PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível 0806832-47.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: GIANLUCA PEDROSA RANGEL PEREIRA Advogado(s): GIANLUCA PEDROSA RANGEL PEREIRA AGRAVADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GIANLUCA PEDROSA RANGEL PEREIRA em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, nos autos da Ação Ordinária de nº 0811317-98.2024.8.20.5106, a qual indefere pedido de tutela de urgência. A recorrente informa que é “acometido de OBESIDADE – CID E66, conforme atestam documentos de id. 121437061, está desenvolvendo, em virtude da doença de base, outras enfermidades paralelas, como HIPERCOLESTEROLEMIA – CID E78.0 (o que se atesta via LAUDO MÉDICO constante do documento de id referido, página 03, em paralelo à análise dos exames acostados na página 06 do mesmo documento “colesterol total 227,0”)”.
Aduz que foi prescrito o uso de SEMAGLUTIDA 0,25MG, uma vez por semana, durante um mês e, após isso, 0,5MG por Semana, medicamento que informa ser injetável e de alto custo. Sustenta que o medicamento possui registro na ANVISA para tratar a enfermidade ora relatada; não se trata de medicação experimental; não possui alternativa SEGURA menos dispendiosa e há recomendação do FDA para tratamento da doença respectiva com a medicação pleiteada.
Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento para “determinar que a UNIMED NATAL forneça ao recorrente, ou viabilize a aquisição, do medicamento SEMAGLUTIDA, na forma prescrita pelo médico endocrinologista, ao menos até o julgamento do mérito da AÇÃO OBRIGACIONAL, e que o faça no prazo de 05 (cinco) dias corridos, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais)”.
É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil, conheço do agravo de instrumento. Quanto ao requerimento liminar, possível de apreciação em razão da disciplina do art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, é imprescindível observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão. O recorrente defende a necessidade da concessão da tutela de urgência vindicada em primeiro grau de jurisdição, argumentando, em suma, que haveria obrigação do plano de saúde em arcar com os custos da medicação prescrita pelo médico que o assiste, na medida em que o contrato firmado deve ser interpretado à luz da legislação consumerista, sendo tal fármaco necessário ao restabelecimento de sua saúde.
Contudo, em que pese a evidencia da enfermidade declarada neste autos, para efeito de liminar, não vislumbro demonstrada a probabilidade do direito vindicado pelo agravante. Analisando as razões de decidir expendidas pelo julgador originário, depreende-se que o pedido de tutela de urgência, aparentemente, excede a obrigatoriedade do plano de saúde demandado. A princípio, não é abusiva a recusa da demandada, uma vez se tratar de medicamento de uso domiciliar adquirido de forma convencional, sem necessidade de ser administrado de forma assistida (como em casos de home care) ou em ambiente hospitalar e não estão incluídos no rol de medicamentos de fornecimento obrigatório da Agência Nacional de Saúde Suplementar (antineoplásicos e correlacionados).
Nesse sentido, importa registrar os seguintes precedentes emanados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. CUSTEIO. OPERADORA. NÃO OBRIGATORIEDADE. ANTINEOPLÁSICO ORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LIMITAÇÃO LÍCITA. CONTRATO ACESSÓRIO DE MEDICAÇÃO DE USO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA. SUS. POLÍTICA PÚBLICA.
REMÉDIOS DE ALTO CUSTO. RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS (RENAME).
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021).
3. A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida).
4. Os medicamentos receitados por médicos para uso doméstico e adquiridos comumente em farmácias não estão, em regra, cobertos pelos planos de saúde.
5. No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a assistência farmacêutica está fortemente em atividade, existindo a Política Nacional de Medicamentos (PNM), garantindo o acesso de fármacos à população, inclusive os de alto custo, por meio de instrumentos como a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME).
6 . Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1747463/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022) RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE POLINEUROPATIA AMILOIDÓTICA FAMILIAR. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. NÃO ENQUADRAMENTO COMO ANTINEOPLÁSICO, COMO MEDICAÇÃO ASSISTIDA (HOME CARE) NEM ESTÁ ENTRE OS INCLUÍDOS NO ROL DA ANS PARA ESSE FIM.
COBERTURA LEGAL OBRIGATÓRIA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA. PRESERVAÇÃO DA TRIPARTIÇÃO DE PODERES. IMPRESCINDIBILIDADE.
1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021)" (REsp n. 1.692.938/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021).
2. Domiciliar, de acordo com a lei, refere-se a ambiente que, necessariamente, contrapõe-se a ambulatorial e a hospitalar, com o que se exclui da cobertura legal o fornecimento de medicamentos que, mesmo prescritos pelos profissionais da saúde e ministrados sob sua recomendação e responsabilidade, devam ser utilizados fora de ambulatório ou hospital.
3. O medicamento Tafamidis (Vyndaqel®), vindicado na demanda, embora esteja incorporado na lista de medicamentos do SUS desde antes do ajuizamento da ação, não se enquadra nos antineoplásicos orais (e correlacionados) ou como medicação assistida (home care), nem está entre os incluídos no rol da ANS para esse fim.
4. Como ponderado em recente recurso repetitivo julgado pela Segunda Seção, REsp n. 1.755.866/SP, relator Ministro Marco Buzzi, a universalização da cobertura não pode ser imposta de modo completo e sem limites ao setor privado, porquanto, nos termos dos arts. 199 da Constituição Federal e 4º, § 1º, da Lei n. 8.080/1990, a assistência à saúde de iniciativa privada é exercida em caráter complementar, sendo certo que a previsão dos riscos cobertos, assim como a exclusão de outros, é inerente aos contratos a envolver a saúde suplementar.
Isso obedece à lógica atuarial, pois, quanto mais riscos forem cobertos, mais elevada será a contraprestação pecuniária paga pela parte aderente.
5. A saúde suplementar cumpre propósitos traçados em regras legais e infralegais. Assim sendo, não se limita ao tratamento de enfermidades, mas também atua na relevante prevenção, não estando o Judiciário legitimado e aparelhado para interferir, em violação da tripartição de Poderes, nas políticas públicas.
6. Recurso especial provido para restabelecimento do decidido na sentença. (REsp 1883654/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 02/08/2021) DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO A SER CUSTEADO PELO PLANO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. TRATAMENTO DOMICILIAR. EXCLUSÃO LÍCITA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim..
2. Precedente do STJ (STJ - REsp: 1692938 SP 2017/0219967-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 27/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2021).3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em turma, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810953-26.2021.8.20.0000, Dr. VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Gab.
Des. Virgílio Macêdo na Câmara Cível, ASSINADO em 30/11/2021) Além disso, como bem se pontuou na decisão, não há nos laudos médicos que acompanham a inicial indicação da urgência ou emergência no uso da medicação, a ponto de justificar a concessão da tutela de urgência. Especificamente, com acerto, anota o magistrado que “apesar das comorbidades diagnosticadas, não restou comprovada qualquer circunstância de ordem fática que demonstre o perigo de dano, ou risco ao resultado do processo, inclusive o laudo médico acostado aos autos (ID nº 121437061), subscrito pelo médico Tallys Ranier Dantas Rocha (CRM-7410/RN), indica a opção da utilização da medicação pleiteada, todavia, não informa o tratamento de urgência ou emergência.” E, ainda, “o laudo subscrito pelo médico Rafael Fernandes de Queiroz Neto (CRM/RN nº 6675) informa a necessidade do tratamento, mas, não indica que a medicação solicitada e especificada seja imprescindível para o tratamento da comorbidade, inclusive, "(...) pode estar associado à condição de sobrepeso/obesidade CID 366", mas deve ser iniciado para "(...) redução de gordura corporal" (ID nº 121437061)”.
Assim, não restam demonstrado os requisitos autorizadores da liminar vindicada nesta instância recursal.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator