PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806883-87.2026.8.20.0000 Polo ativo MUNDIALTRACTOR COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado(s): LENICE JULIANI FRAGOSO GARCIA Polo passivo PLANAGEM SERVICO DE CONSTRUCAO CIVIL NORTE SUL LTDA e outros Advogado(s):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA REQUERIDA NA PETIÇÃO INICIAL.
DECISÃO
QUE DETERMINOU O PROCESSAMENTO EM AUTOS APARTADOS. DISPENSA DE INCIDENTE AUTÔNOMO, NOS TERMOS DO ART. 134, § 2º, DO CPC. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. CASO EM QUE A CITAÇÃO E A DEFESA DOS SÓCIOS JÁ FORAM REALIZADAS. EXECUÇÃO QUE PERDURA A ANOS. REFORMA DA
DECISÃO
AGRAVADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dando provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela empresa Mundialtractor Comércio Importação e Exportação LTDA., por seu advogado,. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, proferida nos autos do processo n° 0811457-35.2019.8.20.5001, que determinou que a parte exequente, no prazo de 15 dias, promovesse o peticionamento do incidente de desconsideração em apartado aos autos principais.
A parte agravante sustenta, em síntese, que o pedido de desconsideração já se encontra maduro para julgamento, uma vez que as citações por edital foram concretizadas e a defesa por curador especial já foi apresentada. Argumenta que a exigência de nova autuação impõe ônus financeiro indevido com custas processuais e viola os princípios da economia e da duração razoável do processo, especialmente considerando que a demanda tramita desde 2019.
Ao final, requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, postula o provimento do recurso. Em sede de contrarrazões, a parte agravada defende a manutenção da decisão impugnada, destacando que o Juiz estar a velar pela rápida solução do litígio e visando evitar tumulto processual. Por fim, pugnou pelo desprovimento do recurso. Juntou documentos. Por meio de decisão de Id. 38911154, este Relator deferiu o pedido de liminar, até ulterior deliberação pela Primeira Câmara Cível.
Consoante certidão, a parte Agravada não apresentou contrarrazões no prazo legal. (Id. 40343705).
É o relatório.
VOTO
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil. A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso concreto, vislumbro elementos suficientes para a concessão da medida excepcional postulada. A controvérsia posta à análise recursal reside na possibilidade de o magistrado determinar a instauração autônoma do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) quando este foi devidamente pleiteado na petição inicial da ação executiva. Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, a desconsideração da personalidade jurídica foi sistematizada como uma modalidade de intervenção de terceiros (Título III, Capítulo IV), possuindo regramento procedimental rigoroso para assegurar o contraditório e a ampla defesa.
Todavia, o legislador foi expresso ao estabelecer, no artigo 134, § 2º, do CPC, que a instauração do incidente é dispensável se a desconsideração for requerida diretamente na petição inicial. Nessa hipótese, a relação jurídica processual já se forma com a inclusão dos sócios no polo passivo desde o nascedouro, permitindo que a responsabilidade patrimonial seja discutida no bojo do processo principal.
Ao contrário do entendimento firmado pelo Juízo de primeiro grau, entendo que a faculdade prevista na aludida norma não se sujeita à discricionariedade judicial, mesmo que baseada em "tumulto processual", mas sim à opção estratégica do autor da ação, visando dar celeridade e a economia processual. Reforço que, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e replicado pelos tribunais pátrios, é descabida a imposição de processamento autônomo quando o pedido é inicial, uma vez que a citação dos sócios para responderem à demanda cumpre o requisito do contraditório.
Nesse sentido, destaco: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRUPO ECONÔMICO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 134, § 2º, DO CPC. DISPENSA DO INCIDENTE QUANDO O PEDIDO É FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL. NECESSIDADE DE EXAME PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Nos termos do art. 134, § 2º, do CPC/2015, dispensa-se a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando a desconsideração for requerida na petição inicial.
2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.” (AREsp n. 2.982.042/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO APARELHADA APÓS MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PEDIDO FORMULADO POR ADITAMENTO ANTERIOR À CITAÇÃO. ART. 329, I, E ART. 134, § 2º, DO CPC/2015.
INCIDENTE. DESNECESSIDADE. ESTABILIZAÇÃO SUBJETIVA DA LIDE. INOCORRÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PODER GERAL DE CAUTELA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO (ART. 300 DO CPC). REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. Controvérsia acerca da necessidade de instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137 do CPC) em execução, quando o pedido é formulado por aditamento antes da citação.
2. A teor do art. 329, I, do CPC, é lícito ao autor aditar o pedido até a citação, independentemente de consentimento do réu. Premissa fática do acórdão recorrido quanto à anterioridade do aditamento à citação, insuscetível de reexame em recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Nos termos do art. 134, § 2º, do CPC/2015, é desnecessária a instauração do incidente de desconsideração quando a pretensão é deduzida na petição inicial ou por aditamento anterior à citação, com citação do terceiro para integrar a lide e exercício do contraditório e da ampla defesa. Precedentes do STJ.
4. Medidas de indisponibilidade de bens justificadas por fortes indícios de esvaziamento patrimonial e risco de ocultação, deferidas com base no poder geral de cautela e nos requisitos do art. 300 do CPC. Revisão vedada pela Súmula 7/STJ.
5. Dissídio jurisprudencial não configurado por ausência de cotejo analítico e de identidade fática (art. 1.029, § 1º, do CPC; art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.” (REsp n. 1.941.588/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) No caso concreto, observa-se que o processo já superou a fase mais complexa, qual seja, a citação dos executados (via edital) e a apresentação de contestação por negativa geral pela Defensoria Pública.
Destarte, forçar a abertura de um novo incidente, com nova distribuição e repetição de atos, afronta o princípio da cooperação e da eficiência, além de impor evidente prejuízo à exequente, retardando ainda mais uma execução que já perdura por anos sem satisfação do crédito.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 17 de Agosto de 2026.