ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA SALGADA
Advogado
MARCILIO DA SILVA MACIEL (OAB 19842/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 0806764-63.2025.8.20.0000 Polo ativo Procuradora-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Advogado(s): Polo passivo Presidente da Câmara Municipal de Lagoa Salgada Advogado(s): MARCILIO DA SILVA MACIEL Ação Direta de Inconstitucionalidade N° 0806764-63.2025.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Requerente: Procuradora-Geral de Justiça do Rio Grande do Norte Requerido: Presidente da Câmara Municipal de Lagoa Salgada/RN Relator: Desembargador Dilermando Mota Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REGIMENTO INTERNO DE CÂMARA MUNICIPAL. ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA. ANTECIPAÇÃO EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS REPUBLICANO E DEMOCRÁTICO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. PROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Procuradoria-Geral de Justiça em face do art. 26 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Lagoa Salgada/RN (Resolução nº 01/1999), que autoriza a realização da eleição para renovação da Mesa Diretora em qualquer data do primeiro biênio da legislatura, com pedido de interpretação conforme à Constituição e declaração de nulidade da eleição da Mesa Diretora para o biênio 2027–2028, realizada em 01.01.2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é constitucional norma regimental municipal que permite a antecipação irrestrita da eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio da legislatura; (ii) estabelecer se tal previsão viola os princípios republicano e democrático, especialmente os postulados da alternância do poder, da periodicidade e da contemporaneidade do pleito.
III. RAZÕES DE DECIDIR A norma regimental impugnada possui abstração, generalidade e primariedade suficientes para se qualificar como ato normativo sujeito ao controle concentrado de constitucionalidade, ainda que veiculada por resolução legislativa. A autonomia dos entes federativos e das Casas Legislativas para disciplinar a eleição de suas Mesas Diretoras não é irrestrita, devendo respeitar os princípios republicano e democrático previstos na Constituição Federal e na Constituição Estadual.
A antecipação excessiva da eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio compromete a alternância do poder e favorece a perpetuação de grupos dominantes, em afronta ao princípio republicano. A realização do pleito muito distante do início do mandato viola os princípios da periodicidade e da contemporaneidade, ao desvincular a eleição do contexto político vigente no período de exercício do cargo. A interpretação sistemática das normas constitucionais que regem eleições e a organização do Poder Legislativo conduz à exigência de que cada mandato seja legitimado por processo eleitoral próprio e próximo ao início de sua vigência.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal reconhece a inconstitucionalidade de normas que autorizam a eleição antecipada de Mesas Diretoras para biênios futuros, admitindo, como solução, a interpretação conforme à Constituição para fixar marco temporal razoável.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: A autonomia das Casas Legislativas para disciplinar a eleição de suas Mesas Diretoras deve observar os princípios republicano e democrático, especialmente a alternância do poder. A eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio da legislatura deve ocorrer em momento próximo ao início do respectivo mandato, em respeito aos princípios da periodicidade e da contemporaneidade do pleito.
É inconstitucional norma regimental que permita a antecipação irrestrita da eleição da Mesa Diretora para biênio futuro, admitindo-se interpretação conforme à Constituição para fixar marco temporal adequado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 28, 29, II, 77 e 81, § 1º; Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, arts. 21, I e II, 57, § 1º, e 61, § 1º; Lei nº 9.868/1999, art.
27. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7.350, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 11.03.2024; STF, ADI nº 7.337, Rel. Min. Flávio Dino, Tribunal Pleno, j. 25.06.2025; STF, ADI nº 7.733/RN, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 19.11.2024; STF, ADI nº 7.649, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 25.08.2025. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e julgar PROCEDENTE a Ação Direta de Inconstitucionalidade, em conformidade com o pedido ministerial, tudo nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. R E L A T Ó R I O Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Procuradoria-Geral de Justiça em face do art. 26 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Lagoa Salgada/RN (Resolução nº 01/1999), a partir de Notícia de Fato instaurada pela própria Procuradoria, versando o citado artigo acerca da periodicidade da eleição para renovação da Mesa Diretora da Casa Legislativa.
Narra o parquet que em juízo de conformidade vertical, constatou-se a existência de inconstitucionalidade material no diploma impugnado, o qual contraria os princípios extraídos dos arts. 21, I, 57, §1º e 61, §1º, da Magna Carta Potiguar, bem como dos arts. 28, 29, II, 77 e 81, §1º, da Lex Legum. Sustenta, de início, que mesmo tratando a norma de resolução legislativa, que se presta a organizar o funcionamento da Câmara do Município da Lagoa Salgada/RN, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme na admissibilidade da propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade em face de tal espécie normativa, que se reveste de generalidade e abstração suficientes para se qualificar como ato normativo primário, sujeito ao controle abstrato.
Quanto ao mérito da regra questionada (art.
26 - a eleição para renovação da Mesa Diretora da Câmara realizar-se-á em qualquer data do primeiro biênio da legislatura), reconhece o Ministério Público que existe certa liberdade para que cada Casa Legislativa defina o momento dessa escolha, já que a Constituição da República não o fez expressamente. No entanto, ao julgar a ADI 7350/DF, o STF delimitou essa autonomia com base em interpretação das balizas dos princípios republicano e democrático, declarando inconstitucional “dispositivo da Constituição do Estado do Tocantins que permitia a eleição, no início da legislatura, da Mesa Diretora da Casa Legislativa para os dois biênios”.
Afirmou o Supremo, segundo a Requerente, que “ao permitir a eleição antecipada de Mesa Diretora de Assembleia Legislativa para dois biênios de uma só vez, o dispositivo legal afrontava o postulado republicano, do qual defluem os princípios da alternância do poder político e da temporalidade dos mandatos, deixando de observar o postulado democrático, de que são corolários a periodicidade e a contemporaneidade dos pleitos, elementos essenciais para a promoção do pluralismo político”.
Defende, assim, que a Lei Maior não fixa marco temporal específico para a eleição das Mesas Diretoras do Poder Legislativo, mas que resta evidente que sua realização com antecipação excessiva não reflete a vontade da maioria dos parlamentares no momento adequado para a alternância dos cargos em questão, o que se mostra destoante das balizas constitucionais acima mencionadas. Alega que a norma indicada deve ser lida e obrigatoriamente interpretada da seguinte forma: a eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio da legislatura somente pode ser realizada a partir do mês de outubro que antecede o início do novo mandato, o que prestigia os princípios democrático-representativo, da periodicidade do pleito e da contemporaneidade, respeitando a expressão política da composição da Casa Legislativa no momento do exercício da função, e que isso teria sido decidido pela Suprema Corte em casos recentes, dentre os quais a ADI 7733/RN, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 11 do Regimento Interno da ALRN.
Requer, ao final, que seja julgada procedente a pretensão deduzida na presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, a fim de que seja conferida interpretação conforme a Constituição ao art. 26 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Lagoa Salgada/RN, estabelecendo-se que a eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio da legislatura somente poderá ser realizada a partir do mês de outubro que antecede o início de tal biênio, consoante os princípios extraídos dos arts. 21, I, 57, §1º e 61, §1º, da Constituição do RN, bem como dos arts. 28, 29, II, 77 e 81, §1º, da Carta Magna Federal; e por decorrência lógica, que seja declarada nula a eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Lagoa Salgada para o biênio 2027-2028, realizada em 01.01.2025.
Juntou documentos diversos a partir do ID. 30695869. A Presidente da Câmara Municipal de Lagoa Salgada trouxe informações no ID. 31853633, defendendo a norma do artigo 26, e afirmando que as últimas eleições (dos segundos biênios das últimas duas legislaturas) foram igualmente encaminhadas nos mesmos moldes da eleição atualmente questionada pelo parquet, o que sempre respeitou as regras vigentes e a vontade dos parlamentares, que aprovaram os requerimentos em ampla maioria de 2/3 (dois terços).
Pontua a Requerida, ainda, que “não há na fundamentação utilizada qualquer artigo quer seja estadual ou federal que disponha sobre eleições de Mesa Diretora de Poderes Legislativos, quer Municipal, Estadual ou mesmo Federal”, de modo que os parâmetros de constitucionalidade utilizados não seriam aplicáveis ao caso concreto, por tratarem de eleições gerais e não de eleição para a Presidência do órgão legislativo.
O Procurador-Geral do Estado veio aos autos requerendo o prosseguimento regular do feito, e o Procurador-Geral de Justiça, retornando para manifestação final, afirmou que a argumentação da Demandada seria insuficiente para retorquir as teses ministeriais, reiterando o pleito da inicial.
É o relatório. V O T O Conheço da Ação Direta de Inconstitucionalidade, registrando, de pronto, que a norma regimental indicada pelo parquet é revestida de abstração, generalidade e primariedade suficientes para que se permita a sua submissão ao controle concentrado de constitucionalidade, em que pese a sua natureza de mera Resolução Legislativa. O próprio STF conhece e julga ações dessa natureza, mesmo movidas em face de Resolução Legislativa (vide ADI 7649, Relator: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 25-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2025 PUBLIC 08-09-2025).
Cito, outrossim, da jurisprudência recente mesma Suprema Corte, caso que também enfrentou a alegação de inconstitucionalidade de Resolução Legislativa e, mais do isso, relacionada rigorosamente à mesma temática aqui discutida, no qual a Procuradoria-Geral da República ajuizou ADI contra a Resolução ALEPE n. 1.936, de 8.11.2023, que alterou a redação do art. 74, § 2º, da Resolução n. 1.891, de 18.1.2023 (Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco): “Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
RESOLUÇÃO. ANTECIPAÇÃO EXCESSIVA DE ELEIÇÃO PARA MESA DIRETORA DE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E RAZOABILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO E REPUBLICANO. PROCEDÊNCIA.
1. Os estados não possuem liberdade irrestrita para determinar qualquer forma de eleição para os cargos de direção dos seus parlamentos. Devem respeitar os limites impostos pela Constituição Federal, entre os quais os princípios republicano e democrático. Da mesma forma, a autonomia estadual para definir o momento das eleições das mesas diretivas deve ser exercida de acordo com as diretrizes constitucionais.
Precedentes.
2. A Resolução ALEPE nº 1.936/2023, ora impugnada, modificou a redação do § 2º do art. 74 para permitir a antecipação da eleição para o mês de novembro do primeiro ano da legislatura, período muito distante do início do segundo biênio, o que diminui as chances de grupos minoritários disputarem a liderança no segundo biênio, dificulta a alternância nos cargos de poder e reduz a representatividade das instituições em relação às mudanças políticas e sociais.
3. Ao antecipar excessivamente as eleições, a resolução desconsidera o princípio de que cada mandato deve ser legitimado por um processo eleitoral próprio e contemporâneo ao período de sua vigência. Promove-se uma desvinculação da eleição do contexto político que deveria influenciá-la, podendo levar a uma desconexão entre a direção da Casa Legislativa e a realidade política vigente no momento do exercício do mandato.
4. Liminar foi deferida e ratificada pelo Pleno à unanimidade. Pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade, com eficácia ex tunc, da Resolução ALEPE n. 1.936/2023, restabelecendo-se, pelos efeitos repristinatórios, a redação anterior do art. 74, § 2º, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa de Pernambuco.” (ADI 7737, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 25-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-07-2025 PUBLIC 16-07-2025 – grifos acrescidos) Note-se, por oportuno, que no caso acima transcrito a norma interna da Casa Legislativa Estadual de Pernambuco permitiu antecipação menor (mais restrita) do que a prevista na norma erigida pelo legislativo de Lagoa Salgado/RN, uma vez que a ALEPE antecipou a eleição da mesa diretora do segundo biênio para o mês de novembro do primeiro ano da legislatura, enquanto a norma da Câmara Municipal de Lagoa Salgada permite que essa eleição ocorre em qualquer data do primeiro biênio.
Como bem pontuado no precedente da Suprema Corte, essa norma privilegia excessivamente a preservação de poder dos grupos dominantes, e dificulta a possibilidade (salutar e esperada, dentro de qualquer sistema democrático) de alternância nesse poder, o que contraria claramente o princípio republicano. Destacou o eminente Relator (inclusive citando diversos outros precedentes) que: “(...) O Supremo Tribunal Federal tem posição consolidada de que os estados não possuem liberdade irrestrita para determinar qualquer forma de eleição para os cargos de direção dos seus parlamentos.
Eles devem respeitar os limites impostos pelos princípios republicano e democrático. Da mesma forma, a autonomia estadual para definir o momento das eleições das mesas diretivas deve ser exercida de acordo com as diretrizes constitucionais (ADI nº 6.685/MA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 5/11/21; ADI nº 6.707/ES, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, red. do ac. Min.
Gilmar Mendes, DJe de 6/12/21; ADI nº 6.704/GO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 17/11/21; ADI nº 6.708/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 2/9/22). (...)” Em outro trecho, igualmente paradigmático, o Ministro Relator ressalta, com extrema propriedade, que “ao antecipar excessivamente as eleições, desconsidera-se o princípio de que cada mandato deve ser legitimado por um processo eleitoral próprio e contemporâneo ao período de sua vigência.
Promove-se uma desvinculação da eleição do contexto político que deveria influenciá-la, podendo levar a uma desconexão entre a direção da Casa Legislativa e a realidade política vigente no momento do exercício do mandato. Isso subverte elementos básicos dos regimes republicanos e democráticos, que prezam pela representatividade efetiva e pela responsividade das instituições em relação às mudanças políticas e sociais”.
Interessante considerar, ainda, que essa ideia de necessária contemporaneidade do processo eleitoral é validamente extraída, neste e em outros precedentes do Excelso Pretório, das normas constitucionais que tratam de eleições majoritárias (artigo 77, caput, da CF/88), mas também de normas que regem a eleição de Mesas Diretoras das Casas Legislativas Federais (artigo 57, § 4º, da Constituição Federal), normas que existem, em simetria, na Constituição Estadual (por exemplo, nos artigos 21, II; e 57, § 1º), de modo que não existe subsistência jurídica na alegação da Câmara Municipal, no sentido da suposta invalidade dos parâmetros de constitucionalidade utilizados desde a exordial, ou mesmo na tentativa de afirmar que inexistem parâmetros válidos.
Em outro precedente da Suprema Corte, que igualmente merece destaque, o Ministro Dias Toffoli destaca que “depreende-se da jurisprudência do TSE que o corpo eleitoral habilitado a votar no momento que precede o exercício do mandato tem o direito constitucional de escolher seu governante (art. 1º da Constituição de 1988) (MS nº 47.598, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe de 18/6/10; MS nº 4.228/SE, Rel.
Min. Henrique Neves, DJe de 1º/9/09). O raciocínio aplica-se à democracia interna das casas legislativas, sendo certo que os parlamentares que compõem a casa legislativa no início do segundo biênio têm o direito de decidir acerca da composição da respectiva mesa. (...)” (ADI 7350, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 11-03-2024). Cito, finalmente, a ementa do julgamento que declarou a inconstitucionalidade do artigo 11 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa deste Estado, confirmando os fundamentos aqui já destacados, dentro de interpretação sistemática dos dispositivos e princípios constitucionais, e ainda determinando a realização de nova eleição para a Mesa Diretora: “Ação direta de inconstitucionalidade.
Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte. Antecipação das eleições. Inconstitucionalidade. Modulação de efeitos. Procedência do pedido.
I. Caso em exame
1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta em face do art. 11 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é constitucional a realização, a qualquer tempo, das eleições para composição da Mesa Diretora do Poder Legislativo para o segundo biênio da legislatura.
III. Razões de decidir
3. A realização de eleições próximas ao início do respectivo mandato configura, para além de ferramenta democrática, mecanismo de concretização do princípio representativo, da periodicidade do pleito e da contemporaneidade.
