PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0806760-89.2026.8.20.0000 Agravante: A. F. D.
C. J. Advogado: Jailson Araujo de Souza – OAB/PB 10.177 Agravada: T. S. D. M. S.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por A. F. D.
C. J. em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas/RN, nos autos da ação de indenização por danos morais n.º 0801078-87.2025.8.20.5142, por meio da qual foi indeferido o pedido de realização da audiência de instrução. Em suas razões, sustenta a parte agravante, em síntese, que: a) a decisão agravada configura cerceamento de defesa, por impedir a produção de prova oral oportunamente requerida; b) a prova testemunhal é pertinente e necessária para a demonstração de fatos controvertidos relevantes, especialmente quanto à extensão dos danos alegados, à proporcionalidade do valor indenizatório e à capacidade econômica do réu.
Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, com o deferimento da prova testemunhal e o regular prosseguimento da instrução processual.
É o relatório.
Decido. O recurso não deve ser conhecido. Com efeito, a parte agravante busca reformar a decisão que indeferiu o pedido de realização de audiência de instrução para produção da prova testemunhal, a qual não é recorrível por agravo de instrumento, uma vez que não se insere em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC. No caso, esclareceu o magistrado de primeiro grau que a prova documental produzida nos autos é suficiente para o deslinde da causa.
Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. TAXATIVIDADE MITIGADA DO .015 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de indenização e obrigação de fazer, na qual o juízo de primeiro grau indeferiu pedido de produção de prova oral.
A parte agravante sustenta a imprescindibilidade de oitiva de testemunhas e depoimento pessoal para demonstrar os impactos de alterações promovidas por instituição de ensino, alegando cerceamento de defesa e violação ao contraditório.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão:(i) definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de prova oral, à luz do art. 1.015 do CPC/2015; e(ii) estabelecer se o indeferimento da prova oral, no caso concreto, configura cerceamento de defesa.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 988, reconhece que o rol do art. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada, admitindo-se o agravo de instrumento quando houver urgência apta a comprometer a utilidade do julgamento futuro em apelação.4. O indeferimento da produção de prova oral pode ser objeto de agravo de instrumento quando o adiamento do exame da matéria puder gerar prejuízo relevante à duração razoável do processo, como no caso de possível necessidade futura de anulação de atos processuais.5.
O juiz é o destinatário das provas e pode, com base nos arts. 370 e 371 do CPC/2015, indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, irrelevantes ou protelatórias, desde que de forma fundamentada.6. No caso, a decisão agravada apresenta motivação clara e fundamentação suficiente, indicando que os documentos já constantes dos autos são adequados para o deslinde da controvérsia, sendo prescindível a produção de prova oral.7.
O cerceamento de defesa não se presume, exigindo demonstração concreta de prejuízo, o que não se verifica na espécie, tendo em vista a natureza objetiva dos fatos e a ausência de especificação de quais pontos demandariam exclusivamente prova testemunhal.8. A atuação do juízo de origem respeita os princípios da discricionariedade técnica, da economia processual e da razoável duração do processo, não sendo constatada ilegalidade ou prejuízo apto a justificar a reforma da decisão.IV.
DISPOSITIVO
E TESE9. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento:1. O indeferimento da produção de prova oral pode ser impugnado por agravo de instrumento, com fundamento na taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC/2015, quando houver risco de inutilidade do julgamento em sede de apelação.2. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir, de forma fundamentada, a produção de provas que considerar desnecessárias, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015.3.
A alegação de cerceamento de defesa exige demonstração concreta de prejuízo processual, não sendo suficiente a mera afirmação genérica de indispensabilidade da prova oral.Dispositivos relevantes: CPC/2015, arts. 370, 371, 995, parágrafo único, 1.015, 1.019 e 1.026, § 2º.Julgado citado: TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0818264-29.2025.8.20.0000, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 17/12/2025, PUBLICADO em 18/12/2025. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806730-88.2025.8.20.0000, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/02/2026, PUBLICADO em 06/02/2026) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TEMA 988 DO STJ. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto por Brisas de Brasil Resort S.L e outros contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso e indeferiu o pedido de efeito suspensivo.II.
Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se é cabível o conhecimento do agravo quanto às alegações de cerceamento de defesa e violação ao art. 357 do CPC; e (ii) se é cabível a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova oral e afastou a preliminar de prescrição.III. Razões de decidir3. Rejeita-se a preliminar de preclusão consumativa, pois o art. 1.024, § 3º, do CPC autoriza a conversão dos embargos de declaração em agravo interno, possibilitando ao embargante complementar as razões recursais.4.
As matérias relativas ao cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal e à violação do art. 357 do CPC não se encontram no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, não sendo passíveis de impugnação pela via do agravo de instrumento.5. Não se aplica o entendimento firmado no Tema 988 do STJ (taxatividade mitigada), pois não restou demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.6.
O indeferimento de produção de prova insere-se no poder instrutório do magistrado, que pode, fundamentadamente, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme preconiza o art. 370, parágrafo único, do CPC.7. Não há contradição na decisão agravada, que conheceu parcialmente do recurso quanto à preliminar de coisa julgada e prescrição, e indeferiu o pedido de efeito suspensivo por ausência dos requisitos legais.8.
A análise da preliminar de prescrição à luz da alegação de nulidade absoluta do negócio jurídico, com fundamento no art. 169 do Código Civil, não configura antecipação indevida do julgamento de mérito, mas mera aplicação da legislação pertinente.IV. Dispositivo e tese
9. Agravo Interno desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, parágrafo único, 995, parágrafo único, 1.015, 1.019, I, 1.024, § 3º; CC, art. 169. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp n. 2.350.957/MG, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 30.04.2025; STJ, Tema 988. ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816677-06.2024.8.20.0000, Des.
DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/06/2025, PUBLICADO em 23/06/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA TÉCNICA. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, por considerá-lo inadmissível. A agravante sustenta que a decisão recorrida contraria o entendimento firmado no Tema 988 dos Recursos Repetitivos do STJ, que reconhece a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC.
Argumenta, ainda, a necessidade de dilação probatória e a imprescindibilidade da atuação do Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (NAT-JUS), bem como a ocorrência de prejuízo irreparável caso a decisão não seja revista.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se a hipótese discutida no agravo de instrumento se enquadra na taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, de modo a justificar sua admissibilidade.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, ainda que mitigado, permitindo a interposição de agravo de instrumento apenas quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas em sede de apelação.4. A decisão recorrida não se enquadra nas hipóteses excepcionais que permitem a interposição de agravo de instrumento, pois a eventual ocorrência de cerceamento de defesa poderá ser sanada na fase recursal mediante a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para complementação da instrução.5.
Não há violação ao entendimento fixado pelo STJ nos Recursos Especiais nºs 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, tampouco aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais apontados pela agravante, uma vez que não restou demonstrada a inutilidade da análise da questão apenas em sede de apelação.IV.
DISPOSITIVO
6. Recurso desprovido.ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0817756-20.2024.8.20.0000, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/04/2025, PUBLICADO em 21/04/2025).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC. INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E PERÍCIA. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO
DISPOSITIVO. RECURSO INADMITIDO. PRECEDENTES. RECURSO CARENTE DE FATOS NOVOS CAPAZES DE ENSEJAR A REFORMA DO DECISUM. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805804-44.2024.8.20.0000, Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/08/2024, PUBLICADO em 28/08/2024) Ressalto que o rol previsto no art. 1.015 do CPC possui natureza de taxatividade mitigada, permitindo a interposição de agravo de instrumento apenas quando demonstrada situação de urgência decorrente da inutilidade do exame da questão em sede de apelação, o que não traduz ocaso concreto, uma vez que não se vislumbra a presença desse requisito, porquanto eventual alegação de cerceamento de defesa poderá ser plenamente apreciada por ocasião do julgamento da apelação.
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, na forma do artigo 932, III, do CPC, por inadmissível. Considerando a natureza da demanda, determino à Secretaria Judiciária que proceda à imediata tramitação do feito sob segredo de justiça, promovendo as anotações necessárias no sistema.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator