PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806884-09.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo FRANCISCO GOMES DA SILVA Advogado(s): DIEGO SIMONETTI GALVAO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. GARANTIA DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO JUDICIAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, que determinou o bloqueio judicial de R$ 209.705,08, via sistema SISBAJUD, sendo 50% na conta do Estado do Rio Grande do Norte e 50% na conta do Município de Ielmo Marinho, para assegurar o custeio de serviço de home care prestado ao agravado, em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da decisão que determinou o bloqueio de verbas públicas como medida coercitiva para garantir o cumprimento de obrigação judicial relacionada ao direito à saúde, reconhecido por decisão transitada em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal admite, em caráter excepcional, o bloqueio de verbas públicas como meio de garantir a efetividade de decisões judiciais em matéria de saúde, especialmente diante do descumprimento reiterado da obrigação de fazer pelo ente público, conforme art. 536 e art. 139, IV, do CPC.
4. A responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas relativas à saúde foi reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793, sendo legítima a condenação conjunta do Estado e do Município.
5. Não há demonstração de abuso, ilegalidade ou desproporcionalidade na decisão agravada, que se fundamenta na necessidade de assegurar o direito fundamental à saúde e a efetividade da tutela jurisdicional.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento:
1. O bloqueio de verbas públicas, em caráter excepcional, é medida legítima e proporcional para garantir o cumprimento de decisão judicial que assegura o direito à saúde, especialmente diante do descumprimento reiterado da obrigação de fazer pelo ente público.
2. A responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas prestacionais de saúde legitima a condenação conjunta do Estado e do Município. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 536 e 139,
IV. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855178 RG, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015; STJ, AgInt no AREsp 879.520/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 02/06/2016.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 4ª turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do agravo, para, no mérito, julgá-lo desprovido, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, nos autos da Ação Ordinária nº 0800237-29.2023.8.20.5121, que determinou o bloqueio judicial do valor de R$ 209.705,08 (duzentos e nove mil, setecentos e cinco reais e oito centavos), por meio do sistema SISBAJUD, sendo 50% na conta do Estado do Rio Grande do Norte e 50% na conta do Município de Ielmo Marinho, a fim de viabilizar o custeio do tratamento domiciliar (home care) do agravado Francisco Gomes da Silva.
Em suas razões recursais (Id. 30739170), o agravante/ESTADO sustenta, em síntese, que não foi intimado para se manifestar acerca da prestação de contas apresentada pela empresa responsável pelo serviço, afirmando, ainda, a ausência de perícia técnica e de documentos essenciais, como plano de assistência domiciliar, prontuário completo do paciente e faturas detalhadas com a discriminação dos insumos e serviços efetivamente prestados.
Alega, também, indícios de superfaturamento nos valores cobrados e a inexistência de comprovação da real necessidade clínica dos procedimentos realizados. Defende que a decisão judicial recorrida desconsiderou o Tema nº 1.033 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual o ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde deve observar os valores da Tabela SUS/TUNEP, fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Argumenta, outrossim, que a definição e incorporação de novos procedimentos ao SUS constituem competência exclusiva da União, não podendo o Estado ser compelido a custear tratamentos não padronizados, sob pena de grave comprometimento do equilíbrio financeiro e orçamentário. Requer, por conseguinte, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma integral da decisão agravada. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da responsabilidade da União pelo custeio do tratamento e pelo direito de ressarcimento dos valores despendidos.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido, conforme Id. 31601775. Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id. 33015853. O Ministério Público, através do 16º Procurador de Justiça, em substituição à 15ª Procuradora de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo interposto (Id. 33084531).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, que determinou o bloqueio judicial do valor de R$ 209.705,08 (duzentos e nove mil, setecentos e cinco reais e oito centavos), via sistema SISBAJUD, sendo 50% na conta do Estado do Rio Grande do Norte e 50% na conta do Município de Ielmo Marinho, com o objetivo de garantir o custeio do serviço de home care prestado ao agravado.
Com efeito, conforme delineado na decisão agravada e confirmado pelo parecer ministerial (Id. 33084531), o bloqueio de verbas públicas em questão não decorre de pedido de ressarcimento, mas sim de medida coercitiva destinada a assegurar o cumprimento de obrigação judicial anteriormente fixada, consistente no fornecimento de tratamento domiciliar (home care) ao paciente, cujo direito à saúde foi reconhecido por decisão transitada em julgado.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça admite a excepcionalidade do bloqueio de verbas públicas como meio de garantir a efetividade de decisões judiciais em matéria de saúde, sobretudo diante do descumprimento reiterado da obrigação de fazer pelo ente público, em consonância com o artigo 536 do Código de Processo Civil: “Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.” No caso em exame, a decisão agravada tem por finalidade conferir efetividade ao provimento judicial descumprido, em consonância com o dever do magistrado de assegurar a autoridade das decisões judiciais (art. 139, IV, do CPC).
Conforme ressaltado na decisão de primeiro grau, os valores cobrados foram devidamente detalhados pela empresa prestadora do serviço, inexistindo, em cognição sumária, qualquer indício de excesso ou irregularidade que justificasse a suspensão da medida constritiva (Ids. 145724594 e 145724597 – autos em primeiro grau). No tocante à alegação de ilegitimidade ou de responsabilidade exclusiva da União, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793, fixou a responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas relativas à saúde, o que torna legítima a condenação conjunta do Estado e do Município.
Para maior clareza, registram-se, a seguir, os acórdãos que deram origem ao mencionado Tema: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) – destaque acrescido. - Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.
2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes.
4. Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) – destaque acrescido. A questão da solidariedade entre os entes públicos federativos em matéria de fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde encontra-se pacificada também no âmbito desta Corte Estadual, por meio da Súmula nº 34, in verbis: Súmula nº
34. A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos. De igual modo, não há que se falar na aplicação do Tema 1.033/STF ao caso concreto. Isso porque o referido precedente refere-se ao ressarcimento de serviços prestados por unidade privada em favor de paciente do SUS, hipótese distinta da presente, em que se busca apenas garantir o cumprimento de decisão judicial de fornecimento de tratamento, não havendo relação de ressarcimento entre o ente público e o prestador.
Assim, inaplicável o critério da Tabela SUS/TUNEP. Conforme salientado no parecer ministerial, a empresa que prestou o serviço não integra a rede SUS e atuou por determinação judicial, em razão da inércia estatal. Nessa situação, não se mostra razoável exigir que o prestador arque com custos calculados com base em parâmetros destinados a contratos administrativos de convênio com o sistema público, sob pena de ofensa ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional e ao direito fundamental à saúde.
Ademais, conforme entendimento pacífico do STJ, em hipóteses de descumprimento de decisões judiciais que asseguram o direito à saúde, o bloqueio de valores constitui medida legítima, proporcional e adequada à efetivação da tutela específica, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ESTABELECIMENTO DE MEDIDA COERCITIVA. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO
EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.
1. No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu cabível o bloqueio de verba pública a fim compelir o Município a cumprir obrigação de fazer para assegurar a aquisição de medicamento.
2. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos, o que é o caso da presente hipótese.
3. A Corte a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que é cabível o bloqueio de verba pública a fim compelir o demandado a cumprir obrigação de fazer ou de não fazer para assegurar a aquisição de medicamento no caso, em cumprimento a decisão judicial, e que cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões nesse sentido. Incidência da Súmula 568/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 879.520/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 8/6/2016.) - FAZENDA PÚBLICA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS - CABIMENTO - ART. 461, § 5º, DO CPC - PRECEDENTES.
1. A hipótese dos autos cuida da possibilidade de bloqueio de verbas públicas do Estado do Rio Grande do Sul, pelo não-cumprimento da obrigação de fornecer medicamentos à portadora de doença grave, como meio coercitivo para impor o cumprimento de medida antecipatória ou de sentença definitiva da obrigação de fazer ou de entregar coisa. (arts. 461 e 461-A do CPC).
2. A negativa de fornecimento de um medicamento de uso imprescindível, cuja ausência gera risco à vida ou grave risco à saúde, é ato que, per si, viola a Constituição Federal, pois a vida e a saúde são bens jurídicos constitucionalmente tutelados em primeiro plano.
3. Por isso, a decisão que determina o fornecimento de medicamento não está sujeita ao mérito administrativo, ou seja, conveniência e oportunidade de execução de gastos públicos, mas de verdadeira observância da legalidade.
4. Por seu turno, o bloqueio da conta bancária da Fazenda Pública possui características semelhantes ao seqüestro e encontra respaldo no art. 461, § 5º, do CPC, posto tratar-se não de norma taxativa, mas exemplificativa, autorizando o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a determinar as medidas assecuratórias para o cumprimento da tutela específica.
5. Precedentes da Primeira Seção: (EREsp 787.101, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 14.8.2006; REsp 827.133, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 29.5.2005; REsp 796509, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 24.3.2006). Recurso especial improvido. (REsp n. 857.502/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/10/2006, DJ de 30/10/2006, p. 284.). Portanto, ausente qualquer demonstração de abuso, ilegalidade ou desproporcionalidade na decisão agravada, não há elementos que autorizem a sua reforma.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão recorrida. É como voto. Natal/RN, 17 de Novembro de 2025.