PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0806842-23.2026.8.20.0000 Polo ativo LUCIANO MORAIS DA SILVA Advogado(s): RIVALDO DANTAS DE FARIAS Polo passivo Juízo de Direito da 3ª Vara de Ceará-Mirim/RN e outros Advogado(s): Recurso em Sentido Estrito 0806842-23.2026.8.20.0000 Recorrente: Luciano Morais da Silva Advogado: Rivaldo Dantas de Farias (OAB/RN 7374) Recorrido: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PAUTA RETÓRICA DE CERCEAMENTO DEFENSIVO, ANTE A SUSPENSÃO DO FEITO PARA O COLABORADOR. NEGÓCIO JURÍDICO HOMOLOGADO. FORÇA VINCULANTE DA CLÁUSULA PREMIAL. DESMEMBRAMENTO COM ARRIMO NO ART. 80 DO CPP. MOTIVO RELEVANTE DEMONSTRADO. POSSIBILIDADE DE OITIVA DO DELATOR COMO INFORMANTE (ART. 4º, § 12, DA LEI 12.850/2013). AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO.
DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com a 4ª PJ, conheceu e desproveu o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e DESA. LOURDES AZEVEDO (CONVOCAÇÃO). Foi lido o acórdão e aprovado. *Suspeição do Desembargador Ricardo Procópio.
RELATÓRIO
1. Recurso em Sentido Estrito interposto por Luciano Morais da Silva em face do decisum do Juízo da 3ª Vara de Ceará-Mirim, o qual, na AP 0100346-48.2019.8.20.0102, onde fora pronunciado nos arts. 121, §2º, I, III e IV c/c §6º, do CP, suspendeu e desmembrou o feito em relação ao colaborador Diego Cruz da Silva (ID 37790003).
2. Sustenta, em resumo, cerceamento defensivo porquanto “... ao determinar o desmembramento do feito e a suspensão do processo em relação ao corréu colaborador, produziu relevante impacto sobre a estrutura do processo penal e sobre o pleno exercício do direito de defesa do Recorrente...”.
3. Pugna, ao cabo, pelo trâmite conjunto da actio.
4. Contrarrazões defensivas pela inalterabilidade do édito (ID 37789992).
5. Parecer da 4ª PJ adstrito ao desprovimento (ID 38218000).
6.
É o relatório.
VOTO
7. Conheço do RESE.
8. No mais, inexitoso o seu desiderato.
9. Com efeito, a colaboração premiada constitui negócio jurídico processual e meio de obtenção de prova, nos termos dos arts. 3º-A e 4º da Lei 12.850/2013, mediante o qual o colaborador presta auxílio relevante à persecutio, em troca de benesses específicas, previamente ajustadas com o Ministério Público e homologadas pelo juízo competente.
10. Daí, uma vez adimplidas as cláusulas pactuadas, irradiam efeitos vinculantes, não se tratando de mera liberalidade estatal, mas de direito subjetivo do delator ao prêmio avençado.
11. In casu, restou comprovado o implemento da cláusula quinta do acordo celebrado por Diego Cruz da Silva, o qual cumpre pena unificada de 39 anos, 9 meses e 9 dias, conforme atestado do PEP 7000084-59.2024.4.03.6000 (ID 38141615).
12. Ora, o apenamento decorre de crimes abrangidos pelo pacto, sendo hígido o sobrestamento objurgado, à luz da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da vinculação judicial aos termos do acordo homologado, na linha dos precedentes dos Tribunais Superiores: “... Os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança tornam indeclinável o dever estatal de honrar o compromisso assumido no acordo de colaboração, concedendo a sanção premial estipulada, legítima contraprestação ao adimplemento da obrigação por parte do colaborador." (STF, HC 127483, Relator (a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 03-02-2016 PUBLIC 04-02-2016). Dessa forma, o colaborador em relação ao qual o Estado cumpriu o "compromisso assumido no acordo de colaboração, [com a] conce[ssão] [da] sanção premial estipulada", tem o dever de adimplir as obrigações por ele contraídas. (STF, HC 127483, supra)... (STJ - AgRg na Pet: 12041 DF 2017/0188739-1, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 19/04/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 25/04/2023).
13. Logo, ao revés da argumentativa defensiva, a actio fora motivadamente desmembrada, com base no art. 80 do CPP, diante da aplicabilidade de cláusula premial homologada em juízo, como bem consignou o Magistrado de origem: “... O acusado DIEGO CRUZ DA SILVA firmou acordo de colaboração premiada com o Ministério Público, tendo sido beneficiado com a premiação legal prevista na cláusula 5ª, § 1º, da citada avença, nos seguintes termos: “Cláusula 5ª...
Parágrafo 1º... DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DE SEU REGIME DE CUMPRIMENTO: a) redução da pena privativa de liberdade eventualmente aplicada em 3/5 (três quintos em cada ação penal que venha a ser instaurada até o limite de 30 (trinta) anos da soma das condenações, suspendendo-se os demais feitos e procedimentos criminais, unicamente em relação ao COLABORADOR, na fase em que se encontrem quando atingido pena fixada nos processos penais já instaurados e que vierem a ser instaurados com esteio nos feitos mencionados ou decorrentes deste acordo; b) independentemente do preenchimento dos critérios dispostos nos artigos 33 a 48 do Código Penal, a pena privativa de liberdade será cumprida por 09 (nove) anos, no regime fechado, em estabelecimento que garanta a integridade física do apenado, podendo ser realizado em outro Estado da Federação, após a colaboração nos processos que ele seja réu ou testemunha; c) independentemente do preenchimento dos critérios dispostos nos artigos 33 a 48 do Código Penal, após o cumprimento de 09 (nove) anos, no regime fechado, o COLABORADOR progredirá para o regime aberto, onde cumprirá o restante da pena imposta até o limite de 30 (trinta) anos.
No caso, o colaborador DIEGO CRUZ DA SILVA, conforme atestado de pena atualizado, cumpre pena unificada de 39 (trinta e nove) anos, 9 (nove) meses e 9 (nove) dias de reclusão (processo SEEU nº 7000084-59.2024.4.03.6000 – 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal). Desse modo, há necessidade de suspensão do feito em cumprimento aos termos da colaboração premiada em relação ao referido colaborador.
Além disso, observo a necessidade de desmembramento do feito... No caso em apreço, além do acusado colaborador citado, há outros acusados compondo o polo passivo da demanda, devendo o processo seguir o curso em relação a estes. Nesse sentido, há necessidade de desmembramento do feito em relação a DIEGO CRUZ DA SILVA para que o feito tenha a regular tramitação e julgamento quanto aos réus remanescentes...”.
14. Como se vê, assertivas as razões soerguidas, voltadas a imprimir maior celeridade ao iter processual dos corréus remanescentes.
15. De mais a mais, o fracionamento sequer obsta a oitiva do colaborador, o qual pode prestar declarações em juízo, na qualidade de informante, conforme autoriza o art. 4º, § 12, da Lei 12.850/2013. o § 12 do art. 4º da Lei nº 12.850/2013.
16. Desta feita, ao revés da argumentativa utilizada, não se vislumbra qualquer prejuízo defensivo, sobretudo diante da viabilidade de oitiva do delator em plenário, a permitir o contraditório, conforme pormenorizou a 4ª PJ (ID 38218000): “... a tese de cerceamento de defesa decorrente do desmembramento do feito não merece prosperar, porquanto a colaboração premiada, por dicção legal (art. 3º-A da Lei n.º 12.850/2013), qualifica-se como meio de obtenção de prova, e não como elemento probatório absoluto ou inquestionável...O Termo de Acordo de Colaboração Premiada observou todos os requisitos legais previstos na Lei n.° 12.850/2013, notadamente foi celebrado de forma voluntária, contando com a participação da defesa técnica e o titular da ação penal (art. 129, I, da CRFB), nos termos do art. 3°-A a 7° da referida Lei.
Dessa forma, o desmembramento procedido pelo Juízo a quo configura-se medida de economia e celeridade processual que em nada mitiga o exercício da ampla defesa, uma vez que o direito ao confronto dessa prova é plenamente assegurado: o colaborador, embora processado em autos apartados, mantém o dever legal de prestar depoimento nos processos conexos. Conforme pontuou o Ministério Público, “(...) se a defesa do recorrente está genuinamente preocupada com a ausência do colaborador e deseja, de fato, exercer o seu direito de confrontação, como exaustivamente alegado em seu recurso, basta requerer a sua oitiva perante o Juízo.” (Id. 37789992 - página 5).
Portanto, não há que se falar em “(...) situação processual altamente prejudicial, pois a Defesa do Recorrente detém a prerrogativa plena de arrolar o colaborador para inquirição em plenário do Tribunal do Júri, submetendo suas declarações ao rigoroso crivo do contraditório e da cross-examination perante o Conselho de Sentença...”.
17. Sobre a temática, decidiu o Pretório Excelso “... por não terem sido ouvidos na fase do interrogatório judicial, e considerando a colaboração prestada nos termos da delação premiada que celebraram com o Ministério Público, é perfeitamente legítima sua oitiva na fase da oitiva de testemunhas, porém na condição de informantes.”(STF - RE: 1310109 PR, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/03/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-05-2024 PUBLIC 10-05-2024).
18. Não fosse o bastante, o art. 563 do CPP veda nulidade sem prejuízo efetivo, sendo inviável desconstituir ato processual com base em dano presumido (HC n. 184.709-AgR, relator (a): Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 16/06/2020, DJe de 14/07/2020).
19. Destarte, em consonância com a 4ª PJ, voto pelo desprovimento do recurso. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 21 de Maio de 2026.