PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravo de Instrumento n.º 0806736-61.2026.8.20.0000 Origem: 4.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Agravante: Wander Ferreira Rezende Advogada: Dra. Julia Jales de Lira Silva Souto (6.094/RN) Agravados: Estado do Rio Grande do Norte e outro Relator: Desembargador Amílcar Maia
DECISÃO
Agravo de instrumento interposto por WANDER FERREIRA REZENDE contra decisão do Juízo da 4.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do cumprimento de sentença registrado sob o n.º 0848243-39.2023.8.20.5001, requerido em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, ora agravados, determinou-lhe a apresentação de nova planilha de cálculos mediante utilização da Calculadora Automática do TJRN, sob pena de extinção do feito.
Em suas razões recursais (p. 3-10), o agravante alegou, em síntese, que: (i) a planilha juntada aos autos originários atende aos requisitos do art. 534 do CPC, contendo memória discriminada e atualizada do crédito, com observância dos índices legais aplicáveis; (ii) a decisão agravada lhe impôs exigência indevida ao condicionar o prosseguimento do feito à utilização obrigatória da Calculadora Automática do TJRN, em afronta à legislação vigente; (iii) a Portaria n.º 332/2020-TJRN alterou a redação da Portaria n.º 399/2019-TJRN, estabelecendo caráter apenas preferencial, e não obrigatório, para o uso da ferramenta de cálculo em questão; (iv) a imposição de ferramenta específica não encontra amparo no art. 534 do CPC e configura excesso judicial, por restringir indevidamente os meios de elaboração da memória de cálculo; (v) a jurisprudência desta Corte reconhece que a utilização da Calculadora Automática do TJRN não é obrigatória, sendo suficiente que os cálculos atendam aos requisitos legais; (vi) a manutenção da decisão agravada pode ensejar a extinção do cumprimento de sentença, caso não sejam apresentados novos cálculos no prazo fixado, configurando lesão grave e de difícil reparação.
Assim sendo, pugnou pelo conhecimento deste agravo, inclusive no efeito suspensivo, e pelo seu provimento para reformar a decisão agravada, afastando-se a obrigatoriedade da utilização da Calculadora Automática do TJRN e determinando-se o regular prosseguimento do cumprimento de sentença sem a necessidade de apresentação de novos cálculos gerados pela referida ferramenta. Pediu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Originalmente distribuído ao Gabinete do Desembargador CLAUDIO SANTOS, veio o feito à minha relatoria por prevenção à apelação cível n.º 0848243-39.2023.8.20.5001 (p. 954). Despachei às p. 955-56 determinando ao agravante a comprovação do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade judiciária almejada. Petição do recorrente à p. 957 informando acerca do recolhimento do preparo.
É o que importa relatar. Uma vez que o agravante recolheu o preparo recursal, conforme comprovante de p. 959, entendo prejudicado o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Desse modo, observando a princípio presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço deste agravo. Creio que o pleito de suspensividade formulado deva ser atendido, consoante permitem as disposições dos arts. 1.019, I, e 995, par. ún., ambos do CPC.
De fato, em cognição sumária própria deste momento, acredito restar evidenciada a relevância de fundamentação (probabilidade de êxito recursal) capaz de ensejar a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo, assim como configurada a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação a direito do agravante. A decisão impugnada determinou a apresentação de nova planilha de cálculos com utilização obrigatória da Calculadora Automática do TJRN, sob pena de extinção do cumprimento de sentença .
Parece-me, todavia, que tal exigência não encontra respaldo normativo. Isso porque a Portaria n.º 332/2020-TJRN, ao alterar o art. 10 da Portaria n.º 399/2019, passou a prever que a utilização da ferramenta de cálculo em questão se dá de forma preferencial, e não obrigatória, desde que a planilha apresentada atenda aos requisitos do art. 534 do CPC. A jurisprudência deste Tribunal, inclusive, tem se orientado no sentido de afastar a imposição obrigatória da Calculadora Automática do TJRN, por violação ao princípio da legalidade, entendimento que reforça a plausibilidade jurídica da insurgência, senão vejam-se os seguintes precedentes: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CALCULADORA AUTOMÁTICA DO TJRN. UTILIZAÇÃO PREFERENCIAL E NÃO OBRIGATÓRIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por Josenildo Gomes de Oliveira Souza contra decisão interlocutória proferida no Cumprimento de Sentença nº 0862831-85.2022.8.20.5001, em trâmite na 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que determinou a apresentação do demonstrativo de crédito mediante uso obrigatório da Calculadora Automática do TJRN, conforme Portaria nº 399/2019-TJRN.
O agravante alegou que a Portaria nº 332/2020-TJRN revogou a obrigatoriedade e instituiu caráter preferencial ao uso da ferramenta. Sustentou, ainda, a impossibilidade técnica de a calculadora do TJRN contemplar índices diversos de correção monetária, conforme sentença exequenda, requerendo o prosseguimento do cumprimento com base na planilha por ele apresentada. O pedido de efeito suspensivo foi deferido, e o recurso não foi impugnado pelo agravado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da exigência judicial de utilização obrigatória da Calculadora Automática do TJRN para apresentação de planilha de cálculos no cumprimento de sentença, à luz da Portaria nº 332/2020-TJRN, que atribui caráter apenas preferencial à referida ferramenta.
III. RAZÕES DE DECIDIR A Portaria nº 332/2020-TJRN alterou o art. 10 da Portaria nº 399/2019-TJRN, passando a prever que a Calculadora Automática deve ser utilizada preferencialmente, e não de forma obrigatória, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. A decisão agravada contrariou o princípio da legalidade ao impor o uso obrigatório da calculadora, sem respaldo na normatividade vigente, que admite outras formas válidas de apresentação dos cálculos.
A planilha apresentada pelo agravante atende aos requisitos do art. 534 do CPC e reflete corretamente os critérios definidos na sentença transitada em julgado, inclusive quanto à aplicação de índices distintos de correção monetária. A manutenção da exigência de uso exclusivo da Calculadora Automática pode gerar extinção indevida do cumprimento de sentença e prejuízo irreparável à parte exequente. A jurisprudência do TJRN é pacífica no sentido de que o uso da Calculadora Automática possui caráter preferencial, sendo ilegal a exigência judicial de utilização exclusiva da ferramenta.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A exigência de uso obrigatório da Calculadora Automática do TJRN para apresentação de planilhas de cálculo no cumprimento de sentença não possui amparo legal, em razão da redação atual da Portaria nº 332/2020-TJRN, que estabelece caráter preferencial à ferramenta. É válida a planilha apresentada pelo exequente, desde que compatível com os parâmetros fixados na sentença e com os requisitos do art. 534 do CPC.
A imposição judicial de forma única de cálculo viola o princípio da legalidade administrativa e pode acarretar prejuízo indevido à parte exequente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 534, 995, parágrafo único, e 1.019; Portaria TJRN nº 332/2020, art.
10. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AgInt no AI 0807515-89.2021.8.20.0000, Rel. Desª Lourdes de Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 01.04.2022, pub. 04.04.2022; TJRN, AI nº 0802018-55.2025.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 12.06.2025; TJRN, AI nº 0802074-88.2025.8.20.0000, Rel. Mag. Roberto Francisco Guedes Lima, j. 18.06.2025.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805114-78.2025.8.20.0000, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/09/2025, PUBLICADO em 08/09/2025) – Grifei. “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. PLANILHA DE CÁLCULO. CALCULADORA AUTOMÁTICA DO TJRN. PORTARIA Nº 399/2019. ALTERAÇÃO PELA PORTARIA Nº 332/2020. UTILIZAÇÃO PREFERENCIAL. NÃO OBRIGATORIEDADE.
DECISÃO
REFORMADA.
I – CASO EM EXAME:1 . Agravante insurge-se contra decisão que determinou a apresentação de planilha de cálculos utilizando, obrigatoriamente, a Calculadora Automática disponibilizada no site do TJRN.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Verificar a legalidade da exigência judicial de uso obrigatório da ferramenta de cálculo do TJRN, à luz das alterações normativas internas do próprio Tribunal.
III – RAZÕES DE DECIDIR:
3. O art. 534 do CPC exige a apresentação de cálculo discriminado e atualizado, mas não impõe ferramenta específica.
4. A Portaria nº 332/2020-TJRN alterou a redação do art. 10 da Portaria nº 399/2019, tornando preferencial, e não obrigatório, o uso da Calculadora Automática do TJRN.
5. A exigência de uso obrigatório da ferramenta revogada desrespeita o princípio da legalidade e os normativos internos vigentes.
IV –
DISPOSITIVO
E TESE:
6. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: Não é obrigatória a utilização da Calculadora Automática do TJRN para a elaboração de planilha de cálculo em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, sendo seu uso apenas preferencial, conforme Portaria nº 332/2020-TJRN. Dispositivos legais relevantes: CPC, art. 534; Portaria TJRN nº 399/2019, art. 10 (com redação dada pela Portaria nº 332/2020-TJRN).” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805111-26.2025.8.20.0000, Mag.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/07/2025, PUBLICADO em 21/07/2025) – Grifei. Logo, resta evidenciada, a meu ver, a relevância de fundamentação capaz de ensejar a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo, sendo certo que, de igual modo, o periculum in mora se manifesta patente na espécie, porquanto a decisão agravada condiciona o prosseguimento do feito à apresentação de nova planilha no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do cumprimento de sentença, o que representa risco concreto de prejuízo ao agravante, com possível comprometimento do seu direito creditório.
É prudente, pois, que o presente recurso seja recebido também no efeito suspensivo. Dessa forma, com supedâneo no que dispõem os artigos 1.019, I, e 995, par. ún., ambos do CPC, verificando a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris) e que a manutenção do cumprimento do decisum impugnado pode gerar lesão grave ao agravante (periculum in mora), recebo o presente agravo também no seu efeito suspensivo, o que, consequentemente, implica na suspensão da decisão a quo até pronunciamento definitivo deste Tribunal.
Comunique-se esta decisão ao magistrado de primeira instância. Intimem-se os agravados para, querendo, responderem aos termos deste recurso no prazo legal. Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC). Após, à conclusão.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, 6 de maio de 2026. Desembargador Amílcar Maia Relator