4. Interpretação sistemática da Constituição Federal leva à compreensão de que as eleições da Mesa Diretora do Poder Legislativo, para o segundo biênio da legislatura, devem realizar-se a partir do mês de outubro do ano anterior ao início do mandato pertinente, em respeito à expressão política da composição atual da casa.
5. Presença, no caso, dos requisitos autorizadores da modulação de efeitos, nos termos do art. 27 da Lei 9.868/1999.
IV. Dispositivo
6. Pedido julgado procedente, com modulação de efeitos.
7. Determinada a realização de nova eleição para composição da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte para o biênio 2025-2026.” (ADI 7733, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-11-2024 PUBLIC 28-11-2024) Seguindo, dessa forma, a linha de entendimento consolidada em precedentes recentes da própria Suprema Corte, julgo procedente esta Ação Direta para declarar a inconstitucionalidade da redação vigente do artigo 26 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Lagoa Salgada/RN, determinando, por outro lado, releitura da citada norma, conforme os princípios republicano e democrático de nossa Constituição Estadual, aliados às regras de contemporaneidade dos sufrágios (artigo 21, II, c/c o artigo 57, § 1º), no mesmo sentido proposto na ADI 7733, ou seja, “que a eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio da legislatura somente poderá ser realizada a partir do mês de outubro que antecede o início de tal biênio”, declarando nula, assim, a eleição antecipada da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Lagoa Salgada, referente ao biênio 2027-2028, realizada desde o dia 01.01.2025, a qual deverá ser refeita, em nova convocação parlamentar, dentro do período acima destacado.
É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J Natal/RN, 2 de Fevereiro de 2026.
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota no Pleno
Classe
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA SALGADA, PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado
MARCILIO DA SILVA MACIEL (OAB 19842/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806764-63.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 02-02-2026 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 21 de janeiro de 2026.
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota no Pleno
Classe
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Ação Direta de Inconstitucionalidade N° 0806764-63.2025.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Requerente: Procuradora-Geral de Justiça do Rio Grande do Norte Requerido: Presidente da Câmara Municipal de Lagoa Salgada/RN Relator: Desembargador Dilermando Mota D E S P A C H O Não havendo pedido de natureza cautelar, determino, de imediato, que seja notificado o Requerido, pessoalmente, nos termos do artigo 236, § 2º, do Regimento Interno desta Corte, para que apresente informações sobre as alegações contidas na inicial, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, com ou sem manifestação do requerido, cumpram-se, desde logo, as diligências previstas no § 3º da mesma norma regimental. Logo após retornem os autos à conclusão. Notifiquem-se.
Cumpra-se. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota no Pleno
Classe
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Ação Direta de Inconstitucionalidade N° 0806764-63.2025.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Requerente: Procuradora-Geral de Justiça do Rio Grande do Norte Requerido: Presidente da Câmara Municipal de Lagoa Salgada/RN Relator: Desembargador Dilermando Mota D E S P A C H O Não havendo pedido de natureza cautelar, determino, de imediato, que seja notificado o Requerido, pessoalmente, nos termos do artigo 236, § 2º, do Regimento Interno desta Corte, para que apresente informações sobre as alegações contidas na inicial, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, com ou sem manifestação do requerido, cumpram-se, desde logo, as diligências previstas no § 3º da mesma norma regimental. Logo após retornem os autos à conclusão. Notifiquem-se.
Cumpra-se. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota no Pleno
Classe
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
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PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Ação Direta de Inconstitucionalidade N° 0806764-63.2025.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Requerente: Procuradora-Geral de Justiça do Rio Grande do Norte Requerido: Presidente da Câmara Municipal de Lagoa Salgada/RN Relator: Desembargador Dilermando Mota D E S P A C H O Não havendo pedido de natureza cautelar, determino, de imediato, que seja notificado o Requerido, pessoalmente, nos termos do artigo 236, § 2º, do Regimento Interno desta Corte, para que apresente informações sobre as alegações contidas na inicial, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, com ou sem manifestação do requerido, cumpram-se, desde logo, as diligências previstas no § 3º da mesma norma regimental. Logo após retornem os autos à conclusão. Notifiquem-se.