A inicial foi instruída com procuração, substabelecimento, estatuto, ata, planilha
de débitos judiciais e contrato de prestação de serviços educacionais de pós-graduação.
Custas judiciais recolhidas no id. 154580905.
Citada, a parte ré apresentou embargos à ação monitória no id. 160489184. Em
suma, sustentou que a assinatura existente no contrato difere da assinatura da procuração e
da declaração de hipossuficiência, a ausência de documentos suficientes à constituição do
crédito, impugnou a pretensão monitória e os cálculos apresentados e alegou inexistência de
comprovação adequada da prestação dos serviços e do débito cobrado.
A autora apresentou impugnação aos embargos no id. 168504649, defendendo a
validade do contrato, a regularidade da cobrança e a suficiência da documentação acostada,
inclusive com juntada de tela sistêmica contendo histórico escolar, frequência e atividades
acadêmicas da ré.
Na petição de id. 184050964, a embargante/ré requereu o julgamento antecipado
do feito.
Era o importante relatar. Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a
matéria controvertida prescinde de dilação probatória, sendo suficiente a prova documental já
acostada aos autos.
Dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que firmar, com base em
prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro;
II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
§ 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida
antecipadamente nos termos do art. 381.
§ 2o Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:
I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;
II - o valor atual da coisa reclamada;
III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3o O
valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2o, incisos I a III.
Claro está que a finalidade da ação monitória é a constituição de um título
executivo com fundamento em prova escrita, inequívoca, desprovida de força executória, que
revele a existência de uma obrigação sem controvérsia factual, sem a necessidade de prévia e
minuciosa análise da prova documental oferecida.
Segundo dispõe o CPC:
Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos
próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória.
§ 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no
procedimento comum.
§ 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á
declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo
discriminado e atualizado da dívida.
§ 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos
serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro
fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a
alegação de excesso.
§ 4º A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do
art. 701 até o julgamento em primeiro grau.
A controvérsia cinge-se à verificação da suficiência da prova escrita apresentada
pela autora para embasar a pretensão monitória, bem como à análise da impugnação
formulada pela ré quanto à relação jurídica, à assinatura contratual, à prestação dos serviços e
ao valor cobrado.
Aplicável ao caso a Lei nº 8.078/90, haja vista a relação de consumo existente
entre instituição de ensino e aluna, conforme os arts. 2º e 3º do CDC.
No caso, não assiste razão à embargante em seus argumentos, devendo,
inicialmente, ser afastada a hipótese de improcedência liminar do pedido. Isso porque
ausentes as situações previstas no art. 332 do CPC, pois a pretensão deduzida não contraria
enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça,
acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente
de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nem enunciado de
súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
JÁ sobre o contrato em si, a embargante, registre-se, não negou de forma
veemente a existência da relação jurídica com a autora, limitando-se a sustentar que a
assinatura aposta no contrato divergiria daquela constante da procuração e da declaração de
hipossuficiência.
A alegação não procede.
O contrato de prestação de serviços educacionais foi firmado em 2019, ao passo
que a procuração e o termo/declaração de hipossuficiência foram assinados em 2025. É
natural que, após lapso temporal considerável, haja variação gráfica na assinatura de uma
pessoa, sobretudo quando se observa que o contrato foi assinado por rubrica, enquanto a
procuração e a declaração de hipossuficiência foram assinadas por extenso.
Além disso, o próprio documento de identidade da embargante apresenta uma
assinatura por extenso que também não se assemelha integralmente àquela constante da
procuração e da declaração de hipossuficiência, circunstância que reforça a naturalidade de
alterações na forma de assinatura ao longo do tempo.
De todo modo, ainda que a assinatura constante do contrato tenha sido aposta
por rubrica e divirja das assinaturas por extenso constantes dos documentos posteriores, o
ponto decisivo é que o contrato de prestação de serviços está com firma reconhecida da
ré/embargante, junto ao 7º Ofício de Notas de Natal, o que confere robustez probatória ao
documento e afasta a impugnação meramente comparativa apresentada nos embargos.
No tocante aos cálculos, a autora/embargada apresentou planilha de débito,
indicando a evolução da dívida conforme os encargos previstos no instrumento contratual. Os
cálculos apresentados estão em conformidade com a cláusula 5ª, § 1º, do contrato, não tendo
a embargante sequer apresentado demonstrativo discriminado e atualizado do valor que
entendia correto.
Também não prospera a alegação de ausência de prova da prestação dos
serviços. A tela sistêmica juntada pela autora na manifestação aos embargos contém histórico
de atividades acadêmicas, frequência e realização de avaliações, demonstrando a efetiva
vinculação da ré ao curso contratado. Tal documento não constitui prova isolada, pois está
amparado pelo contrato de prestação de serviços educacionais, com firma reconhecida.
