JOSE ROBERTO DA COSTA LIMA, COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI, TELEVISAO METROPOLITANO LTDA - ME
Advogados
VINICIUS A. CAVALCANTI (OAB 14273/PB), MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO (OAB 12533/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0806830-75.2017.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO MEDIO PIRACICABA E
DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI
Executado: José Roberto da Costa Lima e TELEVISÃO METROPOLITANO LTDA – ME
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, figurando como parte exequente
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO MEDIO PIRACICABA E DO
CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI e como parte executada José Roberto da
Costa Lima e TELEVISAO METROPOLITANO LTDA - ME .
No curso do processo, a parte exequente requereu a extinção do processo,
tendo informado a quitação do débito extrajudicialmente (id. 172995137).
É o breve relato. Decido.
Com informação da quitação do débito pelo exequente, resta a este Juízo ter a
obrigação por satisfeita.
Dispõe o CPC:
Art. 924. Extingue-se a execução quando:
(…)
II - a obrigação for satisfeita;
Isto posto, com fulcro no , do CPC, julgo EXTINTO o cumprimento de
sentença, ficando revogadas as penhoras realizadas por este Juízo.
Sem custas e honorários advocatícios.
Revogo a ordem de bloqueio de id. 161210879, devendo qualquer valor
eventualmente bloqueado ser desbloqueado.
Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias.
Certifique-se acerca do pagamento das custas relativas à fase de
conhecimento pela parte sucumbente. Inexistindo, expedientes necessários à Cojud para os
devidos fins, se for o caso.
Na sequência, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
RODRIGO CUNHA PEREZ
Advogados
VINICIUS A. CAVALCANTI (OAB 14273/PB), MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO (OAB 12533/PB), RODRIGO CUNHA PEREZ (OAB 16064/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0806830-75.2017.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte exequente: SICOOB RIO GRANDE DO NORTE
Parte executada: TELEVISÃO METROPOLITANO LTDA – ME e Outro.
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença formulado por COOPERATIVA DE
CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE, em face de
TELEVISÃO METROPOLITANO LTDA – ME e Outro.
Por meio da petição de ID 147625072, SICOOB CREDIMEPI pugnou pelo
ingresso no polo ativo da presente demanda, em substituição à Cooperativa de Credito do Rio
Grande do Norte - Sicoob RN, fundamentando o pleito na incorporação ocorrida pela
requerente, conforme consta em Ata de Assembleia Geral Extraordinária anexada ao ID
147625074.
Conforme mesma petição, a incorporadora/exequente pleiteou, ainda, pela
consulta aos sistemas judiciais SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD de ativos financeiros em
nome da parte executada.
É o sucinto relatório. Decido.
1 – Da Sucessão processual por incorporação.
Dispões o Código Civil:
Art. 1.116. Na incorporação, uma ou várias sociedades são
absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e
obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida
para os respectivos tipos.
Conforme dispositivo legal acima transcrito, ocorrendo a incorporação, a
sucessão se dá em todos os direitos e obrigações.
Segundo o art. 778, § 2º, do CPC, o adquirente ou incorporador poderá ingressar
em juízo e prosseguir com a execução, sucedendo o exequente/incorporado, independe de
consentimento do executado.
Ademais, a parte exequente anexou aos autos a cópia da ata da assembleia
geral extraordinária de aprovação do protocolo e justificação da incorporação realizada pela
SICOOB CREDIMEPI (ID 147625074).
Sendo assim, DEFIRO o pedido em tela, devendo ser inserida no polo ativo
desta demanda a incorporadora SICOOB CREDIMEPI, inscrita no CNPJ sob o n.
01.***.***/0001-40.
Proceda-se, pois, com os ajustes necessários no cadastro processual do PJE.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
2 – Quanto ao pedido de consulta aos sistemas judiciais.
2.1. Da Realização do SISBAJUD
Com esteio no art. 854, do CPC, e levando em consideração que a penhora de
dinheiro é a que melhor atende à satisfação do crédito em execução, por ser mais rápida e
eficiente, determino que se proceda a penhora online de dinheiro, via SISBAJUD, na
modalidade “teimosinha”, em depósito ou aplicação, nas contas da parte executada, no valor
informado pela parte credora.
