Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- CONDOMINIO LIVING GARDEN
- Advogado
- ALESSANDRO MAGNUS SOARES DE SOUSA (OAB 5322/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0806746-76.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: CONDOMINIO LIVING GARDEN Advogado(s): ALESSANDRO MAGNUS SOARES DE SOUSA AGRAVADO: CONSTRUTORA COLMEIA S/A, BANCO BRADESCO S/A Relator: Des. Ibanez Monteiro
DECISÃO
Agravo de instrumento interposto pelo CONDOMÍNIO LIVING GARDEN, nos autos da ação ordinária proposta em face da CONSTRUTORA COLMEIA S/A E BANCO BRADESCO S/A (processo 0837181-12.2017.8.20.5001), objetivando reformar decisão do Juiz da 11ª Vara Cível de Natal que indeferiu o pedido de reconsideração. Depois de sustentar as razões de fato e de direito, pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, provimento do recurso.
Relatado.
Decido. No caso dos autos, a pretensão da agravante é impugnar a decisão que indeferiu pedido de reconsideração. A interposição de recurso deve ocorrer no período que sucede a decisão judicial capaz de imputar prejuízo à parte, sendo que o pedido de reconsideração, ante a ausência de regulamentação processual específica, não suspende ou interrompe o prazo recursal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assim também entende: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de quinze dias úteis, previsto nos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do Código de Processo Civil de 2015.
2. O pedido de reconsideração não interrompe o prazo para interposição do recurso cabível. Precedentes.
3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 1465730/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 25/09/2019) Com o mesmo posicionamento já decidiu esta Corte de Justiça:
