PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806854-47.2020.8.20.0000 RECORRENTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA RECORRIDO: JOSE CARLOS SOBRINHO ADVOGADO: ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 9852682) interposto com fundamento no ars. 105, III, “a” da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 9611588):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE REFORMA DA
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO.
DECISÃO
AGRAVADA QUE NÃO SE AMOLDA ÀS HIPÓTESES DE CABIMENTO. PRELIMINARES QUE PODEM SER SUSCITADAS EM APELAÇÃO E CONCORDÂNCIA QUANTO À PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Inexistentes razões de fato e de direito bastantes para que seja modificada a decisão agravada, deve, nessa oportunidade, ser ratificado o pronunciamento jurisdicional monocrático, por todos os seus fundamentos.
2. Agravo interno conhecido e desprovido. Em seu arrazoado, a parte recorrente sustenta haver violação aos artigos 330, II, 487, II e 485, VI, do Código Processo Civil, concernentes a prescrição e ilegitimidade passiva do recorrente. Preparo já recolhido nos autos (Id. 9852683/9852684) Contrarrazões apresentadas (Id. 11426951).
É o relatório. A priori, devo registrar que o STJ julgou os Recursos Especiais de nº 1895936/TO; 1895941/TO e 1951931/DF sob a sistemática de recursos repetitivos, infirmando o Tema 1.150, repercutindo na controvérsia do Tema 9/STJ. Razão pela qual é de rigor providenciar a retirada do comando acerca do sobrestamento determinado pela decisão de Id. 12617880. Sem mais delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no , da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão. Isso porque, a despeito da decisão de sobrestamento, verifico que em nenhum momento o acórdão recorrido abordou as matérias referentes aos artigos apontados como violados, relativos a ilegitimidade e ocorrência de prescrição, ficando adstrito a análise do cabimento ou não do agravo de instrumento em face da decisão recorrida.
Senão vejamos: “6. Pretende o agravante que seja reformada a decisão recorrida e, por via de consequência, processado e julgado, pelo órgão colegiado, o recurso que foi inadmitido, por ser manifestamente inadmissível.
7. Entretanto, o recorrente não logrou apontar fundamentos bastantes para que seja reformada a decisão recorrida, que merece, nessa oportunidade, ratificação por todos os seus fundamentos.
8. Com efeito, a decisão agravada não se amolda às hipóteses de cabimento do recurso interposto pelo agravante, por não constar a presente situação nas hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC […]
9. O rol supratranscrito possui natureza taxativa, conforme defende Fredie Didier Jr. (In: Curso de Direito Processual Civil.
13. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016. v.
3. p. 206.) […]
10. É bem verdade que o Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento do Recurso Especial 1.704.520, admitiu, em hipóteses excepcionais, a mitigação do referido rol, quando houver a urgência e o risco de inutilidade de eventual arguição da questão em recurso de apelação, o que não é o caso dos autos [...]11. Assim, considerando que as preliminares de prescrição e ilegitimidade passiva podem ser suscitadas como preliminares de apelação, e, com relação à determinação de produção de prova pericial contábil, o próprio agravante manifestou concordância com sua realização (Id. 6985213 – págs. 16/17), imperativo o não conhecimento do presente agravo, em razão da falta de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento.” Assim, ao apontar violados artigos referentes à prescrição e ilegitimidade, o recorrente articula em recurso especial tese dissociada das razões da decisão objurgada.
Logo, imperioso concordar que, em desrespeito ao princípio da dialeticidade, as razões do recurso especial mostram-se incoerentes e incompatíveis com a matéria decidida pelo acórdão atacado, o que torna evidente a deficiência de sua fundamentação. Aplica-se ao caso, analogicamente, a Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
A propósito, veja-se o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE VERBAS DO FUNDEF. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. APONTADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 475-A E 586 DO CPC/73. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ARTS. 741, VI, DO CPC/73 E 6º DA LEI 9.424/96.
CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 20, § 3º, DO CPC/73. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO, QUE NÃO SÃO IMPUGNADAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. PRECATÓRIO. RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ART. 22, § 4º, DA LEI 8.906/94. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO ALTERADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO, NO RESP 1.703.697/PE.
