PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0806746-42.2025.8.20.0000 Polo ativo
I. B. Advogado(s): JEDSON LUCAS DE SOUZA FERREIRA Polo passivo M. P. D. E. D. R. G. D. N. Advogado(s): Revisão Criminal nº 0806746-42.2025.8.20.0000. Requerente:
I. B.. Requerido: A Justiça Pública do RN. Ementa: PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ALEGADO EQUIVOCO NA DOSIMETRIA DA PENA-BASE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DAS ATENUANTES. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA REDUÇÃO INFERIOR A 1/6. REVISÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621, I, do CPP, por condenado à pena definitiva de 9 anos e 6 meses de reclusão, sendo 6 anos e 6 meses pelo crime de tráfico de drogas e 3 anos pelo crime de porte ilegal de arma de fogo. O pedido revisional busca a readequação da pena-base do delito de tráfico e a aplicação correta das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, com a fixação da fração redutora em 1/6 para cada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a revisão criminal para redimensionar a pena-base do crime de tráfico de drogas em razão de suposta fundamentação inidônea; (ii) estabelecer se a fração de redução da pena na segunda fase da dosimetria, em razão das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, foi aplicada em desacordo com a jurisprudência do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A preliminar suscitada pelo Ministério Público confunde-se com o mérito, pois a análise das hipóteses do art. 621 do CPP demanda exame das razões de fato e de direito constantes da inicial revisional.
4. Não há amparo para a alegação de que outros vetores (culpabilidade, personalidade e conduta social) tenham sido valorados negativamente, pois a sentença os considerou neutros, inexistindo violação ao art. 59 do CP ou ao art. 93, IX, da CF.
5. No que tange aos motivos, circunstâncias e consequências do crime, falta dialeticidade aos fundamentos apresentados, já que trazem fatos estranhos aos contidos na sentença condenatória.
6. A redução da pena na segunda fase da dosimetria, pelas atenuantes da confissão e da menoridade, foi realizada em frações inferiores a 1/6 (respectivamente 1/8 e 1/16), sem fundamentação concreta, contrariando a jurisprudência consolidada do STJ, que exige motivação específica para a adoção de fração inferior a 1/6.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento:
1. Quanto ao redimensionamento da pena-base, não se verifica dialeticidade entre a fundamentação desenvolvida na inicial e os critérios utilizados na sentença condenatória.
2. A aplicação de frações inferiores a 1/6 na redução da pena por atenuantes exige fundamentação concreta e idônea.
3. Na ausência de motivação adequada, deve-se aplicar a fração de 1/6 para cada atenuante reconhecida na segunda fase da dosimetria. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 59 e art. 65, I; CPP, art. 621,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.437.922/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 25.06.2019, DJe 05.08.2019; STJ, AgRg no REsp 1819756/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12.11.2019, DJe 27.11.2019; STJ, HC 492.801/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 17.06.2019.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça, em sessão plenária, em harmonia com o parecer ministerial, transferir para o mérito a preliminar suscitada pelo parquet e, no mérito, pela procedência parcial do pedido, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Revisão Criminal interposta por
I. B. em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Tribunal Pleno que, nos autos da Ação Penal nº 0814994-31.2024.8.20.0000, o condenou a uma pena pena definitiva de 9 anos e 6 meses de reclusão, sendo 6 anos de 6 meses pelo delito de tráfico de drogas e 3 anos e de reclusão pelo crime de porte ilegal de arma de fogo. Em suas razões, aduz a necessidade de redimensionamento da pena-base dos crimes, que foi fixada acima do mínimo legal com base em fundamentos teratológicos e inidôneos, violando os ditames do art. 59 do CP, bem como o princípio constitucional da fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, inciso IX, da CF.
Sustenta, em síntese, que os elementos utilizados pelo magistrado sentenciante para valorar negativamente as circunstâncias judiciais, do crime de tráfico de drogas, são genéricos e inerentes ao próprio tipo penal, não podendo justificar o aumento da pena-base. Defende que, quanto à culpabilidade, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime, assevera que foram indevidamente consideradas como desfavoráveis, sem qualquer indicação de elementos concretos extraídos dos autos.
Assevera: i) quanto às consequências do crime, que os prejuízos à coletividade são inerentes ao delito de tráfico de drogas, conforme precedentes reiterados do STJ, que afastam a possibilidade de se valorar negativamente tal vetor com base em alegações genéricas como 'danos à saúde pública' ou 'lucro fácil'; ii) no tocante aos motivos do crime, assevera que o fundamento utilizado – obtenção de vantagem indevida – também é inerente ao tipo penal, não sendo apto, por si só, a justificar a elevação da reprimenda.
No que se refere à conduta social e personalidade, aponta que não foram indicados fatos concretos nos autos que evidenciem má inserção social ou desvios de caráter, conforme exigido pela jurisprudência dominante. Argumenta, ainda, que na segunda fase de aplicação da pena do crime de tráfico de drogas, no tocante às atenuantes genéricas da confissão espontânea e da menoridade relativa, a reprimenda foi reduzida em apenas 1 (um) ano e 6 (seis) meses, sem exposição dos critérios utilizados para fixar a fração redutora, quando na verdade, deveria ser aplicado a fração de 1/6, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, que estabelece esse parâmetro na ausência de critérios legais objetivos.
