PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806897-08.2025.8.20.0000 Polo ativo ANA ALICE DE MEDEIROS CORTES e outros Advogado(s): VENCESLAU FONSECA DE CARVALHO JUNIOR Polo passivo MIDWAY SHOPPING CENTER LTDA Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo Interno em Agravo de Instrumento n° 0806897-08.2025.8.20.0000 Agravante: Ana Alice de Medeiros Cortes e outro Advogado: Venceslau Fonseca de Carvalho Júnior Agravado: Midway Shopping Center Ltda.
Advogadas: Verushka Custódio Matias de Araújo e outra Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO DE IMEDIATO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM FULCRO NO ART. 932, INCISO IV, ALÍNEA “B”, DO CPC. VALIDADE DA PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR EM CONTRATOS DE LOCAÇÃO, SEJA RESIDENCIAL OU COMERCIAL. INTERPRETAÇÃO FUNDAMENTADA PELO STJ E STF RESPECTIVAMENTE NO JULGAMENTO DOS TEMAS 1091 E 1127.
DECISÃO
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
I. CASO EM EXAME:
1. Pretensa reforma da decisão que, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea "b", do CPC, com fundamento nos acórdãos proferidos no RE 1.307.334, sob o TEMA 1127, julgado pelo STF em sede de repercussão geral, bem como no REsp 1.822.033/PR definido pelo STJ no TEMA 1091, em julgamento de recursos repetitivos, conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Saber se, apesar de constar a parte agravante como fiadora do contrato firmado, seria cabível a penhorabilidade do imóvel de bem de família dado em garantia, conforme exceção trazida no inciso VII do art. 3º da Lei nº 8.009/1990.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Demonstração de que o ordenamento jurídico assegura ao fiador a liberdade para assumir obrigações e riscos no âmbito contratual e que o imóvel indicado nos autos foi validamente constrito, tratando-se de bem de fiador em contrato de locação inadimplido.
4. Tais situações são expressamente ressalvadas à proteção da impenhorabilidade, conforme disposição legal e reiterada jurisprudência das Cortes Superiores, inclusive em sede de repercussão geral definida pelo STF, não comportando exceções.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
5. Conhecimento e desprovimento do Agravo Interno.
6. Tese fundamentada pelo artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do CPC
7. Tese consolidada pelo STJ ao exame do Tema 1091, no sentido de que "É válida a penhora do bem de família do fiador em contratos de locação, seja residencial ou comercial", bem como no STF, no julgamento fixado em sede de Repercussão Geral no Tema 1127, o qual estabelecera expressamente que “É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial”.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Interno, negando-lhe provimento para manter a decisão hostilizada integralmente, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno em Agravo de Instrumento interposto por ANA ALICE DE MEDEIROS CORTES E OUTRO, inconformados com a decisão desta relatoria que, com fulcro no preceito encartado no artigo 932, inciso IV, alínea "b", do CPC, com fundamento nos acórdãos proferidos no RE 1.307.334, sob o TEMA 1127, julgado pelo STF em sede de repercussão geral, bem como no REsp 1.822.033/PR definido pelo STJ no TEMA 1091, em julgamento de recursos repetitivos, conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto.
Nas razões, os agravantes discordam do posicionamento firmado em decisão monocrática desta instância recursal, reiterando os mesmos argumentos postos no recurso instrumental, qual seja que “Em que pese a obrigação executada advenha de contrato de locação e embora o agravante IURIS RAMALHO CORTES conste como fiador do contrato firmado entre as partes, não é cabível a alegação de penhorabilidade à imóvel de bem de família dado em garantia por fiador, conforme exceção trazida no inciso VII do art. 3º da Lei nº 8.009/1990, corroborada por entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no Tema 1091, pois o disposto não se aplica ao caso em concreto”
Posto isso, pugna pelo conhecimento e provimento do Agravo Interno, reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel.
É o relatório.
VOTO
Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos encontram-se presentes, motivo pelo qual conheço do recurso interposto. O artigo 1.021, §2º, do CPC dispõe que é facultado ao relator o juízo de retratação, ou seja, a possibilidade de modificação da decisão anteriormente proferida, diante dos argumentos apresentados pela parte irresignada. No entanto, em que pese as razões apresentadas pelos agravantes, não encontro motivos para modificar o posicionamento preteritamente firmado.
Ao analisar a contenda, percebe-se que recorrem de decisão meritória instrumental que ratificara o ato judicial proferido pelo Juízo de 1º grau, consistente na rejeição da impugnação à penhora, mantendo a constrição sobre o imóvel de matrícula nº 30.168, localizado na Rua Coronel Guerreiro, nº 726, bairro Tirol, Natal/RN. Na hipótese, verifica-se que o ordenamento jurídico assegura ao fiador a liberdade para assumir obrigações e riscos no âmbito contratual e que o imóvel indicado nos autos foi validamente constrito, tratando-se de bem de fiador em contrato de locação inadimplido.
Tais situações são expressamente ressalvadas à proteção da impenhorabilidade, conforme disposição legal e reiterada jurisprudência das Cortes Superiores, inclusive em sede de repercussão geral definida pelo STF, não comportando exceções. Conforme estabelecido em Tese substanciada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.822.033/PR, Tema 1091, "É válida a penhora do bem de família do fiador em contratos de locação, seja residencial ou comercial".
No âmbito do Supremo Tribunal Federal, fora igualmente fixado em sede de Repercussão Geral no RE 1.307.334, o Tema 1127, o qual estabelecera expressamente que: “É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial”. Sob tal vértice, entende-se que deve ser mantida a decisão de 2º grau recorrida, pelos fatos e fundamentos legais ora expostos.
Ante o exposto, conheço do Agravo Interno, negando-lhe provimento, para manter a decisão hostilizada integralmente. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 9 de Junho de 2025.