Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BANCO BMG S/A, SEBASTIAO PEREIRA
- Advogados
- DALLYANNA BEZERRA DA SILVA (OAB 16686/RN), MARCIEL ANTONIO DE SALES (OAB 9883/RN), FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0806894-53.2025.8.20.0000 Agravante: Banco BMG S/A Advogada: Dra. Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho Agravado: Sebastião Pereira Relator: Desembargador João Rebouças
DECISÃO
Compulsando os autos, mormente a petição de Id 30816035, constata-se que o Agravante, por intermédio do seu Advogado, apresenta requerimento de desistência do recurso, argumentando não ter mais interesse no presente Agravo de Instrumento. Nesses termos, cumpre-nos ressaltar que a regra que impera nos recursos em geral é a de que a sua interposição é considerada uma faculdade, eis que regida pelo princípio da voluntariedade.
Com efeito, de acordo com o art. 998 do CPC, é cabível a desistência do recurso, a qualquer tempo, sendo desnecessária a anuência do Recorrido. In verbis: “Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. Dessa forma, de acordo com o art. 998 do CPC c/c art. 183, XXIX, do RITJRN, homologo o pedido de desistência do recurso formulado, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais.
Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
