Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ANTONIA RODRIGUES DOS SANTOS FERREIRA, GEINIZA MARIA FERNANDES SARMENTO, MARIA LINDA LUZ SARAIVA DE OLIVEIRA, MARIA NEYDE ASSUNCAO, PEDRO AMERICO LEITE DE OLIVEIRA
- Advogado
- FRANCISCO FONTES NETO (OAB 3447/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806864-52.2024.8.20.0000 Polo ativo JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo GEINIZA MARIA FERNANDES SARMENTO e outros Advogado(s): FRANCISCO FONTES NETO registrado(a) civilmente como FRANCISCO FONTES NETO
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV. REALIZAÇÃO DE CÁLCULO DO PERCENTUAL DA CORREÇÃO ELABORADO EM PERÍCIA CONTÁBIL OFICIAL-COJUD. PERDAS MONETÁRIAS. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS FORMULADOS EM OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA NO PROCESSO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
ARTIGO 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, tudo conforme voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento interposto pela Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0805039-76.2022.8.20.5001, promovido por Geiniza Maria Fernandes Sarmento e outros, que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (COJUD). Em suas razões, em síntese, alegou a recorrente que nos cálculos homologados foram indevidamente inseridas verbas que não são habituais, como o valor acrescido – Rubrica 241, além do que comparou a média obtida com o vencimento pago em março de 1994 e não com julho de 1994, data da primeira emissão do real.
