MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JOAO PAULO DIOGO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0806741-83.2026.8.20.0000 Polo ativo JOAO PAULO DIOGO DE OLIVEIRA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução Penal n° 0806741-83.2026.8.20.0000 Agravante: João Paulo Diogo de Oliveira Advogado(s): Defensoria Pública Agravado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo. Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. CÔMPUTO DE HORAS EXCEDENTES À JORNADA DIÁRIA DE 4 HORAS. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 126 DA LEP. ISONOMIA ENTRE TRABALHO E ESTUDO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Execução interposto por apenado em face de decisão prolatada pela 1ª Vara Regional de Execução Penal da Comarca de Natal/RN que reconheceu apenas 13 dias de remição pelo curso Padeiro e Confeiteiro, ao limitar o cômputo a 4 horas diárias, desconsiderando parte da carga horária certificada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível computar, para fins de remição de pena por estudo, as horas que ultrapassam o parâmetro diário de 4 horas, à luz do art. 126, §1º, I, da Lei de Execução Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 126, §1º, I, da LEP estabelece a proporção de 1 dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar, divididas em, no mínimo, três dias, sem fixar limite máximo diário de 4 horas, inexistindo vedação legal expressa ao cômputo das horas excedentes.
4. A limitação da jornada diária de estudo a 4 horas decorre de interpretação jurisprudencial restritiva, não extraída da literalidade da norma.
5. O Superior Tribunal de Justiça evolui sua compreensão para admitir o cômputo das horas excedentes, adotando interpretação consentânea com a finalidade ressocializadora da execução penal (HC 927.167; AgRg no AREsp 1.720.688/SC; AgRg no HC 692.779/SP).
6. A jurisprudência das Quinta e Sexta Turmas do STJ reconhece que não é razoável admitir horas extras para remição pelo trabalho e negá-las quando a remição decorre do estudo, em observância ao princípio da isonomia.
7. No caso concreto, o agravante comprova a realização de 160 horas certificadas, tendo o juízo de origem considerado apenas 120 horas, com desconsideração indevida de 40 horas efetivamente cumpridas.
8. Aplicada a proporção legal de 1 dia de pena para cada 12 horas de estudo, o total de 160 horas corresponde a 13 dias de remição.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. O art. 126, §1º, I, da LEP não estabelece limite máximo diário de 4 horas para fins de remição por estudo.
2. É possível o cômputo das horas de estudo que excedem 4 horas diárias, quando devidamente comprovadas.
3. A interpretação que admite o cômputo integral das horas estudadas concretiza a finalidade ressocializadora da execução penal e assegura isonomia entre remição por trabalho e por estudo. ____________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (LEP), art. 126, §1º,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 927.167, Rel. Min. Og Fernandes, DJEN 21.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.720.688/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.10.2020, DJe 13.10.2020; STJ, AgRg no HC 692.779/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08.02.2022, DJe 14.02.2022.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça conheceu e concedeu provimento ao recurso, para reconhecer a remição de 13 dias de pena, determinando a retificação do cálculo executivo, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por JOÃO PAULO DIOGO DE OLIVEIRA contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito 1ª Vara Regional de Execução Penal da comarca de Natal/RN, que acolheu parcialmente o pedido de remição de 26 (vinte e seis) dias da pena pelo estudo, remindo apenas 13 (treze) dias (ID. 38712554). Nas razões recursais, o agravante requereu a reforma da decisão, sustentando, em síntese, que eventuais horas excedentes de estudo devem ser computadas (ID. 37762008), pugnando ao final pela remição de 26 (vinte e seis) dias da pena pelo estudo.
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público de primeiro grau opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reconhecida a remição pelo estudo no importe de 26 (vinte e seis), com base no art. 126, §1º, I e §2º, da Lei de Execução Penal (ID. 37762010). O Magistrado a quo, em sede de juízo de retratação, manteve a sua decisão (ID 37762009). Instada a se pronunciar, a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do agravo em execução (Id. 38899375).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. A controvérsia reside na possibilidade de cômputo das horas de estudo que ultrapassam o parâmetro diário de 4 horas. O art. 126, §1º, I, da Lei de Execução Penal estabelece a proporção de 1 dia de pena para cada 12 horas de frequência escolar, divididas em, no mínimo, três dias. O texto legal não fixa, expressamente, teto máximo diário de 4 horas, razão pela qual a limitação decorre de interpretação jurisprudencial restritiva.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça evoluiu sua compreensão acerca do tema, adotando orientação mais consentânea com a finalidade ressocializadora da execução penal (HC n. 927.167, Ministro Og Fernandes, DJEN de 21/02/2025). Também nesse sentido: “EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO POR ESTUDO. LIMITE. ATIVIDADE ESCOLAR. TEMPO QUE EXCEDEU A CARGA DE 4 HORAS DIÁRIAS QUE DEVE SER COMPUTADO PARA REMIR A PENA.
ISONOMIA COM A HIPÓTESE DE REMIÇÃO POR TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se desconhece o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a interpretação extensiva de que a jornada máxima de estudo fixada em 4 horas por dia decorre da especificada determinada pela literalidade normativa.
2. Ocorre que, tendo a norma do art. 126 da LEP o objetivo de ressocialização do condenado, deve-se observar o recente entendimento da decisão proferida no âmbito da Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 461.047/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe 14/08/2020, no sentido de ser possível a remição das horas excedentes de estudo, não se limitando a jornada de estudo em 4 horas por dia.
3. Não se mostra razoável admitir-se horas extras na remição pelo trabalho e, por outro lado, negá-las quando a remição é feita por meio do estudo.
4. Agravo regimental não provido. AgRg no AREsp n. 1.720.688/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 13/10/2020.)”. Essa orientação foi reiterada no AgRg no HC 692.779/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08/02/2022, DJe 14/02/2022, no qual se assentou que não é plausível admitir horas extras na remição pelo trabalho e negá-las quando se tratar de estudo.
Nessa ordem de considerações, a interpretação que admite o cômputo integral das horas efetivamente cursadas mostra-se mais consentânea com o princípio da ressocialização, além de preservar a isonomia entre trabalho e estudo (ambos expressamente contemplados no art. 126 da LEP) e de se alinhar à orientação já consolidada nas Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, ainda que tenha havido extrapolação do limite de quatro horas diárias de estudo, verifica-se que o agravante comprovou a participação em atividades educativas pelo total de 160 horas (ID 38712556 e 38712557).
Assim, nos termos do critério de cálculo previsto no art. 126, § 1º, I, da Lei de Execução Penal, faz jus à remição de 13 (treze) dias, razão pela qual o provimento do recurso se impõe.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso, para reconhecer a remição de 13 dias de pena pela participação no curso de “Padeiro” e "Confeiteiro", determinando a retificação do cálculo executivo, nos termos da fundamentação acima. É como voto Natal/RN, data da assinatura do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 15 de Junho de 2026.
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, 18ª DEFENSORIA CRIMINAL DE NATAL, JOAO PAULO DIOGO DE OLIVEIRA
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806741-83.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-06-2026 às 08:00, a ser realizada no Sessão VIRTUAL. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de junho de 2026.
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatário
JOAO PAULO DIOGO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal Agravo em Execução Penal n° 0806741-83.2026.8.20.0000 Agravante: João Paulo Diogo de Oliveira Advogado(s): Defensoria Pública Agravado: Ministério Público. Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO
Intime-se o agravante para, no prazo de 05 dias, instruir o agravo com as necessárias peças processuais, conforme preleciona o art. 2º, I, da Portaria n.º 316/202-TJ, de 29 de maio de 20201. Após, mediante concessão das necessárias chaves de acesso, vistas dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer final. Realizadas as diligências supra, conclusão.
Cumpra-se. Natal/RN, 24 de abril de 2026. Desembargador Glauber Rêgo Relator _____________ 1 “Art. 2º Aos procedimentos que tramitam no Sistema Eletrônico de Execução Unificada (SEEU) no primeiro grau de jurisdição, enquanto não implementada a comunicação automática entre os sistemas SEEU e PJe 2º grau, aplicam-se as seguintes disposições:
I – no Agravo em Execução Penal, ultimado o processamento no SEEU, com a manutenção da decisão agravada pelo juízo de primeiro grau, caberá ao recorrente selecionar e gravar os arquivos das pelas necessárias à formação do instrumento e o protocolar diretamente no Pje 2º grau. […]”