Antes, contudo, de cumprir tal dilig ência , intime-se a parte exequente para, no
prazo de 15 (quinze) dias, juntar planilha atualizada de seu crédito, sob pena de ser feita a
busca tomando-se por referência o valor da última atualização.
Aportada aos autos a planilha no referido prazo , efetue-se o bloqueio, via sistema
SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" com reiterações pelo prazo máximo permitido pelo
sistema.
Decorrido tal prazo in albis, proceda-se a pesquisa com o valor da última
atualização.
Havendo pedido de dilação de prazo, defiro-o por uma única vez, pelo mesmo
prazo e sob as mesmas advertências.
Na hipótese da quantia bloqueada ser inferior a R$ 60,00 (sessenta reais) e não
havendo oposição do exequente quanto ao presente despacho, desde já fica ordenado o
respectivo desbloqueio, bem como de qualquer valor que eventualmente exceda ao crédito
exequendo.
Caso o exequente não concorde com o desbloqueio de quantia inferior a R$
60,00 (sessenta reais) ou na hipótese de bloqueio de valor superior, transfira-se para conta
judicial vinculada aos autos e intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não
o tendo, pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do
CPC, comprovar que:
a - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
b - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Na ausência de comprovação de que a quantia indisponível é impenhorável,
reputo a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo
(art. 854, § 5º, do CPC), devendo o executado ser intimado do ato constritivo para os fins dos
arts. 841 e 917, § 1º, do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo manifestação por parte do(a) executado(a) acerca da penhora, intime-
se a parte exequente, por seu advogado, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, venham os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem qualquer provocação (art. 917, § 1º, do CPC), em se
tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte
exequente. Faculto, desde já, a parte interessada informar nos autos, conta bancária de sua
titularidade, contendo nome completo, CPF ou CNPJ, nome do banco, número de conta
corrente/poupança e agência, de modo possibilitar este Juízo realizar a transferência dos
valores.
Sendo inerte, determino a busca de contas da pessoa favorecida, a fim de que
se proceda a devida transferência de valores, evitando-se, com isso, que os autos sejam
arquivados com valores depositados em conta judicial.
Sendo levantada quantia integral da dívida, voltem os autos conclusos para
extinção, com a finalidade de promover a finalização do cumprimento de sentença.
2.2. Sistemas RENAJUD e INFOJUD
Caso o valor bloqueado não seja suficiente para quitar o saldo devedor e
havendo pedido expresso do credor, proceda-se à pesquisa de bens via RENAJUD, juntando
todas as telas fornecidas pelo referido sistema.
Se encontrados veículos em nome do(a) executado(a) no Renajud, proceda-se à
restrição de impedimento de transferência sobre o(s) bem(ns), intimando-se a parte exequente,
por seu advogado, para dizer sobre efetivo interesse na penhora e na remoção do bem, no
prazo de 10 dias.
Confirmado o interesse e havendo informação de outra restrição ou penhora
anterior, venham os autos conclusos para decisão.
Confirmado o interesse e inexistindo informação de outra restrição ou penhora
anterior:
(a) tratando-se de penhora de veículo(s) automotor(es) localizado(s) no foro do
processo, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, deverá ser feita por termo
nos autos. Anotação necessária no Renajud. Expeça-se mandado de avaliação e
remoção/depósito, se for o caso. Após, com fulcro no art. 841 do CPC, intime-se a parte
executada da penhora realizada, por seu advogado ou pessoalmente se não tiver patrono
constituído, de preferência por via postal, cientificando-lhe de que a incorreção da penhora ou
da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado
da ciência do ato. Deve ainda ser cientificada do prazo de 10 (dez) dias para, sendo o caso,
requerer a substituição do bem penhorado, conforme art. 847 e 848 do CPC. Intime-se o
terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este.
(b) tratando-se de penhora de veículo(s) automotor(es) localizado(s) em lugar(es)
diverso(s) do foro do processo, expeça-se carta precatória para fins de penhora, avaliação e
alienação dos referidos bens no foro da situação, conforme dicção do art. 845, § 2º, do CPC.
Faça-se constar que a incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por
simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato. Deve ainda ser
cientificada a parte executada do prazo de 10 (dez) dias para, sendo o caso, requerer a
substituição do bem penhorado, conforme art. 847 e 848 do CPC. Intime-se o terceiro se o bem
dado em garantia no título pertencer a este.
Não se obtendo êxito nas pesquisas via Sisbajud e Renajud, ou caso seja ela
insuficiente para a satisfação integral do valor exequendo, desde que formulado requerimento,
ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificada a quebra
de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este
órgão envie cópia das últimas 03 (três) declarações de Imposto de Renda da parte executada,
possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Inexitosas todas as tentativas, intime-se o exequente para, no prazo de 15
(quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de
suspensão, nos termos do artigo 921, III do CPC/2015.
A Secretaria Judiciária deverá cumprir todas as diligências supra
independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO
Advogados
VINICIUS A. CAVALCANTI (OAB 14273/PB), MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO (OAB 12533/PB), RODRIGO CUNHA PEREZ (OAB 16064/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0806830-75.2017.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte exequente: SICOOB RIO GRANDE DO NORTE
Parte executada: TELEVISÃO METROPOLITANO LTDA – ME e Outro.
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença formulado por COOPERATIVA DE
CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE, em face de
TELEVISÃO METROPOLITANO LTDA – ME e Outro.
Por meio da petição de ID 147625072, SICOOB CREDIMEPI pugnou pelo
ingresso no polo ativo da presente demanda, em substituição à Cooperativa de Credito do Rio
Grande do Norte - Sicoob RN, fundamentando o pleito na incorporação ocorrida pela
requerente, conforme consta em Ata de Assembleia Geral Extraordinária anexada ao ID
147625074.
Conforme mesma petição, a incorporadora/exequente pleiteou, ainda, pela
consulta aos sistemas judiciais SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD de ativos financeiros em
nome da parte executada.
É o sucinto relatório. Decido.
1 – Da Sucessão processual por incorporação.
Dispões o Código Civil:
Art. 1.116. Na incorporação, uma ou várias sociedades são
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
VINICIUS A. CAVALCANTI
Advogados
VINICIUS A. CAVALCANTI (OAB 14273/PB), MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO (OAB 12533/PB), RODRIGO CUNHA PEREZ (OAB 16064/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0806830-75.2017.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte exequente: SICOOB RIO GRANDE DO NORTE
Parte executada: TELEVISÃO METROPOLITANO LTDA – ME e Outro.
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença formulado por COOPERATIVA DE
CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE, em face de
TELEVISÃO METROPOLITANO LTDA – ME e Outro.
Por meio da petição de ID 147625072, SICOOB CREDIMEPI pugnou pelo
ingresso no polo ativo da presente demanda, em substituição à Cooperativa de Credito do Rio
Grande do Norte - Sicoob RN, fundamentando o pleito na incorporação ocorrida pela
requerente, conforme consta em Ata de Assembleia Geral Extraordinária anexada ao ID
147625074.
Conforme mesma petição, a incorporadora/exequente pleiteou, ainda, pela
consulta aos sistemas judiciais SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD de ativos financeiros em
nome da parte executada.
É o sucinto relatório. Decido.
1 – Da Sucessão processual por incorporação.
Dispões o Código Civil:
Art. 1.116. Na incorporação, uma ou várias sociedades são
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI
Advogados
VINICIUS A. CAVALCANTI (OAB 14273/PB), MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO (OAB 12533/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0806830-75.2017.8.20.5124
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Parte exequente: SICOOB RIO GRANDE DO NORTE
Parte executada: TELEVISÃO METROPOLITANO LTDA – ME e Outro.
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença formulado por COOPERATIVA DE
CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE, em face de
TELEVISÃO METROPOLITANO LTDA – ME e Outro.
Por meio da petição de ID 147625072, SICOOB CREDIMEPI pugnou pelo
ingresso no polo ativo da presente demanda, em substituição à Cooperativa de Credito do Rio
Grande do Norte - Sicoob RN, fundamentando o pleito na incorporação ocorrida pela
requerente, conforme consta em Ata de Assembleia Geral Extraordinária anexada ao ID
147625074.
Conforme mesma petição, a incorporadora/exequente pleiteou, ainda, pela
consulta aos sistemas judiciais SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD de ativos financeiros em
nome da parte executada.
É o sucinto relatório. Decido.
1 – Da Sucessão processual por incorporação.
Dispões o Código Civil:
Art. 1.116. Na incorporação, uma ou várias sociedades são
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE
Advogados
VINICIUS A. CAVALCANTI (OAB 14273/PB), MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO (OAB 12533/PB), RODRIGO CUNHA PEREZ (OAB 16064/PB)
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0806830-75.2017.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: TELEVISAO METROPOLITANO LTDA - ME, JOSÉ ROBERTO DA COSTA LIMA CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico que decorreram os prazos para pagamento voluntário, para impugnação e exceção de pré-executividade, pelo que procedo com intimação da parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 dias, apresentar planilha de débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) e requerer o que entender cabível, nos termos do despacho de ID 129003489.
Parnamirim/RN, data do sistema. ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e
obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida
para os respectivos tipos.
Conforme dispositivo legal acima transcrito, ocorrendo a incorporação, a
sucessão se dá em todos os direitos e obrigações.
Segundo o art. 778, § 2º, do CPC, o adquirente ou incorporador poderá ingressar
em juízo e prosseguir com a execução, sucedendo o exequente/incorporado, independe de
consentimento do executado.
Ademais, a parte exequente anexou aos autos a cópia da ata da assembleia
geral extraordinária de aprovação do protocolo e justificação da incorporação realizada pela
SICOOB CREDIMEPI (ID 147625074).
Sendo assim, DEFIRO o pedido em tela, devendo ser inserida no polo ativo
desta demanda a incorporadora SICOOB CREDIMEPI, inscrita no CNPJ sob o n.
01.***.***/0001-40.
Proceda-se, pois, com os ajustes necessários no cadastro processual do PJE.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
2 – Quanto ao pedido de consulta aos sistemas judiciais.
2.1. Da Realização do SISBAJUD
Com esteio no art. 854, do CPC, e levando em consideração que a penhora de
dinheiro é a que melhor atende à satisfação do crédito em execução, por ser mais rápida e
eficiente, determino que se proceda a penhora online de dinheiro, via SISBAJUD, na
modalidade “teimosinha”, em depósito ou aplicação, nas contas da parte executada, no valor
informado pela parte credora.
Antes, contudo, de cumprir tal dilig ência , intime-se a parte exequente para, no
prazo de 15 (quinze) dias, juntar planilha atualizada de seu crédito, sob pena de ser feita a
busca tomando-se por referência o valor da última atualização.
Aportada aos autos a planilha no referido prazo , efetue-se o bloqueio, via sistema
SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" com reiterações pelo prazo máximo permitido pelo
sistema.
Decorrido tal prazo in albis, proceda-se a pesquisa com o valor da última
atualização.
Havendo pedido de dilação de prazo, defiro-o por uma única vez, pelo mesmo
prazo e sob as mesmas advertências.
Na hipótese da quantia bloqueada ser inferior a R$ 60,00 (sessenta reais) e não
havendo oposição do exequente quanto ao presente despacho, desde já fica ordenado o
respectivo desbloqueio, bem como de qualquer valor que eventualmente exceda ao crédito
exequendo.
Caso o exequente não concorde com o desbloqueio de quantia inferior a R$
60,00 (sessenta reais) ou na hipótese de bloqueio de valor superior, transfira-se para conta
judicial vinculada aos autos e intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não
o tendo, pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do
CPC, comprovar que:
a - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
b - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Na ausência de comprovação de que a quantia indisponível é impenhorável,
reputo a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo
(art. 854, § 5º, do CPC), devendo o executado ser intimado do ato constritivo para os fins dos
arts. 841 e 917, § 1º, do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo manifestação por parte do(a) executado(a) acerca da penhora, intime-
se a parte exequente, por seu advogado, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, venham os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem qualquer provocação (art. 917, § 1º, do CPC), em se
tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte
exequente. Faculto, desde já, a parte interessada informar nos autos, conta bancária de sua
titularidade, contendo nome completo, CPF ou CNPJ, nome do banco, número de conta
corrente/poupança e agência, de modo possibilitar este Juízo realizar a transferência dos
valores.
Sendo inerte, determino a busca de contas da pessoa favorecida, a fim de que
se proceda a devida transferência de valores, evitando-se, com isso, que os autos sejam
arquivados com valores depositados em conta judicial.
Sendo levantada quantia integral da dívida, voltem os autos conclusos para
extinção, com a finalidade de promover a finalização do cumprimento de sentença.
2.2. Sistemas RENAJUD e INFOJUD
Caso o valor bloqueado não seja suficiente para quitar o saldo devedor e
havendo pedido expresso do credor, proceda-se à pesquisa de bens via RENAJUD, juntando
todas as telas fornecidas pelo referido sistema.
Se encontrados veículos em nome do(a) executado(a) no Renajud, proceda-se à
restrição de impedimento de transferência sobre o(s) bem(ns), intimando-se a parte exequente,
por seu advogado, para dizer sobre efetivo interesse na penhora e na remoção do bem, no
prazo de 10 dias.
Confirmado o interesse e havendo informação de outra restrição ou penhora
anterior, venham os autos conclusos para decisão.
Confirmado o interesse e inexistindo informação de outra restrição ou penhora
anterior:
(a) tratando-se de penhora de veículo(s) automotor(es) localizado(s) no foro do
processo, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, deverá ser feita por termo
nos autos. Anotação necessária no Renajud. Expeça-se mandado de avaliação e
remoção/depósito, se for o caso. Após, com fulcro no art. 841 do CPC, intime-se a parte
executada da penhora realizada, por seu advogado ou pessoalmente se não tiver patrono
constituído, de preferência por via postal, cientificando-lhe de que a incorreção da penhora ou
da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado
da ciência do ato. Deve ainda ser cientificada do prazo de 10 (dez) dias para, sendo o caso,
requerer a substituição do bem penhorado, conforme art. 847 e 848 do CPC. Intime-se o
terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este.
(b) tratando-se de penhora de veículo(s) automotor(es) localizado(s) em lugar(es)
diverso(s) do foro do processo, expeça-se carta precatória para fins de penhora, avaliação e
alienação dos referidos bens no foro da situação, conforme dicção do art. 845, § 2º, do CPC.
Faça-se constar que a incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por
simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato. Deve ainda ser
cientificada a parte executada do prazo de 10 (dez) dias para, sendo o caso, requerer a
substituição do bem penhorado, conforme art. 847 e 848 do CPC. Intime-se o terceiro se o bem
dado em garantia no título pertencer a este.
Não se obtendo êxito nas pesquisas via Sisbajud e Renajud, ou caso seja ela
insuficiente para a satisfação integral do valor exequendo, desde que formulado requerimento,
ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificada a quebra
de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este
órgão envie cópia das últimas 03 (três) declarações de Imposto de Renda da parte executada,
possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Inexitosas todas as tentativas, intime-se o exequente para, no prazo de 15
(quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de
suspensão, nos termos do artigo 921, III do CPC/2015.
A Secretaria Judiciária deverá cumprir todas as diligências supra
independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e
obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida
para os respectivos tipos.
Conforme dispositivo legal acima transcrito, ocorrendo a incorporação, a
sucessão se dá em todos os direitos e obrigações.
Segundo o art. 778, § 2º, do CPC, o adquirente ou incorporador poderá ingressar
em juízo e prosseguir com a execução, sucedendo o exequente/incorporado, independe de
consentimento do executado.
Ademais, a parte exequente anexou aos autos a cópia da ata da assembleia
geral extraordinária de aprovação do protocolo e justificação da incorporação realizada pela
SICOOB CREDIMEPI (ID 147625074).
Sendo assim, DEFIRO o pedido em tela, devendo ser inserida no polo ativo
desta demanda a incorporadora SICOOB CREDIMEPI, inscrita no CNPJ sob o n.
01.***.***/0001-40.
Proceda-se, pois, com os ajustes necessários no cadastro processual do PJE.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
2 – Quanto ao pedido de consulta aos sistemas judiciais.
2.1. Da Realização do SISBAJUD
Com esteio no art. 854, do CPC, e levando em consideração que a penhora de
dinheiro é a que melhor atende à satisfação do crédito em execução, por ser mais rápida e
eficiente, determino que se proceda a penhora online de dinheiro, via SISBAJUD, na
modalidade “teimosinha”, em depósito ou aplicação, nas contas da parte executada, no valor
informado pela parte credora.
Antes, contudo, de cumprir tal dilig ência , intime-se a parte exequente para, no
prazo de 15 (quinze) dias, juntar planilha atualizada de seu crédito, sob pena de ser feita a
busca tomando-se por referência o valor da última atualização.
Aportada aos autos a planilha no referido prazo , efetue-se o bloqueio, via sistema
SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" com reiterações pelo prazo máximo permitido pelo
sistema.
Decorrido tal prazo in albis, proceda-se a pesquisa com o valor da última
atualização.
Havendo pedido de dilação de prazo, defiro-o por uma única vez, pelo mesmo
prazo e sob as mesmas advertências.
Na hipótese da quantia bloqueada ser inferior a R$ 60,00 (sessenta reais) e não
havendo oposição do exequente quanto ao presente despacho, desde já fica ordenado o
respectivo desbloqueio, bem como de qualquer valor que eventualmente exceda ao crédito
exequendo.
Caso o exequente não concorde com o desbloqueio de quantia inferior a R$
60,00 (sessenta reais) ou na hipótese de bloqueio de valor superior, transfira-se para conta
judicial vinculada aos autos e intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não
o tendo, pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do
CPC, comprovar que:
a - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
b - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Na ausência de comprovação de que a quantia indisponível é impenhorável,
reputo a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo
(art. 854, § 5º, do CPC), devendo o executado ser intimado do ato constritivo para os fins dos
arts. 841 e 917, § 1º, do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo manifestação por parte do(a) executado(a) acerca da penhora, intime-
se a parte exequente, por seu advogado, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, venham os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem qualquer provocação (art. 917, § 1º, do CPC), em se
tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte
exequente. Faculto, desde já, a parte interessada informar nos autos, conta bancária de sua
titularidade, contendo nome completo, CPF ou CNPJ, nome do banco, número de conta
corrente/poupança e agência, de modo possibilitar este Juízo realizar a transferência dos
valores.
Sendo inerte, determino a busca de contas da pessoa favorecida, a fim de que
se proceda a devida transferência de valores, evitando-se, com isso, que os autos sejam
arquivados com valores depositados em conta judicial.
Sendo levantada quantia integral da dívida, voltem os autos conclusos para
extinção, com a finalidade de promover a finalização do cumprimento de sentença.
2.2. Sistemas RENAJUD e INFOJUD
Caso o valor bloqueado não seja suficiente para quitar o saldo devedor e
havendo pedido expresso do credor, proceda-se à pesquisa de bens via RENAJUD, juntando
todas as telas fornecidas pelo referido sistema.
Se encontrados veículos em nome do(a) executado(a) no Renajud, proceda-se à
restrição de impedimento de transferência sobre o(s) bem(ns), intimando-se a parte exequente,
por seu advogado, para dizer sobre efetivo interesse na penhora e na remoção do bem, no
prazo de 10 dias.
Confirmado o interesse e havendo informação de outra restrição ou penhora
anterior, venham os autos conclusos para decisão.
