PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806809-67.2025.8.20.0000 RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA RECORRIDA: FRANCISCA DE LIMA MARQUES ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 33869949) interposto por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. , com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 33235624):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO NO PROCESSO ELETRÔNICO. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DO INDICADO. NULIDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a regularidade da intimação de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, apesar de alegação da parte agravante quanto à inobservância do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil, que exige que os atos processuais sejam direcionados ao advogado expressamente indicado nos autos. O pedido principal consistiu no reconhecimento da nulidade da intimação por suposta violação ao contraditório e à ampla defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é nula a intimação eletrônica do acórdão quando realizada em nome de advogado diverso daquele expressamente indicado nos autos, à luz do disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A certidão emitida pela Secretaria Unificada do TJRN atesta que a intimação foi realizada em 06/06/2024, no Diário da Justiça Eletrônico (DJEN), em nome do advogado, regularmente habilitado e com cadastro no sistema, não havendo prova idônea a infirmar a veracidade do documento, que goza de fé pública.
4. A alegação genérica de que intimações anteriores não teriam sido direcionadas ao patrono indicado é insuficiente para desconstituir a presunção de veracidade da certidão judicial.
5. No processo eletrônico, a publicação no DJE em nome de advogado habilitado constitui meio válido de intimação, ainda que existam outros procuradores constituídos, conforme entendimento reiterado do Judiciário.
6. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto ao contraditório e à ampla defesa, o que não se verifica no caso dos autos.
7. A parte agravante não apresenta elemento novo ou prova capaz de desconstituir a conclusão do juízo de origem, limitando-se a rediscutir matéria já analisada, o que evidencia o caráter meramente protelatório da insurgência.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A intimação eletrônica realizada em nome de advogado regularmente habilitado e cadastrado no sistema, ainda que diverso daquele expressamente indicado nos autos, é válida e eficaz, salvo demonstração de prejuízo concreto.
2. A nulidade processual por desrespeito ao art. 272, § 5º, do CPC somente se caracteriza mediante prova inequívoca de violação ao contraditório e à ampla defesa.
3. Alegações genéricas não são suficientes para afastar a presunção de veracidade da certidão judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, § 5º, e 1.026, § 2º. Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação ao art. 272, §5º. do Código de Processo Civil (CPC). Preparo recolhido (Ids. 33869950 e 33869951). Contrarrazões apresentadas (Id. 34705329).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Isso porque, no que concerne à apontada infringência ao art. 272, § 5º, do CPC, acerca da nulidade de intimações por ausência de intimação exclusiva em nome do advogado indicado em requerimento formal, a decisão recorrida (Id. 33235624), ao analisar os fatos e provas dos autos, concluiu: Conforme apontado pela decisão agravada e ratificado nas contrarrazões apresentadas, consta nos autos a certidão expedida pela Secretaria Unificada do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, a qual registra que a decisão do 2º grau foi regularmente disponibilizada no DJEN em 06/06/2024, com intimação direcionada ao advogado Dr.
João Carlos Areosa. Não se verifica, nos documentos acostados, qualquer prova hábil a infirmar a veracidade da certidão, que goza de fé pública. A mera alegação genérica de que as intimações anteriores no sistema PJe não teriam sido direcionadas ao patrono indicado não é suficiente para desconstituir a presunção de veracidade da certidão judicial. Em se tratando de processo eletrônico, a publicação no Diário da Justiça Eletrônico em nome do advogado devidamente habilitado e com cadastro regular no sistema é meio válido e eficaz de intimação, inclusive quando existem diversos procuradores constituídos.
A própria decisão agravada bem observou que a nulidade por ausência de intimação somente se caracteriza quando comprovada efetiva violação ao contraditório e à ampla defesa, o que não ocorreu no caso. A tentativa de rediscutir matéria já enfrentada de forma fundamentada pelo juízo de origem, sem apresentação de elemento novo ou prova idônea da alegada nulidade, evidencia a ausência de verossimilhança nas alegações da parte agravante.
Dessa forma, ausente qualquer indício de irregularidade processual, e sendo válida a intimação nos termos reconhecidos pela decisão recorrida, não há como acolher a tese de nulidade processual por violação ao art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Assim, a reversão do posicionamento adotado no acórdão impugnado, no que diz respeito à ausência de requerimento formal de intimação exclusiva em nome do novo patrono nos autos do cumprimento de sentença, implicaria, necessariamente, no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável pela via eleita, haja vista o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO, AFASTOU AS ALEGAÇÕES DO EXECUTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A interposição de agravo interno com impugnação específica aos fundamentos da decisão singular da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial autoriza a reconsideração do julgado para que se proceda a nova análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso.
2. A pretensão de reforma do acórdão recorrido, que concluiu pela ciência inequívoca do executado quanto aos atos processuais e pela ausência de comprovação da qualidade de bem de família do imóvel penhorado, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.836.434/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. DESERÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de deserção, devido à ausência de complementação do preparo no prazo estipulado. A decisão recorrida entendeu que a intimação foi devidamente realizada por meio do Diário de Justiça Eletrônico, e que não houve comprovação de justa causa para a restituição do prazo processual.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a intimação eletrônica realizada foi válida e se houve justa causa para a restituição do prazo processual para a complementação do preparo do recurso de apelação.
III. Razões de decidir
3. A decisão recorrida concluiu que a intimação foi devidamente realizada, constando o nome do advogado no Diário de Justiça Eletrônico, e que o advogado já estava habilitado nos autos, podendo acessar o despacho diretamente.
4. Não houve comprovação de justa causa por parte da recorrente, uma vez que não foi apresentada prova de que o advogado não teve acesso ao teor do despacho.
5. O reexame do acervo fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, inviabilizando a revisão da decisão de origem.
IV. Dispositivo
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.938.998/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em razão do teor da Súmula 7 do STJ. À Secretaria Judiciária, para observar a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado JOÃO CARLOS AREOSA, OAB/SP 323.492A.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E20/9