PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806865-03.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo A. N. D. D. S. Advogado(s): RAUL MOISES HENRIQUE REGO
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. CLÍNICA DESCREDENCIADA. PRESERVAÇÃO DO VÍNCULO TERAPÊUTICO. MANUTENÇÃO DO CUSTEIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE LIMITAÇÃO AO VALOR DE TABELA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu parcialmente pedido de tutela provisória para compelir a cobertura de terapias multidisciplinares prescritas a criança com diagnóstico de TEA, em clínica descredenciada, com exceção da terapia ABA em ambiente natural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em definir se é legítima a determinação judicial que impõe à operadora de saúde a obrigação de custear tratamento fora da rede credenciada, quando comprovado o vínculo terapêutico e a inexistência de alternativa eficaz.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo o plano de saúde obrigado a garantir tratamento adequado e contínuo, conforme prescrição médica.
4. Comprovada a necessidade das terapias e a existência de vínculo terapêutico do infante com a equipe da clínica descredenciada, cuja interrupção acarretaria prejuízo à evolução do tratamento, impõe-se a manutenção da cobertura.
5. A jurisprudência reconhece a excepcionalidade da autorização de tratamento fora da rede credenciada em casos de TEA, especialmente quando inexistente substituto adequado e diante do descredenciamento unilateral.
6. Não tendo a operadora pleiteado expressamente a limitação do custeio ao valor da tabela do plano de saúde, descabe ao juízo fazê-lo de ofício, sob pena de decisão ultra petita.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CDC, arts. 6º, incisos III e IV; Lei nº 9.656/1998, art.
17. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0812000-43.2021.8.20.5106, Juíza conv. Martha Danyelle Barbosa, Terceira Câmara Cível, julgado em 01/11/2023; TJRN, AI nº 0802164-67.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 23/05/2023; TJRN, AI nº 0807071-17.2025.8.20.0000, Des. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 08/07/2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A interpôs agravo de instrumento (Id. 30729163) em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN (Id. 30729163 dos autos originais) que, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0820495-17.2024.8.20.5124, ajuizada por A. N. D. D. S., deferiu parcialmente o pleito liminar da parte autora, nos seguintes termos: “A.
N. D. D. S., menor impúbere, já qualificado nos autos, representado por sua genitora, via advogada, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em desfavor de Hapvida Assistência Médica Ltda., também qualificada, alegando, em síntese, que: a) é beneficiário do plano de saúde oferecido pela parte ré; b) “conta atualmente com 5 anos de idade, e apresenta Transtorno do Espectro Autista- TEA moderado, com prejuízo na linguagem funcional e na interação social, seletividade alimentar, estereótipos de mãos com crises neurosensoriais, hiperfoco em letras e números, além do Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade- TDAH, com comorbidade, e Transtorno de Ansiedade Infantil, de acordo com os critérios do DSM-5 da classificação de doenças CID 10: F84.0” – sic; c) necessita de tratamento médico, tendo sido prescrito recentemente as terapias ABA (ambientes naturais, inclusive), Ocupacional, Fonoaudiologia, Psicopedagogia, Psicomotricidade, Psicologia, Terapia Alimentar e Musicoterapia; d) a demandada não disponibilizou atendimento adequado, ofertando terapias sem a devida correspondência com a prescrição médica; e) a clínica responsável pelo tratamento em questão (Instituto Cubo Mágico) publicou um comunicado informando o descredenciamento unilateral, razão pela qual as terapias em curso somente seriam mantidas até o dia 21 de dezembro de 2024; e, f) “a partir da rescisão, a requerente não terá mais as suas terapias realizadas e ficará à mercê de uma enorme lista de espera, tendo em vista que a parte autora não recebeu nenhum comunicado onde será feita as terapias, com quais profissionais e de qual forma isso será feito” – sic.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência visando fosse a parte ré compelida a autorizar o tratamento do demandante na forma prescrita pelo laudo médico, sob pena de multa. (…)
Ante o exposto, havendo nos autos comprovação de que a parte autora encontra-se me dia com suas obrigações contratuais (ID 140747216), DEFIRO, EM PARTE, A TUTELA DE URGÊNCIA requerida e, em decorrência, determino que a Hapvida Assistência Médica Ltda., parte ré, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação da presente decisão, autorize e custeie a realização das terapias prescritas para o autor, conforme laudo médico mais recente contido no ID 138006378, com exceção da Terapia ABA em ambiente natural (casa e escola), com profissionais que integram sua rede credenciada, sob pena de bloqueio e expedição de ofício à ANS, sem prejuízo das providências criminais cabíveis.
Em suas razões, aduziu que possui rede apta ao atendimento da criança, contando com “profissionais nas especialidades requeridas, quais sejam: TERAPEUTA OCUPACIONAL, PSICÓLOGO, FONOAUDIÓLOGO, PSICOMOTRICISTA, PSICOPEDAGOGO, NUTRICIONISTA E MUSICOTERAPIA, todos aptos para acompanhamento da parte autora”. Assim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja cassada a decisão combatida, tendo em vista que não deveria ser compelido a custear o tratamento do infante em rede não credenciada.
Preparo recolhido e comprovado (Id. 30730920 e 30729169). Em sede de contrarrazões (Id. 31952898), a parte agravada informou que o presente recurso não deve ser provido, uma vez que “a rede credenciada da operadora não oferece o tratamento adequado e eficaz para o quadro clínico do beneficiário, especialmente em relação à terapias específicas que demandam profissionais especializados, bem como não ofertam a carga horária requerida em laudo, mesmo com a disponibilidade de profissionais”.
Continuou sustentando que é “inadmissível que a operadora de saúde venha aos autos alegar o suposto cumprimento da tutela deferida mediante a apresentação de um cronograma antigo, ultrapassado e que não contempla a integralidade das terapias determinadas por este juízo. Não há qualquer comprovação de agendamento, frequência ou continuidade dos atendimentos nos meses de janeiro a junho, o que evidencia o total descumprimento da decisão judicial em vigor”.
Ademais, alegou que “famílias de crianças com TEA têm denunciado a prática reiterada da operadora Hapvida de realizar “agendamentos fantasmas”, com o único intuito de simular o cumprimento de ordens judiciais, sem efetiva prestação do serviço”. Assim, pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Com vistas dos autos, a 8ª Procuradora de Justiça, Dra. Rossana Sudário, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. 32410980).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne recursal reside em saber se a operadora do plano de saúde está obrigada a manter terapia multidisciplinar de criança com autismo em clínica descredenciada. Bom referir, inicialmente, por oportuno, que a relação existente entre as partes é de natureza consumerista e decorre de um contrato de adesão, razão pela qual deverão incidir na espécie as regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor.
É imperioso ressaltar que a Constituição Federal elevou o direito à saúde à condição de direito fundamental, reservando uma seção exclusiva para a matéria e, conquanto delegada a execução dos serviços de saúde às pessoas jurídicas de direito privado, nos moldes do art. 197 da CF, o mesmo dispositivo assegura que somente ao Poder Público caberá dispor sobre a sua regulamentação, fiscalização e controle, objetivando amparar a parte mais fraca da relação no intuito de não permitir abuso aos direitos dos usuários do sistema privado de saúde.
Pois bem. Compulsando os autos originais, de acordo com o laudo médico de Id. 138006378, colacionado na origem, o paciente, ora agravado, é diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, TDAH, TOD e TAG, havendo necessidade se submeter a tratamento multidisciplinar com terapeutas, psicólogos, pedagogos e fonoaudiólogos, os quais foram deferidos pelo julgador monocrático. Pela documentação acostada, tais tratamentos se fazem imprescindíveis e são destinados à amenização do problema enfrentado, cuja proteção decorre de imperativo constitucional que resguarda no art. 1º, III, a dignidade da pessoa humana, devendo sobrepor-se ao direito eminentemente pecuniário.
Inclusive, também é afirmado nos autos que a agravada não possui boa evolução quando submetido aos métodos tradicionais de tratamento. Ademais, destaco que o Instituto Cubo Mágico, onde a recorrida vinha realizando as sessões da terapia, declarou o seguinte (Id orig. 138010431): “Declaro para os devidos fins que A. N. D. D. S., portador(a) do CPF: 166.***.***-06 encontra-se em acompanhamento presencial terapêutico multidisciplinar, no Instituto Cubo Mágico, por tempo indeterminado.