Portanto, o que se conclui dos autos é que a consumidora, por ocasião da
celebração do pacto, teve pleno conhecimento do serviço prestado e do valor que estava
pagando a título de contraprestação, de maneira que não ocorreu qualquer fator surpresa.
Sobre o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), as
avenças livremente pactuadas devem ser cumpridas em seus exatos termos, sob pena de
grave violação à segurança jurídica e à estabilidade das relações negociais.
Trata-se de postulado fundamental do Direito Privado, alicerçado nos artigos 421
e 422 do Código Civil, que consagram a função social do contrato e a observância da boa-fé
objetiva como vetores interpretativos e limitadores da autonomia privada.
Desta feita, deverá ser constituído o título executivo na ausência de comprovação
do adimplemento pela ré/embargante.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS, com fundamento no
art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA,
constituindo de pleno direito o título executivo judicial em favor de SOCIEDADE
BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA HOSPITAL ALBERT EINSTEIN e em desfavor de
ANNA CLARA FREIRE BEZERRA, no valor de R$ 20.500,07, a ser atualizado desde a
distribuição e acrescido de juros de mora desde a citação.
Para o cálculo da correção monetária deverá ser aplicado o IPCA; Quanto aos
juros de mora, deverá ser aplicada a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC
e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo406,
§1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº.14.905, de 28 de junho de
2024).
Condeno a réu/embargante ao pagamento de honorários advocatícios, estes
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, face ao princípio da
causalidade.
Transitada em julgado:
a) Havendo cumprimento espontâneo da sentença, através de depósito judicial
instruído com a memória discriminada dos cálculos:
a.1) expeçam-se alvarás em favor da parte vencedora e de seu advogado,
autorizando o pagamento das quantias (condenação e honorários advocatícios) a que fazem
jus;
a.2) intime-se a parte vencedora para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo,
impugnar o valor depositado;
a.3) não havendo oposição, sejam os autos conclusos para declaração de
satisfação da obrigação e extinção do processo (art. 525, § 3º do CPC);
a.4) se houver impugnação, após liberada a quantia incontroversa, tornem os
autos conclusos para decisão;
b) Inexistindo pagamento espontâneo:
b.1) nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas,
ressalvando-se a possibilidade de reativação;
b.2) se requerido o cumprimento de sentença, certifique-se se a parte autora
acostou aos autos memorial com a metodologia utilizada para atualização da dívida, incluindo
o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo
inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da
capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios
realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática
disponível no site do TJRN. Caso apresentados, retornem os autos conclusos para análise
inicial, inserindo a "etiqueta G4-Inicial".
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum
requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Parnamirim, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN
Advogado
GISLENE CREMASCHI LIMA (OAB 125098/SP)
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] 0806903-66.2025.8.20.5124 - 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim MONITÓRIA (40) AUTOR: SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN REU: ANNA CLARA FREIRE BEZERRA ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte embargada, por seu advogado, para querendo, manifestar-se sobre o recurso no prazo de cinco (05) dias.
PARNAMIRIM/RN, aos 22 de maio de 2026. ANA CLAUDIA RAMALHO DA SILVA Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
MONITÓRIA
Destinatários
SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN, ANNA CLARA FREIRE BEZERRA
Advogados
VENILDO JOSE BEZERRA REYNALDO (OAB 12667/PE), GISLENE CREMASCHI LIMA (OAB 125098/SP)
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0806903-66.2025.8.20.5124 MONITÓRIA (40) AUTOR: SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN REU: ANNA CLARA FREIRE BEZERRA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no despacho ID 151654979, INTIMO a parte autora para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se acerca dos embargos apresentados tempestivamente (ID 160489184).
INTIMO, ainda, as partes para que, no mesmo prazo, manifestem a existência de real possibilidade de acordo que justifique a designação da audiência de conciliação e indiquem, a seu entender, as questões de fato sobre as quais deve recair a atividade probatória, especificando os meios de prova pretendidos. Parnamirim/RN, data do sistema. JESSICA THALIA SILVA OLIVEIRA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
MONITÓRIA
Destinatários
SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN, ANNA CLARA FREIRE BEZERRA
Advogados
VENILDO JOSE BEZERRA REYNALDO (OAB 12667/PE), GISLENE CREMASCHI LIMA (OAB 125098/SP)
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0806903-66.2025.8.20.5124 MONITÓRIA (40) AUTOR: SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN REU: ANNA CLARA FREIRE BEZERRA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no despacho ID 151654979, INTIMO a parte autora para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se acerca dos embargos apresentados tempestivamente (ID 160489184).
INTIMO, ainda, as partes para que, no mesmo prazo, manifestem a existência de real possibilidade de acordo que justifique a designação da audiência de conciliação e indiquem, a seu entender, as questões de fato sobre as quais deve recair a atividade probatória, especificando os meios de prova pretendidos. Parnamirim/RN, data do sistema. JESSICA THALIA SILVA OLIVEIRA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
GISLENE CREMASCHI LIMA
Advogado
GISLENE CREMASCHI LIMA (OAB 125098/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0806903-66.2025.8.20.5124
Ação: MONITÓRIA
Autor: SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN
Réu: ANNA CLARA FREIRE BEZERRA
DECISÃO (com força de mandado/carta¹)
Trata-se de ação monitória ajuizada com fulcro no art. 700 do CPC, restando
atendidos os requisitos dos §§ 2º e 3º do mencionado dispositivo legal.
Todavia, não há nos autos instrumento de mandato conferido à causídica
subscritora da petição inicial, eis que não consta menção à advogada na procuração id.
149450853 ou no substabelecimento id. 149450854.
Ademais, não houve o recolhimento das custas.
1 - Isto posto, intime-se a parte autora , por seu advogado, para acostar instrumento
de mandato outorgando poderes à advogada subscritora da petição inicial, bem como
comprovar o recolhimento das custas e despesas de ingresso pelo sistema E-Guia, sob pena
de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Prazo 15 (quinze) dias.
1.1 - Não havendo cumprimento, autos conclusos para sentença extintiva.
1.2 - Somente se comprovado o cumprimento das determinações, com fulcro no art.
701 do CPC, DEFIRO ordem de pagamento no valor descrito na inicial, concedendo à parte ré
prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de
5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ficando isento do pagamento de custas
processuais se cumprir no prazo.
Apresentados embargos, certifique a secretaria Judiciária acerca da tempestividade
e, estando tempestivos, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, querendo,
manifestar-se.
Na hipótese de ofertados embargos tempestivos, intimem-se, ainda, as partes para
que, no mesmo prazo, manifestem a existência de real possibilidade de acordo que justifique a
designação da audiência de conciliação e indiquem, a seu entender, as questões de fato sobre
as quais deve recair a atividade probatória, especificando os meios de prova pretendidos.
Sobre a forma como deverá ocorrer a citação, tendo em mira as alterações
promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, a citação
(da empresa ou pessoa física cadastrada), deverá ser providenciada por meio do Domicílio
Judicial Eletrônico - DJE, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Ressalto que tanto o STJ quanto o TJRN têm admitido a citação pela modalidade
postal na ação monitória (STJ - REsp: 1705881 AM 2017/0275402-9, Relator: Ministro
MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 06/02/2018; TJRN - AC: 201.***.***-32 RN, Relator:
Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Data de Julgamento: 06/03/2018, 2ª Câmara Cível), pelo
que determino a citação postal de: ANNA CLARA FREIRE BEZERRA. Endereço: Avenida
Abel Cabral, nº 2092, Casa 68, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN, CEP: 59151-25 (sem
necessidade de AR em mãos próprias por se tratar de pessoa física residente em condomínio
edilício ou loteamento com controle de portaria - Art. 248, § 4º do CPC/2015) .
Registro que se aplica à ação monitória, no que couber, o art. 916 do CPC. Destaco,
de logo, que, no que tange a eventuais intimações de caráter pessoal, não sendo possível ou
sendo inexitosa a intimação postal, cumpra-se por oficial de justiça (art. 2º, § 2º, da Portaria
Conjunta nº 65, de 26/12/2023). Sendo a intimação por mandado, deverá constar a expressão
"Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria
Conjunta nº 65, de 26/12/2023".
Não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702,
no prazo legal, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial,
independentemente de qualquer formalidade.
2 - Da tramitação do feito:
No caso acima, fica desde já determinada a adoção das seguintes
providências:
Evolua-se a classe para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”.
Ressalto que, na dicção do art. 523, § 2º, inciso, II, o devedor será intimado para
cumprir a sentença por carta com aviso de recebimento quando não tiver procurador
constituído nos autos.
Sobre o tema:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO
ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO DO RÉU REVEL. SISTEMÁTICA DO CPC/2015.
NECESSIDADE. Nos termos do inc. II do § 2º do art. 513 do CPC/2015, o
devedor será intimado para cumprir a sentença por carta com aviso de
recebimento quando não tiver procurador constituído nos autos. Na
hipótese dos autos, muito embora citado pessoalmente e revel, impõe-se
a intimação do réu para o cumprimento de sentença. AGRAVO DE
INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº
700.***.***-50, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 15/03/2018).
