PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806881-54.2025.8.20.0000 Polo ativo SERGIO ROBERTO DE MEDEIROS FREIRE Advogado(s): MILLEY GOD SERRANO MAIA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Agravo de Instrumento n.º 0806881-54.2025.8.20.0000. Agravante: Sérgio Roberto de Medeiros Freire. Advogado: Dr. Milley God Serrano Maia.
Agravado: Município de Natal. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXAS MUNICIPAIS. LICENÇA E LOCALIZAÇÃO. PUBLICIDADE. EMPRESA COM ATIVIDADE ENCERRADA DE FATO, MAS SEM BAIXA FORMAL. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a execução fiscal ajuizada pelo Município em desfavor do agravante, visando à cobrança das Taxas de Licença e Localização (TLL) e de Publicidade e Propaganda (TLP), relativas aos exercícios de 2018 a 2021. O recorrente alega que a empresa se encontrava inativa desde 2011, não sendo, portanto, devida a cobrança dos tributos municipais em questão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a baixa de fato das atividades empresariais, sem o encerramento formal do registro perante os órgãos competentes, afasta a ocorrência do fato gerador das taxas municipais de licença, localização e publicidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O fato gerador das taxas de polícia administrativa, como as de licença e publicidade, é o exercício regular do poder de polícia pelo Município, nos termos do art. 77 do CTN e do art. 145, II, da CF/1988.
4. A ausência de fiscalização concreta pelo poder público não elide a incidência das taxas, conforme jurisprudência consolidada do STF.
5. O encerramento de fato das atividades empresariais, ainda que declarado à Receita Federal, não é suficiente para afastar a exigibilidade tributária, sendo necessário o encerramento formal da empresa junto ao registro competente.
6. No caso concreto, a empresa somente teve sua inscrição formalmente cancelada em 23/04/2021, após os exercícios cobrados (2018–2021), legitimando a cobrança das taxas relativas ao período.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 145, II; CTN, art.
77. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 654292 AgR/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 30/06/2009; TJRN, AC nº 0809075-88.2019.8.20.5124, Relª. Desª. Lourdes de Azevedo, j. 25/08/2023; TJRN, AC nº 0816292-08.2020.8.20.5106, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 01/06/2023; TJRN, AC nº 0811350-59.2022.8.20.5106, Rel. Des. Expedito Ferreira, j. 21/12/2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Sérgio Roberto de Medeiros Freire em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal que, nos autos da Execução Fiscal nº 0919108-24.2022.8.20.5001 promovida pelo Município de Natal, indeferiu a Exceção de Pré-Executividade ofertada. Em suas razões, alega, após fazer uma síntese da demanda, que a cobrança das Taxas de Licença e Localização e de Publicidade referente aos exercícios de 2018 a 2021 é ilegítima, eis que a empresa executada não possui atividade desde o ano de 2011.
Argumenta que, apesar de ter sido formalizada a extinção da pessoa jurídica apenas no ano de 2021, as Declarações de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica dos exercícios de 2012 até 2016 provam a inatividade da empresa em período anterior ao da exigência fiscal executada, eis que eram entregues com faturamento zero, indicando, portanto, a ausência de qualquer atividade Defende que “o poder de polícia, que justifica a cobrança, não pode ser legitimamente exercido sobre uma empresa que não opera, não comercializa, não presta serviços e, portanto, não demanda a fiscalização municipal.
A fiscalização, nesse contexto, torna-se desnecessária e, por conseguinte, a cobrança da taxa é indevida” (Id 30737050 - Pág. 7). Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo a fim de que a ação originária seja suspensa até o julgamento final do recurso. No mérito, pelo provimento deste para reformar a decisão agravada, para reconhecer “a inexigibilidade das Taxas de Licença de Localização e de Publicidade cobradas nos exercícios de 2018, 2019, 2020 e 2021, em relação ao executado Sérgio Roberto de Medeiros Freire, por ausência de fato gerador” (Id 30737050 - Pág. 11).
Decisão indeferitória do efeito suspensivo (Id 30754100). Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 30855849). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise deste recurso acerca da cobrança das Taxas de Licença e Localização e de Publicidade referente aos exercícios de 2018 a 2021, referente à empresa agravante, que alega encerramento das atividades desde o ano de 2011. Analisando os autos originários, observa-se que o ente público manejou execução fiscal em face do agravante cobrando a Taxa de Licença e Localização (TLL) e Taxa de Publicidade e Propaganda (TLP) dos anos de 2018 a 2021 referente à empresa Pinto e Freite Ltda., tendo sido a ação redirecionada para o seu nome em face da dissolução irregular da sociedade.
As referidas taxas cobradas pelo Município traduzem o conceito jurídico de Poder de Polícia, apto a configurar fato gerador, nos termos do art. 77 do Código Tributário Nacional, estando devidamente autorizadas pela Constituição Federal, em seu art. 145,
II. Inclusive, não pode o contribuinte furtar-se à incidência dos tributos em referência, sob alegação de que o ente público não exerce a fiscalização devida, uma vez que independe da existência ou não de órgão de controle, conforme já decidiu o STF (AI 654292 AgR/MG - Relator Ministro Ricardo Lewandowski - 1ª Turma - j. em 30/06/2009). Em casos análogos, entende esta Egrégia Corte que se a empresa estava encerrada e os fatos geradores são posteriores ao fechamento da sociedade, o poder de polícia não foi exercido pelo Poder Público e, portanto, é indevida a execução das taxas (TJRN - AC n.º 0800543-19.2018.8.20.5106 - Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível - j. em 26/11/2023).
No entanto, o presente caso difere dos demais, vez que a empresa executada foi constituída em 04/11/1992 e encerrou suas atividades formalmente em 23/04/2021, conforme o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (Id 30737059 - Pág. 30), posteriormente, portanto, à cobrança dos exercícios de 2018 a 2021, objeto da execução fiscal. Alega o agravante que a empresa se encontrava inativa desde o ano de 2011, conforme demonstram as declarações perante a Receita Federal.
No entanto, tal ato não é suficiente para impedir a cobrança dos tributos, eis que a empresa deve estar formalmente encerrada para que o fato gerador não seja caracterizado. É o que vem decidindo reiteradamente esta Egrégia Corte, senão vejamos: “EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA. EXTINÇÃO. EMPRESA EXECUTADA COM SITUAÇÃO CADASTRAL INATIVA/BAIXADA NA RECEITA FEDERAL.
NÃO COMPROVADA A EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. ENCERRAMENTO DA EMPRESA QUE SÓ OCORRE COM O CANCELAMENTO DE SUA INSCRIÇÃO PERANTE O REGISTRO COMPETENTE. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO AO LANÇAMENTO DO TRIBUTO. PRECEDENTES. REFORMA DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO”. (TJRN - AC n.º 0809075-88.2019.8.20.5124 - Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível - j. em 25/08/2023). “EMENTA: DIREITOS TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRESA EXECUTADA COM SITUAÇÃO CADASTRAL INATIVA/BAIXADA NA RECEITA FEDERAL. NÃO COMPROVADA A EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
ENCERRAMENTO DA EMPRESA QUE SÓ OCORRE COM O CANCELAMENTO DE SUA INSCRIÇÃO PERANTE O REGISTRO COMPETENTE. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO AO LANÇAMENTO DO TRIBUTO. PRECEDENTE. RECURSO PROVIDO.” (TJRN - AC n.º 0816292-08.2020.8.20.5106 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível - j. em 01/06/2023). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR FALTA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EMPRESA EXECUTADA QUE TEVE BAIXA DO CNPJ PERANTE A RECEITA FEDERAL. SITUAÇÃO QUE NÃO É ÓBICE À COBRANÇA DE TRIBUTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 27, § 6º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.634/2016, DA RECEITA FEDERAL. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA QUE DEVE OCORRER PERANTE O CADASTRO MOBILIÁRIO DO CONTRIBUINTE DA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA. NÃO DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS. CAPACIDADE PROCESSUAL DA PARTE QUE SE EVIDENCIA.
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA
PARA QUE SEJA DADO PROSSEGUIMENTO AO FEITO EXECUTÓRIO. APELO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO”. (TJRN - AC n.° 0811350-59.2022.8.20.5106 - Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível - j. em 21/12/2022). Dessa forma, encontra-se caracterizado o fato gerador da taxa de licença e da taxa de localização e publicidade para os exercícios fiscais cobrados, pois se a empresa somente foi encerrada formalmente no ano de 2021, mesmo havendo a declaração perante a Receita Federal, há a possibilidade de o Município exercer o seu poder de polícia fiscalizatório.
Face ao exposto, conheço e nego provimento do recurso . É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 23 de Junho de 2025.