O(a) menor realiza as seguintes terapias semanalmente: - 6 sessão(es) de ABA de 1 hora cada; - 2 sessão(es) de fonoaudiologia de 40 minutos; - 2 sessão(es) de psicologia de 40 minutos; - 1 sessão(es) de psicomotricidade de 40 minutos; - 2 sessão(es) de psicopedagogia de 40 minutos; - 1 sessão(es) de terapia ocupacional de 40 minutos. Declaro ainda que por decisão unilateral da operadora os atendimentos ocorrerão até o dia 21/12/2024” Sobre a temática, no meu pensar, o rompimento do vínculo afetivo entre os profissionais e o paciente trará sérios prejuízos ao tratamento multidisciplinar ao qual é submetido regularmente, notadamente por ser autista, que sabidamente sofre limitações no tocante à interação social.
Além disso, foi destacado na petição inicial (Id. orig. 138006369, pág.
03) que a criança criou forte vínculo com as terapeutas e vem evoluindo com o transcorrer do tratamento, o que reforça a necessidade de reforma da decisão vergastada. Registro que esta CORTE POTIGUAR vem admitindo a possibilidade do paciente optar por fazer seu tratamento fora da rede credenciada, desde que os reembolsos, ou ressarcimentos, observem o valor da tabela do plano de saúde. Destaco: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PARA REEMBOLSO PELO PLANO DE SAÚDE. TERAPIAS PARA TRATAMENTO DO TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. NÃO CABIMENTO DO DANO MORAL. OPÇÃO POR PROFISSIONAIS DE SAÚDE FORA DA REDE CREDENCIADA. RESSARCIMENTO DE VALORES QUE DEVE TOMAR COMO PARÂMETRO O VALOR DA TABELA DE RESSARCIMENTO.
NECESSIDADE DE REFORMA DA
SENTENÇA
NESSE ASPECTO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL NECESSÁRIA. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.” (AC 0812000-43.2021.8.20.5106, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2023, PUBLICADO em 01/11/2023). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PARA REEMBOLSO PELO PLANO DE SAÚDE. TERAPIAS PARA TRATAMENTO DO TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA. PRESCRIÇÃO MÉDICA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. NÃO CABIMENTO DO DANO MORAL. OPÇÃO POR PROFISSIONAIS DE SAÚDE FORA DA REDE CREDENCIADA. RESSARCIMENTO DE VALORES QUE DEVE TOMAR COMO PARÂMETRO O VALOR DA TABELA DE RESSARCIMENTO. NECESSIDADE DE REFORMA DA
SENTENÇA
NESSE ASPECTO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL NECESSÁRIA. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.” (AC 0812000-43.2021.8.20.5106, Juíza convocada Martha Danyelle Barbosa, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2023, PUBLICADO em 01/11/2023). “EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA AO PLANO DE SAÚDE. ADMISSIBILIDADE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR POR MAIS DE SEIS ANOS. DESCREDENCIAMENTO DAS CLÍNICAS. VÍNCULO TERAPÊUTICO ESTABELECIDO. MUDANÇA DA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR QUE PODERÁ OCASIONAR PREJUÍZOS CONSIDERÁVEIS À EVOLUÇÃO CLÍNICA. RECOMENDAÇÃO DOS PROFISSIONAIS QUE ACOMPANHAM A CRIANÇA PELA MANUTENÇÃO DA EQUIPE ATUAL.
PRETENSÃO LEGÍTIMA. CUSTEIO LIMITADO AO MONTANTE DISPOSTO NA TABELA DA OPERADORA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (AI 0802164-67.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/05/2023, PUBLICADO em 29/05/2023) Diante desse cenário, entendo que não pode o plano de saúde vir a criar empecilhos à continuidade do tratamento da criança na clínica por ele pretendida.
Por outro lado, o custeio fora da rede credenciada deve se limitar ao preço de tabela, medida que certamente não trará prejuízos de ordem financeira à empresa agravada, conforme entendimento consolidado por esta Câmara: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA. MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR NO LOCAL.
FORTE VÍNCULO COM A EQUIPE PROFISSIONAL EVIDENCIADO. LIMITAÇÃO DOS CUSTOS AO VALOR PRATICADO PELA TABELA DA OPERADORA. RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que negou pedido de manutenção do tratamento multidisciplinar da parte autora na clínica descredenciada pelo plano de saúde.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Saber se a criança com autismo tem direito à manutenção da terapia multidisciplinar em clínica descredenciada pela operadora do plano de saúde.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. O tratamento de criança com autismo deve ser mantido na clínica descredenciada pelo plano de saúde quando caracterizado o vínculo afetivo com a equipe multidisciplinar e constatado que a mudança prejudicará a evolução clínica do paciente.4. A operadora, porém, não está obrigada a custear o tratamento quando superar o valor de tabela.IV.
DISPOSITIVO
E TESE7. Recurso conhecido e provido parcialmente para determinar à operadora do plano de saúde que mantenha o tratamento do recorrente na Clínica Evoluir, arcando com os custos que não ultrapassarem o valor de tabela, sob pena de multa diária, conforme fixado.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 18, §6º, inciso III, e 20, §2º.Jurisprudência relevante citada: AC 0854666-49.2022.8.20.5001, Desª Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 16/04/2024; AC 0812000-43.2021.8.20.5106, Juíza convocada Martha Danyelle Barbosa, Terceira Câmara Cível, j. 01/11/2023; AI 0802164-67.2023.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 23/05/2023.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807071-17.2025.8.20.0000, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 08/07/2025, PUBLICADO em 08/07/2025) - grifei “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DE CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA.
CONTINUIDADE DO TRATAMENTO COM A MESMA EQUIPE. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por beneficiário de plano de saúde diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), buscando a continuidade do tratamento multidisciplinar na Clínica CLIAP - descredenciada pela operadora - com a mesma equipe de profissionais e, ainda, a condenação por danos morais.
A sentença de primeiro grau acolheu parcialmente os pedidos. O recurso objetiva assegurar o custeio do tratamento na clínica descredenciada, com a equipe terapêutica originária, e a fixação de indenização moral.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é possível a continuidade do tratamento em clínica descredenciada com a equipe multidisciplinar originária, mediante reembolso limitado aos valores da tabela do plano de saúde; (ii) estabelecer se a substituição da clínica e a recusa da operadora em custear integralmente o tratamento configuram ato ilícito ensejador de dano moral.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais entre beneficiário e plano de saúde, conforme a Súmula 608 do STJ, sendo exigível o respeito aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência (CDC, art. 6º, III e IV).4. O direito à saúde, previsto no art. 196 da CF/1988, impõe às operadoras o dever de garantir tratamento adequado, contínuo e individualizado, especialmente em casos de TEA, nos quais o vínculo com a equipe multidisciplinar representa fator essencial à eficácia do tratamento.5.
A substituição da clínica CLIAP pela clínica Janela Lúdica, embora comunicada, desconsidera a condição clínica do autor, notadamente a necessidade de estabilidade terapêutica, sendo a imposição de nova equipe medida desproporcional e potencialmente danosa ao seu desenvolvimento.6. O descredenciamento unilateral de clínica conveniada, quando compromete tratamento em curso, pode ser excepcionalmente afastado, permitindo a continuidade das terapias fora da rede, com reembolso limitado aos valores de tabela da operadora, conforme entendimento consolidado nos Tribunais.7.
Inexiste, no caso concreto, recusa de cobertura ou prática abusiva que extrapole o mero descadastramento de clínica - devidamente substituída - razão pela qual não se configura o dano moral, pois ausente demonstração de ilicitude ou abalo à esfera extrapatrimonial do autor.IV. DISPOSITIVO8. Recurso conhecido e parcialmente provido._________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CDC, arts. 6º, III e IV; Lei nº 9.656/1998, art. 17.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; TJRN, AI nº 0810351-30.2024.8.20.0000, Rel.
Juiz Conv. Roberto Guedes, j. 11.02.2025; TJRN, AI nº 0810308-93.2024.8.20.0000, Rel.ª Des.ª Sandra Elali, j. 12.12.2024; TJPB, AI nº 0824024-65.2023.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln, j. 11.09.2024; TJRN, AC nº 0809339-57.2022.8.20.5106, Rel.ª Des.ª Lourdes Azevedo, j. 13.06.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0850322-54.2024.8.20.5001, Mag. CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 15/07/2025, PUBLICADO em 16/07/2025) Todavia, considerando que não houve pedido da operadora do plano de saúde neste sentido, no teor do agravo de instrumento, conceder a limitação ao valor da tabela implicaria proferimento de decisão ultra petita, eis que estaria concedendo mais do pedido formulado no instrumental, indo além do que o solicitado.
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso instrumental, mantendo a integralidade da decisão combatida. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 12 de Agosto de 2025.