PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.º 0806803-60.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN ADVOGADO: WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO MACHADO ALVES ADVOGADO: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0806803-60.2025.8.20.0000 (Origem nº 0812637-86.2024.8.20.5106) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 4 de dezembro de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, MARIA DO SOCORRO MACHADO ALVES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806803-60.2025.8.20.0000 RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN ADVOGADO: WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM RECORRIDA: MARIA DO SOCORRO MACHADO ALVES ADVOGADA: RHIANNA VITÓRIA GOMES LIRA
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 32810948), interposto por COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 32235936) restou assim ementado:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e manteve multa cominatória no valor de R$ 10.000,00 por descumprimento de liminar que vedava cobrança de débito até deliberação final.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a existência de elementos que comprovem o descumprimento da ordem judicial; (ii) a legalidade e a proporcionalidade da multa cominatória fixada em R$ 10.000,00.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Documentos nos autos demonstram que a empresa, mesmo intimada da liminar, promoveu cobrança administrativa e negativação do nome da parte agravada com base em débito expressamente alcançado pela decisão judicial, caracterizando descumprimento da ordem.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MARIA DO SOCORRO MACHADO ALVES
Advogado
RHIANNA VITORIA GOMES LIRA (OAB 16847/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0806803-60.2025.8.20.0000 (Origem nº 0812637-86.2024.8.20.5106) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 4 de agosto de 2025 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, MARIA DO SOCORRO MACHADO ALVES
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806803-60.2025.8.20.0000 Polo ativo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM Polo passivo MARIA DO SOCORRO MACHADO ALVES Advogado(s): RHIANNA VITORIA GOMES LIRA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e manteve multa cominatória no valor de R$ 10.000,00 por descumprimento de liminar que vedava cobrança de débito até deliberação final.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a existência de elementos que comprovem o descumprimento da ordem judicial; (ii) a legalidade e a proporcionalidade da multa cominatória fixada em R$ 10.000,00.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Documentos nos autos demonstram que a empresa, mesmo intimada da liminar, promoveu cobrança administrativa e negativação do nome da parte agravada com base em débito expressamente alcançado pela decisão judicial, caracterizando descumprimento da ordem.
4. A incidência da multa cominatória encontra respaldo no art. 537, § 1º, do CPC, sendo a medida adequada diante da conduta reiterada da agravante em violar a determinação judicial.
5. Comprovado o decurso de tempo suficiente para atingir o teto da multa fixada, não há que se falar em ausência de liquidez do título executivo.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, MARIA DO SOCORRO MACHADO ALVES
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806803-60.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de junho de 2025.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, MARIA DO SOCORRO MACHADO ALVES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 0806803-60.2025.8.20.0000 Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN Agravante: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN Advogado: WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM Agravada: MARIA DO SOCORRO MACHADO ALVES Advogada: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú
RELATÓRIO
O Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN proferiu decisão nos autos do Cumprimento de Sentença n° 0812637-86.2024.8.20.5106, movido por MARIA DO SOCORRO MACHADO ALVES em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, nos termos que seguem (Id 147344525): “Quanto ao alegado descumprimento da liminar, entendo que assiste razão à exequente, uma vez que, não obstante a determinação para a demandada se abster de cobrar a dívida no valor de R$ 787,59, vencida em 25/01/2022, até que houvesse a definição do real valor do débito, a documentação acostada aos autos comprova que, na data de 25/04/2023, a promovida realizou uma cobrança da dívida, através da SERASA, dando à exequente o prazo de 10 (dez) dias para regularizar a situação, sob pena de negativação de seu nome no cadastro de inidôneos.
Posteriormente, por meio da fatura com vencimento em 17/05/2023, a demandada efetuou nova cobrança, desta feita, com ameaça de suspensão do fornecimento de energia elétrica. Por fim, em consulta realizada na data de 01/06/2023, a demandante constatou que seu nome está negativado, por solicitação da COSERN, com base no débito de R$ 787,59, que ainda estava em discussão judicial (extrato da consulta no ID 122601663).
Destarte, se contarmos apenas o período entre 25/04/2023 (data da cobrança feita através da SERASA) e 01/06/2023 (data da constatação da efetiva negativação), temos o decurso de 37 (trinta e sete) dias de descumprimento da liminar, que resultaria em uma multa no montante de R$ 18.500,00, se não fosse o limite máximo fixado em (dez mil reais). Noutro pórtico, não vejo qualquer desproporcionalidade nem excessividade na fixação da multa diária com valor de , limitada a , uma vez que o parâmetro comparativo cabível não é com relação somente ao valor do débito em discussão (), mas também, e principalmente, com base na essencialidade do serviço de fornecimento de energia elétrica, que poderia ser suspenso, caso a demandada ficasse à vontade, sem nenhum freio para impedir o prosseguimento das medidas de cobrança, principalmente na esfera administrativa, que possibilita o corte da energia elétrica para a unidade consumidora.
4. A incidência da multa cominatória encontra respaldo no art. 537, § 1º, do CPC, sendo a medida adequada diante da conduta reiterada da agravante em violar a determinação judicial.
5. Comprovado o decurso de tempo suficiente para atingir o teto da multa fixada, não há que se falar em ausência de liquidez do título executivo.
6. A multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, revela-se proporcional e razoável, considerando a conduta reincidente da empresa.
7. Precedentes desta Corte reconhecem a adequação da multa aplicada em hipóteses análogas, quando respeitado o teto fixado e a finalidade coercitiva da medida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Conhecido e desprovido o recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0807041-16.2024.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, julgado em 23/08/2024; TJRN, AI nº 0810136-54.2024.8.20.0000, Rel. Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 07/02/2025, publicado em 08/02/2025; TJRN, AI nº 0806249-62.2024.8.20.0000, Dr.
Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 22/08/2024, publicado em 22/08/2024. Em suas razões, a recorrente alega violação ao art. 537, §1º, I, do Código de Processo Civil (CPC). Preparo recolhido (Id. 32810949). Contrarrazões apresentadas (Id. 33379428).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, no concernente à apontada infringência ao art. 537, §1º, I, do CPC, referente à excessividade do valor arbitrado como multa cominatória, o acórdão impugnado (Id. 32235936) aduziu o seguinte: […] O objeto central do inconformismo consiste em examinar a legalidade da imposição da multa cominatória no valor de R$ 10.000,00 no âmbito do cumprimento de sentença promovido por MARIA DO SOCORRO MACHADO ALVES contra a COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, notadamente quanto à existência de comprovação do descumprimento da liminar concedida na fase de conhecimento e a alegada desproporcionalidade da sanção imposta.
A documentação acostada aos autos revela que a agravante, apesar de intimada da decisão liminar em 21/03/2022 (Id 79506232), promoveu a cobrança do valor objeto da demanda. A autora recebeu notificação do SERASA em 05/04/2023 (Id 122601661), apontando expressamente a fatura vencida em 25/01/2022. Posteriormente, em 10/05/2023, a COSERN emitiu fatura contendo ameaça de corte no fornecimento de energia em caso de não pagamento do mesmo débito (Id 122601662).
Por fim, em 01/06/2023, foi confirmada a negativação do nome da agravada com base no valor judicialmente impugnado (Id 122601663). Tais elementos são suficientes para confirmar o descumprimento da ordem judicial, cuja liminar expressamente vedava qualquer forma de cobrança do valor de R$ 787,59, até deliberação final. A insistência da empresa em adotar medidas administrativas como negativação e ameaça de corte, mesmo após decisão judicial clara e precisa, justifica a incidência da sanção coercitiva prevista no art. 537, §1º, do CPC.
Quanto à liquidez do débito, é evidente que o agir contrário da agravante superou o número de dias necessários para alcançar o limite da multa imposta, pois ao menos abril e junho de 2023 (data do ingresso do cumprimento provisório), por muito, ultrapassaram vinte dias necessários para alcançar o teto de R$ 10.000,00 da multa imposta, de sorte que não há dúvida quanto ao montante devido. Em conclusão, refiro que as astreintes não se mostram desproporcionais.
Ao contrário, o seu descumprimento reiterado pela empresa evidencia sua ineficiência, não havendo que se falar em extremo prejuízo financeiro diante da sabida capacidade econômica da COSERN, tampouco é o caso de enriquecimento sem causa. A meu ver, em que pese seja possível a revisão, a qualquer tempo, das multas fixadas, o caso denota sua aplicação com parcimônia, ciente do dever de proporcionalidade e razoabilidade que a hipótese necessita. [...] Assim, a meu sentir, a alteração do entendimento firmado no acórdão recorrido demandaria a incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que não se admite na estreita via do recurso especial, diante do teor da Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
A propósito, colaciono ementas de arestos do Tribunal da Cidadania: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO DE POLÍTICA PÚBLICA NO SUS. ASTREINTES. DEMORA EXCESSIVA NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MAJORAÇÃO DA MULTA. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte trilha no sentido de que na via especial não é cabível, em regra, a revisão do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de multa diária por descumprimento da obrigação de fazer, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a disposição contida na Súmula n. 7/STJ.
2. Contudo, admite-se, em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu na espécie.
3. Hipótese em que o único argumento apresentado pela parte recorrente é o de desproporcionalidade entre o valor total alcançado e a obrigação principal.
4. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que "a verificação da existência de exorbitância da multa cominatória por descumprimento de decisão judicial não pode ser direcionada apenas à comparação entre a quantia total da penalidade e o valor da obrigação principal, devendo ser analisado o valor estabelecido diariamente como multa à parte recalcitrante" (REsp n. 1.967.587/PE, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 24/6/2022). 5.Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.428.240/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 3/9/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MULTA DIÁRIA. VALOR. NECESSIDADE. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Na espécie, rever as conclusões da Corte de origem quanto ao cabimento, à proporcionalidade e à razoabilidade do valor fixado por astreintes devido ao descumprimento de obrigação de fazer demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.406.092/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DECISÃO
MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, a aplicação da Súmula 7/STJ, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ.
2. O acórdão do Tribunal de origem encontra-se em harmonia com o entendimento de há muito consolidado no STJ, no sentido de que em virtude de permissão contida no art. 537, §1º, do CPC/2015 (art. 461 do CPC/1973) o magistrado pode, a qualquer tempo, e mesmo de ofício ou a requerimento da parte, afastar ou alterar tanto o valor quanto a periodicidade das astreintes, em caso de ineficácia ou insuficiência ao desiderato de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, ou ainda quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não havendo espaço para falar em preclusão ou em ofensa à coisa julgada.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.2. No caso, a alteração do entendimento adotado pela Corte de origem no que concerne ao cabimento e à proporcionalidade da multa diária imposta pelo descumprimento da determinação judicial demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, a teor da Súmula 7/STJ. 2.3. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Precedentes.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.574.206/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 6/10
6. A multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, revela-se proporcional e razoável, considerando a conduta reincidente da empresa.
7. Precedentes desta Corte reconhecem a adequação da multa aplicada em hipóteses análogas, quando respeitado o teto fixado e a finalidade coercitiva da medida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Conhecido e desprovido o recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0807041-16.2024.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, julgado em 23/08/2024; TJRN, AI nº 0810136-54.2024.8.20.0000, Rel. Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 07/02/2025, publicado em 08/02/2025; TJRN, AI nº 0806249-62.2024.8.20.0000, Dr.
Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 22/08/2024, publicado em 22/08/2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
O Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN proferiu decisão nos autos do Cumprimento de Sentença n° 0812637-86.2024.8.20.5106, movido por MARIA DO SOCORRO MACHADO ALVES em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, nos termos que seguem (Id 147344525): “Quanto ao alegado descumprimento da liminar, entendo que assiste razão à exequente, uma vez que, não obstante a determinação para a demandada se abster de cobrar a dívida no valor de R$ 787,59, vencida em 25/01/2022, até que houvesse a definição do real valor do débito, a documentação acostada aos autos comprova que, na data de 25/04/2023, a promovida realizou uma cobrança da dívida, através da SERASA, dando à exequente o prazo de 10 (dez) dias para regularizar a situação, sob pena de negativação de seu nome no cadastro de inidôneos.
Posteriormente, por meio da fatura com vencimento em 17/05/2023, a demandada efetuou nova cobrança, desta feita, com ameaça de suspensão do fornecimento de energia elétrica. Por fim, em consulta realizada na data de 01/06/2023, a demandante constatou que seu nome está negativado, por solicitação da COSERN, com base no débito de R$ 787,59, que ainda estava em discussão judicial (extrato da consulta no ID 122601663).
Destarte, se contarmos apenas o período entre 25/04/2023 (data da cobrança feita através da SERASA) e 01/06/2023 (data da constatação da efetiva negativação), temos o decurso de 37 (trinta e sete) dias de descumprimento da liminar, que resultaria em uma multa no montante de R$ 18.500,00, se não fosse o limite máximo fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Noutro pórtico, não vejo qualquer desproporcionalidade nem excessividade na fixação da multa diária com valor de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, uma vez que o parâmetro comparativo cabível não é com relação somente ao valor do débito em discussão (R$ 787,59), mas também, e principalmente, com base na essencialidade do serviço de fornecimento de energia elétrica, que poderia ser suspenso, caso a demandada ficasse à vontade, sem nenhum freio para impedir o prosseguimento das medidas de cobrança, principalmente na esfera administrativa, que possibilita o corte da energia elétrica para a unidade consumidora.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ofertada pela COSERN, e, por conseguinte, determino o prosseguimento deste cumprimento de sentença.” Inconformada, a COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN interpôs Agravo de Instrumento (Id 30717225), alegando, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada porque determinou o pagamento integral do valor da multa cominatória sem que tenha havido comprovação inequívoca do descumprimento da liminar e de sua duração, apontando ausência de liquidez do título executivo.
A agravante sustentou ainda que a decisão de primeiro grau se baseou em documentos unilaterais e genéricos, sem provas cabais de que a negativação do nome da agravada ocorreu em decorrência do débito objeto da liminar. Alegou que eventual multa, se devida, deveria ser reduzida por excesso e desproporcionalidade, tendo em vista o valor da obrigação principal (R$ 787,59) e o montante executado (R$ 10.000,00).
Postulou, com isso, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada, a fim de evitar a constrição patrimonial indevida e prejuízos à continuidade da prestação do serviço público. Suspensividade indeferida ao Id 30726919. Contrarrazões pelo desprovimento (Id 30985694). Ausente hipótese de intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O objeto central do inconformismo consiste em examinar a legalidade da imposição da multa cominatória no valor de R$ 10.000,00 no âmbito do cumprimento de sentença promovido por MARIA DO SOCORRO MACHADO ALVES contra a COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, notadamente quanto à existência de comprovação do descumprimento da liminar concedida na fase de conhecimento e a alegada desproporcionalidade da sanção imposta.
A documentação acostada aos autos revela que a agravante, apesar de intimada da decisão liminar em 21/03/2022 (Id 79506232), promoveu a cobrança do valor objeto da demanda. A autora recebeu notificação do SERASA em 05/04/2023 (Id 122601661), apontando expressamente a fatura vencida em 25/01/2022. Posteriormente, em 10/05/2023, a COSERN emitiu fatura contendo ameaça de corte no fornecimento de energia em caso de não pagamento do mesmo débito (Id 122601662).
Por fim, em 01/06/2023, foi confirmada a negativação do nome da agravada com base no valor judicialmente impugnado (Id 122601663). Tais elementos são suficientes para confirmar o descumprimento da ordem judicial, cuja liminar expressamente vedava qualquer forma de cobrança do valor de R$ 787,59, até deliberação final. A insistência da empresa em adotar medidas administrativas como negativação e ameaça de corte, mesmo após decisão judicial clara e precisa, justifica a incidência da sanção coercitiva prevista no art. 537, §1º, do CPC.
Quanto à liquidez do débito, é evidente que o agir contrário da agravante superou o número de dias necessários para alcançar o limite da multa imposta, pois ao menos abril e junho de 2023 (data do ingresso do cumprimento provisório), por muito, ultrapassaram vinte dias necessários para alcançar o teto de R$ 10.000,00 da multa imposta, de sorte que não há dúvida quanto ao montante devido. Em conclusão, refiro que as astreintes não se mostram desproporcionais.
Ao contrário, o seu descumprimento reiterado pela empresa evidencia sua ineficiência, não havendo que se falar em extremo prejuízo financeiro diante da sabida capacidade econômica da COSERN, tampouco é o caso de enriquecimento sem causa. A meu ver, em que pese seja possível a revisão, a qualquer tempo, das multas fixadas, o caso denota sua aplicação com parcimônia, ciente do dever de proporcionalidade e razoabilidade que a hipótese necessita.
Em situações análogas assim já decidiu esta Corte Potiguar: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). FIXAÇÃO DE TETO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE EXCESSO NA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pelo banco contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e manteve a cobrança de multa cominatória no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).2.
O agravante sustenta que a multa estabelecida é excessiva, configurando enriquecimento sem causa da parte agravada, e requer sua exclusão ou, subsidiariamente, sua redução com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em verificar se o valor das astreintes fixadas pelo Juízo de origem é excessivo e se justifica sua redução ou exclusão.III.
Razões de decidir4. A multa cominatória tem natureza coercitiva e visa compelir o devedor a cumprir a obrigação imposta judicialmente, não podendo ser fixada em montante irrisório que inviabilize seu propósito nem excessivo a ponto de caracterizar enriquecimento indevido.5. No caso concreto, o juízo de origem fixou a multa em R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que se mostra compatível com a finalidade coercitiva da sanção, em consonância com o prazo de descumprimento da obrigação.6.
O montante arbitrado atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não configurando abuso ou enriquecimento sem causa da parte exequente.7. Precedentes do TJRN corroboram a legalidade da manutenção da imposição questionada dentro de limites razoáveis.IV. Dispositivo e tese9. Recurso desprovido.10. Tese de julgamento: "A multa cominatória deve ser fixada em montante proporcional ao descumprimento da obrigação, observando-se um teto razoável, sem prejuízo de revisão futura em caso de manifesta desproporcionalidade".__________Dispositivos relevantes citados: Art. 537, § 1º, do CPC.Jurisprudência relevante citada: TJRN: AI nº 0807041-16.2024.8.20.0000 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível - j. em 23/08/2024 e AI n° 0810136-54.2024.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 07/02/2025, publicado em 08/02/2025.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804537-37.2024.8.20.0000, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 21/03/2025) “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ALEGAÇÃO RECURSAL DE EXCESSO DAS ASTREINTES. INEXISTÊNCIA VALOR RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO REITERADO QUE PODERIA TER ALCANÇADO VALOR BEM MAIS EXPRESSIVO NÃO FOSSE O TETO FIXADO NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), QUE TAMBÉM SE MOSTRA RAZOÁVEL E CONSENTÂNEO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. CONDUTA DO RECORRENTE EM DESCUMPRIR SISTEMATICAMENTE A DETERMINAÇÃO JUDICIAL, POR LONGO PERÍODO DE TEMPO, SEM JUSTIFICAR DE FORMA PLAUSÍVEL OS MOTIVOS QUE O LEVARAM AO DESCUMPRIMENTO.
FIXAÇÃO DA MULTA DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806249-62.2024.8.20.0000, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/08/2024, PUBLICADO em 22/08/2024) Enfim, com esses fundamentos, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos.
É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 30 de Junho de 2025.
R$ 10.000,00
R$ 500,00
R$ 10.000,00
R$ 787,59
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ofertada pela COSERN, e, por conseguinte, determino o prosseguimento deste cumprimento de sentença.” Inconformada, a COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN interpôs Agravo de Instrumento (Id 30717225), alegando, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada porque determinou o pagamento integral do valor da multa cominatória sem que tenha havido comprovação inequívoca do descumprimento da liminar e de sua duração, apontando ausência de liquidez do título executivo.
A agravante sustentou ainda que a decisão de primeiro grau se baseou em documentos unilaterais e genéricos, sem provas cabais de que a negativação do nome da agravada ocorreu em decorrência do débito objeto da liminar. Alegou que eventual multa, se devida, deveria ser reduzida por excesso e desproporcionalidade, tendo em vista o valor da obrigação principal (R$ 787,59) e o montante executado (R$ 10.000,00).
Postulou, com isso, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada, a fim de evitar a constrição patrimonial indevida e prejuízos à continuidade da prestação do serviço público.
É o relatório.
Decido. Examino a possibilidade de atribuir efeito suspensivo à decisão que determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença em desfavor da agravante, COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, em razão do alegado descumprimento de medida liminar anteriormente deferida, com a imposição de multa cominatória no valor de R$ 10.000,00. Para a concessão da tutela de urgência antecipatória, nos termos do art. 300 do CPC, exige-se a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao efeito suspensivo ao agravo de instrumento, sua admissibilidade decorre dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, estando condicionado à comprovação do risco de grave lesão de difícil ou impossível reparação e à probabilidade de provimento do recurso. Na origem, trata-se de cumprimento de sentença (Id 122600062), movido por MARIA DO SOCORRO MACHADO ALVES, em que se pleiteia o pagamento da multa diária cominatória no valor de R$ 10.000,00, imposta em sede de tutela de urgência nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais (proc. 0802626-66.2022.8.20.5106), proferida em 11/03/2022, na qual foi determinado que a COSERN se abstivesse de cobrar a fatura de energia vencida em 25/01/2022, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
Pois bem. Embora a agravante alegue ausência de comprovação de que a negativação lançada tenha decorrido do débito objeto da decisão judicial, verifico através do documento de Id 122601661 que a recorrida foi intimada da inscrição do débito no SERASA. O documento, emitido em 05/04/2023, aponta precisamente a fatura em objeto no litígio. Ainda, consta na fatura posterior emitida pela própria concessionária (Id 122601662 – leitura referente a 10/05/2023), não apenas o aviso do débito como a advertência de possível suspensão do serviço em função do mesmo inadimplemento.
A recorrente foi intimada em 21/03/2022 (Id 79506232) para não exercer qualquer medida de cobrança, sendo imposta a pena de R$ 500,00 por dia descumprimento, limitada a R$ 10.000,00. A sentença, posteriormente, julgou procedente a pretensão exordial, já passada em julgado. Avalio, assim, não haver dúvida quanto ao descumprimento da ordem que foi direta e clara, tendo a demandada reiteradamente ignorado o comando, exercendo por vários meios a cobrança do débito em litígio, não sendo suficiente a mera informação trazida nos autos (Id 79984848) de que internamente atendeu a obrigação, ao passo que exerceu efetivas medidas que visavam obter o pagamento, como visto.
Quanto à liquidez do débito, é evidente que o agir contrário da agravante superou o número de dias necessários para alcançar o limite da multa imposta, pois ao menos abril e junho de 2023 (data do ingresso do cumprimento provisório), por muito, ultrapassaram vinte dias necessários para alcançar o teto de R$ 10.000,00 da multa imposta, de sorte que não há dúvida quanto ao montante devido. Em conclusão, refiro que as astreintes não se mostram desproporcionais.
Ao contrário, o seu descumprimento reiterado pela empresa evidencia sua ineficiência, não havendo que se falar em extremo prejuízo financeiro diante da sabida capacidade econômica da COSERN, tampouco é o caso de enriquecimento sem causa. A meu ver, em que pese seja possível a revisão, a qualquer tempo, das multas fixadas, o caso denota sua aplicação com parcimônia, ciente do dever de proporcionalidade e razoabilidade que a hipótese necessita.
Em situações análogas assim já decidiu esta Corte Potiguar: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). FIXAÇÃO DE TETO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE EXCESSO NA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pelo banco contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e manteve a cobrança de multa cominatória no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).2.
O agravante sustenta que a multa estabelecida é excessiva, configurando enriquecimento sem causa da parte agravada, e requer sua exclusão ou, subsidiariamente, sua redução com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em verificar se o valor das astreintes fixadas pelo Juízo de origem é excessivo e se justifica sua redução ou exclusão.III.
Razões de decidir4. A multa cominatória tem natureza coercitiva e visa compelir o devedor a cumprir a obrigação imposta judicialmente, não podendo ser fixada em montante irrisório que inviabilize seu propósito nem excessivo a ponto de caracterizar enriquecimento indevido.5. No caso concreto, o juízo de origem fixou a multa em R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que se mostra compatível com a finalidade coercitiva da sanção, em consonância com o prazo de descumprimento da obrigação.6.
O montante arbitrado atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não configurando abuso ou enriquecimento sem causa da parte exequente.7. Precedentes do TJRN corroboram a legalidade da manutenção da imposição questionada dentro de limites razoáveis.IV. Dispositivo e tese9. Recurso desprovido.10. Tese de julgamento: "A multa cominatória deve ser fixada em montante proporcional ao descumprimento da obrigação, observando-se um teto razoável, sem prejuízo de revisão futura em caso de manifesta desproporcionalidade".__________Dispositivos relevantes citados: Art. 537, § 1º, do CPC.Jurisprudência relevante citada: TJRN: AI nº 0807041-16.2024.8.20.0000 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível - j. em 23/08/2024 e AI n° 0810136-54.2024.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 07/02/2025, publicado em 08/02/2025.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804537-37.2024.8.20.0000, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 21/03/2025) “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ALEGAÇÃO RECURSAL DE EXCESSO DAS ASTREINTES. INEXISTÊNCIA VALOR RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO REITERADO QUE PODERIA TER ALCANÇADO VALOR BEM MAIS EXPRESSIVO NÃO FOSSE O TETO FIXADO NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), QUE TAMBÉM SE MOSTRA RAZOÁVEL E CONSENTÂNEO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. CONDUTA DO RECORRENTE EM DESCUMPRIR SISTEMATICAMENTE A DETERMINAÇÃO JUDICIAL, POR LONGO PERÍODO DE TEMPO, SEM JUSTIFICAR DE FORMA PLAUSÍVEL OS MOTIVOS QUE O LEVARAM AO DESCUMPRIMENTO.
FIXAÇÃO DA MULTA DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806249-62.2024.8.20.0000, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/08/2024, PUBLICADO em 22/08/2024) Assim, não encontro a probabilidade do direito necessária para o alcance da tutela suspensiva, ficando dispensada a análise da urgência alegada.
Enfim, com esses fundamentos, INDEFIRO o efeito suspensivo.
Intime-se a parte recorrida para oferta de contrarrazões no prazo legal.