PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806830-43.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(S): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA AGRAVADO:
L. D. P. M. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO
DECISÃO
Agravo de Instrumento manejado por UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que, nos autos de Cumprimento Provisório de Decisão de nº 0826876-95.2024.8.20.5106, deferiu parcialmente o pleito da parte exequente, ora agravada, determinando a penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD no valor de R$ 5.040,00 (cinco mil e quarenta reais), a fim de garantir a efetivação do tratamento médico prescrito.
A agravante sustenta, em suas razões, que não houve descumprimento da obrigação imposta, alegando ter autorizado e disponibilizado o tratamento necessário. Pleiteia, assim, a concessão de efeito suspensivo, com a consequente reforma da decisão que ordenou o bloqueio judicial.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, constato a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do presente recurso, razão pela qual passo à análise do pleito de concessão de efeito suspensivo. Todavia, em sede de cognição sumária, a pretensão recursal não merece acolhida. Com efeito, ao compulsar os autos, verifica-se que a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e consonante com a legislação processual civil vigente, especialmente com o art. 835, caput, do CPC, o qual elenca a penhora de ativos financeiros como medida prioritária para a satisfação do crédito exequendo.
De mais a mais, conforme exposto pelo juízo a quo, a agravante, mesmo instada, não comprovou o pleno adimplemento da obrigação imposta judicialmente, limitando-se a apresentar documentos parciais, os quais não demonstram a efetiva garantia integral das terapias prescritas. Ressalte-se que o cumprimento parcial ou tardio da determinação judicial não afasta o descumprimento da ordem judicial, especialmente em demandas de saúde, em que o tempo é fator crucial para a eficácia do tratamento médico.
O princípio da efetividade da tutela jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal) e o princípio da celeridade processual (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88) impõem ao Judiciário o dever de garantir a satisfação do direito reconhecido judicialmente com máxima brevidade e eficiência. Ademais, na linha da jurisprudência, o bloqueio de ativos financeiros para assegurar cumprimento de obrigação de fazer ou de pagar é medida legítima e compatível com o sistema de garantias processuais vigente, mormente quando verificada a resistência injustificada da parte devedora em satisfazer espontaneamente a obrigação.
Outrossim, a alegação genérica de perigo de dano irreparável à agravante não restou minimamente comprovada, revelando-se, portanto, mera conjectura desprovida de respaldo probatório idôneo. Ao revés, o risco de dano grave e de difícil reparação é verificado em desfavor da parte agravada, menor diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), para quem a continuidade e a integralidade do tratamento médico representam condição essencial ao seu adequado desenvolvimento.
Diante de tal cenário, a concessão do efeito suspensivo pleiteado implicaria grave afronta ao direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana da parte agravada (art. 1º, inciso III, e art. 6º da Constituição Federal). Assim, ausentes os pressupostos do art. 995, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento de mérito.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora