PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0806811-03.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: A. S. Q. D. O. Advogado(s): EVILAZIO JUNIOR DA COSTA, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM AGRAVADO:
L. E. S. Q.,
L. A. S. Q. Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. S. Q. de O., em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família da Comarca de Mossoró/RN, nos autos do processo nº 0828913-61.2025.8.20.5106, que deferiu tutela de urgência fixando alimentos provisórios em 30% dos rendimentos integrais do agravante em favor dos agravados
L. A. S. Q. e
L. Ester S. Q. Em suas razões recursais (Id. 37781609), o agravante sustenta que a decisão fixou percentual excessivo sem considerar adequadamente que os agravados já alcançaram a maioridade civil, fato reconhecido na própria decisão, o que faz cessar o dever de sustento fundado no poder familiar, subsistindo a obrigação apenas sob a solidariedade familiar mediante comprovação de necessidade, de modo que a lógica protetiva típica dos alimentos de filhos menores não poderia ter sido reproduzida sem calibragem específica à situação de cada alimentando.
Aduz que a onerosidade é ainda mais desproporcional porque o agravante já suporta obrigação alimentar prévia em favor de um filho menor, no percentual de 15% descontados diretamente em folha (R$ 1.743,39), e ainda custeia informalmente o filho menor B. J., de modo que a cumulação das obrigações resulta em comprometimento global de 45% da remuneração apenas com pensões, reduzindo seu rendimento líquido disponível a apenas R$ 2.282,09, valor insuficiente para cobrir suas despesas mensais estimadas em R$ 7.129,58.
Defende, ainda, que a base de cálculo da pensão foi artificialmente expandida ao incidir sobre "rendimentos integrais", quando deveriam ser excluídas as parcelas de natureza indenizatória constantes do contracheque (Abono de Permanência, Salário-Família DJ, Auxílio-Alimentação e Auxílio-Saúde). Sustenta que a decisão também não ponderou adequadamente a capacidade contributiva da genitora dos agravados, Francisca Madalena de Souza Lima, que aufere pró-labore líquido mensal de aproximadamente R$ 2.513,36 e exerce ativamente a advocacia, reforçando que a obrigação de manutenção de filhos maiores deve ser proporcional entre ambos os genitores, e não imposta de forma confiscatória apenas ao pai.
Ao final, o agravante requer, em tutela recursal antecipada: (i) a concessão do benefício da gratuidade de justiça; (ii) a redução dos alimentos provisórios de 30% para 20%; e (iii) a limitação da base de cálculo exclusivamente à rubrica "001 – Vencimento", com exclusão das verbas indenizatórias; ou, subsidiariamente, ao menos a depuração da base de cálculo, preservando o percentual até o julgamento colegiado, com a consequente reforma da decisão agravada no mérito.
É o relatório. A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigos 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). No caso concreto, em cognição inicial, observo que os requisitos necessários para a concessão da antecipação da tutela nesta instância recursal se fazem presentes.
A pretensão deduzida liminarmente destina-se ao deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido de minorar os alimentos provisórios fixados nos autos originários em favor dos filhos do agravante. Com efeito, é dever dos pais proverem o sustento dos filhos menores, cujas necessidades dispensam prova, contudo, a fixação do encargo alimentar além de levar em conta as necessidades de quem postula alimentos, deve sempre observar os recursos do prestador obrigado.
Sobre a matéria, dispõe o art. 1.694, § 1º, do Código Civil, verbis: “Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.” Ademais, a prestação alimentícia tem por sua natureza ser dinâmica e atrelada à mudança das relações familiares, devendo ser fixada com base no princípio da proporcionalidade, atendendo ao trinômio necessidade (do alimentando), possibilidade (do alimentante) e a razoabilidade (da fixação do encargo), conforme dispõe o §1º do art. 1.694 do Código Civil, segundo o qual determina: “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”.
Desse modo, cabe ao juiz estabelecer ou revisar o valor dos alimentos levando em consideração a capacidade financeira de quem irá pagar e as necessidades básicas daquele que irá receber. Cumpre reforçar, ainda, que o advento da maioridade não extingue, de forma automática, a obrigação alimentar, mas transfere ao alimentando o ônus de demonstrar a continuidade da necessidade, que antes era presumida.
Tal correlação é fundamental para garantir uma fixação justa e adequada, pois atende às necessidades do alimentando sem impor ônus excessivo ao alimentante, garantindo, assim, a concretização do direito à alimentação e a preservação da dignidade da pessoa humana de ambas as partes envolvidas. Desse modo, ao estabelecer os alimentos provisórios no percentual de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos integrais do genitor, o magistrado de origem deixou de atender adequadamente ao trinômio necessidade, possibilidade e razoabilidade, impondo-se, assim, a este Relator proceder à revisão dos alimentos provisórios, conforme autorizam os arts. 1.694 e 1.699 do Código Civil, à luz das particularidades do caso concreto.
Considerando tratar-se de maiores de idades, em que suas necessidades não são presumidas, entendo ser prudente, nesta fase processual, acolher o pleito recursal e readequar os alimentos provisórios para 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do genitor, excluídos os descontos obrigatórios.
Registre-se, por oportuno, que inexiste o perigo da irreversibilidade capaz de prejudicar o agravado, vez que, existindo qualquer mudança na situação fática, qualquer uma das partes poderá requerer, ao juízo de origem, a alteração dos valores ora arbitrados, quer seja para majorar, quer seja para reduzir.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, para reduzir o valor dos alimentos provisórios para 20% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do réu/agravante, excluindo-se os descontos legais obrigatórios, em favor dos agravados
L. E. S. Q. e
L. A. S. Q., a serem pagos nos moldes determinados na decisão agravada. Oficie-se o Juízo a quo do inteiro teor desta decisão para cumprimento.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015). Independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, remetam-se à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 1019, III, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 9