PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0806756-86.2025.8.20.0000 Polo ativo T. J. B. D. N. Advogado(s): JEDSON LUCAS DE SOUZA FERREIRA Polo passivo M. P. D. E. D. R. G. D. N. Advogado(s):
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO REVISIONAL JULGADA IMPROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. INADEQUAÇÃO DA VIA. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à revisão criminal, mantendo a decisão que confirmou a condenação e a dosimetria da pena previamente fixada, diante da ausência de novos elementos probatórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A discussão consiste em verificar se o acórdão deixou de se manifestar sobre eventual omissão ou obscuridade quanto à valoração dos vetores judiciais e ao redimensionamento da pena, pleiteados pelo embargante com efeitos modificativos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração só são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
4. O acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes, limitando-se o recorrente a reiterar inconformismo com a decisão.
5. Não se verifica omissão, obscuridade ou contradição que justifique a integração ou modificação do julgado.
6. Configura-se tentativa de rediscussão de mérito por meio de via inadequada, com caráter manifestamente infringente, não amparada pelos aclaratórios.
7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração são cabíveis apenas para integrar ou corrigir vícios formais do acórdão; não se prestam à rediscussão do mérito já apreciado e fundamentado; insuficiência de fundamento ou inconformismo não caracterizam omissão ou obscuridade. _________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 619. Jurisprudência relevante: TJRN, Tribunal Pleno, 0808626-69.2025.8.20.0000; TJRN, Tribunal Pleno, 0814994-31.2024.8.20.0000.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores do Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por T. J. B. D. N. em face de acórdão proferido nos autos da Revisão Criminal n.º 0806756-86.2025.8.20.0000, por meio do qual o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, julgou improcedente o pedido revisional, sob o fundamento de que a matéria arguida já havia sido objeto de apreciação e acolhimento parcial no julgamento da apelação criminal.
Nos aclaratórios (ID 33910085), o embargante alega a existência de omissão quanto ao redimensionamento das penas impostas, notadamente por entender ter havido erro material ou fundamentação deficiente na dosimetria, a justificar o provimento da revisão criminal. Sustenta que o acórdão deixou de se manifestar sobre os critérios utilizados na majoração da pena-base, especialmente no que tange ao critério de aumento aplicado por vetores negativos, pugnando, ainda, por efeitos infringentes.
Em contrarrazões (ID 34073071), o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte se manifestou pelo não acolhimento dos embargos, destacando que o acórdão enfrentou expressamente os fundamentos do pedido revisional e que a parte embargante se limita a reiterar inconformismo com as conclusões do julgamento. Enfatizou que o recurso tem caráter meramente integrativo e não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, especialmente para rediscussão da matéria já analisada de forma fundamentada.
Ao final, pugnou pela rejeição dos embargos.
É o relatório.
VOTO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por T. J. B. D. N. em face do acórdão proferido pelo Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, que julgou improcedente a Revisão Criminal n.º 0806756-86.2025.8.20.0000. O embargante sustenta a existência de vícios no acórdão, alegando, em suma, omissão e obscuridade no enfrentamento das teses revisionais relativas à dosimetria da pena e à valoração dos vetores judiciais, pleiteando, inclusive, efeitos modificativos para redimensionamento da sanção imposta.
Todavia, não lhe assiste razão. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver, no acórdão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. A leitura atenta dos autos demonstra que o acórdão embargado apreciou, de forma clara e fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive os fundamentos relativos à fixação e revisão da pena, limitando-se o embargante a expressar inconformismo com o resultado do julgamento.
O capítulo dos embargos destinado ao mérito recursal sequer faz menção às expressões “omissão”, “obscuridade” ou “contradição”, restringindo-se a reiterar argumentos de mérito que já haviam sido integralmente enfrentados e rejeitados no julgamento da revisão criminal. Consoante bem pontuou o Ministério Público em suas contrarrazões, o que se observa é a tentativa do embargante de rediscutir a matéria já decidida, mediante o uso inadequado da via integrativa, em manifesta pretensão infringente incompatível com os limites legais dos aclaratórios.
O acórdão embargado apresentou motivação suficiente e coerente, fundamentando o desprovimento do pedido revisional e deixando consignado que a decisão condenatória já havia sido reexaminada e parcialmente reformada em sede de apelação criminal, inexistindo novos elementos capazes de justificar nova revisão da dosimetria. Desse modo, ausentes os vícios elencados no art. 619 do CPP e configurado o intuito de rediscussão do mérito, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração. É como voto. Natal, "data da sessão". Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Relator Natal/RN, 10 de Novembro de 2025.
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho no Pleno
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatário
M. P. D. E. D. R. G. D. N.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0806756-86.2025.8.20.0000 Polo ativo T. J. B. D. N. Advogado(s): JEDSON LUCAS DE SOUZA FERREIRA Polo passivo M. P. D. E. D. R. G. D. N. Advogado(s):
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO REVISIONAL JULGADA IMPROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. INADEQUAÇÃO DA VIA. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à revisão criminal, mantendo a decisão que confirmou a condenação e a dosimetria da pena previamente fixada, diante da ausência de novos elementos probatórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A discussão consiste em verificar se o acórdão deixou de se manifestar sobre eventual omissão ou obscuridade quanto à valoração dos vetores judiciais e ao redimensionamento da pena, pleiteados pelo embargante com efeitos modificativos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração só são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
4. O acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes, limitando-se o recorrente a reiterar inconformismo com a decisão.
5. Não se verifica omissão, obscuridade ou contradição que justifique a integração ou modificação do julgado.
6. Configura-se tentativa de rediscussão de mérito por meio de via inadequada, com caráter manifestamente infringente, não amparada pelos aclaratórios.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração são cabíveis apenas para integrar ou corrigir vícios formais do acórdão; não se prestam à rediscussão do mérito já apreciado e fundamentado; insuficiência de fundamento ou inconformismo não caracterizam omissão ou obscuridade. _________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 619. Jurisprudência relevante: TJRN, Tribunal Pleno, 0808626-69.2025.8.20.0000; TJRN, Tribunal Pleno, 0814994-31.2024.8.20.0000.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores do Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por T. J. B. D. N. em face de acórdão proferido nos autos da Revisão Criminal n.º 0806756-86.2025.8.20.0000, por meio do qual o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, julgou improcedente o pedido revisional, sob o fundamento de que a matéria arguida já havia sido objeto de apreciação e acolhimento parcial no julgamento da apelação criminal.
Nos aclaratórios (ID 33910085), o embargante alega a existência de omissão quanto ao redimensionamento das penas impostas, notadamente por entender ter havido erro material ou fundamentação deficiente na dosimetria, a justificar o provimento da revisão criminal. Sustenta que o acórdão deixou de se manifestar sobre os critérios utilizados na majoração da pena-base, especialmente no que tange ao critério de aumento aplicado por vetores negativos, pugnando, ainda, por efeitos infringentes.
Em contrarrazões (ID 34073071), o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte se manifestou pelo não acolhimento dos embargos, destacando que o acórdão enfrentou expressamente os fundamentos do pedido revisional e que a parte embargante se limita a reiterar inconformismo com as conclusões do julgamento. Enfatizou que o recurso tem caráter meramente integrativo e não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, especialmente para rediscussão da matéria já analisada de forma fundamentada.
Ao final, pugnou pela rejeição dos embargos.
É o relatório.
VOTO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por T. J. B. D. N. em face do acórdão proferido pelo Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, que julgou improcedente a Revisão Criminal n.º 0806756-86.2025.8.20.0000. O embargante sustenta a existência de vícios no acórdão, alegando, em suma, omissão e obscuridade no enfrentamento das teses revisionais relativas à dosimetria da pena e à valoração dos vetores judiciais, pleiteando, inclusive, efeitos modificativos para redimensionamento da sanção imposta.
Todavia, não lhe assiste razão. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver, no acórdão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. A leitura atenta dos autos demonstra que o acórdão embargado apreciou, de forma clara e fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive os fundamentos relativos à fixação e revisão da pena, limitando-se o embargante a expressar inconformismo com o resultado do julgamento.
O capítulo dos embargos destinado ao mérito recursal sequer faz menção às expressões “omissão”, “obscuridade” ou “contradição”, restringindo-se a reiterar argumentos de mérito que já haviam sido integralmente enfrentados e rejeitados no julgamento da revisão criminal. Consoante bem pontuou o Ministério Público em suas contrarrazões, o que se observa é a tentativa do embargante de rediscutir a matéria já decidida, mediante o uso inadequado da via integrativa, em manifesta pretensão infringente incompatível com os limites legais dos aclaratórios.
O acórdão embargado apresentou motivação suficiente e coerente, fundamentando o desprovimento do pedido revisional e deixando consignado que a decisão condenatória já havia sido reexaminada e parcialmente reformada em sede de apelação criminal, inexistindo novos elementos capazes de justificar nova revisão da dosimetria. Desse modo, ausentes os vícios elencados no art. 619 do CPP e configurado o intuito de rediscussão do mérito, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração. É como voto. Natal, "data da sessão". Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Relator Natal/RN, 10 de Novembro de 2025.
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho no Pleno
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatários
M. P. D. E. D. R. G. D. N., T. J. B. D. N.
Advogado
JEDSON LUCAS DE SOUZA FERREIRA (OAB 20392/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806756-86.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-11-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de outubro de 2025.
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho no Pleno
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatário
M. P. D. E. D. R. G. D. N.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL/RN, CEP 59060-300
DESPACHO
Na forma do art. 1.023, § 2.° do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo legal, responder ao aclaratório.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho no Pleno
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatário
T. J. B. D. N.
Advogado
JEDSON LUCAS DE SOUZA FERREIRA (OAB 20392/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0806756-86.2025.8.20.0000 Polo ativo T. J. B. D. N. Advogado(s): JEDSON LUCAS DE SOUZA FERREIRA Polo passivo M. P. D. E. D. R. G. D. N. Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE ERRO NO NA DOSIMETRIA DAS PENAS FIXADAS.
SENTENÇA
QUE FOI REFORMADA EM SEDE DE APELO CRIMINAL, SOB OS MESMOS FUNDAMENTOS REVISIONAIS. MANUTENÇÃO DO
ACÓRDÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação revisional proposta com o objetivo de desconstituir parcialmente condenação penal transitada em julgado, alegando inidoneidade na valoração de vetores judiciais e pleiteando redimensionamento da pena-base.
2. Sentença condenatória fixou penas definitivas em 22 anos de reclusão, 2 anos e 3 meses de detenção e 1.720 dias-multa, abrangendo os crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, posse irregular de arma de fogo e receptação culposa.
3. Em sede de apelação criminal, as penas foram reformadas, com reconhecimento de exacerbações indevidas e absolvição pelo crime de receptação culposa, resultando na redução das penas para 14 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, 1 ano e 6 meses de detenção e 1.680 dias-multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento para revisão da condenação, considerando a alegação de erro na valoração das circunstâncias judiciais e o pedido de redimensionamento da pena-base.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A revisão criminal, nos termos do do CPP, exige a demonstração de erro judiciário em hipóteses excepcionais, sendo ônus do requerente apresentar provas substancialmente novas que justifiquem a desconstituição da coisa julgada.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho no Pleno
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatário
M. P. D. E. D. R. G. D. N.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0806756-86.2025.8.20.0000 Polo ativo T. J. B. D. N. Advogado(s): JEDSON LUCAS DE SOUZA FERREIRA Polo passivo M. P. D. E. D. R. G. D. N. Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE ERRO NO NA DOSIMETRIA DAS PENAS FIXADAS.
SENTENÇA
QUE FOI REFORMADA EM SEDE DE APELO CRIMINAL, SOB OS MESMOS FUNDAMENTOS REVISIONAIS. MANUTENÇÃO DO
ACÓRDÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação revisional proposta com o objetivo de desconstituir parcialmente condenação penal transitada em julgado, alegando inidoneidade na valoração de vetores judiciais e pleiteando redimensionamento da pena-base.
2. Sentença condenatória fixou penas definitivas em 22 anos de reclusão, 2 anos e 3 meses de detenção e 1.720 dias-multa, abrangendo os crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, posse irregular de arma de fogo e receptação culposa.
3. Em sede de apelação criminal, as penas foram reformadas, com reconhecimento de exacerbações indevidas e absolvição pelo crime de receptação culposa, resultando na redução das penas para 14 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, 1 ano e 6 meses de detenção e 1.680 dias-multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento para revisão da condenação, considerando a alegação de erro na valoração das circunstâncias judiciais e o pedido de redimensionamento da pena-base.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A revisão criminal, nos termos do do CPP, exige a demonstração de erro judiciário em hipóteses excepcionais, sendo ônus do requerente apresentar provas substancialmente novas que justifiquem a desconstituição da coisa julgada.
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho no Pleno
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatários
M. P. D. E. D. R. G. D. N., T. J. B. D. N.
Advogado
JEDSON LUCAS DE SOUZA FERREIRA (OAB 20392/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806756-86.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de agosto de 2025.
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho no Pleno
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatário
T. J. B. D. N.
Advogado
JEDSON LUCAS DE SOUZA FERREIRA (OAB 20392/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL/RN, CEP 59060-300 Revisão criminal nº 0806756-86.2025.8.20.0000
DESPACHO
Trata-se de Revisão Criminal proposta por T. J. B. D. N. pretendendo a revisão do processo pelo qual restou definitivamente condenado, por delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, art. 12 da Lei nº 10.826/2003 e art. 180, § 3º do Código Penal. O representante ministerial apontou não ter a parte demandante instruído os autos com a certidão prevista no art. 625, § 1º, CPP. Assim, determino que o autor, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos certidão de trânsito em julgado da sentença sobre a qual busca revisão.
Em seguida, conforme o estabelecido no § 5º do art. 625 do CPP, dê-se vista ao Procurador Geral de Justiça. Após, à conclusão. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator
art. 621
6. O acórdão proferido em sede de apelação criminal já acolheu a alegação de exacerbação indevida na valoração das circunstâncias judiciais, reduzindo as penas fixadas na sentença de primeiro grau.
7. O requerente não apresentou novos elementos probatórios que justifiquem a revisão da decisão já reformada em apelação, limitando-se a reiterar argumentos já analisados e acolhidos parcialmente no julgamento anterior.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Ação revisional julgada improcedente. Tese de julgamento:
1. A revisão criminal, como exceção ao princípio da coisa julgada, exige a demonstração de erro judiciário em hipóteses excepcionais, nos termos do art. 621 do CPP.
2. A ausência de novos elementos probatórios impede a reanálise de questões já apreciadas e reformadas em sede de apelação criminal. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores do Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em dissonância com a 5ª Procuradoria de Justiça, julgar improcedente a pretensão revisional, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO. Trata-se de Revisão Criminal proposta por T. J. B. D. N., visando à revisão do processo em que foi definitivamente condenado pelos delitos previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 e artigo 180, § 3º, do Código Penal, ao cumprimento da pena de 14 anos, 03 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, e 01 ano e 06 meses de detenção, além de 1.680 dias-multa.
Alega o requerente serem inidôneos os fundamentos das valorações negativas dos vetores judiciais da culpabilidade, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do delito, bem como a necessidade de adoção da fração de 1/6 de redução em razão da confissão espontânea. A 5ª Procuradoria de Justiça opinou pela procedência parcial do pedido revisional, com redução das penas-base dos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse irregular de arma de fogo (Id. 31885573).
É o relatório.
VOTO
Recebo a presente ação revisional e passo ao exame de seus fundamentos. De pronto, defiro o pedido de justiça gratuita. Cumpre registrar, desde logo, as hipóteses de revisão de processos criminais, esculpidas no artigo 621 do Código de Processo Penal, quais sejam:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. A revisão criminal, enquanto ação penal originária de natureza constitutiva, tem por escopo rever decisão condenatória com trânsito em julgado, quando alegada a ocorrência de erro judiciário em casos excepcionais, nos limites do rol acima descrito.
Deve, portanto, o revisionando acostar elementos probatórios suficientes a dar força ao alegado e, por sua vez, levar o julgador ao convencimento da necessidade da procedência do pedido. No dizer de Guilherme de Souza Nucci, (in: Manual de Processo Penal e Execução Penal, 6ª edição, São Paulo: editora Revista dos Tribunais, pág. 926): "O encargo de demonstrar a sua inocência, buscando desconstituir decisão condenatória com trânsito em julgado é do sentenciado, pois já não vige o princípio geral do in dubio pro reo, devendo o autor da ação revisional apresentar novos fatos e provas substancialmente novas, para que seu pedido possa ser acolhido.
É a consagração, para a hipótese, da regra do in dubio pro societate. Lembremos que a revisão criminal é uma exceção ao princípio do respeito à coisa julgada, não podendo ser banalizada, motivo pelo qual, tendo havido o devido processo legal para fundamentar a condenação do réu, cabe-lhe agora demonstrar a inexatidão do que foi realizado, apresentado as provas que possuir a respeito." O objetivo da presente ação revisional é desconstituir parcialmente a condenação impugnada para ver reconhecida a inidoneidade da valoração dos vetores judiciais da culpabilidade, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do delito, bem como a necessidade de adoção da fração de 1/6 de redução em razão da confissão espontânea, com o consequente redimensionamento do cálculo da pena-base.
Primeiramente, como bem observado pelo Representante Ministerial, é de se destacar que a sentença condenatória somente valorou desfavoravelmente os vetores judiciais dos antecedentes e circunstâncias do delito, “não sendo maculadas a culpabilidade, a conduta social, a personalidade, os motivos, e as consequências do delito, ao contrário do que afirma o Requerente na inicial da revisão criminal”. O foco, na hipótese dos autos, não é a motivação destas duas circunstâncias negativadas (antecedentes e circunstâncias do delito), pois restam evidentemente idôneas as justificativas, mas, noutra ponta, o requerente chama a atenção para o cálculo adotado na sentença para exacerbar a pena-base, o qual entende ter extrapolado os limites impostos pela lei.
A sentença condenatória fixou as penas definitivas em 22 (vinte e dois) anos de reclusão, 02 (dois) e 09 (nove) meses de reclusão e 1.720 (mil, setecentos e vinte) dias-multa, sendo: (a) crime de tráfico de drogas – 13 (treze) anos e 03 (três) meses de reclusão e 1.000 (mil) dias-multa; (b) associação para o tráfico - 08 (oito) anos, 09 (nove) meses de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa; (c) posse irregular de arma de fogo – 02 (dois) anos e 03 (três) meses de detenção e 10 (dez) dias multa; e (d) receptação culposa – 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Entretanto, o revisionante se limitou a atacar a sentença, olvidando-se de abordar que, em sede de apelação criminal (2017.007830-4), as penas que lhe foram impostas pelo juízo de primeiro grau relativas aos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse irregular de arma de fogo foram reformadas, especificamente pelo reconhecimento das exacerbações indevidas, bem assim fora absolvido em relação ao crime de receptação culposa – vide acórdão de Id. 32316293.
Logo, é de se entender que o Relator do acórdão da apelação criminal formulou seu exame a partir das penas definitivas totalizadas em 22 (vinte e dois) anos de reclusão, 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de detenção e 1.720 dias-multa. Excluída a condenação pelo crime de receptação culposa (06 meses de detenção e 10 dias-multa), tem-se que o refazimento da dosimetria partiu do total de penas em 22 (vinte e dois) anos de reclusão e 02 (dois) anos 03 (três) meses de detenção, somados de 1.710 (mil, setecentos e dez) dias-multa.
Vejamos ponto a ponto, notadamente com base no acórdão proferido no bojo da apelação criminal suso (Id. 32316293) o recálculo para os três crimes pelos quais restou condenado o então apelante, ora requerente. - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS Na sentença, pelo crime de tráfico de drogas, a pena base (5 anos) de reclusão foi aumentada em 1 (um) ano pela negativação do vetor dos antecedentes e no “dobro do mínimo” (ou seja, 5 anos) pela valoração negativa do vetor da circunstância do crime, totalizando 11 anos de reclusão, em razão dos dois vetores negativados terem implicado em uma exacerbação de 6 (seis) anos.
No julgamento do apelo interposto pelo ora requerente, a Câmara Criminal, considerando a existência das duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (circunstâncias do crime e antecedentes), reformou e fixou a pena-base pelo crime de tráfico de drogas em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 640 (seiscentos e quarenta) dias-multa, incidindo-lhe fração de aumento de 1/6 pelo tráfico interestadual, culminando a pena definitiva em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. - CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO Para o crime de associação para o tráfico, a condenação de primeiro grau foi reformada para, ante as mesmas circunstâncias judiciais reconhecidas, exacerbar a pena-base e alcançar a pena-definitiva em 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 900 (novecentos) dias-multa.
Assim, a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, chegou-se à pena definitiva de 14 (catorze) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 1.650 (mil, seiscentos e cinquenta) dias-multa. - POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO Por fim, no tocante ao crime de posse irregular de arma de fogo, o acórdão proferido em sede de apelo criminal modificou a pena-base foi fixada e tornada concreta e definitiva em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção e 30 (trinta) dias-multa, vez que compensadas atenuante de confissão e agravante de reincidência.
Ao cabo, somando as penas definitivas (duas condenações de reclusão e uma de detenção), o julgamento do recurso resultou na reforma da sentença de primeiro grau para estabelecer o total de 14 anos, 03 meses e 15 dias de reclusão e 01 ano e 06 meses de detenção, além de 1.680 dias-multa. Alfim, o acórdão que julgou a apelação criminal já acolheu a alegação de exacerbação indevida em face da negativação dos vetores judiciais da circunstância do crime e dos antecedentes, reduzindo as penas definitivas fixadas em sede de sentença.
Para além desses fundamentos, o requerente não apresentou novos elementos probatórios que justifiquem a revisão da decisão já reformada em apelação, limitando-se a reiterar argumentos já analisados e acolhidos parcialmente no julgamento anterior. Logo, o pleito revisional ora formulado não merece prosperar.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, voto pela improcedência desta ação revisional para manter os termos do acórdão proferido em sede de apelação criminal mencionado. É como voto. Natal, "data da sessão". Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator Natal/RN, 8 de Setembro de 2025.
art. 621
6. O acórdão proferido em sede de apelação criminal já acolheu a alegação de exacerbação indevida na valoração das circunstâncias judiciais, reduzindo as penas fixadas na sentença de primeiro grau.
7. O requerente não apresentou novos elementos probatórios que justifiquem a revisão da decisão já reformada em apelação, limitando-se a reiterar argumentos já analisados e acolhidos parcialmente no julgamento anterior.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Ação revisional julgada improcedente. Tese de julgamento:
1. A revisão criminal, como exceção ao princípio da coisa julgada, exige a demonstração de erro judiciário em hipóteses excepcionais, nos termos do art. 621 do CPP.
2. A ausência de novos elementos probatórios impede a reanálise de questões já apreciadas e reformadas em sede de apelação criminal. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores do Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em dissonância com a 5ª Procuradoria de Justiça, julgar improcedente a pretensão revisional, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO. Trata-se de Revisão Criminal proposta por T. J. B. D. N., visando à revisão do processo em que foi definitivamente condenado pelos delitos previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 e artigo 180, § 3º, do Código Penal, ao cumprimento da pena de 14 anos, 03 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, e 01 ano e 06 meses de detenção, além de 1.680 dias-multa.
Alega o requerente serem inidôneos os fundamentos das valorações negativas dos vetores judiciais da culpabilidade, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do delito, bem como a necessidade de adoção da fração de 1/6 de redução em razão da confissão espontânea. A 5ª Procuradoria de Justiça opinou pela procedência parcial do pedido revisional, com redução das penas-base dos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse irregular de arma de fogo (Id. 31885573).
É o relatório.
VOTO
Recebo a presente ação revisional e passo ao exame de seus fundamentos. De pronto, defiro o pedido de justiça gratuita. Cumpre registrar, desde logo, as hipóteses de revisão de processos criminais, esculpidas no artigo 621 do Código de Processo Penal, quais sejam:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. A revisão criminal, enquanto ação penal originária de natureza constitutiva, tem por escopo rever decisão condenatória com trânsito em julgado, quando alegada a ocorrência de erro judiciário em casos excepcionais, nos limites do rol acima descrito.
Deve, portanto, o revisionando acostar elementos probatórios suficientes a dar força ao alegado e, por sua vez, levar o julgador ao convencimento da necessidade da procedência do pedido. No dizer de Guilherme de Souza Nucci, (in: Manual de Processo Penal e Execução Penal, 6ª edição, São Paulo: editora Revista dos Tribunais, pág. 926): "O encargo de demonstrar a sua inocência, buscando desconstituir decisão condenatória com trânsito em julgado é do sentenciado, pois já não vige o princípio geral do in dubio pro reo, devendo o autor da ação revisional apresentar novos fatos e provas substancialmente novas, para que seu pedido possa ser acolhido.
É a consagração, para a hipótese, da regra do in dubio pro societate. Lembremos que a revisão criminal é uma exceção ao princípio do respeito à coisa julgada, não podendo ser banalizada, motivo pelo qual, tendo havido o devido processo legal para fundamentar a condenação do réu, cabe-lhe agora demonstrar a inexatidão do que foi realizado, apresentado as provas que possuir a respeito." O objetivo da presente ação revisional é desconstituir parcialmente a condenação impugnada para ver reconhecida a inidoneidade da valoração dos vetores judiciais da culpabilidade, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do delito, bem como a necessidade de adoção da fração de 1/6 de redução em razão da confissão espontânea, com o consequente redimensionamento do cálculo da pena-base.
Primeiramente, como bem observado pelo Representante Ministerial, é de se destacar que a sentença condenatória somente valorou desfavoravelmente os vetores judiciais dos antecedentes e circunstâncias do delito, “não sendo maculadas a culpabilidade, a conduta social, a personalidade, os motivos, e as consequências do delito, ao contrário do que afirma o Requerente na inicial da revisão criminal”. O foco, na hipótese dos autos, não é a motivação destas duas circunstâncias negativadas (antecedentes e circunstâncias do delito), pois restam evidentemente idôneas as justificativas, mas, noutra ponta, o requerente chama a atenção para o cálculo adotado na sentença para exacerbar a pena-base, o qual entende ter extrapolado os limites impostos pela lei.
A sentença condenatória fixou as penas definitivas em 22 (vinte e dois) anos de reclusão, 02 (dois) e 09 (nove) meses de reclusão e 1.720 (mil, setecentos e vinte) dias-multa, sendo: (a) crime de tráfico de drogas – 13 (treze) anos e 03 (três) meses de reclusão e 1.000 (mil) dias-multa; (b) associação para o tráfico - 08 (oito) anos, 09 (nove) meses de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa; (c) posse irregular de arma de fogo – 02 (dois) anos e 03 (três) meses de detenção e 10 (dez) dias multa; e (d) receptação culposa – 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Entretanto, o revisionante se limitou a atacar a sentença, olvidando-se de abordar que, em sede de apelação criminal (2017.007830-4), as penas que lhe foram impostas pelo juízo de primeiro grau relativas aos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse irregular de arma de fogo foram reformadas, especificamente pelo reconhecimento das exacerbações indevidas, bem assim fora absolvido em relação ao crime de receptação culposa – vide acórdão de Id. 32316293.
Logo, é de se entender que o Relator do acórdão da apelação criminal formulou seu exame a partir das penas definitivas totalizadas em 22 (vinte e dois) anos de reclusão, 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de detenção e 1.720 dias-multa. Excluída a condenação pelo crime de receptação culposa (06 meses de detenção e 10 dias-multa), tem-se que o refazimento da dosimetria partiu do total de penas em 22 (vinte e dois) anos de reclusão e 02 (dois) anos 03 (três) meses de detenção, somados de 1.710 (mil, setecentos e dez) dias-multa.
Vejamos ponto a ponto, notadamente com base no acórdão proferido no bojo da apelação criminal suso (Id. 32316293) o recálculo para os três crimes pelos quais restou condenado o então apelante, ora requerente. - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS Na sentença, pelo crime de tráfico de drogas, a pena base (5 anos) de reclusão foi aumentada em 1 (um) ano pela negativação do vetor dos antecedentes e no “dobro do mínimo” (ou seja, 5 anos) pela valoração negativa do vetor da circunstância do crime, totalizando 11 anos de reclusão, em razão dos dois vetores negativados terem implicado em uma exacerbação de 6 (seis) anos.
No julgamento do apelo interposto pelo ora requerente, a Câmara Criminal, considerando a existência das duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (circunstâncias do crime e antecedentes), reformou e fixou a pena-base pelo crime de tráfico de drogas em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 640 (seiscentos e quarenta) dias-multa, incidindo-lhe fração de aumento de 1/6 pelo tráfico interestadual, culminando a pena definitiva em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. - CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO Para o crime de associação para o tráfico, a condenação de primeiro grau foi reformada para, ante as mesmas circunstâncias judiciais reconhecidas, exacerbar a pena-base e alcançar a pena-definitiva em 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 900 (novecentos) dias-multa.
Assim, a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, chegou-se à pena definitiva de 14 (catorze) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 1.650 (mil, seiscentos e cinquenta) dias-multa. - POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO Por fim, no tocante ao crime de posse irregular de arma de fogo, o acórdão proferido em sede de apelo criminal modificou a pena-base foi fixada e tornada concreta e definitiva em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção e 30 (trinta) dias-multa, vez que compensadas atenuante de confissão e agravante de reincidência.
Ao cabo, somando as penas definitivas (duas condenações de reclusão e uma de detenção), o julgamento do recurso resultou na reforma da sentença de primeiro grau para estabelecer o total de 14 anos, 03 meses e 15 dias de reclusão e 01 ano e 06 meses de detenção, além de 1.680 dias-multa. Alfim, o acórdão que julgou a apelação criminal já acolheu a alegação de exacerbação indevida em face da negativação dos vetores judiciais da circunstância do crime e dos antecedentes, reduzindo as penas definitivas fixadas em sede de sentença.
Para além desses fundamentos, o requerente não apresentou novos elementos probatórios que justifiquem a revisão da decisão já reformada em apelação, limitando-se a reiterar argumentos já analisados e acolhidos parcialmente no julgamento anterior. Logo, o pleito revisional ora formulado não merece prosperar.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, voto pela improcedência desta ação revisional para manter os termos do acórdão proferido em sede de apelação criminal mencionado. É como voto. Natal, "data da sessão". Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator Natal/RN, 8 de Setembro de 2025.