PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806863-33.2025.8.20.0000 Polo ativo ALANDERSON CARLOS VIEIRA DE MELO Advogado(s): MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO Polo passivo S. P. M. e outros Advogado(s): RAYANNE ALEXANDRE DE ALMEIDA SILVA
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. ADMISSIBILIDADE EM RELAÇÃO À PESSOA FÍSICA DO ALIMENTANTE. IMPOSSIBILIDADE QUANTO À PESSOA JURÍDICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão da 6ª Vara de Família da Comarca de Natal/RN, que, nos autos de ação revisional de alimentos, majorou a pensão para dois salários mínimos e determinou a quebra dos sigilos bancário e fiscal do alimentante e da empresa da qual é sócio. O recorrente alega nulidade por violação ao contraditório, desproporcionalidade da medida de quebra de sigilo e incapacidade financeira para arcar com a majoração fixada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a majoração dos alimentos atende ao binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante; (ii) estabelecer se é admissível a quebra dos sigilos bancário e fiscal do agravante e da pessoa jurídica da qual é sócio.
III. RAZÕES DE DECIDIR A fixação e revisão de alimentos deve observar o binômio necessidade/possibilidade previsto no art. 1.694, § 1º, do CC, de modo que a obrigação não comprometa a subsistência do alimentante, nem deixe de atender às necessidades do alimentando. A constituição de novos encargos familiares não exime o alimentante da obrigação em relação à filha menor, cujo direito à subsistência prevalece.
O alimentante atualmente exerce atividade médica e reside em imóvel de alto padrão, revelando alteração fática que autoriza a majoração do valor alimentar. O direito ao sigilo bancário e fiscal não é absoluto, podendo ser relativizado em atenção ao melhor interesse do menor, quando houver fundada controvérsia acerca da real capacidade financeira do alimentante. A quebra do sigilo bancário e fiscal da pessoa física do alimentante é medida excepcional, mas cabível diante dos indícios de ocultação de renda e da necessidade de apuração de sua capacidade contributiva.
A quebra do sigilo da pessoa jurídica é inadmissível na ausência de prova de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, sob pena de atingir patrimônio de terceiro alheio à lide, nos termos do art. 133 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A majoração dos alimentos é legítima quando demonstrada alteração fática na situação do alimentante, desde que respeitado o binômio necessidade/possibilidade. O sigilo bancário e fiscal pode ser quebrado em relação à pessoa física do alimentante, quando indispensável à apuração de sua real capacidade contributiva. É inviável a quebra do sigilo bancário e fiscal da pessoa jurídica, salvo prova de confusão patrimonial ou desvio de finalidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XII; CC, arts. 1.694, § 1º, e 1.699; CPC, art. 133. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0800137-48.2022.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 09.06.2022; STJ, REsp nº 2126879/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 19.03.2025; TJ-RJ, AI nº 0066624-60.2022.8.19.0000, Rel. Des. André Luiz Cidra, j. 01.12.2022. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer do 13° Procurador de Justiça, Dr. Manoel Onofre de Souza Neto, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Embargos declaratórios prejudicados.
R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por A.
C. V. D. M., em face da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara De Família da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação Revisional de Alimentos nº 0847273-05.2024.8.20.5001, promovida por S. P. M. representada por sua genitora, G. D. M. P. R. em seu desfavor, deferiu o pedido de quebra dos sigilos fiscal e bancário da pessoa jurídica da qual o agravado é sócio e majorou o valor dos concedidos em favor da agravada para o correspondente a 2 (dois) salários mínimos “(...) a fim de garantir o atendimento das necessidades da filha sem comprometer a subsistência do genitor.” (Id 30727111).
Em suas razões recursais (id 30727096), asseverou o recorrente, em síntese, que a decisão recorrida violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois “a majoração dos alimentos foi determinada com base em documentos unilateralmente juntados pela parte agravada após a contestação, sem que o agravante fosse intimado a se manifestar”, pelo que alega ser a decisão nula. Aduziu que a agravada induziu o juízo a quo em erro ao afirmar que o agravante é empresário de uma celebridade, quando é, na verdade, médico residente, que estuda e trabalha diariamente, não tendo tempo disponível para laborar como empresário.
Argumentou que a determinação da quebra dos sigilos bancário e fiscal da empresa da qual é sócio, juntamente com sua esposa, é medida desproporcional e desarrazoada, pois nunca se furtou a pagar alimentos a nenhum de seus filhos, incluindo a agravada, “que é a que mais recebe numerários a título de alimentos.” Explicou, ainda, que a empresa foi aberta unicamente com a finalidade de emitir notas fiscais para o trabalho que realiza como médico.
Citou precedentes. Por fim, ressaltou que a despeito da concessão da tutela pleiteada pela ora agravada, não existe prova da alteração da capacidade financeira do alimentante nem tampouco da necessidade da recorrida, “até porque a prestação alimentícia encontra-se rigorosamente adimplente.” Sustentou, ainda, que o aumento do valor dos alimentos para R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais) representa 60% (sessenta por cento) de seus ganhos mensais, sendo o restante insuficiente para sua própria mantença e para adimplir com o pagamento dos alimentos devidos aos outros três filhos.
Firme nesses argumentos, requereu, liminarmente, a concessão da medida para reformar a decisão a quo, a fim de que seja suspensa a quebra do sigilo bancário na forma determinada e mantido o valor dos alimentos em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) “até nova deliberação e com observância do contraditório.” No mérito, pediu pela confirmação da decisão. Juntou documentos. O pedido de efeito ativo foi deferido em parte, conforme Decisão de id 30860939.
Embargos de Declaração pelo ora agravante ao id 31158236. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso e pugnou pelo desprovimento do recurso instrumental, sendo determinada a quebra de sigilo bancário fiscal do agravante e mantida a majoração dos alimentos. (Id 31348526). O 13° Procurador de Justiça, Dr. Manoel Onofre de Souza Neto, opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso. (Id 33009440).
É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental. In casu, conforme relatado, o recurso instrumental foi interposto em face da decisão que majorou o valor dos alimentos e determinou a quebra dos sigilos bancário e fiscal do alimentante e de sua empresa. Nesta instância recursal, analisando-se o pedido de urgência formulado no agravo, foi reformado parcialmente o decisum recorrido, tão somente para suspender a quebra do sigilo determinada pelo juízo a quo, mantendo-se a majoração dos alimentos.
Pois bem. Entendo que embora a supramencionada decisão tenha sido clara, coerente e fundamentada, embasada na documentação acostada nos autos, deve ser reformada em parte, apenas para viabilizar a quebra do sigilo fiscal e bancário da pessoa física do agravante, devendo ser mantida em seus demais termos, consoante decisão de suspensividade de id 30860939, ora colacionada: "(...) Noutro pórtico, ao alimentante interpôs o presente agravo, irresignado com a decisão que majorou os alimentos para o valor correspondente a 2 (dois) salários mínimos, fundamentando seu pleito no argumento de que sempre cumpriu integralmente com sua obrigação alimentar, desde os tempos que ainda era estudante.
Acrescentou que paga alimentos para outros três filhos e que não pode beneficiar um em detrimento dos outros. Disse ainda, que as supostas provas de que possui elevado padrão de vida não se sustentam, e que o juízo a quo “não deferiu oportunidade para a defesa e rebate dessa mentira ao agravante.” É certo que o arbitramento da pensão alimentícia se dá de acordo com o binômio possibilidade de pagamento do alimentante e a necessidade do alimentando, consoante a regra normativa do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, podendo, ainda, ser revista a qualquer tempo, sempre que haja mudança na situação fática de qualquer das partes.
Dito isso, no que toca o pleito de redução do valor dos alimentos majorados em primeiro grau, entendo que melhor sorte não assiste ao recorrente. Isso porque em atenta análise às alegações por ele trazidas, verifico que o agravante atualmente é médico, reside em imóvel de alto padrão em São Paulo/SP, gastando, mensalmente, aproximadamente R$ 6.509,00 (seis mil, quinhentos e nove reais) com o pagamento de aluguel, taxas condominiais e IPTU do imóvel (id 138125401 dos autos principais) e, embora tenha outros filhos, tal fato não o exime da obrigação alimentar que possui para com sua filha, parte autora da lide principal.
Nesse contexto, considerando que o momento processual é de análise superficial, parece-me prudente manter o valor fixado na decisão sob vergasta, considerando os elementos de prova trazidos ao feito até agora, observado o binômio possibilidade do alimentante x necessidade da alimentanda." Dessa forma, entendo que a situação retratada nos autos autoriza manutenção da decisão nesse sentido. De toda sorte, impende registrar que no que concerne especificamente a obrigação alimentar dos pais aos filhos menores, esta decorre do poder familiar, ou seja, os pais devem contribuir para a subsistência deles até a maioridade.
Se maiores e incapazes estendem-se os direitos de alimentos, se maiores em fase de curso superior, cabível, ainda, o pensionamento alimentar pelos pais. O Código Civil estabelece em seu artigo 1.694, o limite de fixação dos alimentos, o qual se encontra na margem compreendida entre a necessidade do reclamante e a capacidade financeira do reclamado. Estabelece, ainda, o diploma mencionado, a possibilidade de redução ou exoneração dos alimentos fixados, tendo em vista que as condições de fortuna de alimentando e alimentante são mutáveis.
Nestes termos, assim dispõe o artigo 1.699: “Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.” Desse contexto, extrai-se o binômio necessidade/possibilidade, que deve ser observado para a concessão de qualquer prestação alimentícia, de modo que ao fixar alimentos o julgador deve observar, além da necessidade do alimentando, a possibilidade do alimentante em contribuir para o sustento daquele, arbitrando percentual razoável com a sua realidade socioeconômica.
Assim, repita-se, ao fixar os alimentos o julgador deve observar, além da necessidade do alimentando, a possibilidade do alimentante em contribuir para o sustento daquele, arbitrando percentual razoável com a sua realidade socioeconômica. Dito isso, o recorrente fundamentou seu pedido de minoração dos alimentos ao argumento de que não possui condições de arcar com a majoração determinada em primeiro grau.
No entanto, é possível verificar mudança na situação fática do agravante, ao passo que o valor anterior fora fixado quando o recorrente ainda era estudante de medicina. Todavia, no presente momento, tem-se que o agravante é formado e atuante, existindo, ainda, controvérsia acerca de sua suposta atuação como empresário do ramo musical, como sustenta a parte agravada. Desta feita, a manutenção da majoração dos alimentos é medida que se impõe em atenção ao binômio possibilidade do alimentante x necessidade do alimentando, a fim de que a prestação alimentícia seja arbitrada de forma justa e razoável.
Nesse sentido, confira-se:
EMENTA: DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM 30% DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS, EXCLUÍDOS OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ART. 1.694, § 1° DO CÓDIGO CIVIL. FILHO MENOR. NECESSIDADE PRESUMIDA. VALOR CONSIDERADO ELEVADO. OUTRO FILHO MENOR. REDUÇÃO PARA 20%. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJRN, Segunda Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0800137-48.2022.8.20.0000, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, JULGADO em 09/06/2022, PUBLICADO em 10/06/2022). No que concerne a suspensão da determinação de quebra dos sigilos bancário e fiscal do agravado, mister salientar que o sigilo bancário é garantia disciplinada pela Constituição Federal, em seu art. 5º, XII, de maneira que a quebra de sigilo bancário e fiscal é medida excepcional, eis que existe um conflito claro entre os princípios da intimidade e da vida privada com o corolário da proteção à vida e à sobrevivência digna dos alimentados.
Para sua obtenção, deve haver a demonstração clara do intento do alimentante de ocultar sua real situação financeira de modo a obstaculizar o encargo alimentício. Sendo assim, a excepcionalidade da quebra do sigilo bancário e fiscal do alimentante é autorizada quando ausentes meios probatórios idôneos a atestar a real condição financeira do devedor. No caso em tela, entendo que a proteção do melhor interesse da criança deve prevalecer, especialmente quando existem nos autos fortes indícios no sentido de que o agravante pode auferir renda como empresário, sendo possível determinar a quebra de seu sigilo bancário e fiscal, a fim de verificar a veracidade da renda e poder contributivo informado pelo recorrente.
Sobre o tema, veja-se o entendimento ora colacionado: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS. DEFERIMENTO DA QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO E FISCAL DO ALIMENTANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. CONCLUSÃO PELA NECESSIDADE DA MEDIDA DEVIDO A FUNDADA CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE DEFERIMENTO DA MEDIDA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve decisão de primeiro grau, deferindo a quebra de sigilo fiscal e bancário do alimentante em ação de oferta de alimentos, para apurar a sua real capacidade financeira.
2. O alimentante, diretor e sócio de empresa de locação de automóveis, contestou a decisão alegando que a medida é excepcional e que sua capacidade financeira já está comprovada nos autos, não havendo necessidade da quebra do seu sigilo.
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível deferir a quebra do sigilo fiscal e bancário do alimentante em ação de oferta alimentos, para aferir sua real capacidade de prestar alimentos ao filho menor.
4. O direito ao sigilo fiscal e bancário não é absoluto e pode ser relativizado quando houver outro interesse relevante, como o direito à alimentação do filho menor.
5. A medida excepcional de quebra de sigilo fiscal e bancário em ação de oferta de alimentos é justificada quando, diante dos elementos do caso concreto, não houver outro meio idôneo de se obter mais informações a respeito da real condição financeira.
6. Havendo embate entre os princípios da inviolabilidade fiscal e bancária e o direito alimentar, como corolário da proteção à vida e à sobrevivência digna dos alimentados incapazes, impõe-se, em juízo de poderação, a prevalência da norma fundamental aos relevantes interesses dos menores.
7. A reanálise acerca da suficiência da comprovação da capacidade financeira do alimentante nos autos demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula nº 7 do STJ.
8. Recurso especial improvido. (STJ, Reso n° Nº 2126879 - SP (2024/0063924-5), Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, Julgado em 19/03/2025, Dje em 21/03/2025) (Grifos acrescidos).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA.
DECISÃO
IMPUGNADA QUE DETERMINOU A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DO ALIMENTANTE. INSURGÊNCIA RECURSAL. GENITOR QUE É PROFISSIONAL LIBERAL, SITUAÇÃO QUE DIFICULTA A APURAÇÃO DOS REAIS GANHOS MENSAIS. DIREITO AO SIGILO (INVIOLABILIDADE DA INTIMIDADE), PREVISTO NO ART. 5º, X, CF, QUE NÃO É ABSOLUTO. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO EFETUADA COM O OBJETIVO DE SE AVERIGUAR A REAL SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO ALIMENTANTE.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PARECER MINISTERIAL OPINANDO PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRESERVAÇÃO DO MELHOR INTERESSE DE MENOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00666246020228190000 202200291058, Relator.: Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 01/12/2022, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2022) (Grifos acrescidos). Contudo, filio-me à posição adotada pelo representante do Parquet ao id 33009440 no tocante à impossibilidade de quebra do sigilo da pessoa jurídica AM MELO SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, pois "(...) a devassa nas contas de uma empresa é medida excepcionalíssima, que exige a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre os bens da sociedade e os do sócio, nos termos do art. 133 do CPC, o que não foi demonstrado nos autos até o presente momento.
A simples alegação de que o agravante é sócio da empresa, constituída para viabilizar a prestação de seus serviços médicos, não é suficiente para autorizar a medida extrema, que, ademais, atingiria a esfera patrimonial de sua esposa, que não é parte na lide. Assim, nesse ponto específico, a decisão agravada merece reforma." Pelo exposto, conheço e dou parcial provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão de primeiro grau tão somente no ponto que determinou a quebra do sigilo bancário e fiscal da pessoa jurídica AM MELO SERVIÇOS MÉDICOS LTDA suspender a quebra dos sigilos fiscal e bancário do agravado.
Ainda, mantenho o valor dos alimentos determinado pelo juízo de primeiro grau e restabeleço a ordem de quebra do sigilo da pessoa física do agravante. Ademais, julgo prejudicados os embargos de declaração opostos. É como voto. Natal, data do registro no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 8 de Setembro de 2025.