da causa - pelo alegado proveito econômico efetivamente obtido revela-se juridicamente inviável, por implicar verdadeira revisão do conteúdo do título executivo judicial.
Importa salientar que não se está diante de hipótese de sentença ilíquida, tampouco de omissão quanto aos critérios de incidência da verba honorária. Ao revés, o título judicial é absolutamente claro ao definir tanto o percentual quanto a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. A alegação de que o proveito econômico seria atualmente mensurável não desnatura a circunstância de que o parâmetro de incidência já foi expressamente fixado e consolidado pelo trânsito em julgado, não sendo admissível sua rediscussão na fase executiva.
Igualmente não prospera a insurgência relativa ao indeferimento do pedido de exibição de documentos. Isso porque a finalidade da prova requerida encontra-se diretamente vinculada à pretensão de redefinição da base de cálculo da verba honorária. Reconhecida a impossibilidade jurídica dessa modificação, mostra-se igualmente descabida a produção probatória voltada à apuração de elemento irrelevante para a execução do título.
Assim, a decisão agravada revela-se em plena consonância com o sistema processual vigente e com a orientação consolidada da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada. Julgo prejudicado o Agravo Interno interposto por Carmem Terezinha Xavier Giorgio Ltda (Id. 38083035). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões, podendo ser manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 15 de Junho de 2026.
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CARMEN TERESINHA XAVIER GIORGIO
Advogados
RODOLFO CARVAJAL (OAB 11039/RN), ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806733-09.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-06-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de junho de 2026.
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogados
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0806733-09.2026.8.20.0000 Agravante: Carmem Terezinha Xavier Giorgio Agravada: Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico
DESPACHO
Recebo a petição protocolada sob o Id. 38083035, apresentada pela parte recorrente, como sendo agravo interno interposto contra a decisão monocrática deste Gabinete (Id. 37839900), nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Dessa forma, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do §2º do dispositivo mencionado.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins que entender pertinentes. Após, à conclusão
Cumpra-se. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CARMEN TERESINHA XAVIER GIORGIO
Advogados
RODOLFO CARVAJAL (OAB 11039/RN), ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0806733-09.2026.8.20.0000 Agravante: Carmem Terezinha Xavier Giorgio Agravada: Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Carmem Terezinha Xavier Giorgio contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0806009-86.2016.8.20.5001 movido por ela agravante em desfavor da Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, indeferiu pedidos relacionados à apuração do proveito econômico e à base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
Nas razões recursais, a parte agravante alega que o título executivo judicial, já transitado em julgado, impôs à agravada obrigação de fazer consistente no custeio integral de tratamento domiciliar contínuo, bem como condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00, acrescido de correção monetária e juros. Afirma que no cumprimento de sentença, requereu a apresentação de documentos pela executada para apuração do proveito econômico do tratamento, a fim de fixação adequada da base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
Aduz que a decisão agravada incorreu em equívoco ao entender que a base de cálculo estaria definitivamente fixada no valor da causa, pois o proveito econômico seria mensurável mediante análise dos valores efetivamente pagos pelo tratamento. Sustenta que não há violação à coisa julgada, pois não se pretende alterar o percentual dos honorários (fixado em 13,8%), mas apenas proceder à correta liquidação da base de cálculo.
Defende, ainda, que houve violação ao art. 139, IV, do CPC, diante do indeferimento da exibição de documentos essenciais à liquidação do crédito. Ao final, requer a concessão da tutela antecipada recursal para determinar a exibição dos documentos relativos ao custeio do home care, bem como, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo a incidência dos honorários sobre o proveito econômico efetivamente apurado.
É o relatório.
DECIDO. O Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tem amparo no .019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: “.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do ncisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
artigo 1
Art. 1
art. 932, i
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Veja-se: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da medida pretendida. A controvérsia cinge-se à possibilidade de, em sede de cumprimento de sentença, proceder-se à alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, a fim de que incidam sobre o alegado proveito econômico obtido com a condenação, em substituição ao critério expressamente fixado no título executivo judicial, qual seja, o valor atualizado da causa.
Com efeito, a sentença exequenda foi categórica ao dispor: “Condeno a parte ré, sucumbente na maioria dos pedidos, ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º e 14º, e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC).” - grifos acrescidos. Tal comando jurisdicional não apenas fixou o percentual da verba honorária, posteriormente majorado em grau recursal, como também definiu, de maneira inequívoca, a base de cálculo, elegendo expressamente o valor da causa como parâmetro de incidência.
Cuida-se, portanto, de definição clara, completa e exauriente, que integra o conteúdo do título executivo judicial e, como tal, encontra-se acobertada pela autoridade da coisa julgada material. Nos termos dos arts. 502 e 503 do Código de Processo Civil: “Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Art. 503.
A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.” No caso em exame, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais foi expressamente decidida, inexistindo qualquer margem interpretativa que autorize qualificá-la como indeterminada ou sujeita a posterior liquidação. Ademais, é incontroverso que, na fase de conhecimento, a parte ora agravante não interpôs recurso visando à modificação da base de cálculo dos honorários, limitando-se a suscitar a questão apenas na fase de cumprimento de sentença.
Tal circunstância atrai a incidência da preclusão máxima (consumativa e lógica) impedindo a rediscussão da matéria em momento processual posterior. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme e reiterada no sentido de que: “AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONDENAÇÃO. ART. 20, § 3º, DO CPC/1973. TRÂNSITO EM JULGADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA. OFENSA.
1. Cinge-se a controvérsia a saber se a substituição, na fase de cumprimento de sentença, do parâmetro adotado pela sentença exequenda (condenação), utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios, por "proveito econômico", de modo a abranger provimento de conteúdo declaratório, ofende a coisa julgada e o artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973.
2. A base de cálculo da verba honorária é insuscetível de modificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes.
3. No caso dos autos, a determinação contida no acórdão rescindendo de que o cálculo da verba honorária abrangesse, além do valor da condenação (correspondente à repetição do indébito), outra parcela, de conteúdo declaratório (consistente no reconhecimento de quitação de dívida), além de ofender o comando expresso do § 3º do artigo 20 do CPC/1973, também violou a coisa julgada formada com o trânsito em julgado da referida sentença exequenda.
4. Ação rescisória procedente.” (STJ - AR: 5869 MS 2016/0218564-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 30/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/02/2022) - grifos acrescidos. Desse modo, a pretensão recursal de substituir o critério fixado (valor da causa) pelo proveito econômico obtido revela-se juridicamente inviável, por implicar verdadeira revisão do título executivo judicial, providência vedada no ordenamento jurídico pátrio.
Cumpre destacar que não se está diante de hipótese de sentença ilíquida ou de omissão quanto à base de cálculo, que pudesse autorizar a instauração de procedimento de liquidação, nos termos do art. 509 do CPC. Ao revés, o título é plenamente líquido quanto aos critérios de incidência da verba honorária. A tentativa de rediscussão da matéria sob o argumento de que o proveito econômico seria mensurável configura, em verdade, inconformismo tardio com critério expressamente adotado na sentença e consolidado pelo trânsito em julgado, o que não pode ser admitido.
De igual modo, a majoração dos honorários nas instâncias superiores, nos termos do art. 85, §11, do CPC, não tem o condão de alterar a base de cálculo originariamente fixada, limitando-se a incidir sobre o mesmo critério já definido, como reconhece a jurisprudência pacífica do STJ. No tocante ao pedido de exibição de documentos pela parte executada, verifica-se que sua finalidade está intrinsecamente vinculada à pretensão de alteração da base de cálculo dos honorários.
Assim, uma vez reconhecida a impossibilidade jurídica dessa modificação, revela-se igualmente descabida a determinação de produção probatória voltada a tal finalidade. Nesse contexto, a decisão agravada, ao indeferir os pleitos formulados pela exequente e afirmar a impossibilidade de alteração da base de cálculo dos honorários em sede de cumprimento de sentença, encontra-se em absoluta consonância com o sistema processual vigente e com a orientação consolidada dos tribunais superiores.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender conveniente. Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins que entender pertinentes. Após, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada pelo sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora