PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PLANTÃO MESORREGIÃO LESTE CÍVEL PROCESSO N. 0806797-27.2026.8.20.5300 AÇÃO DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LEONICE PORPINO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE D E C I S Ã O - M A N D A D O Recebidos em plantão judiciário diurno. Leonice Porpino, já qualificada, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, ajuizou ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada contra o Estado do Rio Grande do Norte, também qualificado.
Alegou a parte autora que é portadora de Diabetes Mellitus e se encontra internada no Hospital Percílio Alves, em Ceará-Mirim/RN, desde 15 de setembro de 2026, apresentando quadro de pé diabético, com lesão ulcerada e necrótica no segundo pododáctilo do membro inferior direito. Sustentou que o estabelecimento hospitalar em que se encontra não dispõe da estrutura necessária ao tratamento do quadro e que laudo médico recomendou sua transferência para leito clínico de enfermaria com retaguarda especializada em Cirurgia Vascular, acompanhamento presencial, antibioticoterapia venosa e avaliação intervencionista vascular.
Acrescentou que se encontra inserida, desde 23 de setembro de 2026, na Linha de Cuidados Vasculares da Central Metropolitana de Regulação, classificada como Prioridade
1 – Muito alta, ocupando a 7ª colocação, sem previsão de atendimento (ID. 201895983). Requereu, em sede de liminar, que o Estado do Rio Grande do Norte seja compelido, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a disponibilizar vaga hospitalar e promover sua transferência e internação em leito clínico de enfermaria com retaguarda médica e suporte presencial em Cirurgia Vascular, na rede pública ou conveniada ao SUS, com o transporte sanitário necessário e, subsidiariamente, internação na rede privada às expensas do ente público.
Juntou documentos. Vieram-me os autos conclusos. Era o que cabia relatar. Passo a fundamentar e decidir. Em sede de cognição rarefeita e no contexto de plantão judiciário, deixo de apreciar o pleito de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, cuja análise ficará a cargo do Juízo competente para o processamento e julgamento do feito. Nesse trilhar, a antecipação de tutela, regida pelo art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), consiste, basicamente, na possibilidade de se conferir àqueles que demandam a satisfação material da lide antes da imutabilidade do julgamento, nos casos em que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
À luz dessa perspectiva, o julgador pode, preenchidos os requisitos legais, conceder à parte o próprio objeto da demanda, ou parte dele, em momento anterior ao provimento final e definitivo do processo. Sob o prisma constitucional, não custa rememorar a dicção do art. 196 da Constituição Federal de 1988 (CF/1988): A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Na espécie, observo que a documentação médica acostada aos autos indica que a autora apresenta quadro de pé diabético grave, com complicação trófica e infecção ativa, necessitando de transferência para leito clínico de enfermaria com retaguarda especializada em Cirurgia Vascular. Conforme consignado no laudo médico, a ausência de internação tempestiva expõe a paciente a risco de perda de membro ou sepse de foco cutâneo (ID. 201895981).
A urgência do quadro também encontra respaldo nos elementos oriundos da própria Administração Pública. Com efeito, a Central Metropolitana de Regulação informou que a demandante está inserida na Linha de Cuidados Vasculares desde 23 de setembro de 2026, classificada como Prioridade
1 – Muito alta, na 7ª colocação, existindo prestadores públicos ou contratualizados, porém sem previsão de atendimento (ID. 201895983). Desse modo, nesse juízo de análise sumária, encontram-se suficientemente demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, notadamente diante da indicação médica de tratamento hospitalar especializado, associada ao risco concreto de agravamento do quadro, amputação do membro acometido e disseminação sistêmica da infecção.
Registro que a concessão da medida de urgência não possui o condão de modificar, de forma arbitrária, a ordem de prioridade estabelecida pela regulação da saúde pública estadual, fixada segundo critérios técnicos em benefício da coletividade. Todavia, diante da evolução do quadro clínico documentado nos autos e da classificação atribuída à própria paciente pela Central de Regulação, mostra-se necessária a adoção de providências que assegurem o atendimento em tempo compatível com a urgência reconhecida.
ISSO POSTO, DEFIRO a medida liminar requerida e DETERMINO ao Estado do Rio Grande do Norte que PROVIDENCIE, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a transferência e internação da autora LEONICE PORPINO em leito clínico de enfermaria com suporte em Cirurgia Vascular, consoante prescrição médica, na rede pública ou privada regulada/conveniada ao SUS e, na ausência de vaga, em hospital privado no Estado do Rio Grande do Norte, devendo ser respeitada a ordem de urgência/gravidade estabelecida pela Regulação da Secretaria de Estado da Saúde Pública.
DETERMINO, ainda, que o ente público, tão logo seja intimado deste decisório, PROCEDA À REAVALIAÇÃO da posição da autora na fila de regulação, com o especial fim de verificar a necessidade de seu reposicionamento prioritário, segundo critérios estritamente técnicos e em consideração à evolução do quadro clínico, bem como MANTENHA a demandante em atendimento na unidade hospitalar em que atualmente se encontra até que seja efetivada sua transferência.
O Estado deverá, igualmente, viabilizar o transporte sanitário inter-hospitalar da autora, em veículo e condições compatíveis com seu estado clínico, do Hospital Percílio Alves, em Ceará-Mirim/RN, até a unidade hospitalar de destino. REPITA-SE A ADVERTÊNCIA: esta decisão, embora não autorize o desprezo de eventual fila de regulação, ressalva que o tempo de espera não pode inviabilizar o direito da autora de receber o tratamento com a urgência exigida por seu quadro clínico, sobretudo diante dos riscos expressamente apontados pela documentação médica.
INTIME(M)-SE, imediatamente, o Coordenador da Central Metropolitana de Regulação ou, na sua ausência, o(a) Médico(a) Regulador(a) Plantonista, dando-lhe ciência desta decisão, inclusive por meio dos seguintes endereços eletrônicos: [email protected]; [email protected]. INTIME-SE o Estado do Rio Grande do Norte para imediato cumprimento da decisão, sob pena de responsabilidade por omissão. Deixo de arbitrar multa cominatória incidente sobre a hipótese de descumprimento da ordem judicial, em face da possibilidade de sua efetivação por meio de bloqueio pecuniário em conta bancária do demandado, o que se mostra menos oneroso ao erário.
Esclareço, também, não caber bloqueio de valores durante o plantão. CUMPRA-SE via Oficial de Justiça Plantonista. DOU à presente força de MANDADO, na forma da regulamentação aplicável ao Plantão Judiciário. Anexe-se à Decisão-Mandado o laudo de ID. 201895981. Ressalto que, em caso de revogação deste decisório, a sentença valerá como título executivo contra a parte autora, para fins de cobrança. Findo o plantão judiciário, REDISTRIBUAM-SE estes autos à unidade jurisdicional competente da Comarca de Ceará-Mirim/RN, com as cautelas de estilo.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. Natal/RN, 26 de setembro de 2026. LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito Plantonista (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) \FS