Ao final, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a procedência da presente revisão criminal, para que seja redimensionada a pena imposta, com a exclusão das circunstâncias judiciais valoradas negativamente de forma genérica e com a aplicação da fração de 1/6 às atenuantes reconhecidas. A 4º Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento parcial da Revisão Criminal e, na parte conhecida, pela procedência, com o redimensionamento da pena intermediária do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (Id 30885471).
É o relatório.
VOTO
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DA AÇÃO SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. Suscita o Ministério Público a preliminar de não conhecimento da ação, para fins de readequação da pena-base, sob o argumento de que não se encontram presentes as hipóteses previstas nos incisos do art. 621 do CPP. Entendo que a preliminar em tela confunde-se com a própria questão de fundo suscitada na exordial da revisão, uma que a análise acerca da eventual presença ou não de qualquer hipótese previstas no art. 621 do CPC ensejará um exame dos fatos e fundamentos jurídicos trazidos.
Ressalte que a matéria preliminar deve se restringir à análise da parte formal atinente aos pressupostos processuais (legitimidade e interesse). Face ao exposto, transfiro a prejudicial suscitada para o mérito da ação. MÉRITO Pretende o revisionante, sob a alegação de violação a literal disposição de lei (CPP. Art. 621,
I) a reforma da sentença que o condenou a uma pena pena definitiva de 9 anos e 6 meses de reclusão, sendo 6 anos de 6 meses pelo delito de tráfico de drogas e 3 anos e de reclusão pelo crime de porte ilegal de arma de fogo. Para tanto defende que: i) é necessário o redimensionamento da pena-base dos crime de tráfico de drogas, eis que fixada acima do mínimo legal com base em fundamentos teratológicos e inidôneos, violando os ditames do art. 59 do CP, bem como o princípio constitucional da fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, inciso IX, da CF; ii) deve ser aplicado o redutor, na segunda fase de aplicação da pena do crime de tráfico de drogas, no tocante às atenuantes genéricas da confissão espontânea e da menoridade relativa, na fração de 1/6.
Quanto à tese de readequação da pena-base, mister esclarecer o posicionamento deste gabinete no sentido de aderir à corrente ampliativa, no que tange ao cabimento da Revisão Criminal para fins de readequação da pena somente de forma excepcional, quando evidente, de plano, o equívoco na dosimetria, muito embora o STJ, em recentes decisões proferidas no REsp n.º 2008089/RN e no Resp n.º 2284377/RN tenha reformado Acórdãos oriundos deste Plenário, proferidos em Revisões Criminais.
Feita esta premissa inicial, passa-se à análise da questão de fundo da ação autônoma de impugnação. Da tese de aplicação equivocada da pena-base na 1ª fase da dosimetria da pena do crime de tráfico de drogas Alega o revisionante que houve equívoco na negativização de todas as circunstâncias judiciais, todavia, do compulsar da sentença condenatória (Id 30690625 - pág
23) percebe-se que foram negativas, tão somente, os vetores da "motivos do crime", "circunstâncias do crime" e "consequências do crime" Ora, quando da análise dos vetores judiciais referidos em linhas recuadas, o Juiz primevo os negativou de forma conjunta, e fixou a pena base do crime de tráfico de drogas, em 8 anos de reclusão e 10 dias multa, da seguinte forma: "Motivos, circunstâncias e consequências do crime: (...) praticado com uso de armas, o que demonstra periculosidade, razão pela qual fica aumentada em 01 ano (...) apreendida expressiva quantidade de droga, no total de 1kg com valor aproximado de R$ 5,000,00(...) razão pela qual fica aumentada em 02 anos" Todavia, em completa incongruência, os fundamentos da revisional, notadamente, o alegado prejuízo à coletividade e à suposta perda patrimonial por parte da vítima, sequer foram mencionados na sentença condenatória como elementos justificadores da elevação da pena-base.
Assim, verifica-se nítido descompasso entre as razões recursais e os fundamentos efetivamente utilizados pelo juízo de origem, o que revela manifesta dissociação em relação ao conteúdo da decisão impugnada. Diante disso, tais argumentos não merecem sequer ser conhecidos, por se tratarem de considerações alheias ao que de fato restou decidido. Digo mais, embora o revisionante alegue que as circunstâncias judiciais da "personalidade" (item "C"), "conduta social" (item C") e "culpabilidade" (item "A") teriam sido valoradas negativamente pelo juízo sentenciante, verifica-se da análise da sentença que referidos vetores foram expressamente considerados favoráveis ao acusado ("sem dados especiais a ponderar"), não tendo contribuído para a majoração da pena-base.
Assim, neste ponto, não se verifica dialeticidade entre a fundamentação desenvolvida e a sentença condenatória, o que torna imperioso reconhecimento de ausência de amparo para justificar qualquer revisão da pena-base. Da tese de aplicação da fração de 1/6 em relação às atenuantes, na 2ª fase de aplicação da pena. Defende, ainda, que na segunda fase de aplicação da pena do crime de tráfico de drogas, no tocante às atenuantes genéricas da confissão espontânea e da menoridade relativa, a reprimenda foi reduzida em apenas 1 (um) ano e 6 (seis) meses, sem exposição dos critérios utilizados para fixar a fração redutora, quando na verdade, deveria ser aplicado a fração de 1/6, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, que estabelece esse parâmetro na ausência de critérios legais objetivos.
Dos autos vislumbra-se que, na segunda fase de aplicação da pena, o Juiz reduziu a pena-base para o crime de tráfico de drogas em 1 anos e 6 meses, sendo 1 ano em razão da atenuante da menoridade relativa e 06 meses referente à confissão. Senão vejamos: "Circunstâncias legais: Em razão da idade inferior a 21 anos a pena fica diminuída em 01 ano. Em razão da confissão a pena fica diminuída em 06 meses, especialmente considerando a prisão em flagrante" (Id. 30690625 -página
24) Pois bem. Segundo a jurisprudência do STJ, “Apesar de a legislação não prever as frações na aplicação das atenuantes e agravantes, o entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que a fração inferior a 1/6 deve ser fundamentada” (AgRg no AREsp 1.437.922/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 05/08/2019). Nesse sentido, ainda, o seguinte precedente: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 65, I, DO CP, E 621, I, DO CPP. PEDIDO DE AUMENTO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DECORRENTE DA MENORIDADE RELATIVA. VERIFICADA A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CONCRETO NA ESCOLHA DO PATAMAR INFERIOR A 1/6. JURISPRUDÊNCIA CONTRÁRIA DO STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE QUE SE IMPÕE.
1. O Código Penal olvidou-se de estabelecer limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes. Assim, a jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumentou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Todavia, a aplicação de fração diversa de 1/6 exige motivação concreta e idônea. (AgRg no HC n. 502.885/MS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 23/8/2019).
2. In casu, não foi colacionado fundamento concreto e apto a justificar a redução da pena em fração inferior a 1/6.
3. O ordenamento jurídico não estabelece um critério matemático para a majoração da pena, na segunda fase da dosimetria, tampouco as circunstâncias agravantes ou atenuantes denotam qualquer baliza objetiva nesse sentido. Apenas previu o legislador que a incidência daquelas hipóteses sempre alteraria a reprimenda, agravando-a ou atenuando-a. Na hipótese, a redução da pena decorrente do reconhecimento da confissão espontânea concedida no patamar de 6 meses pelas instâncias ordinárias, evidencia constrangimento ilegal, pois, apesar da legislação não prever as frações na aplicação das atenuantes e agravantes, o entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que a fração inferior a 1/6 deve ser fundamentada, o que não se observa nos autos (HC n. 492.801/MS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 17/6/2019).
4. Agravo regimental provido para, reconsiderando a decisão agravada, dar provimento ao recurso especial, aplicando a fração de redução de pena, na segunda fase da dosimetria, no patamar de 1/6, redimensionando a pena privativa de liberdade do agravante". (STJ - AgRg no REsp 1819756/MG - Relator Ministro Sebastião Reis Júnior - Sexta Turma - j. em 12/11/2019). Ora, a redução da pena, na 2ª fase da dosimetria, em 1 ano para a confissão da menoridade e 06 meses para a atenuante da confissão, equivalem, respectivamente, a uma fração de redução de 1/8 e 1/16, ou seja, muito abaixo do recomendado pela atual jurisprudência (1/6).
Ressalte-se que as reduções perpetradas pelo Juiz foram proferidas sem que houvesse qualquer justificativa e fundamentação apta a ensejar a utilização de fração bem abaixo do legalmente admitido. NOVA READEQUAÇÃO DA PENA Traçadas as balizas acima, qual seja, - considerar, na segunda fase, a redução de 1/6, em razão de cada atenuante (menoridade e confissão) - necessário que se refaça a dosimetria das penas considerando a readequação realizada na fundamentação acima: Crime de tráfico de drogas 1ª Fase da dosimetria: Pena-base mantida em 8 anos de reclusão e 10 dias multa 2ª Fase da dosimetria: Atenuação da pena-base em 1/6 em razão da confissão) e de 1/6 no que tange à menoridade. 3ª Fase da dosimetria: Não há Pena definitiva e concreta 5 anos e 6 meses de reclusão e 26 dias-multa Face ao exposto, em harmonia com o parecer Ministerial, julgo parcialmente procedente o pedido para redimensionar a pena imposta do crime de tráfico de drogas para 5 anos e 6 meses de reclusão e 26 dias-multa, mantidas as demais condenações postas na sentença.
Diante da modificação prevista, atenda-se o disposto na resolução 237 do CNJ, comunicando-se, com urgência, ao Juízo de origem e ao juízo de execução para as providências cabíveis. É como voto. Natal, data na sessão de julgamento. Juiz Convocado Cícero Macedo Relator Natal/RN, 21 de Julho de 2025.