PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0806791-46.2025.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Alexandria/RN Agravante: BANCO BMG S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Agravada: MARIA MARINEIDE DE SOUZA DINIZ Advogado: Jaércio de Sena Fabrício (OAB/RN 16.945) Relator: Desembargador Amílcar Maia
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo BANCO BMG S/A em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Alexandria/RN que, nos autos do Processo n.º 0800749-45.2023.8.20.5110, promovido por MARIA MARINEIDE DE SOUZA DINIZ, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela instituição financeira. Em seu arrazoado, o banco agravante aduziu que a decisão agravada homologou os cálculos apresentados pela parte autora em sede de cumprimento de sentença, porém, os mesmos resultaram em valor superior ao efetivamente devido, contrariando o comando judicial em execução.
Alegou que os cálculos apresentados pela exequente contêm vícios que resultam em substancial majoração do valor executado, especialmente quanto ao montante relacionado a dano material, o qual se afigura inexistente, conforme fatura apresentada nos autos, a qual indica que não há valores pagos pela autora, e que, portanto, a cobrança relativa ao dano material não se justifica. No tocante ao mérito, o Banco BMG impugnou expressamente os cálculos apresentados, sustentando que o valor correto a ser pago é de R$ 8.903,68, e não os R$ 15.855,31 apontados pela parte exequente.
Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao agravo, para evitar a liberação ou a transferência dos valores apontados nos cálculos impugnados, bem como eventual bloqueio ou atos expropriatórios que possam resultar em situação irreversível para o agravante. No mérito, pediu o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, homologando-se os cálculos apresentados pela instituição financeira e reconhecendo-se o excesso de execução.
É o relatório.
Decido. Presentes, a princípio, os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. De acordo com a regra inserta no art. 1.019, inciso I, do CPC, o relator do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou lhe conceder efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal. Para a concessão do imediato sobrestamento da decisão agravada, o parágrafo único do art. 995 do mesmo diploma legal estabelece o seguinte: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifos acrescidos) Não obstante isso, da leitura dos fundamentos da decisão e dos argumentos do agravo, numa análise perfunctória, não vislumbro, de plano, a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo almejado, especialmente a fumaça do bom direito.
Inicialmente, destaca-se que os cálculos apresentados pela instituição financeira não parecem contemplar a condenação relativa à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, como determinado no título executivo judicial. A sentença e o acórdão transitado em julgado reconheceram expressamente a nulidade do contrato de empréstimo e a necessidade de restituição dobrada dos valores descontados do benefício previdenciário da demandante, ora agravada.
Ademais, embora as faturas anexadas pelo banco agravante não indiquem cobrança, o extrato de pagamento do benefício do INSS comprova a efetiva realização dos descontos, corroborando o direito da autora à restituição dos valores debitados de sua aposentadoria. Outro ponto relevante e que enfraquece a tese recursal é o de que somente o pagamento voluntário, realizado sem qualquer ressalva ou vinculação à impugnação ao cumprimento de sentença, afasta a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, segundo entendimento consolidado na jurisprudência.
No caso, o depósito efetuado pelo agravante teve natureza de garantia do juízo, com finalidade expressa de discussão do débito, o que não configura, ao menos à primeira vista, pagamento voluntário, impondo a aplicação dos consectários legais da mora. Dessa forma, a concessão do efeito suspensivo não preenche os requisitos exigidos para a tutela liminar, não existindo, ao menos nesta análise superficial, elementos suficientes para demonstrar o equívoco da decisão agravada ao homologar os cálculos apresentados pela parte exequente, que parece ter respeitado os parâmetros do título executivo.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo postulado no recurso. Comunique-se o inteiro teor da presente decisão ao Juízo de primeira instância.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, inciso II, do CPC). Preclusa a presente decisão, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC). Após, à conclusão.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator