PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806831-28.2025.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo H. S. F. P. Advogado(s): ITAMARIO BEZERRA DE LIMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806831-28.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(S): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA registrado(a) civilmente como RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA AGRAVADO: H.
S. F. P. ADVOGADO(S): ITAMARIO BEZERRA DE LIMA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA PARA FORNECIMENTO DE TRATAMENTOS MULTIPROFISSIONAIS, INCLUINDO ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE DOMICILIAR E ESCOLAR. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I - Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela provisória para fornecimento de diversos tratamentos, incluindo assistente terapêutico em ambiente domiciliar e escolar.
II - Questão em Discussão: Obrigação de custeio de assistente terapêutico fora do ambiente clínico ou hospitalar e cobertura de tratamentos não previstos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
III - Razões de Decidir:
1. A cobertura de serviços prestados fora do ambiente clínico ou hospitalar não integra a obrigatoriedade dos planos de saúde, conforme regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
2. É da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que o custeio de assistente terapêutico em ambiente escolar ou domiciliar não se enquadra nas obrigações contratuais do plano de saúde.
3. Mantida a obrigação de fornecimento dos demais tratamentos dentro dos limites da rede credenciada e do rol da ANS.
IV - Dispositivo e Tese: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para afastar a obrigação de fornecimento de assistente terapêutico em ambiente domiciliar e escolar, mantidas as demais determinações. A operadora de plano de saúde não está obrigada a custear assistente terapêutico fora do ambiente clínico ou hospitalar, por se tratar de serviço de apoio não previsto na cobertura contratual.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por maioria, em consonância parcial com o parecer da 17ª Procuradoria de Justiça, conheceu e deu parcial provimento ao recurso. nos termos do voto da Relator; vencida a Desª. Berenice Capuxú.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parelhas, que, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência (processo nº 0800273-94.2025.8.20.5123) ajuizada por H. S. F. P., representado por sua genitora
C. K. S., deferiu a antecipação de tutela pleiteada para determinar que a ré providenciasse, no prazo de cinco dias, o fornecimento dos tratamentos de Psicólogo(a) – método ABA, Auxiliar terapêutico(a), Fonoaudiólogo(a), Psicopedagogo(a), Terapeuta Ocupacional e Psicomotricidade/Treino Funcional, sob pena de adoção de medidas coercitivas. A agravante alegou que não houve comprovação da obrigação de custeio do assistente terapêutico pelo plano de saúde, defendendo que o referido serviço não integra a cobertura obrigatória do contrato, por não se tratar de atividade de saúde, mas de função de apoio escolar e domiciliar, exercida por profissional não regulamentado pela área da saúde.
Aduziu que o atendimento solicitado deveria ocorrer em ambiente clínico e que a imposição do custeio domiciliar e escolar extrapolaria os limites contratuais pactuados, afetando o equilíbrio econômico-financeiro do plano, além de violar a área de abrangência geográfica do contrato, que não contemplaria o Município de Parelhas/RN. Pontuou, ainda, que a parte autora teria sido regularmente orientada quanto à possibilidade de realizar o tratamento em clínicas credenciadas situadas na área abrangida, não havendo direito ao custeio de serviços particulares ou fora da rede referenciada, tampouco ao reembolso de despesas realizadas nessa condição.
Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para afastar a obrigação de fornecimento dos serviços de assistente terapêutico em âmbito escolar e domiciliar, bem como das terapias fora do Rol da ANS e fora da rede credenciada. Ao final, pugnou pelo provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, reconhecendo que o tratamento do agravado deve ser prestado exclusivamente na rede credenciada da UNIMED NATAL, nos limites das coberturas contratuais e regulamentares.
Na decisão de Id 30784781, foi deferido parcialmente o pedido liminar recursal. Sem contrarrazões conforme certidão de Id 31701816. Em parecer de Id 31756814, a 17ª Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, busca a parte agravante afastar a obrigação de fornecimento de assistente terapêutico em âmbito domiciliar e escolar, bem como das demais terapias que extrapolam o rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar e a rede credenciada. Assiste-lhe razão em parte. No caso, verifica-se que o agravado, menor impúbere, ajuizou ação de obrigação de fazer pleiteando a continuidade dos tratamentos de saúde, com inclusão de profissional auxiliar terapêutico, em ambiente escolar e domiciliar.
A decisão agravada deferiu a tutela provisória, determinando o fornecimento dos serviços pleiteados, incluindo o assistente terapêutico, sob pena de adoção de medidas coercitivas. Analisando os autos, é possível constatar que a obrigação de custeio de assistente terapêutico, especialmente em ambiente domiciliar e escolar, não se enquadra na cobertura obrigatória dos planos de saúde, nos termos da regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Consoante se extrai dos Ofícios nº 32/2022 e nº 64/2022, bem como do Parecer Técnico nº 39/GCITS/GGRAS/DIPRO/2022, todos da ANS, a cobertura de serviços prestados fora do ambiente clínico ou hospitalar, como é o caso da assistência terapêutica domiciliar e escolar, não integra a cobertura obrigatória dos planos privados de saúde. É da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que o plano de saúde não está obrigado a custear a presença de assistente terapêutico no ambiente escolar ou domiciliar, por se tratar de serviço de caráter educacional e de apoio, não incluído na natureza médica contratada.
E a existência de julgados recentes das Câmaras Cíveis desta Corte confirma esse entendimento, afastando a obrigatoriedade de custeio do assistente terapêutico no ambiente escolar ou domiciliar, por não estar previsto no contrato nem no rol da ANS. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do agravo de instrumento para afastar a obrigação imposta à agravante de fornecimento de assistente terapêutico em âmbito domiciliar e escolar, mantidas as demais determinações constantes da decisão agravada.
É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5 Natal/RN, 28 de Julho de 2025.