ACÓRDÃO
DE 2º GRAU EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 17/02/2021.
II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, conhecendo parcialmente do Recurso Especial da União, e, nessa parte, dando-lhe provimento, para negar o direito à retenção dos honorários advocatícios contratuais do crédito devido pela União. O acórdão embargado encontra-se em conformidade com o atual entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ, na sessão de julgamento do dia 10/10/2018, no bojo do REsp 1.703.697/PE, sob a relatoria do Ministro OG FERNANDES (DJe de 26/02/2019).
No mesmo sentido, citaram-se, ainda, os seguintes precedentes de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte: REsp 1.739.454/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2020; AgInt no REsp 1.679.974/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/11/2019; AgInt no REsp 1.554.040/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/06/2019; AgInt no REsp 1.694.644/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/03/2019.
III. Inviável o pedido de sobrestamento do feito, para que se aguarde o exame de Embargos Declaratórios que foram opostos no REsp 1.703.697/PE, pois, em não havendo determinação específica para o sobrestamento das causas que tratem da matéria em apreço, não há impeditivo para o seu julgamento. Precedentes do STJ: AgInt no AREsp 1.685.430/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/11/2020; AgInt no REsp 1.826.281/AL, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/09/2020; AgInt no REsp 1.845.876/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/05/2020; AgInt no REsp 1.747.359/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2019.
IV. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.
V. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.880.814/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 20/4/2021.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. SUPOSTA PERDA DO OBJETO QUE NÃO PODE SER APRECIADA NA PRESENTE VIA EXCEPCIONAL, HAJA VISTA NÃO TER SIDO OBJETO DO PLEITO RESCISÓRIO ORIGINAL.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ DE QUE A PRETENSÃO RECURSAL ESPECIAL ORIUNDA DE AÇÃO RESCISÓRIA ESTÁ RESTRITA À INTERPRETAÇÃO DO ART. 485 DO CPC/1973. ASSIM, HÁ NOS AUTOS A VEICULAÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO.
1. A parte agravante alega que o feito executivo sobre o mesmo débito em discussão na Ação Rescisória já se encontraria encerrado, com trânsito em julgado, em razão de os débitos nele discutidos já estarem extintos em virtude da prescrição, ocasionando a suposta perda do objeto do pleito rescisório.
2. Em que pese o esforço argumentativo da parte ora agravante, a Ação Rescisória em questão, objeto do presente Recurso Especial, versa sobre a desconstituição de acórdão proferido em ação ordinária, onde não foi debatida a questão relativa à prescrição do débito. Seria, portanto, inadmissível o exame dessa alegação na presente via excepcional, haja vista consistir em inovação argumentativa, sob pena de se permitir novo julgamento à luz de outro enfoque.
3. As questões de mérito cuja alegação recursal foi manifestada escapam do objeto possível do Recurso Especial em Ação Rescisória, o qual somente pode ser objeto de análise o malferimento do próprio art. 485 do CPC/1973.
4. A análise comparativa entre a fundamentação adotada no julgado recorrido e aquela constante do Apelo Raro demonstra a total ausência de correlação lógica entre elas, a revelar estarem as razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão, que única e exclusivamente entendeu incabível a Ação Rescisória por não reconhecer a presença das hipóteses do art. 485, V e IX do CPC/1973, ensejando a aplicação da Súmula 284/STF.
5. Nega-se provimento ao Agravo Interno da Empresa. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.518.862/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO REVISIONAL. DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL INSUFICIENTES PARA SUSTENTAR A TESE DEFENDIDA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que quando a parte apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem, incide a Súmula nº 284 do STF, ante a impossibilidade de compreensão da controvérsia.
3. Não há que se falar em ofensa ao art. 105, III, c, da CF, se não há similitude fática no julgado invocado para demonstrar o dissídio jurisprudencial apontado. Desatendidos, portanto, os requisitos contidos nos arts. 255 do RISTJ e 1.029 do NCPC.
4. Agravo interno não provido. (STJ, TERCEIRA TURMA, AgInt no AREsp 1489213/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, julgado em 14/10/2019, DJe 16/10/2019) (grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fundamento na Súmula 284 do STF, aplicada por analogia.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente 6