Carregando página... Processo Nº 0806820-16.2026.8.20.5124 - MONITÓRIA | Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte | JusConsultaVoltar para buscaProcesso judicial
0806820-16.2026.8.20.5124
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
- Valor da Causa
- Não informado
Órgão JulgadorNão informado Advogados / Representantes(1)
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
0Maio 20261 evento
Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
- Classe
- MONITÓRIA
- Destinatário
- GLOBAL VISION OPTICAL INDUSTRIA E COMERCIO OPTICO LTDA
- Advogado
- TIAGO COELHO LOMES (OAB 133899/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
MONITÓRIA (147) Nº 0806820-16.2026.8.20.5124
AUTOR: GLOBAL VISION OPTICAL INDUSTRIA E COMERCIO OPTICO LTDA
ADVOGADO(A) AUTOR: TIAGO COELHO LOMES (PR133899)
REU: GABINETE OPTOMETRICO LTDA
DECISÃO
Trata-se de ação monitória entre as partes acima descritas, ajuizada com fulcro
no art. 700 do CPC, restando atendidos os requisitos dos §§ 2o e 3o do mencionado
dispositivo legal.
Custas devidamente recolhidas, conforme aba 'custas' do PJe.
Recebo a inicial, no mais, por preencher os requisitos do artigo 700, do Código
de Processo Civil, encontrando-se instruída com prova documental que desmerece qualidade e
eficácia de título executivo.
Expeça-se a ordem de pagamento no valor reclamado na inicial, concedendo ao
réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios
de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ficando isento do pagamento de custas
processuais se cumprir o mandado no prazo (art. 701, § 1o, do CPC).
Apresentados embargos, certifique a secretaria Judiciária acerca da
tempestividade e, estando tempestivos, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias,
Na hipótese de ofertados embargos tempestivos, intimem-se, ainda, as partes
para que, no mesmo prazo, manifestem a existência de real possibilidade de acordo que
justifique a designação da audiência de conciliação e indiquem, a seu entender, as questões
de fato sobre as quais deve recair a atividade probatória, especificando os meios de prova
Sobre a forma como deverá ocorrer a citação, tendo em mira as alterações
promovidas no Código de Processo Civil pela Lei no 14.195, de 26 de agosto de 2021, a
citação (da empresa ou pessoa física cadastrada), deverá ser providenciada por meio do
Domicílio Judicial Eletrônico - DJE, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do
Ressalto que tanto o STJ quanto o TJRN têm admitido a citação pela modalidade
postal na ação monitória (STJ - REsp: 1705881 AM 2017/0275402-9, Relator: Ministro
MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 06/02/2018; TJRN - AC: 201.***.***-32 RN, Relator:
Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Data de Julgamento: 06/03/2018, 2a Câmara Cível), pelo
que determino a citação postal (sem necessidade de AR em mãos próprias por se tratar
de pessoa jurídica - Art. 248, § 2o do CPC/2015) de: GABINETE OPTOMETRICO LTDA.
Endereço: Avenida Brigadeiro Everaldo Breves, nº 626, Centro, Parnamirim – RN, CEP: 59140-
Registro que se aplica à ação monitória, no que couber, o art. 916 do CPC.
Destaco, de logo, que, no que tange a eventuais intimações de caráter pessoal, não sendo
possível ou sendo inexitosa a intimação postal, cumpra-se por oficial de justiça (art. 2o, § 2o,
da Portaria Conjunta no 65, de 26/12/2023). Sendo a intimação por mandado, deverá constar a
expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no art. 2o, § 1o, da
Portaria Conjunta no 65, de 26/12/2023".
Não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art.
702, no prazo legal, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial,
independentemente de qualquer formalidade.
2 - Da tramitação do feito:
No caso acima, fica desde já determinada a adoção das seguintes providências:
Evolua-se a classe para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”.
Ressalto que, na dicção do art. 523, § 2o, inciso, II, o devedor será intimado para
cumprir a sentença por carta com aviso de recebimento quando não tiver procurador
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO
MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO RÉU REVEL.
SISTEMÁTICA DO CPC/2015. NECESSIDADE. Nos termos do inc. II do § 2o do art.
513 do CPC/2015, o devedor será intimado para cumprir a sentença por carta com
aviso de recebimento quando não tiver procurador constituído nos autos. Na hipótese
dos autos, muito embora citado pessoalmente e revel, impõe-se a intimação do réu
para o cumprimento de sentença. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
(Agravo de Instrumento No 700.***.***-50, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 15/03/2018).
(TJ-RS - AI: 700.***.***-50 RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento:
15/03/2018, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia
Assim, nos termos dos art. 523, § 1o do CPC, intime-se por carta com AR o
executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, com as seguintes advertências:
a) não ocorrendo pagamento voluntário no prazo assinalado, o valor devido será
acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento;
b) transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova
intimação, na qual poderão ler alegadas as matérias de que trata o art. 525, § 1o do CPC.
A intimação de que trata o presente despacho deverá ser feita na forma do art.
513, § 2o do CPC, conforme o caso.
Não havendo manifestação:
Nos termos do artigo 525, caput, do CPC, transcorrido o prazo de 15 dias que o
executado tinha para fazer o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para
que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios
Certifique, pois, a Secretaria Judiciária se o executado ofertou impugnação no
Em caso positivo, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em
Diante da inércia da parte executada, faço incidir a multa de 10% (dez por cento)
prevista no art. 523, §1o, do CPC, bem como os honorários de advogado de 10% (dez por
1. Se o exequente não houver pugnado por penhora on line, determino a
expedição do mandado de penhora e avaliação de bens do devedor suficientes à garantia da
execução, seguindo-se os atos de expropriação (observando os termos dos art. 835 do CPC e
seus parágrafos - intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este;
artigo 842 do CPC - intimação do cônjuge, se imóvel; intimação do executado da penhora e
avaliação e do prazo de 10 dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado,
conforme artigos 848, 847 e seus parágrafos, todos do CPC, ou oferecer embargos somente à
penhora, em quinze dias).
2. Havendo pedido expresso de penhora de dinheiro em depósito ou em
aplicação financeira do(s) executado(s), com base nos artigos 835 e 854 do CPC, e levando
em consideração que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação
financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, defiro o pedido da parte exeqüente, para
determinar às instituições financeiras, sem dar ciência à parte contrária e por meio de sistema
eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne
indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a
indisponibilidade ao valor indicado na execução, acrescido da multa.
Ressalto que a indisponibilidade deve ser lançada na modalidade repetição do
bloqueio (“teimosinha)”, pelo período de 30(trinta) dias.
3. Na hipótese da quantia bloqueada ser inferior a R$ 60,00 (sessenta reais) e
não havendo oposição do exequente quanto ao presente despacho, desde já fica ordenado o
respectivo desbloqueio, bem como de qualquer valor que eventualmente exceda ao crédito
4. Caso o exequente não concorde com o desbloqueio de quantia inferior a R$
60,00 (sessenta reais) ou na hipótese de bloqueio de valor superior, transfira-se para conta
judicial vinculada aos autos e intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o
tendo, pessoalmente para, no prazo de cinco dias, comprovar que:
a - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
b - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
5. Na ausência de comprovação de que a quantia indisponível é impenhorável,
reputo a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do
termo (art. 854, § 5o, do CPC), devendo a parte executada ser intimada do ato constritivo para
os fins dos arts. 841 e 917, § 1o, do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias.
5.1 - Havendo manifestação por parte do(a) executado(a) acerca da penhora,
intime-se a parte exequente, por seu advogado, para se manifestar no prazo de 15 (quinze)
dias úteis. Após, venham os autos conclusos para decisão.
5.2 - Transcorrido o prazo sem qualquer provocação (art. 917, § 1o, do CPC), em
se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte
exequente. Faculto, desde já, a parte interessada informar nos autos, conta bancária de sua
titularidade, contendo nome completo, CPF ou CNPJ, nome do banco, número de conta
corrente/poupança e agência, de modo possibilitar este Juízo realizar a transferência dos
5.2.1 - Sendo inerte, determino a busca de contas da pessoa favorecida, a fim de
que se proceda a devida transferência de valores, evitando-se, com isso, que os autos sejam
arquivados com valores depositados em conta judicial.
6. Não sendo encontrado valor em conta ou sendo ele insuficiente, seja realizada
pesquisa de bens no RENAJUD. Havendo veículos em nome do executado, proceda-se ao
impedimento de transferência, bem como à penhora por termo (art. 845, § 1o do CPC) e
expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se o exequente acerca da penhora e
ambas as partes sobre a avaliação.
7. Restando inexitosas todas as tentativas ou sendo as medidas insuficientes
para a satisfação do crédito, intime-se o exequente para, em dez dias, indicar bens do devedor
passíveis de constrição ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do feito.
8. Inerte o advogado quanto ao item '7', determino seja o processo concluso para
Intime-se o exequente, com a advertência de que, não havendo oposição quanto
ao item 3, em três dias, contados da intimação deste despacho, será automaticamente
considerada anuência tácita à quantia fixada de R$ 60,00 (sessenta reais) como ínfima,
independentemente de nova intimação.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
1 Código de Normas da CGJ/RN:
Art. 121-A. É facultada aos Juízes da 1a Instância do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a
utilização da própria decisão/despacho como termo de alvará, mandado ou ofício, fazendo constar a expressão
“Decisão com força de Mandado” ou “Despacho com força de mandado”. (Incluído pelo Provimento 167/2017-
Art. 121-B. Nas hipóteses de adoção do procedimento a que alude o artigo anterior, o Magistrado deverá deixar
expressos os elementos identificadores do seu cumprimento, como o objeto da ordem e o seu endereçamento,
cabendo ao Oficial de Justiça responsável pela diligência a apresentação da cópia do documento, que será
entregue ao citado/intimado/oficiado, colhendo-se recibo em outra via de igual teor. (Incluído pelo Provimento
167/2017-CGJ/RN, de 04/10/2017)