PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0806744-72.2025.8.20.0000 Polo ativo
I. B. Advogado(s): JEDSON LUCAS DE SOUZA FERREIRA Polo passivo M. P. D. E. D. R. G. D. N. Advogado(s): Revisão Criminal n.º 0806744-72.2025.8.20.0000. Requerente:
I. B. Requerida: A Justiça Pública do RN. Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO DE VETORES JÁ CONSIDERADOS FAVORÁVEIS. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE FUNDADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. NÃO INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão Criminal ajuizada com fundamento no art. 621, I, do CPP, visando à reforma de acórdão que manteve condenação do revisionante à pena de 10 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, combinado com o art. 69 do Código Penal). Sustenta-se, em síntese: (i) valoração indevida de circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria (antecedentes, consequências do crime, natureza e quantidade da droga); e (ii) desconsideração da atenuante da confissão espontânea, apesar de seu reconhecimento na sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a pena-base foi majorada de forma indevida, por meio da valoração negativa de circunstâncias judiciais sem fundamentação idônea; e (ii) estabelecer se a atenuante da confissão espontânea foi incorretamente desconsiderada na dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revaloração dos vetores da culpabilidade, motivos do crime, personalidade, conduta social e circunstâncias do crime é incabível, pois tais elementos foram expressamente analisados de forma favorável ao réu na sentença, inexistindo interesse recursal ou utilidade no provimento.
4. A pena-base foi majorada com fundamentação concreta e compatível com os parâmetros legais: (a) quanto à natureza e quantidade das drogas, foram apreendidos 573,60g de maconha e 8,80g de cocaína, o que excede o ordinário; (b) quanto aos antecedentes, consta ação penal com trânsito em julgado, corretamente considerada como maus antecedentes; (c) quanto às consequências do crime, a prática do tráfico ocorreu na residência do réu, na presença de uma criança, circunstância concreta que justifica a valoração negativa.
5. A atenuante da confissão espontânea não incide, pois a confissão extrajudicial prestada pelo acusado não foi utilizada na sentença como elemento de convencimento para a condenação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Pedido improcedente. Tese de julgamento:
1. A revisão criminal não é cabível para revalorar vetores já considerados favoráveis ao réu na sentença.
2. A majoração da pena-base é legítima quando fundamentada em elementos concretos relativos à natureza e quantidade das drogas, antecedentes criminais e consequências específicas do delito.
3. A atenuante da confissão espontânea somente incide quando a confissão for utilizada como elemento de formação do convencimento do julgador. _________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CP, art. 65, III, d; Lei nº 11.343/06, art.
42. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal nº 0019029-90.2012.8.16.0035, Rel. Des. Eugênio Achille Grandinetti, j. 07.04.2020; STJ, AgRg no HC 534.115/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 04.08.2020.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça, em sessão plenária, à unanimidade, julgar improcedente o pedido formulado, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Revisão Criminal proposta por
I. B. contra o Acórdão que manteve a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos da Ação Penal nº 0806744-72.2025.8.20.0000, condenou-o pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, todos da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 69 do CP) à pena definitiva de 10 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão. Em suas razões, aduz que a dosimetria da pena fixada no decisum atacado encontra-se viciada por manifesta ilegalidade, decorrente da utilização de fundamentação genérica, inidônea e incompatível com as balizas fixadas pelo art. 59 do CP e com o disposto no art. 93, inciso IX, da CF, bem como por violação ao princípio do non bis in idem.
Aponta, especificamente, que: i) as consequências do crime, assim como os motivos e circunstâncias, foram valoradas negativamente sob argumentos genéricos, fundados em aspectos abstratos do tipo penal, tais como "danos à coletividade", "obtenção de lucro fácil", "prejuízos sociais" e "violência estrutural do tráfico", os quais não representam particularidades concretas do caso e já se encontram contemplados na previsão legal da pena mínima; ii) a culpabilidade, a personalidade e a conduta social também foram indevidamente consideradas desfavoráveis, sem que o julgador apontasse elementos objetivos extraídos dos autos que indicassem especial reprovabilidade da conduta, desvios de caráter ou inadequação do comportamento social do agente; iii) a violação à vedação ao bis in idem também se verifica, segundo a inicial, na medida em que fundamentos como a violência do crime ou o prejuízo patrimonial, próprios do tipo penal, foram indevidamente considerados para majorar a pena-base, criando um precedente pelo qual toda e qualquer condenação por tráfico ou crime patrimonial poderia, automaticamente, atrair valoração negativa das circunstâncias judiciais.
Defende, ainda, que embora tenha sido reconhecida a confissão espontânea do réu como elemento de prova na sentença, não houve a aplicação de forma adequada da atenuante genérica prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do CP, tampouco fundamentação idônea para a fixação do quantum redutor. Ao final, traz jurisprudência em prol de sua tese e requer a procedência do pedido, para que seja redimensionada a pena valorando positivamente os vetores negativados, bem como que seja aplicada a fração de 1/6 em relação à atenuante da confissão.
A 8ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito ( Id 22994497).
É o relatório.
VOTO
DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DA AÇÃO SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. Suscita o Ministério Público a preliminar de não conhecimento da ação, na parte em que pleiteia que sejam afastadas as valorações negativas atribuídas aos vetores da culpabilidade, motivos do crime, personalidade, conduta social e circunstâncias do crime. Com razão o parquet. Isto porque da simples leitura da sentença condenatória (Id 30690623 - pág 13), constata-se que tais vetores foram expressamente valorados de forma favorável pelo juízo sentenciante, como se observa dos seguintes trechos: "Dosimetria da pena do réu
I. B. quanto ao crime de tráfico de drogas (art. 33, caput da Lei nº 11.343/06). (...) noto que a culpabilidade do réu é compatível com o tipo penal (...) A conduta social prévia dou réu não parece indicar nada desfavorável. (...) Não há elementos que indiquem que ele tenha personalidade voltada para prática de crimes. Os motivos e as circunstâncias estão todos dentro da esfera de previsibilidade do tipo penal (...)" (sentença de Id 30690623).
Assim, inexiste prejuízo concreto a ser reparado, sendo incabível a revisão de fundamentação que, em última análise, beneficiou o acusado, restando ausente a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado sob esse aspecto. Dentro deste contexto, invoca-se o seguinte julgado: "APELAÇÃO CRIME - CRIME DE TRÁFICO - ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 –
SENTENÇA
CONDENATÓRIA - PRELIMINAR - ALEGADA VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E INVASÃO DE DOMICÍLIO - NÃO OCORRÊNCIA - FLAGRANTE PRÓPRIO - DISPENSABILIDADE DE MANDADO JUDICIAL - INOCORRÊNCIA DE NULIDADE OU ILEGALIDADE DO FLAGRANTE - DELITO DE TRÁFICO QUE SE CONSUMA NO TEMPO - PREVISÃO CONSTITUCIONAL (ART. 5º, XI, DA CF)– PLEITO ABSOLUTÓRIO AFASTADO - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MERCÂNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS E INCONTESTES – DOSIMETRIA - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA REPROVAÇÃO DA CULPABILIDADE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO NA PRIMEIRA FASE DOSIMÉTRICA – VETORES CONSIDERADOS NEUTROS NA
SENTENÇA - FALTA DE INTERESSE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO NESSA PARTE - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO" . (TJPR - AC n.º 0019029-90.2012.8.16.0035 - Relator Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - 3ª Câmara Criminal - j. em 07/04/2020 - destaquei) Face ao exposto, acolho a prejudicial suscitada e, em consequência, não conheço parcialmente do pedido, no que tange à revaloração dos vetores da culpabilidade, motivos do crime, personalidade, conduta social e circunstâncias do crime.
MÉRITO Pretende o revisionante a reforma do Acórdão que manteve a sentença proferida que o condenou a uma pena pena definitiva de 10 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, pelo cometimento do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, todos da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 69 do CP). Para tanto, sob alegação de violação ao art. 621, I, do CPP, defende que: (i) a pena-base foi exasperada indevidamente em razão de valoração negativa de algumas circunstâncias judiciais: consequências do crime, antecedentes e natureza e quantidade da droga; (ii) embora tenha sido reconhecida a confissão espontânea do réu como elemento de prova na sentença, não houve a aplicação de forma adequada da atenuante.
Quanto à tese de readequação da pena-base, mister esclarecer o posicionamento deste Relator no sentido de aderir à corrente ampliativa, no que tange ao cabimento da Revisão Criminal para fins de readequação da pena somente de forma excepcional, quando evidente, de plano, o equívoco na dosimetria, muito embora o STJ, em recentes decisões proferidas no REsp n.º 2008089/RN e no Resp n.º 2284377/RN tenha reformado Acórdãos oriundos deste Plenário, proferidos em Revisões Criminais.
Feita esta premissa inicial, passa-se à análise da questão de fundo da ação autônoma de impugnação. Da tese de aplicação equivocada da pena-base na 1ª fase da dosimetria da pena. Constata-se, ao examinar a sentença, que o juízo a quo majorou a pena-base com fundamento na valoração negativa dos vetores relativos às consequências do delito, antecedentes, bem como à natureza e à quantidade da substância entorpecente apreendida (circunstâncias preponderantes do art. 42 , da Lei de Drogas), utilizando-se, para tanto, de fundamentação adequada e devidamente motivada.
Senão vejamos: Vetor/Circunstância judicial Fundamentação Natureza e quantidade da droga Nos termos do art. 42, da Lei nº 11.343/06, verifico que a natureza e a quantidade da substância ou do produto apreendido no caso dos autos extrapolam o ordinário, pois, conforme p. 30; 136/137 e 139/141, foram apreendidas 05 (cinco) unidades; 01 (uma) sacola plástica, 01 (um) tablete e 01 (uma) porção todas de cannabis sativa (maconha), cujo peso total foi 573,60g (quinhentos e setenta e três gramas, seiscentos miligramas); e 01 (uma) pedra menor e 02 (duas) pedras médias, de cocaína, com massa total líquida de 8,80g (oito gramas, oitocentos miligramas).
