PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806797-19.2026.8.20.0000 Polo ativo BRIGILA RAFAELA DO NASCIMENTO OLIVEIRA Advogado(s): SANIELY FREITAS ARAUJO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO EM FARMÁCIA. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CADASTRO DE RESERVA. TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE CONVOCAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE IMEDIATAS. ALEGADA PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS E DESVIO DE FUNÇÃO. TEMA 784 DA REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ROBUSTA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE RISCO CONCRETO DE PERECIMENTO DO DIREITO.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1, Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado por candidata aprovada em 13º lugar para o cargo de Técnico em Farmácia da 4ª Região de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte, fora do número de vagas previsto no edital. A agravante pleiteou sua imediata convocação, nomeação e posse, sustentando que sua expectativa de direito teria se convertido em direito subjetivo em razão da existência de contratações temporárias e de alegado desvio funcional de servidores que estariam desempenhando atribuições inerentes ao cargo para o qual foi aprovada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada aplicou corretamente a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 da Repercussão Geral; (ii) estabelecer se os elementos probatórios apresentados demonstram, em cognição sumária, a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada apta a converter a expectativa de direito da candidata em direito subjetivo à nomeação; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para imediata convocação, nomeação e posse da agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tema 784 da Repercussão Geral estabelece que o candidato aprovado fora do número de vagas possui, em regra, mera expectativa de direito à nomeação, a qual somente se converte em direito subjetivo diante de circunstâncias excepcionais que revelem necessidade inequívoca de provimento do cargo e preterição arbitrária pela Administração Pública.
4. A decisão agravada não desconsidera a orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal, mas conclui que os elementos apresentados não demonstram, em sede de cognição sumária, a ocorrência da situação excepcional invocada pela candidata.
5. A análise da regularidade das contratações temporárias apontadas pela agravante exige apuração acerca da vigência dos vínculos, da natureza das atividades exercidas, da correspondência com as atribuições do cargo em disputa e da eventual existência de situações excepcionais legitimadoras das contratações.
6. A caracterização do alegado desvio funcional de servidores demanda exame individualizado das atribuições legais dos cargos ocupados, das funções efetivamente desempenhadas, da lotação dos agentes públicos e das necessidades concretas da Administração.
7. A existência de servidores temporários ou de alegado desvio funcional não se confunde automaticamente com a existência de cargos vagos juridicamente disponíveis para provimento por candidatos aprovados em concurso público.
8. Os documentos apresentados pela agravante constituem elementos relevantes para a instrução da demanda originária, mas não demonstram, de forma inequívoca, a existência de cargos efetivamente vagos nem a ocorrência de preterição arbitrária.
9. A tutela postulada possui natureza satisfativa e praticamente exaure o objeto principal da demanda, circunstância que exige maior rigor na demonstração da probabilidade do direito e recomenda cautela na antecipação dos efeitos pretendidos.
10. Eventuais irregularidades relacionadas à manutenção de contratações temporárias ou à ocorrência de desvios funcionais devem ser apuradas mediante adequada instrução probatória, com observância do contraditório e da ampla defesa.
11. O concurso público permanece dentro do prazo de validade e não há demonstração concreta de risco de perecimento do direito ou de comprometimento irreversível da utilidade do processo.
12. A necessidade de aprofundamento da instrução processual afasta, no momento, a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência requerida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
13. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, convertida em direito subjetivo apenas quando demonstrada preterição arbitrária e necessidade inequívoca de provimento do cargo, nos termos do Tema 784 da Repercussão Geral.
2. A alegação de contratações temporárias e de desvio funcional de servidores exige adequada instrução probatória e não autoriza, por si só, o reconhecimento imediato de preterição arbitrária em sede de tutela provisória.
3. A existência de vínculos temporários ou de alegados desvios funcionais não se confunde automaticamente com a disponibilidade jurídica de cargos vagos para nomeação de candidatos aprovados em concurso público.
4. A concessão de tutela de urgência para convocação, nomeação e posse em cargo público efetivo exige demonstração robusta da probabilidade do direito, especialmente quando a medida possui natureza satisfativa e tende a exaurir o objeto da demanda.
5. A necessidade de dilação probatória afasta a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência quando a controvérsia depende da apuração aprofundada de fatos ainda controvertidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, e em consonância com o parecer da 8ª Procuradoria de Justiça, em conhecer do recurso e negar a ele provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela recursal antecipada interposto por BRIGILA RAFAELA DO NASCIMENTO OLIVEIRA, em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN, que, nos autos da Ação Ordinária nº 0806654-87.2025.8.20.5101, indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente na convocação, nomeação e posse da agravante no cargo de Técnico em Farmácia. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, inicialmente, o cabimento do presente recurso, ao argumento de que a decisão agravada indeferiu pedido de tutela antecipada, hipótese expressamente prevista no art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como afirma a tempestividade do recurso, tendo em vista que a intimação ocorreu em 11/3/2026 e o agravo foi interposto dentro do prazo legal.
Afirma, ainda, que é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual está dispensada do recolhimento do preparo recursal, sustentando que o benefício concedido na origem se estende automaticamente ao presente recurso. No mérito, aduz que a decisão agravada teria interpretado de forma incompleta o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 da repercussão geral, ao considerar apenas a hipótese de surgimento de novas vagas ou abertura de novo concurso, sem analisar a possibilidade de preterição arbitrária decorrente de contratações temporárias e desvio de função.
A agravante alega que a Administração Pública estaria suprindo necessidade permanente do serviço por meio de vínculos precários, sustentando a existência de contratações temporárias e desvio funcional de servidores para exercício das atribuições do cargo de Técnico em Farmácia, o que, segundo afirma, demonstraria a necessidade inequívoca de provimento do cargo. Ressalta que apresentou documentação demonstrando a existência de 03 servidoras temporárias exercendo o cargo de Técnico em Farmácia, bem como 24 servidores efetivos em desvio de função, totalizando 27 vagas de fato disponíveis, vinculadas à 4ª Região de Saúde, localidade para a qual foi aprovada.
Afirma, ainda, que tais irregularidades foram comprovadas por meio de escalas oficiais, listas nominais de servidores, atos de convocação de temporários e documentos funcionais juntados aos autos originários, os quais evidenciariam a existência de necessidade permanente do serviço. A agravante sustenta que as contratações temporárias decorrentes de processo seletivo simplificado teriam ultrapassado o prazo máximo legal, reforçando o caráter permanente da necessidade administrativa e configurando preterição arbitrária.
Argumenta, ainda, que a decisão agravada teria exigido prova exauriente em sede de cognição sumária, impondo ônus incompatível com a sistemática da tutela provisória, que exige apenas probabilidade do direito. Relata também a presença do perigo de dano, afirmando que a manutenção da decisão agravada permite a continuidade da preterição, com a permanência de contratações temporárias e desvio de função, o que, segundo argumenta, esvaziaria a utilidade do concurso público durante o prazo de validade.
Afirma que a demora na prestação jurisdicional favorece a manutenção de vínculos precários e consolida a ocupação irregular das vagas, sustentando que o perigo de dano é atual, contínuo e progressivo. Diante disso, requer a concessão da tutela recursal antecipada para determinar ao Estado do Rio Grande do Norte a imediata convocação, nomeação e posse da agravante no cargo de Técnico em Farmácia da 4ª Região de Saúde, sob pena de multa diária, bem como, ao final, o provimento definitivo do recurso.
Distribuído o recurso ao meu Gabinete, o pedido de antecipação da tutela recursal. Regularmente intimado, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme certificado nos autos pelo decurso do prazo legal sem manifestação da parte agravada. Instada a se manifestar, a 8ª Procuradoria de Justiça opinou, em seu parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o que importa relatar.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. A controvérsia devolvida à apreciação desta Câmara consiste em verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência postulada pela agravante para determinar sua imediata convocação, nomeação e posse no cargo de Técnico em Farmácia da 4ª Região de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte, sob o fundamento de que teria ocorrido preterição arbitrária e imotivada de candidata aprovada em cadastro de reserva.
Conforme se extrai dos autos, a agravante foi aprovada em 13º lugar para o cargo de Técnico em Farmácia da 4ª Região de Saúde, fora do número de vagas inicialmente previsto no edital, sustentando que sua expectativa de direito teria se convertido em direito subjetivo à nomeação em razão da existência de contratações temporárias e de alegados desvios funcionais praticados pela Administração Pública.
Afirma, ainda, que a decisão agravada teria aplicado de forma equivocada a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 da Repercussão Geral, porquanto teria examinado apenas a inexistência de vaga prevista no edital, sem enfrentar adequadamente a alegada preterição decorrente da manutenção de vínculos precários e da utilização de servidores em atividades próprias do cargo para o qual foi aprovada.
Todavia, após detido exame dos elementos constantes dos autos, entendo que não assiste razão à recorrente. Inicialmente, cumpre registrar que não procede a alegação de que o Juízo de origem tenha desconsiderado a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 da Repercussão Geral. Ao revés, a decisão agravada reconheceu expressamente a possibilidade de conversão da expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação nas hipóteses excepcionais de preterição arbitrária e imotivada praticada pela Administração Pública, concluindo apenas que os elementos então apresentados não eram suficientes para demonstrar, em cognição sumária, a ocorrência dessa situação excepcional.
A insurgência recursal, portanto, revela muito mais inconformismo com a valoração dos elementos probatórios do que efetiva desconsideração da tese vinculante firmada pela Suprema Corte. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 837.311/PI, submetido ao regime da repercussão geral (Tema 784), assentou que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui, em regra, mera expectativa de direito à nomeação, somente convertida em direito subjetivo quando demonstrada a ocorrência de situações excepcionais reveladoras da necessidade inequívoca de provimento do cargo durante o prazo de validade do certame, notadamente quando evidenciada preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.
É precisamente a ocorrência dessa situação excepcional que a agravante busca demonstrar ao afirmar a existência de três servidoras contratadas temporariamente e de vinte e quatro servidores efetivos ocupantes de cargos diversos que estariam desempenhando atribuições próprias do cargo de Técnico em Farmácia. Entretanto, a mera alegação dessas circunstâncias, ainda que acompanhada da documentação apresentada, não permite concluir, de plano e sem contraditório, pela efetiva caracterização da preterição alegada.
Isso porque a análise da situação funcional das três servidoras temporárias apontadas pela agravante demanda a verificação de aspectos que não se mostram suficientemente esclarecidos nesta fase processual, tais como a vigência dos respectivos vínculos, a natureza das atividades efetivamente desempenhadas, a eventual existência de situações excepcionais autorizadoras das contratações, a correspondência entre as atribuições exercidas e aquelas previstas para o cargo objeto do concurso, bem como a existência de efetiva necessidade permanente da Administração.
Trata-se de matéria que reclama exame aprofundado dos fatos e das provas, incompatível com a cognição sumária própria do presente recurso. O mesmo raciocínio se aplica à alegação de que vinte e quatro servidores ocupantes dos cargos de Assistente Técnico em Saúde, Auxiliar de Saúde e Assistente Técnico em Enfermagem estariam exercendo funções inerentes ao cargo de Técnico em Farmácia. A caracterização do alegado desvio funcional exige análise individualizada da situação jurídica de cada servidor indicado, da descrição legal dos respectivos cargos, das atribuições efetivamente exercidas, da unidade administrativa de lotação e das necessidades concretas do serviço público, providências que extrapolam os estreitos limites cognitivos do agravo de instrumento e exigem adequada instrução probatória perante o Juízo de origem.
Não se pode perder de vista, ademais, que a existência de postos de trabalho ocupados por servidores temporários ou por agentes públicos em alegado desvio funcional não se confunde automaticamente com a existência de cargos vagos juridicamente disponíveis para provimento mediante concurso público. A conclusão defendida pela agravante, no sentido de que haveria vinte e sete vagas de fato a serem preenchidas, pressupõe a demonstração prévia de diversas circunstâncias fáticas e jurídicas que ainda se encontram controvertidas, dentre elas a efetiva vacância dos cargos, a regularidade dos vínculos apontados, a compatibilidade das atribuições desempenhadas e a necessidade permanente de provimento pela Administração.
Também não merece acolhida a alegação de que os documentos juntados aos autos seriam suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, a ocorrência da preterição. Embora as escalas funcionais, atos administrativos, listas nominais e demais documentos apresentados constituam elementos relevantes para a instrução da demanda originária, eles não permitem concluir, de maneira segura e definitiva, que os servidores indicados exerçam integralmente as atribuições do cargo pretendido pela agravante ou que existam cargos efetivamente vagos aptos ao imediato provimento.
Em outras palavras, os documentos apresentados revelam indícios que justificam o aprofundamento da análise judicial, mas não fornecem, neste momento, prova robusta suficiente para autorizar a antecipação dos efeitos finais da demanda. Igualmente não procede a alegação de que o Juízo de origem teria exigido grau de comprovação incompatível com a natureza da tutela de urgência. A necessidade de demonstração robusta da probabilidade do direito decorre da própria natureza da medida postulada.
Não se trata de tutela conservativa ou meramente acautelatória. Ao contrário, a agravante pretende, desde logo, sua convocação, nomeação e posse em cargo público efetivo, providência que praticamente exaure o objeto principal da demanda e produz efeitos administrativos de elevada relevância. Em hipóteses dessa natureza, a jurisprudência exige cautela redobrada na aferição dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, justamente para evitar a antecipação de provimentos potencialmente irreversíveis sem adequada formação do convencimento judicial.
Também não prospera a argumentação de que a manutenção da decisão agravada perpetuaria irregularidades administrativas e esvaziaria a utilidade do concurso público. Eventuais ilegalidades relacionadas à manutenção de contratações temporárias ou à ocorrência de desvios funcionais deverão ser apuradas no curso da ação originária, mediante observância do contraditório e da ampla defesa. Não é possível presumir a existência dessas irregularidades apenas para justificar a concessão da tutela antecipada postulada.
A própria necessidade de aprofundamento da instrução processual evidencia a inexistência, ao menos neste momento, de probabilidade do direito em grau suficiente para legitimar a medida extrema pretendida. Acrescente-se que o concurso público permanece dentro do respectivo prazo de validade, inexistindo demonstração concreta de risco de perecimento do direito invocado ou de comprometimento irreversível do resultado útil do processo.
Eventual reconhecimento futuro do alegado direito subjetivo à nomeação poderá ser plenamente implementado ao término da instrução processual, caso os fatos narrados pela autora venham a ser efetivamente comprovados. Nesse contexto, mostra-se acertada a conclusão alcançada pelo magistrado de primeiro grau ao entender ausentes, por ora, os requisitos autorizadores da tutela de urgência. A pretensão deduzida pela agravante demanda aprofundamento probatório incompatível com o limitado âmbito cognitivo do agravo de instrumento e com a natureza sumária da tutela provisória requerida.
Por tais razões, e em consonância com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso. É como voto. Natal/RN, 6 de Julho de 2026.