PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0806740-69.2024.8.20.0000 AGRAVANTE:
C. L. A. DA S. Advogado(s): AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por
C. L. A. DA S., representado por sua genitora, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que nos autos da Ação Ordinária aforada contra o ente público agravado, indeferiu a tutela provisória requerida, por não considerar inicialmente a urgência do direito aventado, tendo em vista a ausência dos pressupostos para sua concessão. Nas razões do presente recurso, a parte agravante, por intermédio da Defensoria Pública Estatal, aduz que, “De acordo com laudo médico, apresentado em sede de inicial, subscrito pelo médico, Dr.
Honório Henrique de F. Neto (CRM 5758), o infante apresenta quadro de atraso no desenvolvimento da fala e choro frequente, havendo suspeita de TEA (Transtorno de Espectro Autista)”, havendo a necessidade de fornecimento da consulta médica de avaliação neuropsicológica com urgência, tendo sido negado pelo Juízo agravado. Relata que “a saúde do agravante/requerente encontra-se em risco, não podendo o menor, Christian Luiz Aquino da Silva, aguardar o arbítrio do Estado de realizar a consulta médica – a qual a parte já aguarda desde agosto de 2023.
Inclusive, não há nem expectativa de quando a consulta irá ocorrer, ainda mais considerando a premente necessidade de diagnóstico precoce para o devido tratamento cognitivo e comportamental da criança”. Ao final, pugna pela concessão do efeito ativo ao recurso, pelas razões já expostas, para fins de reforma da decisão interlocutória e deferimento do pedido formulado na inicial dos autos principais em sede de tutela provisória de urgência, para determinar ao Estado do Rio Grande do Norte a imediata concessão ao requerente, da consulta médica de avaliação neuropsicológica, cominando-se multa diária para a hipótese de descumprimento da ordem judicial e ordenando-se, se necessário, o sequestro de verbas públicas para o seu cumprimento.
No mérito, pelo provimento do recurso, ratificando-se a medida liminar, ora pretendida. É o que importa relatar. Passo monocraticamente a decidir. Conheço do recurso. De acordo com o artigo 1.019, inciso I do CPC o Relator poderá deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
A parte recorrente requer, em sede de tutela, que seja autorizado a seu favor o custeio de consulta médica de avaliação neuropsicológica, por suspeitar de TEA (Transtorno de Espectro Autista), havendo a necessidade de seu fornecimento com urgência, segundo afirma. O magistrado a quo apontou em seu decisum que no caso, a parte “não preenche estes requisitos. Com efeito, malgrado o procedimento pleiteado tenha previsão no rol do sus, conforme código: 03.01.01.007-2 - CONSULTA MEDICA EM ATENÇÃO ESPECIALIZADA, a urgência não se encontra presente.
A nota técnica 215761 (ID 120457911) menciona que não havia elementos técnicos para considerar a demanda uma urgência médica. De mais a mais, pelo que se observa pela narrativa constante de petição inicial, não há negativa do Estado do RN em realizar o procedimento pleiteado”. (ID 120472459, pág.
39) Com razão o magistrado! Isto porque, de acordo com a documentação acostada, verifica-se que a urgência alegada no arrazoado recursal a justificar pela concessão da ordem liminar, não se encontra cabalmente presente. Ademais, ao analisar a Nota Técnica n° 215761 (ID 120457911 – ação principal), observa-se que a equipe técnica do NATJUS concluiu que “não há elementos técnicos para considerar a demanda uma urgência médica”.
Desse modo, entende-se que o fundamento de 1º grau restou albergado em sintonia aos preceitos estabelecidos na legislação pertinente, bem como na jurisprudência emanada dos tribunais superiores. Cito arestos recentes do TJRN, no mesmo sentido, que seguem transcritos: “TJRN - CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR POR ENTE PÚBLICO, INCLUINDO O MÉTODO “ABA”. PACIENTE PEDIÁTRICO DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
NECESSIDADE DE PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO. LAUDO MÉDICO INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAR O PROCEDIMENTO COMO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. NOTA TÉCNICA DO E-NATJUS QUE SE POSICIONA PELA INEXISTÊNCIA DE UMA DEMANDA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO ART. 300 DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O laudo médico fornecido não é suficiente para caracterizar o procedimento como de urgência/emergência a ensejar o fornecimento do referido tratamento em sede de antecipação de tutela. - Ademais, ao expedir a Nota Técnica nº 159294 (ID 21292740 - Pág. 151/154), o Sistema E-Natjus, recomendado pelo próprio Conselho Nacional de Justiça, através do Provimento nº 84/2019, concluiu que “não há elementos para considerar a demanda uma urgência, de acordo com a definição do CFM”. (Agravo de Instrumento nº 0811248-92.2023.8.20.0000, Re.
Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, Julgamento: 11.03.2024); “TJRN - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA NÃO CONCEDIDA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE. AUTORA ACOMETIDA DE CONSTIPAÇÃO INTESTINAL. PRETENSO CUSTEIO DO EXAME DENOMINADO “MANOMETRIA ANORRETAL DE ALTA RESOLUÇÃO”. URGÊNCIA/EMERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA NA HIPÓTESE. INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE SE FAZ PRUDENTE NA ORIGEM.
DECISÃO
MANTIDA. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento n. 0802959-73.2023.8.20.0000, Re. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, Julgamento: 05.07.2023).
Ante o exposto, conheço do recurso interposto e sucessivamente INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito ativo. Cientifique-se o Juízo a quo do inteiro teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para ofertar contrarrazões nos moldes legais (art. 1.019, II, do CPC). Cumpridas tais diligências, volte-me concluso.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1