PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0806882-73.2024.8.20.0000 Polo ativo FELIPE FERREIRA DO NASCIMENTO Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução Penal n. 0806882-73.2024.2024.8.20.0000. Origem: 1ª Vara Regional de Execução Penal. Agravante: Felipe Ferreira do Nascimento.
Def. Púbica: Ana Paula Locatelli Bonato. Agravado: Ministério Público. Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRETENSA REFORMA DA
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. VIABILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS, NOS TERMOS DO ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. UTILIZAÇÃO DE FALTA GRAVE COMETIDA EM 06/02/2017 PARA NEGAR O BENEFÍCIO POSTULADO. ATESTADO DE PENA SATISFATÓRIO. COMPORTAMENTO EXCELENTE. PROGRESSÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA MULTA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO RESP 2.024.901-SP. TEMA 931 DO STJ.
ÔNUS DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM COMPROVAR A CAPACIDADE FINANCEIRA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO (PATROCÍNIO PELA DEFENSORIA PÚBLICA, RECOLHIMENTO DESDE 2017, VALOR DA MULTA E CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO PARA PROGRESSÃO). NÃO COMPROVAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA.
DECISÃO
REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dissonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar provimento ao presente Agravo em Execução Penal, concedendo a progressão de regime ao recorrente Felipe Ferreira do Nascimento, conforme voto do Relator, DR. ROBERTO GUEDES (Juiz Convocado, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO
Agravo em Execução Criminal interposto por Felipe Ferreira do Nascimento contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal que, nos autos da Execução Penal n. 0112708-31.2018.8.20.0001, indeferiu o pleito de progressão de regime do fechado para o semiaberto, por ausência do requisito subjetivo e pelo não pagamento da pena de multa, ID. 25072122. Nas razões recursais, ID. 25071568, o agravante postulou a concessão da progressão de regime, alegando o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo, pois a última falta grave foi cometida em 06/02/2017, ultrapassando-se o lapso temporal de reabilitação.
Acrescentou que o não pagamento da pena de multa não impede a progressão, em congruência com o Tema 931 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso para que seja concedida a progressão de regime. Nas contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do recurso, ID. 25072121. Em juízo de retratação, o magistrado a quo manteve a decisão, ID. 25072123.
A 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ID. 25511136.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Do constante dos autos, afiro que o requisito temporal, isto é, objetivo, foi atingido em 27/01/2024, conforme atestado de pena de ID. 25071569, mediante o cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena. Concernente ao requisito subjetivo, restou comprovado que, durante a execução de pena, o recorrente obteve comportamento EXCELENTE, conforme consta do SEEU (evento 182.1).
E não há registro de novas ocorrências ou homologação de falta grave em seu desfavor. O magistrado registrou que o agravante possui uma fuga após o primeiro flagrante, quando cometeu 3 novos crimes, indicando sua não adaptação ao regime menos rigoroso. E afirmou que cinco crimes cujas penas estão sendo executadas ocorreram no breve período de cinco meses, pressupõe “a habitualidade criminosa e demonstra sua versatilidade criminal, já que foi condenado por roubo, tráfico de drogas, posse ilegal de arma de fogo, homicídio e uso de documento falso.” Quanto a este fundamento, percebo que a última falta grave cometida ocorreu em 2017, isto é, há mais 07 (sete) anos, e que já foi analisada judicialmente.
Assim, preenchidas as exigências constantes no art. 112 da Lei de Execução Penal, a progressão de regime para o semiaberto exsurge como devida no caso concreto. Sobre a matéria, segue julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL DEFERIDO PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU.
DECISÃO
CASSADA PELO TRIBUNAL REVISOR. REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE ANTIGA, GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS E LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL D ESPROVIDO.
1. Hipótese em que o Juízo das Execuções Penais, em 04/05/2023, deferiu o pleito de livramento condicional ao Paciente (fls. 36-37), que cumpre a pena de 14 (catorze) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, pela prática dos delitos de roubo majorado, receptação, tráfico privilegiado e adulteração de sinal identificador de veículo, com termo final previsto para o dia 04/07/2031, decisão que foi reformada pelo Tribunal estadual.
2. Esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de que a gravidade abstrata dos crimes praticados e a longa pena a cumprir pelo Apenado, bem como as faltas disciplinares antigas e reabilitadas não constitui fundamentação idônea a justificar o indeferimento de benefícios no âmbito da execução penal.
3. No caso, conforme guia de execução de pena, a referida infração disciplinar ocorreu em 28/04/2020, e reabilitada em 27/05/2021, ou seja há mais de três anos, não constando nenhum registro posterior de falta disciplinar.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 876.646/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.) O segundo fundamento utilizado para negar a progressão de regime do apenado diz respeito ao não adimplemento da pena de multa. Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já decidiram que o inadimplemento deliberado da pena de multa impede a progressão de regime.