(TJ-RS - AI: 700.***.***-50 RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de
Julgamento: 15/03/2018, Décima Nona Câmara Cível, Data de
Publicação: Diário da Justiça do dia 20/03/2018)
Assim, nos termos dos art. 523, § 1º do CPC, intime-se por carta com AR o
executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, com as seguintes advertências:
a) não ocorrendo pagamento voluntário no prazo assinalado, o valor devido será
acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento;
b) transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze)
dias para impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação,
na qual poderão ler alegadas as matérias de que trata o art. 525, § 1º do CPC.
A intimação de que trata o presente despacho deverá ser feita na forma do art. 513,
§ 2º do CPC, conforme o caso.
Não havendo manifestação:
Nos termos do artigo 525, caput, do CPC, transcorrido o prazo de 15 dias que o
executado tinha para fazer o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para
que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios
autos, sua impugnação.
Certifique, pois, a Secretaria Judiciária se o executado ofertou impugnação no prazo
legal.
Em caso positivo, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em quinze
dias.
Inexistindo impugnação:
Diante da inércia da parte executada, faço incidir a multa de 10% (dez por cento)
prevista no art. 523, §1º, do CPC, bem como os honorários de advogado de 10% (dez por
cento).
1. Se o exequente não houver pugnado por penhora on line, determino a expedição
do mandado de penhora e avaliação de bens do devedor suficientes à garantia da execução,
seguindo-se os atos de expropriação (observando os termos dos art. 835 do CPC e seus
parágrafos - intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; artigo
842 do CPC - intimação do cônjuge, se imóvel; intimação do executado da penhora e avaliação
e do prazo de 10 dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme
artigos 848, 847 e seus parágrafos, todos do CPC, ou oferecer embargos somente à penhora,
em quinze dias).
2. Havendo pedido expresso de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação
financeira do(s) executado(s), com base nos artigos 835 e 854 do CPC, e levando em
consideração que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira,
é a preferida dentre todas as penhoras, defiro o pedido da parte exeqüente, para determinar às
instituições financeiras, sem dar ciência à parte contrária e por meio de sistema eletrônico
gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis
ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor
indicado na execução, acrescido da multa.
Ressalto que a indisponibilidade deve ser lançada na modalidade repetição do
bloqueio (“teimosinha)”, pelo período de 30(trinta) dias.
3. Na hipótese da quantia bloqueada ser inferior a R$ 60,00 (sessenta reais) e não
havendo oposição do exequente quanto ao presente despacho, desde já fica ordenado o
respectivo desbloqueio, bem como de qualquer valor que eventualmente exceda ao crédito
exequendo.
4. Caso o exequente não concorde com o desbloqueio de quantia inferior a R$
60,00 (sessenta reais) ou na hipótese de bloqueio de valor superior, transfira-se para conta
judicial vinculada aos autos e intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o
tendo, pessoalmente para, no prazo de cinco dias, comprovar que:
a - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
b - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
5. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a
indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, liberando-se a quantia
em favor do credor.
6. Não sendo encontrado valor em conta ou sendo ele insuficiente, seja realizada
pesquisa de bens no RENAJUD. Havendo veículos em nome do executado, proceda-se ao
impedimento de transferência, bem como à penhora por termo (art. 845, § 1º do CPC) e
expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se o exequente acerca da penhora e
ambas as partes sobre a avaliação.
7. Restando inexitosas todas as tentativas ou sendo as medidas insuficientes para a
satisfação do crédito, intime-se o exequente para, em dez dias, indicar bens do devedor
passíveis de constrição ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do feito.
8. Inerte o advogado quanto ao item '7', determino seja o processo concluso para
decisão de SUSPENSÃO.
Intime-se o exequente, com a advertência de que, não havendo oposição quanto ao
item 3, em três dias, contados da intimação deste despacho, será automaticamente
considerada anuência tácita à quantia fixada de R$ 60,00 (sessenta reais) como ínfima,
independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
1 Código de Normas da CGJ/RN: Art. 121-A. É facultada aos Juízes da 1ª Instância do Poder
Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a utilização da própria decisão/despacho como
termo de alvará, mandado ou ofício, fazendo constar a expressão “Decisão com força de
Mandado” ou “Despacho com força de mandado”. (Incluído pelo Provimento
167/2017-CGJ/RN, de 04/10/2017)
Art. 121-B. Nas hipóteses de adoção do procedimento a que alude o artigo anterior, o
Magistrado deverá deixar expressos os elementos identificadores do seu cumprimento, como o
objeto da ordem e o seu endereçamento, cabendo ao Oficial de Justiça responsável pela
diligência a apresentação da cópia do documento, que será entregue ao
citado/intimado/oficiado, colhendo-se recibo em outra via de igual teor. (Incluído pelo