A valoração negativa nesse caso é necessária em razão do alcance que tal quantidade e diversidade teria no mercado do tráfico e na quantidade de usuários que essa droga atingiria (...) Antecedentes Constam em desfavor do réu as ações penais, ambas com trânsito em julgado, de nº 0100551-59.2020.8.20.0129 (3ª Vara de São Gonçalo do Amarante) e autos nº 0103381-37.2016.8.20.0129 (1ª Vara de São Gonçalo do Amarante).
Assim, a primeira ação será analisada para fins de maus antecedentes(...) Consequências do crime As consequências do crime devem ser tidas como negativas, isso porque ambos os réus e a testemunha Juliana Oliveira de Araújo, esta companheira de Ivanilson, relataram que no imóvel havia o filho do casal, chamado de Daniel. Assim, os réus praticavam a mercancia de drogas dentro do imóvel, na frente da criança, de modo que tornava vulnerável a possíveis incursões de outros crimes.
De mais a mais, sendo os réus (pai e tio da criança) caberiam a estes proteger e dá bons ensinamentos para o infante, o que não é o caso dos autos, principalmente, porque um dos réus foi preso fracionando drogas na sala, na frente de todos. Do cotejo acima, constata-se que os fundamentos utilizados para a majoração da pena-base foram devidamente justificados, em estrita observância aos parâmetros legais e constitucionais aplicáveis.
Com efeito, no tocante ao vetor relacionado à natureza e à quantidade da substância entorpecente (circunstâncias preponderantes do art. 42 , da Lei de Drogas), verifica-se que o ora revisionando foi detido em flagrante delito na posse de expressiva quantidade e diversidade de drogas ilícitas, o que autoriza a exasperação da pena-base. À propósito, a Câmara Criminal, ao julgar a Apelação Criminal interposta pelo revisionando, afastou essa tese, ao argumento de que: "(...)
24. Avançando ao redimensionamento basilar (subitem 3.3), tenho-o por inoportuno, tendo em vista a diversidade (maconha e cocaína) e a quantidade de drogas desbordarem ao tipo em apreço, segundo bem explicitado pelo Julgador (ID 23871196)" (acórdão de Id 30690620) Por sua vez, quanto ao vetor das consequências do delito, impende registrar que o argumento defensivo de que os danos causados à coletividade seriam inerentes ao tipo penal do tráfico de drogas não se coaduna com os fundamentos efetivamente lançados na sentença recorrida.
Com efeito, a decisão de primeira instância não assentou a valoração negativa das consequências do crime com base em prejuízos difusos ou abstratos à sociedade, mas sim em fundamento concreto e específico, qual seja, a prática da traficância no interior da residência do acusado, na presença de uma criança. Assim, revela-se absolutamente deslocado o argumento apresentado pelo causídico nas razões recursais, uma vez que este se refere a motivação não constante da fundamentação judicial, evidenciando-se, mais uma vez, a impropriedade da tese defensiva ao confrontar elemento estranho à ratio decidendi adotada pelo juízo a quo.
No que diz respeito aos antecedentes criminais, constam em desfavor do acusado duas ações penais com trânsito em julgado, sendo a de nº 0100551-59.2020.8.20.0129 (3ª Vara de São Gonçalo do Amarante) e a de nº 0103381-37.2016.8.20.0129 (1ª Vara de São Gonçalo do Amarante), de forma que, a primeira foi, corretamente, considerada para a finalidade de reconhecimento de maus antecedentes. Do pleito de reformada redutora da atenuante da confissão.
Defende, ainda, o revisionante, que embora tenha sido reconhecida a confissão espontânea como elemento de prova na sentença, não houve a aplicação de forma adequada da atenuante. Ocorre que a confissão extrajudicial prestada pelo acusado não foi sequer considerada na sentença como elemento de formação do convencimento do juízo. Diante dessa realidade, revela-se plenamente legítima a não incidência da atenuante da confissão espontânea no presente caso concreto.
Dentro deste contexto, invoca-se o seguinte julgado: "(...) Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal".
2. No caso, conforme salientaram as instâncias ordinárias, a manifestação extrajudicial do Paciente não foi determinante para a condenação, tendo sido amparada em outros elementos probatórios, notadamente a confissão do corréu. Assim, não há que se aplicar a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, pois observa-se que a suposta confissão do Paciente não foi utilizada pelo Juízo de piso como prova para embasar a condenação.
3. Agravo regimental desprovido". (TJRN - AgRg no HC 534.115/MG - Relatora Ministra Laurita vaz - 6ª Turma - j. em 04/08/2020). Feitas estas considerações, ausente qualquer hipótese de rescisão prevista no art 621 do CPP, imperiosa a improcedência do pedido. Face ao exposto, em harmonia com o parecer Ministerial, julgo improcedente o pedido. É como voto. Natal, data na sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 18 de Agosto de 2025.