Tal regra é excepcionada pela comprovação da impossibilidade econômica do apenado em pagar, ainda que parceladamente. (ADI 7032, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-04-2024 PUBLIC 12-04-2024) Em contrapartida, uma vez comprovada a hipossuficiência do reeducando e tendo ele demonstrado o cumprimento dos demais requisitos necessários à progressão de regime, o benefício da progressão deve ser deferido, independentemente do pagamento da pena de multa aplicada.
Enquanto pendente de definição o Tema Repetitivo 1.152, que submeteu a julgamento a questão “Definir se o adimplemento da pena de multa imposta cumulativamente na sentença condenatória também constitui requisito para deferimento do pedido de progressão de regime”, possível, por interpretação extensiva, utilizar para condições semelhantes o julgado proferido pela Terceira Seção no REsp nº 2.024.901-SP que revisou o Tema 931, o qual trata da extinção da punibilidade sem o pagamento da pena de multa, fixando a seguinte tese: O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.
Nos fundamentos do mencionado acórdão, a Terceira Seção entendeu que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência seria iuris tantum, conforme o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, concluindo que: “A melhor solução, portanto, parece-me ser a de, ante a alegada hipossuficiência do condenado, extinguir a punibilidade, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada e apoiada em prova constante dos autos, a indicar a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.
Evidentemente, poderá o Ministério Público desincumbir-se do ônus de ilidir a presunção de pobreza do condenado, trazendo aos autos prova de que possui ele recursos financeiros que lhe capacitam pagar a multa pendente. Em tom conclusivo, o melhor critério, então, para a aferição da efetiva capacidade de adimplir a pena pecuniária será, segundo penso, a apresentação pelo sentenciado de declaração de pobreza, a qual goza de presunção relativa de veracidade.
De toda sorte, com ou sem declaração de pobreza, cumprirá ao órgão judicial competente a prudente e motivada avaliação, no exame de cada caso, da capacidade econômica do apenado, com a possibilidade, por óbvio, de que o Ministério Público faça prova em sentido contrário a tal presunção.” (Destaques acrescidos) No caso, não consta o pagamento da quantia de R$ R$ 90.443,79 (noventa mil quatrocentos e quarenta e três reais e setenta e nove centavos).
A rigor, a inadimplência da multa pode ser óbice à progressão do regime de cumprimento de pena, quando deliberada, ou quando o reeducando, intimado, não comprovar a sua insuficiência econômico-financeira. Embora o apenado tenha sido intimado para pagar a multa, apresentou declaração de hipossuficiência (evento 199.2 do SEEU) e a Defensoria Pública do Estado do RN apontou as peculiaridades do caso que demonstram a incapacidade econômico-financeira do agravante.
O agravante encontra-se preso desde 2017, ininterruptamente, sem possibilidade de auferir renda mediante trabalho, o que o impossibilita, neste momento, de pagar a pena de multa. Ademais, é assistido pela Defensoria Pública, o que reforça o fato de não possuir condições financeiras para custear a defesa de seus interesses, embora seja certo que a assistência pela Defensoria Pública não gera a presunção automática de hipossuficiência financeira no processo penal, seja na fase de conhecimento, seja na fase de execução: “(...) a simples circunstância do patrocínio da causa pela Defensoria Pública não faz presumir a hipossuficiência econômica do representado” (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.000.956/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023).
Em acréscimo aos argumentos acima expostos, seguindo a orientação do Tema 931 do STJ, cabe ao Ministério Público provar que o reeducando possui capacidade econômico-financeira de pagar a pena de multa, o que não ficou demonstrado neste processo. E não se pode olvidar que a hipossuficiência é condição transitória, o que não impede de o apenado, em liberdade, retornar ao mercado de trabalho ou exercer outras funções, proporcionando-lhe a obtenção de renda para pagamento da pena de multa a que foi condenado, sem prejuízo de o parquet diligenciar para comprovar sua capacidade econômica.
Desse modo, tendo em vista as particularidades do caso (patrocínio pela Defensoria Pública, situação de desemprego, encarceramento ininterrupto desde 2017, valor da multa e cumprimento dos requisitos objetivo e subjetivo para progressão), até prova em contrário, é a agravante financeiramente hipossuficiente.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento ao Agravo em Execução Criminal interposto por Felipe Ferreira do Nascimento, para conceder a progressão de regime para o semiaberto. É o meu voto. Natal/RN, data do sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator Natal/RN, 30 de Setembro de 2024.