Confirmado o interesse e inexistindo informação de outra restrição ou penhora
anterior:
(a) tratando-se de penhora de veículo(s) automotor(es) localizado(s) no foro do
processo, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, deverá ser feita por termo
nos autos. Anotação necessária no Renajud. Expeça-se mandado de avaliação e
remoção/depósito, se for o caso. Após, com fulcro no art. 841 do CPC, intime-se a parte
executada da penhora realizada, por seu advogado ou pessoalmente se não tiver patrono
constituído, de preferência por via postal, cientificando-lhe de que a incorreção da penhora ou
da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado
da ciência do ato. Deve ainda ser cientificada do prazo de 10 (dez) dias para, sendo o caso,
requerer a substituição do bem penhorado, conforme art. 847 e 848 do CPC. Intime-se o
terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este.
(b) tratando-se de penhora de veículo(s) automotor(es) localizado(s) em lugar(es)
diverso(s) do foro do processo, expeça-se carta precatória para fins de penhora, avaliação e
alienação dos referidos bens no foro da situação, conforme dicção do art. 845, § 2º, do CPC.
Faça-se constar que a incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por
simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato. Deve ainda ser
cientificada a parte executada do prazo de 10 (dez) dias para, sendo o caso, requerer a
substituição do bem penhorado, conforme art. 847 e 848 do CPC. Intime-se o terceiro se o bem
dado em garantia no título pertencer a este.
Não se obtendo êxito nas pesquisas via Sisbajud e Renajud, ou caso seja ela
insuficiente para a satisfação integral do valor exequendo, desde que formulado requerimento,
ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificada a quebra
de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este
órgão envie cópia das últimas 03 (três) declarações de Imposto de Renda da parte executada,
possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Inexitosas todas as tentativas, intime-se o exequente para, no prazo de 15
(quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de
suspensão, nos termos do artigo 921, III do CPC/2015.
A Secretaria Judiciária deverá cumprir todas as diligências supra
independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e
obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida
para os respectivos tipos.
Conforme dispositivo legal acima transcrito, ocorrendo a incorporação, a
sucessão se dá em todos os direitos e obrigações.
Segundo o art. 778, § 2º, do CPC, o adquirente ou incorporador poderá ingressar
em juízo e prosseguir com a execução, sucedendo o exequente/incorporado, independe de
consentimento do executado.
Ademais, a parte exequente anexou aos autos a cópia da ata da assembleia
geral extraordinária de aprovação do protocolo e justificação da incorporação realizada pela
SICOOB CREDIMEPI (ID 147625074).
Sendo assim, DEFIRO o pedido em tela, devendo ser inserida no polo ativo
desta demanda a incorporadora SICOOB CREDIMEPI, inscrita no CNPJ sob o n.
01.***.***/0001-40.
Proceda-se, pois, com os ajustes necessários no cadastro processual do PJE.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
2 – Quanto ao pedido de consulta aos sistemas judiciais.
2.1. Da Realização do SISBAJUD
Com esteio no art. 854, do CPC, e levando em consideração que a penhora de
dinheiro é a que melhor atende à satisfação do crédito em execução, por ser mais rápida e
eficiente, determino que se proceda a penhora online de dinheiro, via SISBAJUD, na
modalidade “teimosinha”, em depósito ou aplicação, nas contas da parte executada, no valor
informado pela parte credora.
Antes, contudo, de cumprir tal dilig ência , intime-se a parte exequente para, no
prazo de 15 (quinze) dias, juntar planilha atualizada de seu crédito, sob pena de ser feita a
busca tomando-se por referência o valor da última atualização.
Aportada aos autos a planilha no referido prazo , efetue-se o bloqueio, via sistema
SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" com reiterações pelo prazo máximo permitido pelo
sistema.
Decorrido tal prazo in albis, proceda-se a pesquisa com o valor da última
atualização.
Havendo pedido de dilação de prazo, defiro-o por uma única vez, pelo mesmo
prazo e sob as mesmas advertências.
Na hipótese da quantia bloqueada ser inferior a R$ 60,00 (sessenta reais) e não
havendo oposição do exequente quanto ao presente despacho, desde já fica ordenado o
respectivo desbloqueio, bem como de qualquer valor que eventualmente exceda ao crédito
exequendo.
Caso o exequente não concorde com o desbloqueio de quantia inferior a R$
60,00 (sessenta reais) ou na hipótese de bloqueio de valor superior, transfira-se para conta
judicial vinculada aos autos e intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não
o tendo, pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do
CPC, comprovar que:
a - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
b - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Na ausência de comprovação de que a quantia indisponível é impenhorável,
reputo a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo
(art. 854, § 5º, do CPC), devendo o executado ser intimado do ato constritivo para os fins dos
arts. 841 e 917, § 1º, do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo manifestação por parte do(a) executado(a) acerca da penhora, intime-
se a parte exequente, por seu advogado, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, venham os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem qualquer provocação (art. 917, § 1º, do CPC), em se
tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte
exequente. Faculto, desde já, a parte interessada informar nos autos, conta bancária de sua
titularidade, contendo nome completo, CPF ou CNPJ, nome do banco, número de conta
corrente/poupança e agência, de modo possibilitar este Juízo realizar a transferência dos
valores.
Sendo inerte, determino a busca de contas da pessoa favorecida, a fim de que
se proceda a devida transferência de valores, evitando-se, com isso, que os autos sejam
arquivados com valores depositados em conta judicial.
Sendo levantada quantia integral da dívida, voltem os autos conclusos para
extinção, com a finalidade de promover a finalização do cumprimento de sentença.
2.2. Sistemas RENAJUD e INFOJUD
Caso o valor bloqueado não seja suficiente para quitar o saldo devedor e
havendo pedido expresso do credor, proceda-se à pesquisa de bens via RENAJUD, juntando
todas as telas fornecidas pelo referido sistema.
Se encontrados veículos em nome do(a) executado(a) no Renajud, proceda-se à
restrição de impedimento de transferência sobre o(s) bem(ns), intimando-se a parte exequente,
por seu advogado, para dizer sobre efetivo interesse na penhora e na remoção do bem, no
prazo de 10 dias.
Confirmado o interesse e havendo informação de outra restrição ou penhora
anterior, venham os autos conclusos para decisão.
Confirmado o interesse e inexistindo informação de outra restrição ou penhora
anterior:
(a) tratando-se de penhora de veículo(s) automotor(es) localizado(s) no foro do
processo, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, deverá ser feita por termo
nos autos. Anotação necessária no Renajud. Expeça-se mandado de avaliação e
remoção/depósito, se for o caso. Após, com fulcro no art. 841 do CPC, intime-se a parte
executada da penhora realizada, por seu advogado ou pessoalmente se não tiver patrono
constituído, de preferência por via postal, cientificando-lhe de que a incorreção da penhora ou
da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado
da ciência do ato. Deve ainda ser cientificada do prazo de 10 (dez) dias para, sendo o caso,
requerer a substituição do bem penhorado, conforme art. 847 e 848 do CPC. Intime-se o
terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este.
(b) tratando-se de penhora de veículo(s) automotor(es) localizado(s) em lugar(es)
diverso(s) do foro do processo, expeça-se carta precatória para fins de penhora, avaliação e
alienação dos referidos bens no foro da situação, conforme dicção do art. 845, § 2º, do CPC.
Faça-se constar que a incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por
simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato. Deve ainda ser
cientificada a parte executada do prazo de 10 (dez) dias para, sendo o caso, requerer a
substituição do bem penhorado, conforme art. 847 e 848 do CPC. Intime-se o terceiro se o bem
dado em garantia no título pertencer a este.
Não se obtendo êxito nas pesquisas via Sisbajud e Renajud, ou caso seja ela
insuficiente para a satisfação integral do valor exequendo, desde que formulado requerimento,
ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificada a quebra
de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este
órgão envie cópia das últimas 03 (três) declarações de Imposto de Renda da parte executada,
possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Inexitosas todas as tentativas, intime-se o exequente para, no prazo de 15
(quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de
suspensão, nos termos do artigo 921, III do CPC/2015.
A Secretaria Judiciária deverá cumprir todas as diligências supra
independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)