PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0806743-87.2025.8.20.0000 Agravante: JOSÉ REIS DE MELO e ELIZABETH ARAÚJO DE MELO Agravado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: DESEMBARGADOR CORNÉLIO ALVES
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por JOSÉ REIS DE MELO e ELIZABETH ARAÚJO DE MELO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Caicó/RN que, nos autos da Execução Fiscal registrada sob o nº 0002252-64.2002.8.20.0101, proposta em seu desfavor pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, rejeitou a exceção de pré-executividade manejada pela parte agravante, nos seguintes termos: “III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito a Exceção de Pré-Executividade, pois os sócios constam na CDA e há indícios de dissolução irregular da empresa, nos termos da Súmula 435 do STJ e do Tema 108 do STJ. Defiro o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, no montante atualizado apresentado pelo Exequente, conforme planilha juntada aos autos (ID 117688256). Caso o bloqueio via SISBAJUD seja infrutífero, determino: a) A consulta ao INFOJUD para obtenção de informações sobre bens declarados pelos executados no Imposto de Renda. b) Caso a consulta ao INFOJUD não forneça informações suficientes, determino a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Caicó, para fornecimento de certidão atualizada dos bens indicados na petição do Exequente. c) Se forem localizados bens, deverá ser realizada a avaliação judicial, nos termos dos arts. 870 e 871 do CPC. d) Após a avaliação, seja designado leilão judicial, nos termos dos arts. 879 a 903 do CPC.
Cumpram-se as determinações.” Irresignados, os recorrentes sustentam, em apertada síntese, que a decisão agravada violou os princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, ao afastar a análise da exceção de pré-executividade, e o princípio da menor onerosidade do executado, ao autorizar o bloqueio de ativos financeiros, mesmo existindo bem penhorado que garante a dívida. Defendem ainda que a inclusão dos sócios no polo passivo da execução fiscal, sem prévia participação no processo administrativo de lançamento, é ilegal.
Diante disso, requerem a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, especialmente o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, até o julgamento final do recurso. No mérito, pugnam pela reforma da decisão interlocutória, para que seja acolhida a Exceção de Pré-Executividade, reconhecendo-se a ilegitimidade passiva dos Agravantes. Comprovante do pagamento do preparo recursal ao ID 30690526.
É o relatório. Não me parecendo, neste momento, ser o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, passo à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo ao recurso. Sobre a tutela provisória recursal pretendida, cumpre destacar o disposto no Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Na hipótese aventada pelos agravantes, para a concessão da tutela é imprescindível que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e, ainda, o perigo de dano ou risco de inviabilização do resultado útil do agravo de instrumento.
Em exame de cognição não exauriente, entendo pela inexistência dos requisitos necessários à concessão da tutela pretendida. Sabe-se que o redirecionamento da execução fiscal consiste na possibilidade de o fisco responsabilizar um terceiro pelo pagamento de uma dívida tributária da empresa, a qual emerge quando o sócio ou administrador age com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou quando ocorre dissolução irregular da empresa.
Na hipótese, junto ao manejo da via excepta, a parte agravante acostou processo administrativo com o intuito de corroborar suas ilações no sentido de que os sócios da empresa executada, ora agravantes, não participaram do processo administrativo fiscal que gerou a dívida. Ocorre que o processo juntado é referente a procedimento de parcelamento do crédito fiscal de ICMS anteriormente constituído. É dizer que corresponde a procedimento no qual, reconhecendo o débito, a empresa operou o seu parcelamento, sem que isso implique, por consectário, na investigação acerca da responsabilidade dos sócios.
Com efeito, da análise preambular e perfunctória do feito, aparentemente não prospera a argumentação dos agravantes nesse jaez, eis que não é possível aferir a ausência de apuração das condutas previstas no art. 135 do CTN em eventual PAT que tenha constituído o crédito tributário. Além disso, vê-se que a decisão atacada sustentou ainda indícios de dissolução irregular da pessoa jurídica, na forma da Súmula 435 do STJ, o que consubstancia outro fundamento capaz de implicar no redirecionamento da execução fiscal.
Logo, depreende-se pela necessidade de produção de provas para afastar a responsabilidade dos sócios pelo crédito executado, seja pelas hipóteses do art. 135, do CTN seja pelo indicativo de dissolução irregular da empresa, razão pela qual a probabilidade do direito vindicado não está devidamente configurada nesse momento preambular, dispensando-se, por conseguinte, a análise do perigo de dano.
Diante do exposto, ausentes os requisitos para concessão da medida liminar, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo ao recurso.
Intime-se o agravado para que responda, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC). Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. Desembargador Cornélio Alves Relator